PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012300-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KATIA MARIA ALVES SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ANDRE DE CASTRO SILVA
AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO THEOFILO NEGREIROS
Advogado(s):ALCIDES DINIZ GONCALVES NETO


ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCELAS DE IPTU SUPOSTAMENTE PAGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.



I. CASO EM EXAME



Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Katia Maria Alves Santos e outros, na qualidade de executados, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença n. 0511253-51.2016.8.05.0001, movida por Fernando Antônio Theofilo Negreiros. A insurgência recursal dirige-se contra o indeferimento do pedido de dedução, nos cálculos do crédito executado, das parcelas de IPTU que os agravantes alegam ter quitado.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente/agravado, diante da alegação dos agravantes de que parcelas referentes ao IPTU, supostamente quitadas, teriam sido indevidamente incluídas no montante executado.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O art. 525, § 1º, VI, do CPC, autoriza a arguição de excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença, desde que acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado com o valor que o executado entende correto, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo.



Os agravantes deixaram de apresentar demonstrativo de cálculo com o valor que reputam correto, tampouco juntaram prova documental das supostas quitações de IPTU, descumprindo o ônus probatório que lhes competia nos termos do art. 373, II, do CPC.



A análise da sentença originária e da planilha de cálculo acostada aos autos evidencia que os valores relativos ao IPTU não foram incluídos no montante de R$ 43.313,59 exigido pelo exequente/agravado, não havendo, portanto, excesso de execução.



A jurisprudência é pacífica no sentido de que a alegação de excesso de execução exige comprovação cabal por parte do devedor, sob pena de improcedência.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Agravo de Instrumento não provido.



Tese de julgamento:



A alegação de excesso de execução, com fundamento em parcelas supostamente quitadas, exige a apresentação de demonstrativo atualizado e provas documentais que comprovem o pagamento.



O ônus da prova quanto ao excesso de execução incumbe ao executado, nos termos do art. 373, II, do CPC.



Inexistindo comprovação de que os valores relativos ao IPTU foram incluídos nos cálculos apresentados, mantém-se a decisão que rejeita a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 1º, VI, e 4º; art. 373, II.



Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800840-93.2019.8.20.5137, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 06.12.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0848293-24.2019.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8012300-66.2025.8.05.0000, de Salvador-BA, em que são agravantes, KATIA MARIA ALVES SANTOS e outros e agravado, FERNANDO ANTÔNIO THEOFILO NEGREIROS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador,

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012300-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KATIA MARIA ALVES SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ANDRE DE CASTRO SILVA
AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO THEOFILO NEGREIROS
Advogado(s): ALCIDES DINIZ GONCALVES NETO


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, ID n. 78679793, interposto por KATIA MARIA ALVES SANTOS e outros, em desfavor de capítulo da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança em Fase de Cumprimento de Sentença n. 0511253-51.2016.8.05.0001, em que figuram como partes executadas, os ora agravantes, e exequente FERNANDO ANTÔNIO THEOFILO NEGREIROS, que indeferiu a dedução, nos cálculos do crédito executado, das parcelas que os agravantes alegam ter quitado a título de IPTU, confirmada pela que rejeitou os Aclaratórios, nos seguintes termos:



“[…]É o relatório. DECIDO.

1) Da intempestividade do recolhimento das custas 

Segundo o Tema Repetitivo 676 do STJ, o efetivo recolhimento das custas processuais, mesmo que realizado de forma intempestiva, não enseja o cancelamento da distribuição do feito. A ausência de má-fé ou conduta procrastinatória por parte da parte responsável pelo pagamento reforça a necessidade de manutenção da distribuição, priorizando-se a resolução do mérito da demanda.

[…]

No caso em tela, os executados foram intimados para recolher as custas (ID. 434702975) e comprovaram o pagamento (ID. 435558595 e seguintes), portanto não há motivo para deixar de apreciar a impugnação. 

Indefiro, pois, o pedido de cancelamento de distribuição da impugnação.

2) Da tramitação preferencial 

Quanto ao pedido de prioridade de tramitação processual, reconheço a idade avançada do exequente conforme documento de identificação acostado no ID. 444515736, e, em conformidade com o disposto no art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e no art. 1.048 do CPC, concedo a prioridade na tramitação do presente feito, determinando que faça-se constar nos autos a tramitação prioritária.

3) Da multa do art. 523, § 1º, do CPC 

A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC estabelece uma penalidade para o devedor que não efetuar o pagamento de quantia certa dentro de 15 (quinze) dias após ser intimado para cumprir a sentença. 

Caso o pagamento não seja realizado nesse prazo, será automaticamente aplicada uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, além dos juros de mora. A aplicação da multa ocorre de forma automática, sem necessidade de decisão prévia do juiz, como uma forma de garantir a efetividade da execução.

A multa será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito, o que não ocorreu no presente caso. 

Portanto, a multa é devida, uma vez que os executados não efetuaram o pagamento dentro do prazo legalmente estipulado, estando, assim, sujeitos à penalidade prevista no dispositivo.

Contudo, ao analisar a planilha de cálculos que instruiu a petição que deu início à fase de cumprimento de sentença (ID. 410459791), verifico que, naquele momento, o exequente já incluiu a multa em questão, antes mesmo do decurso do prazo de 15 (quinze) dias concedido ao executado para efetuar o pagamento do débito (ID. 425501078).

Dessa forma, deve o exequente ajustar os cálculos para que a multa seja incluída apenas após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, ou seja, a partir de 06/02/2024, considerando que o despacho que determinou o pagamento foi publicado em 14/12/2023.

4) Dos valores referentes ao IPTU

Em fase de cumprimento de sentença, não é possível alterar os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado, sob pena de violação dos princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição e artigos 505 a 508 do CPC).

Os executados dispuseram dos prazos legais para contestar os termos da sentença e do acórdão publicado, mas foram vencidos em todos os recursos, resultando no trânsito em julgado da decisão. Assim, devem ser observados os parâmetros já definidos no processo, sendo vedada qualquer rediscussão da matéria nesta fase.

Caso os executados desejem obter o ressarcimento das parcelas que alegam ter sido pagas a título de IPTU, devem buscar os meios legais adequados para tanto, observando os requisitos e prazos legais estabelecidos para o ajuizamento da demanda. A eventual necessidade de reembolso deve ser discutida em procedimento autônomo, não sendo possível sua apreciação no presente feito, dado o alcance da decisão já transitada em julgado.

5) Do montante devido 

Da análise dos autos, verifico que são devidos os seguintes valores, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora:

Sentença (ação principal): Condenou os réus a pagar R$43.313,59, além de danos morais no valor de R$5.000,00 (ID. 120566933);

Honorários advocatícios:

Inicialmente fixados em 15% sobre o valor da condenação;

Majorados para 20% após apelação (ID. 389967001);

Sentença (reconvenção): Julgada improcedente (ID. 120566933).

Honorários advocatícios: 

Réus condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação;

Majorados para 20% após apelação (ID. 389967001);

Recurso Especial: Os recursos foram entendidos como protelatórios, razão pela qual foi aplicada uma multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (ID. 389967900);

Multa de 10% sobre o valor da causa e dos honorários, prevista no art. 523, §1º, do CPC, visto que os executados não efetuaram o pagamento voluntário.

6) Da necessidade de perícia técnica

Considerando a controvérsia existente nos autos no que se refere ao quantum debeatur, faz-se necessária a produção de prova pericial contábil, a fim de que seja apurado o montante devido, fixado na sentença de ID. 120566933, com as alterações impostas pelo acórdão de ID. 389967001 e pela decisão de ID. 389967900, em cotejo com os parâmetros tecidos nesta decisão. 

Nesse diapasão, NOMEIO COMO PERITO DO JUÍZO o Sr. LUIS GUSTAVO ALEIXO DIAS DE OLIVEIRA, com dados e endereço conhecidos, para, sob compromisso, proceder a perícia, devendo apresentar laudo circunstanciado no prazo de 20 (vinte) dias, após iniciados os trabalhos.

O perito deverá ser intimado a dizer se aceita o múnus, exarando a sua proposta de honorários, juntando ainda currículo, com comprovação de especialização. Após, as partes serão intimadas para se manifestarem sobre a proposta.

Destaque-se que os trabalhos periciais serão pagos por ambas as partes, com fulcro no art. 95 do CPC, através de depósito judicial. Feito o depósito comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos.

Oportunamente, os advogados das partes serão intimados para, querendo, oferecer assistentes e/ou quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.

Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado do laudo, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.

7) Do bloqueio do valor confessado

Os executados, em suas manifestações, reconheceram parcialmente o débito ao admitir a dívida no montante de R$69.882,74 (sessenta e nove mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos). Em razão disso, requer o exequente o bloqueio do valor incontroverso. Dessa forma, deve o exequente recolher as custas referentes ao bloqueio de ativos financeiros, além de juntar planilha atualizada do débito.

CONCLUSÃO

Ao Cartório, faça-se constar nos autos a tramitação prioritária.

Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, adequando os cálculos para que a multa do art. 523, § 1º, do CPC seja incluída apenas após o decurso do prazo de legal, ou seja, a partir de 06/02/2024. Fica o exequente intimado também a recolher as custas referentes às diligências requeridas, no prazo de 15 (quinze dias).

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.”



“[…] Dessa forma, rejeito os embargos de declaração, pois inexiste qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC.

Por fim, registro que, embora os embargos sejam manifestamente improcedentes, não entendo cabível, por ora, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, por entender que se trata de regular exercício do direito recursal. No entanto, alerto expressamente os embargantes de que a reiteração de embargos com finalidade protelatória poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §3º do artigo 1.026 do CPC.”



Inicialmente, em sua peça recursal, os agravantes discorrem acerca da presença dos pressupostos recursais e para atribuição do efeito suspensivo.



Ademais, asseveram, em breve síntese, o agravado protocolizou Pedido de Cumprimento de Sentença pleiteando o recebimento do valor R$166.857,45. Complementaram, apresentaram Impugnação ao Pedido de Cumprimento da Sentença, alegando: excesso de execução pela inclusão indevida da multa do art. 523 do CPC antes do término do prazo para pagamento voluntário; cobrança indevida de valores de IPTU já quitados, sem qualquer abatimento nos cálculos exequendos; e desconsideração de pagamentos realizados, que não foram corretamente computados pelo agravado. Contudo, a decisão ora agravada desconsiderou tais argumentos e homologou integralmente os cálculos apresentados pelo agravado, determinando o prosseguimento da execução.



Mencionam foram incluídos nos cálculos, de forma indevida, encargos acessórios na execução consubstanciados nos débitos de parcelamento de IPTU quitados. Todavia, durante o curso do processo, os agravantes quitaram integralmente tais débitos, inobstante a decisão agravada tenha mantido a cobrança dos valores já pagos, o que viola o art. 884 (vedação ao enriquecimento sem causa) e o art. 322 (presunção de quitação para pagamentos periódicos), ambos do Código Civil.



Aclaram a decisão agravada reconhece os pagamentos realizados pelos agravantes, porém determina que, caso eles queiram reaver tais valores, devem propor ação própria, contrariando, portanto, o art. 493 do CPC, que determina que o juiz deve considerar fatos supervenientes que modifiquem ou extingam o direito discutido.



Destacam a agravado tem ciência dos pagamentos realizados, contudo, insiste na cobrança dos valores já quitados, ostentando conduta de má-fé, justificando a aplicação do art. 940 do Código Civil, que prevê a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente.



Advogam, caso mantida a decisão recorrida, os agravantes serão obrigados a pagar novamente valores já adimplidos, o que configuraria bis in idem, na medida em que o art. 525, § 4º, do CPC exige que o executado indique o valor correto para a execução e os agravantes já o fizeram, apresentando cálculos detalhados.



Transcrevem julgados que corroborariam sua pretensão recursal.



Por fim, pugnam pela concessão do efeito suspensivo com o provimento do Agravo de Instrumento.



No ID n. 78695064, termo de distribuição realizada em 11.03.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por prevenção, à relatoria desta Desembargadora.



No ID n. 78821036, despacho instando os agravantes a complementarem o preparo recursal, com a dobra legal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.



No ID n. 78867044, petição dos agravantes juntando a comprovação do recolhimento da complementação do preparo recursal com a dobra legal.



No ID n. 78916617, decisão monocrática por meio da qual, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, não restando demonstrada a presença dos requisitos (existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso) pelos agravantes, indeferi o efeito suspensivo, com a, também, determinação de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.


Não foram apresentadas contrarrazões recursais pela parte agravada, consoante certidão do ID n. 80647089.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 15 de abril de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012300-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KATIA MARIA ALVES SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ANDRE DE CASTRO SILVA
AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO THEOFILO NEGREIROS
Advogado(s): ALCIDES DINIZ GONCALVES NETO


VOTO

Inicialmente, pontuo o Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 

Conforme exposto no relatório, cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por KATIA MARIA ALVES SANTOS e outros, em desfavor de capítulo da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança em Fase de Cumprimento de Sentença n. 0511253-51.2016.8.05.0001, em que figuram como partes executadas, os ora agravantes, e exequente FERNANDO ANTÔNIO THEOFILO NEGREIROS, que indeferiu a dedução, nos cálculos do crédito executado, das parcelas que os agravantes alegam ter quitado a título de IPTU, confirmada pela que rejeitou os Aclaratórios.



O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do capítulo da decisão agravada que indeferiu a dedução, no cálculo do crédito executado apresentado pelo agravado, das parcelas que os agravantes alegam terem quitado a título de IPTU.



Os agravantes alçam como única tese recursal a existência de excesso no demonstrativo de cálculo apresentado pelo agravado, quando da deflagração do Pedido de Cumprimento de Sentença, pois defendem incluídos, indevidamente, valores quitados à título de IPTU.



A insurgência recursal não merece acolhimento e explica-se.



É cediço que o art. 525, § 1º, VI, do CPC, preconiza que, deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o executado poderá apresentar impugnação arguindo como tese defensiva o excesso de execução. In verbis:


CPC - “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

[…]

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

[…]”


A latere, não há de se olvidar que impõe a norma predita, em seu § 4º, que o executado, quando arguido o excesso de execução, declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A propósito:


CPC - “Art. 525. [….]

[….]

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.”


Assentadas as premissas acima, deflui-se de uma atenta investigação da sentença do ID n. 120566933 dos autos de origem, confirmada em sede recursal – IDs ns. 389967001 e 389967864 dos autos de origem - que no valor de R$43.313,59 (quarenta e três mil, trezentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), identificado após cotejo da planilha de fl. 11 do ID n. 120566585, não restaram inclusos os débitos das parcelas do acordo administrativo versando sobre IPTU. In verbis:



Sentença do ID n. 120566933 - “[...] Alega os requeridos, em sua peça contestatória que as partes pactuaram os termos de entrega do imóvel, conforme pode-se observar nos emails documentais de fls.70/72, ficando isentos do pagamento dos meses de julho e agosto de 2015. Tal alegação procede, uma vez que comprovada nos autos. Ocorre que, em análise à planilha de fls.16/21, ainda restam faltosos os meses de junho, setembro e outubro de 2015, assim como suas respectivas taxas condominiais, perfazendo um montante no valor de R$ 43.313,59 (quarenta e três mil, trezentos e treze reais e cinquenta e nove centavos). Importante mencionar que os demandados, em momento algum, juntaram aos autos os cálculos que entendem por corretos, e sim o oposto, afirmando que tais elementos probatórios seriam anexados aos autos, o que deixaram de fazer (página 62, linhas 21 e 23).

No tocante ao pagamento das taxas condominiais, os réus afirmam que realizariam os pagamentos dos respectivos, nas datas dos vencimentos de cada parcela, porém, novamente, não arrolam aos autos qualquer elemento que venha a comprovar a sua alegação. É sabido que, como disposto no artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o ônus da prova incube ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ou seja, cabia aos Requeridos, apresentarem qualquer elemento comprobatório que pudesse desconstituir a acusação da parte Autora, porém deixaram de fazê lo. Portanto, não há de se falar em inexistência de obrigação pendente, visto que, da análise dos autos, comprovou-se que os réus são inadimplentes no pagamentos dos alugueres e taxas mencionadas logo acima.

[…]

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. CONDENO OS RÉUS no pagamento da quantia de R$ 43.313,59 (quarenta e três mil, trezentos e treze reais e cinquenta e nove centavos) acrescida de juros de mora, contados a partir da sua citação e correção monetária, contadas a partir da data do efetivo prejuízo. Condeno os réus nas custas processuais e a indenizarem o autor no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais corrigidos segundo variação do INPC divulgado pelo IBGE até a data do efetivo pagamento, contados da data da prolação da sentença, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J. Quanto aos honorários advocatícios, estes, dever-se-á levar em conta o volume de pedidos autorais acolhidos (máximo); o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o zelo do profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza cível da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelo patrono foi de média complexidade em função da natureza da questão discutida, e não tendo sido empregado considerável lapso temporal, condeno os réus a arcar com os honorários fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, depois da atualização, vedada a compensação (art. 85, § 14º, NCPC).

[...]”



Para mais, debulhando-se a planilha acostado aos autos de origem quando do protocolo do Pedido de Cumprimento da Sentença, ID n. 410463584, extrai-se a conclusão irretocável de que ao valor de R$43.313,59 (quarenta e três mil, trezentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), cobrado pelo exequente/agravado, igualmente, não foram acrescidas parcelas do IPTU objeto do imbróglio recursal.

 

Desta maneira, os agravantes não se desincumbiram do ônus processual que lhes competia no que concerne ao alegado excesso de execução pela não ocorrência da inclusão indevidas de parcelas do IPTU quitado.



Nesta vereda:



EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ENCAMINHAMENTO À PERÍCIA CONTÁBIL - COJUD . HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA ACERCA DO QUANTUM DEVIDO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO . CÁLCULOS DO DÉBITO ELABORADOS CONFORME A COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. PRECEDENTES . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800840-93.2019.8 .20.5137, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/12/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2023). Grifos acrescidos.



PODER JUDICIÁRIO



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA



GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS



ACÓRDÃO



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848293-24.2019.815 .2001



ORIGEM : Juízo da 7ª Vara Cível da Capital



APELANTE : Sá Empreendimentos Ltda - ME



ADVOGADA : Jéssica da Costa Oliveira, OAB/PB 27578



APELADA : Geórgea Raposo Miranda



ADVOGADO : Paulo Esdras Marques Ramos, OAB/PB 10538



APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERMO DE DISTRATO AMIGÁVEL . CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ MULTA DE 20% DO VALOR DO SINAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS . IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

- Deve-se esclarecer que os embargos à execução é modalidade de defesa, na qual a parte embargante visa rechaçar certas ilegalidades e abusividades na cobrança do título executivo . Sendo espécie de defesa, incumbe ao embargante provar as alegações nas quais funda sua pretensão, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC.

- Não havendo qualquer restrição cognitiva, é possível a revisão das cláusulas do contrato pretendida em embargos à execução, sendo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que tal pretensão tem natureza mista de matéria ampla de defesa e de excesso de execução, com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito.

- O Contrato de Promessa de Compra e Venda de imóvel firmado entre as partes prevê o sinal na cláusula IV, I, alínea a no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Ocorrendo o distrato pela parte Exequente/Embargada/Apelada, a multa contratual prevista é de 20% sobre o valor do sinal (20% de R$ 10.000,00) e não sobre todos os valores pagos (R$ 105.802,75) como faz crer a Apelante. Ademais, restou comprovado nos autos que a quantia paga pela Apelada pelas alterações no apartamento foi de R$ 2 .824,15 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos) e não de R$ 15.262,94 (quinze mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos) apontado como despesa pela Recorrente.

- Atentando-se ao exame das peculiaridades envolvidas na causa, sobretudo o conjunto probante documentado nos autos, ante a ausência de excesso de execução, tem-se a manifesta improcedência da pretensão da embargante, consoante Decisão de 1º Grau. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0848293-24 .2019.8.15.2001, Relator.: Des . Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível). Grifos acrescidos.



À vista das considerações postas, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.



Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo nos pontos guerreados.



Sala das Sessões,    de      de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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