PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL JULGADA PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. MULTA RESCISÓRIA. RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR PAGO. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL. ART. 413 DO CC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8083853-15.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante VALDIRIA SILVA NUNES CRUVINEL e como apelado BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083853-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDIRIA SILVA NUNES CRUVINEL
Advogado(s): MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES, DAVI SILVA NUNES
APELADO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A
Advogado(s):BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 27 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação que tem como partes VALDIRIA SILVA NUNES CRUVINEL (apelante/acionante) e BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A (apelado/acionado), interposta em face da sentença (id. 90048705, integrada pelos ids. 90048716 e 90048780), proferida nos autos da Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, pelo Juízo da 8ª Vara de relações de consumo de Salvador, nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, ao tempo em que converto a decisão liminar de ID 126424101 em definitiva, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para declarar a nulidade da cláusula décima, item 10.2 e subitem 10.2.1, com esteio no art. 51, § 1º, II, CDC, posto que estabelece percentual de multa rescisória notoriamente abusivo. Ademais, com base no art. 413, CC, impõe-se a redução do percentual da penalidade para 10% (dez pct.) do valor total pago pela Autora, por apresentar montante compatível com as despesas administrativas eventualmente obtidas e com os fatos apresentados, haja vista o curto lapso temporal entre a celebração e o pedido de rescisão da avença, bem como a não utilização dos serviços pela contratante. Por força da sucumbência recíproca, condeno a Ré ao pagamento de 70% (setenta pct.) das custas e despesas processuais, ficando 30% (trinta pct.) a cargo da parte Autora. Fixo honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze pct.) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem distribuídos entre os litigantes na mesma proporção das custas. Fica temporariamente suspensa a exigibilidade de condenação sucumbencial alusiva à parte Autora, por lhe haver sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.(...)” Em suas razões recursais (id. 90048783), a acionante reitera o pedido de restituição integral dos valores pagos (R$8.900,00) com base na alegação de que foi induzida a erro e que o acionado não forneceu informações claras e precisas sobre as condições contratuais, além de nunca ter usufruído do serviço. Alternativamente, caso a retenção de 10% seja mantida, requer a devolução do restante dos valores pagos. Intimado, o acionado apresentou contrarrazões (id. 90048785), requerendo a manutenção da sentença, destacando que o contrato foi firmado de livre e espontânea vontade, as cláusulas eram claras e de fácil compreensão. Pontua que a retenção parcial dos valores é necessária para cobrir as despesas administrativas e evitar o enriquecimento ilícito da acionante. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083853-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDIRIA SILVA NUNES CRUVINEL
Advogado(s): MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES, DAVI SILVA NUNES
APELADO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A
Advogado(s): BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal reside na análise da legalidade da cláusula de multa por rescisão contratual de cessão de uso do programa beach park vacation club e do direito do consumidor à restituição dos valores pagos. Da análise dos autos, o recurso deve ser não provido. Conforme relatado, a acionante busca a restituição integral do valor adimplido, alegando falha no dever de informação e vício de consentimento. Por sua vez, o acionado defende a manutenção da sentença, que reconheceu a rescisão do contrato e a possibilidade de retenção parcial dos valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da consumidora. A relação jurídica em análise é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, atraindo a aplicação das normas protetivas. O direito à rescisão contratual é potestativo do consumidor, que não pode ser obrigado a permanecer em um vínculo para o qual não tem mais interesse. No caso, o Juízo de origem, ao modular a cláusula penal para 10% sobre o valor efetivamente pago pela acionante, agiu em consonância com o que dispõe o art. 413 do Código Civil. Este dispositivo permite a redução da penalidade se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. Dessa forma, a fixação da retenção em 10% do valor pago pela acionante mostra-se justa e adequada, equilibrando a relação entre as partes e cobrindo os custos administrativos do acionado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, a retenção de um percentual sobre o valor adimplido é devida para ressarcir o fornecedor pelos custos de formalização e administração do negócio Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito na decisão neste ponto. Quanto ao pedido de devolução dos valores pagos, a documentação anexada aos autos, inclusive o contrato assinado pela acionante (ids. 90048684 e seguintes), não comprova a existência de vício de consentimento ou de falha no dever de informação por parte do acionado. Inclusive, a acionante rubricou todas as páginas do contrato. Nesse contexto, a restituição integral dos valores pagos não se mostra cabível, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Na hipótese, apesar de afirmar que nunca usufruiu do parque e do curto período entre a contratação e o pedido de rescisão, a acionante teve livre acesso ao estabelecimento durante o prazo de 5 meses. No caso, a rescisão se deu por interesse exclusivo da consumidora, que desistiu do negócio. A acionante confessa que decidiu rescindir o contrato porque ficou desempregada e estava sem recurso para continuar pagando as parcelas do programa (id. 90048688, p. 2). Dessa forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. A teor do art. 85, §11, do CPC, majora-se em 1% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença à acionante em favor do advogado do acionado, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083853-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDIRIA SILVA NUNES CRUVINEL
Advogado(s): MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES, DAVI SILVA NUNES
APELADO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A
Advogado(s): BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE
VOTO