PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO ELETRÔNICO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente, em razão de manifesta intempestividade. O agravante sustentou que o protocolo eletrônico realizado em domingo deveria produzir efeitos no primeiro dia útil subsequente, postulando o reconhecimento da tempestividade recursal. 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação protocolizada eletronicamente após o encerramento do prazo recursal, em dia não útil, pode ser considerada tempestiva por produzir efeitos no primeiro dia útil subsequente. 3. A Fazenda Pública dispõe de prazo recursal em dobro, correspondente a 30 dias úteis, cuja contagem se inicia no primeiro dia útil seguinte à ciência da intimação eletrônica e observa a exclusão dos dias de suspensão do expediente forense legalmente previstos. 4. A contagem do prazo demonstra que o termo final ocorreu em 05/12/2025, dia útil com expediente forense regular, devendo a apelação ser protocolizada até as 23h59min dessa data. 5. O protocolo eletrônico realizado em 07/12/2025 ocorreu após a consumação da preclusão temporal, não sendo apto a restaurar faculdade processual já extinta. 6. A regra de prorrogação prevista no art. 224, § 1º, do CPC aplica-se apenas quando o vencimento do prazo coincide com dia sem expediente forense ou com expediente irregular, hipótese diversa da verificada nos autos. 7. A disponibilidade do sistema eletrônico em finais de semana e feriados não autoriza a extensão de prazo já encerrado. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso eletrônico após o término do prazo recursal configura intempestividade, ainda que o protocolo ocorra em dia não útil e o sistema permaneça disponível para recebimento da petição. 2. A prorrogação prevista no art. 224, § 1º, do CPC somente incide quando o próprio vencimento do prazo recai em dia sem expediente forense ou com expediente irregular, não se aplicando a prazo já expirado em dia útil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, caput, 219, 224, § 1º e § 3º, 1.003, § 5º, e 1.021; CC, art. 132, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.502.061/SC, Quarta Turma, j. 15.08.2022, DJe 18.08.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0782481-39.2015.8.05.0001, em que figura como agravante o Município de Salvador e, como agravada, Trajjeto Comércio e Serviços Ltda. – ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0782481-39.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: TRAJETTO COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador em face da decisão monocrática, que não conheceu do recurso de apelação por ele interposto, em virtude de sua manifesta intempestividade. A lide originária (ID 101310828) refere-se a uma execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em 05/05/2015, contra a Trajjeto Comércio e Serviços Ltda- ME, visando à cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2012 e 2013. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença de extinção do feito com base na ocorrência da prescrição intercorrente (ID 101311904). Inconformado, o exequente interpôs apelação (ID 101311906), a qual, entretanto, não foi conhecida ante a manifesta intempestividade (ID 103503090). Irresignado, o Município interpôs o presente agravo interno (ID 107209130), sustentando a tempestividade da apelação. Argumentou que, embora o protocolo tenha sido realizado em 07/12/2025 (domingo), seus efeitos devem ser considerados no primeiro dia útil subsequente, em 08/12/2025, razão pela qual o recurso seria tempestivo. Ao final, requereu a reforma da decisão monocrática para que a apelação seja conhecida. Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte executada não se encontra constituída nos autos. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0782481-39.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: TRAJETTO COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido. Entretanto, no mérito, a insurgência não comporta acolhimento. A controvérsia cinge-se à tempestividade da apelação interposta pelo Município de Salvador, diante da alegação de que o protocolo eletrônico realizado no final de semana deve ser considerado tempestivo por produzir efeitos no primeiro dia útil subsequente. Inicialmente, registra-se que o prazo para interposição de apelação pela Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias úteis, em razão da contagem em dobro prevista no art. 183 c/c art. 1.003, § 5º, do CPC. No caso, a intimação eletrônica da sentença ocorreu em 20/10/2025 (segunda-feira), por meio do portal do PJe, iniciando-se a contagem do prazo em 21/10/2025 (terça-feira). Considerando a suspensão do expediente forense nos dias 27 e 28/10/2025 e 20 e 21/11/2025, conforme o Decreto Judiciário nº 950/2024, o prazo recursal encerrou-se em 05/12/2025 (sexta-feira), dia de expediente forense regular. Desse modo, para ser tempestiva, a apelação deveria ter sido protocolizada até as 23h59min daquela data. Contudo, o recurso somente foi transmitido em 07/12/2025 (domingo), quando já consumada a preclusão temporal. Em sendo assim, não procede a alegação de que o protocolo realizado em final de semana poderia ser considerado efetuado no primeiro dia útil subsequente. A regra do art. 224, § 1º, do CPC aplica-se apenas quando o próprio vencimento do prazo recai em dia sem expediente forense ou com expediente encerrado antes do horário normal. Veja-se: “Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.” - grifos nossos. Ora, a hipótese dos autos é totalmente distinta, eis que o prazo recursal expirou em dia útil com funcionamento regular do Tribunal. A mera disponibilidade do sistema eletrônico aos sábados, domingos e feriados não autoriza a prorrogação de prazo já encerrado. O protocolo realizado após o termo final apenas registra a prática extemporânea do ato processual, sem o efeito de restaurar faculdade processual já extinta. Com as devidas proporções, colhe-se precedente do STJ, destacando a preclusão temporal, ainda que pela diferença de apenas um dia: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE RESTRITA À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. No caso, o agravo em recurso especial foi protocolado em 15/3/2019. Mesmo excluída a segunda-feira de Carnaval da contagem do prazo, a intempestividade permaneceria. Isso porque sendo inviável a comprovação posterior de outras causas suspensivas ou interruptivas do prazo recursal, o termo final seria postergado para 14/3/2019 (quinta-feira), enquanto o protocolo ocorreu em 15/3/2019 (sexta-feira). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1502061 SC 2019/0141835-3, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)- grifos nossos. Também não há espaço para aplicação analógica de regras relacionadas ao funcionamento de instituições bancárias ou ao cumprimento de obrigações civis (art. 132, § 1º, do CC), pois a interposição de recurso eletrônico independe de qualquer ato presencial e, no caso da Fazenda Pública, sequer está condicionada ao recolhimento imediato de preparo. Assim, constatado que a apelação foi protocolizada após o encerramento do prazo legal, deve ser mantida a decisão agravada, que não conheceu do recurso por intempestividade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo Município de Salvador, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0782481-39.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: TRAJETTO COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):
VOTO