PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Autor, mantendo a sentença de improcedência do pedido de anulação de ato administrativo punitivo. II. Questão em discussão Analisar o requisito de admissibilidade da tempestividade dos Embargos de Declaração. III. Razões de decidir O prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias, conforme o Art. 1.023 do Código de Processo Civil. A contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação, nos termos do Art. 224 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os Embargos foram protocolados após o transcurso do prazo legal. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração não conhecidos por intempestividade. Tese de julgamento: O não atendimento ao prazo quinquenal previsto no Art. 1.023 do Código de Processo Civil impõe o não conhecimento dos Embargos de Declaração por manifesta intempestividade, tratando-se de vício insanável que obsta o seu processamento. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.023 do Código de Processo Civil; Art. 224 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019658-50.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante PEDRO DE JESUS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019658-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, THIAGO FERNANDES MATIAS, ISRAEL SANTANA DE ANDRADE DIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO DE JESUS SANTOS, buscando o prequestionamento de matérias de índole constitucional e legal, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível. O acórdão embargado, publicado no dia subsequente à sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (ID 90662132), negou provimento ao recurso de Apelação Cível. O Apelante, ora Embargante, sustenta a ocorrência de omissões no julgado, em especial quanto à análise do Art. 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal, do Art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e do Art. 126, § 5º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (ID 91406341). O Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento dos Embargos por inexistência dos vícios apontados (ID 91778153). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019658-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, THIAGO FERNANDES MATIAS, ISRAEL SANTANA DE ANDRADE DIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Autor, mantendo a sentença de improcedência do pedido de anulação de ato administrativo punitivo. II. Questão em discussão Analisar o requisito de admissibilidade da tempestividade dos Embargos de Declaração. III. Razões de decidir O prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias, conforme o Art. 1.023 do Código de Processo Civil. A contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação, nos termos do Art. 224 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os Embargos foram protocolados após o transcurso do prazo legal. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração não conhecidos por intempestividade. Tese de julgamento: O não atendimento ao prazo quinquenal previsto no Art. 1.023 do Código de Processo Civil impõe o não conhecimento dos Embargos de Declaração por manifesta intempestividade, tratando-se de vício insanável que obsta o seu processamento. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.023 do Código de Processo Civil; Art. 224 do Código de Processo Civil. A tempestividade recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, sendo de ordem pública e devendo ser analisada de ofício. O prazo para a oposição dos Embargos de Declaração, é de 5 (cinco) dias, contados em dias úteis, conforme estabelece o Art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. A contagem do prazo processual deve observar o disposto no Art. 224 do Código de Processo Civil, que prevê a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento. No presente caso, o acórdão embargado (ID 89865877) foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 19 de setembro de 2025 (Certidão ID 90662132). Considerando a regra de que a publicação ocorre no primeiro dia útil subsequente à disponibilização, o termo inicial para a contagem do prazo (o dia seguinte à publicação) deu-se em 23 de setembro de 2025 (terça-feira). O prazo quinquenal, contado em dias úteis, encerrou-se, portanto, em 29 de setembro de 2025 (segunda-feira). O protocolo dos presentes Embargos de Declaração, entretanto, ocorreu apenas em 30 de setembro de 2025 (ID 91406341). Houve, assim, o desatendimento ao prazo legal de cinco dias, resultando na manifesta intempestividade do recurso. A ausência de tempestividade constitui óbice intransponível ao conhecimento dos Embargos de Declaração. Desta forma, os Embargos de Declaração protocolados são manifestamente intempestivos, impondo-se o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por PEDRO DE JESUS SANTOS, em razão de sua manifesta intempestividade. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019658-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, THIAGO FERNANDES MATIAS, ISRAEL SANTANA DE ANDRADE DIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
VOTO