EMENTA 

AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR DISPENSA DE PERÍCIA JUDICIAL. OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO PONTO. SANEAMENTO PELO COLEGIADO. TEMA 7 DO IRDR DO TJBA. PARECER TÉCNICO ELABORADO CONJUNTAMENTE PELO MUNICÍPIO E PELO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA. PROVA TÉCNICA IDÔNEA E SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL INDIVIDUALIZADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

 

 

AGRAVO INTERNO Nº: 8001389-13.2023.8.05.0049
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO
AGRAVADA: LUCIMAURA BISPO DE OLIVEIRA
JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO contra decisão monocrática de id 105378894.

 

O agravante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento foi antecipado sem a realização de perícia judicial individualizada, apesar de expressamente requerida, e de que o parecer técnico de 2017 utilizado como prova seria genérico, desatualizado e insuficiente para dispensar a prova pericial, nos termos do Tema 7 do IRDR do TJBA.

 

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

 

RM

 


 

VOTO 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator:

 

Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II, como instância recursal: e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal;

 

Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento.

 

Assiste-se razão ao agravante quanto à existência da omissão: a decisão agravada, de fato, não enfrentou de forma específica o argumento de cerceamento de defesa por dispensa da prova pericial, restringindo sua fundamentação de mérito à controvérsia sobre a base de cálculo do adicional. Cumpre a esta Turma sanar a omissão.

 

Sanando-a, todavia, não assiste razão ao agravante quanto ao mérito da alegação. O Tema 7 do IRDR desta Corte  autoriza a dispensa da perícia judicial quando o fato relativo à insalubridade estiver suficientemente demonstrado por outros meios de prova idôneos. No caso concreto, o parecer técnico de condições ambientais de trabalho firmado entre o próprio Município de Capim Grosso e o Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais, elaborado a partir de inspeção realizada nas condições de trabalho dos Agentes de Saúde e Agentes Operacionais de Saúde, constitui prova técnica idônea e suficiente para a caracterização da insalubridade inerente às atribuições do cargo exercido pela agravada, que compreendem manuseio de material biológico (fezes) e de vetores para reconhecimento microscópico, atividades de risco biológico notório e permanente. A circunstância de o parecer ter sido elaborado pela própria Administração municipal, em conjunto com o sindicato representativo da categoria, reforça sua idoneidade técnica, não havendo nos autos elemento concreto que indique alteração relevante das condições de trabalho desde sua elaboração capaz de exigir nova perícia judicial individualizada.

 

Com efeito, o art. 15 da Resolução nº 02/2021 do TJBA, em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado no colegiado, em consonância com o art. 932, VIII, do CPC.

 

Assim, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.

 

Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO.

 

É como voto.

Salvador, data lançada no sistema.

Carla Rodrigues de Araújo
Juíza de Direito Relatora

 

RM