PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. HISTÓRICO DE PAGAMENTOS PARCIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O Apelante afirma desconhecer o débito inscrito pelo Apelado em cadastros restritivos, alegando ausência de contratação e insuficiência probatória, pois os documentos apresentados seriam unilaterais. Requer a exclusão da restrição, a declaração de inexistência do débito e a condenação em danos morais. Alternativamente, pleiteia ao menos o reconhecimento da inexistência da dívida. Pede ainda inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários. O Apelado sustenta que comprovou a contratação e utilização de cartão de crédito LOJAS AMERICANAS VISA INTERNACIONAL, apresentando extratos e faturas enviadas ao endereço informado pelo autor. Alega legitimidade da cessão do crédito e inexistência de dano moral. Requer manutenção da sentença e postula a revogação da gratuidade sob alegação de litigância de má-fé. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8181304-06.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante CAIO LIMA CAMINHA e como apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181304-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIO LIMA CAMINHA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
2. Discute-se se o Apelado comprovou a regularidade da contratação e da origem do débito que motivou a inscrição do nome do Apelante nos cadastros de inadimplentes, e, consequentemente, se há ilicitude apta a ensejar declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Analisa-se também a pretensão de revogação da gratuidade judiciária.
3. A gratuidade judiciária deve ser mantida, inexistindo elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica do Apelante.
4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC. Incumbe ao fornecedor demonstrar a legitimidade da cobrança.
5. O Apelado apresentou contrato de cartão de crédito, faturas, extratos de movimentação e comprovantes de pagamentos efetuados pelo Apelante, demonstrando utilização regular do cartão e compatibilidade entre o endereço constante nos registros e o informado na inicial.
6. A documentação evidencia relação contratual válida, inexistindo prova mínima do alegado desconhecimento da dívida ou de fraude.
7. A cessão de crédito observa os arts. 286 a 298 do Código Civil, sendo válida independentemente de notificação prévia ao devedor, que apenas tem relevância para fins de exoneração em caso de pagamento ao credor originário, o que não ocorreu.
8. A inscrição em órgão de proteção ao crédito, quando derivada de inadimplemento comprovado, configura exercício regular de direito (CC, art. 188, I), inexistindo dano moral indenizável.
9. Diante da legitimidade do débito, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da dívida, de exclusão da restrição e de indenização.
10. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CAIO LIMA CAMINHA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Na origem, o Apelante alegou desconhecer o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo Apelado. Sustentou ter sido vítima de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito. O Apelante insurge-se contra a sentença argumentando que os documentos apresentados pelo Apelado não esclarecem adequadamente a origem do débito. Sustenta que foram juntados apenas documentos iniciais e telas sistêmicas unilaterais, sem qualquer instrumento bilateral que comprovasse a contratação. Alega que tais provas não merecem respaldo jurídico por serem produzidas unilateralmente pelo credor. Defende que o ato de inscrição configurou ilícito passível de indenização por danos morais. Assim, pleiteia declaração de inexistência do débito e determinação para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Alternativamente, caso não seja reconhecido o dano moral, requer ao menos a declaração de inexistência do débito. Postula, ainda, inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Não houve recolhimento de preparo recursal em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido ao Apelante nos autos de origem, conforme ID 88762678. O Apelado, em suas contrarrazões, sustenta que o Apelante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Argumenta que foi demonstrada documentalmente a existência de relação contratual entre as partes referente a cartão de crédito LOJAS AMERICANAS VISA INTERNACIONAL junto ao BANCO BRADESCARD S.A. Afirma que os extratos demonstram histórico de utilização e pagamentos efetuados pelo Apelante, circunstância incompatível com alegação de fraude ou desconhecimento da dívida. Sustenta o Apelado que as faturas eram enviadas para o mesmo endereço informado pelo autor na inicial. Defende que a cessão de crédito operada entre o credor originário e o Fundo de Investimento é válida e eficaz, independentemente de notificação prévia ao devedor, nos termos dos artigos 286 a 298 do Código Civil. Alega o Apelado inexistência de danos morais indenizáveis. Argumenta que a mera inscrição em cadastros restritivos, quando há débito legítimo, constitui exercício regular de direito. Sustenta ausência de prova de sofrimento relevante ou humilhação que justificasse reparação moral. Requer manutenção integral da sentença recorrida. Adicionalmente, o Apelado postula o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária concedido ao Apelante. Fundamenta tal pedido na alegação de litigância de má-fé, sustentando que o autor alterou a verdade dos fatos ao negar contratação que efetivamente realizou. Invoca aplicação do artigo 80 do Código de Processo Civil. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181304-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIO LIMA CAMINHA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia central do presente recurso cinge-se à alegada insuficiência probatória da origem do débito e o consequente direito à indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Apelado em contrarrazões quanto ao indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. O Apelante teve deferido o benefício da assistência judiciária gratuita no juízo de origem, conforme se verifica do ID 88762678. Não obstante o Apelado sustente configuração de litigância de má-fé como fundamento para revogação do benefício, tem-se que a eventual caracterização de litigância de má-fé não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, que somente pode ser desconstituída mediante comprovação em sentido contrário. Não havendo elementos nos autos que infirmem a declaração de pobreza apresentada, mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido ao Apelante. Superada a preliminar, passo à análise meritória do recurso. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se inequivocamente às normas do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se como relação de consumo. Tratando-se de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, incumbe ao prestador demonstrar a inexistência de defeito na prestação ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, o Apelante sustenta desconhecer o débito que originou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Alega que o Apelado não comprovou adequadamente a origem da dívida, tendo apresentado apenas documentos unilaterais insuficientes para demonstrar a existência de relação contratual válida. Compulsando os autos, verifica-se que o Apelado juntou aos autos, conforme ID mencionado na sentença recorrida, o contrato de cartão de crédito celebrado junto ao BANCO BRADESCARD S.A., acompanhado de faturas e extratos demonstrando movimentação financeira. A documentação acostada pelo Apelado demonstra que o Apelante efetivamente contratou cartão de crédito junto à instituição financeira cedente do crédito. Os extratos evidenciam histórico de utilização do cartão e pagamentos realizados pelo próprio Apelante, circunstância que afasta por completo a tese de desconhecimento da contratação ou de fraude. Conforme bem pontuado na sentença recorrida, as faturas eram remetidas para o mesmo endereço informado pelo autor na inicial, dado que corrobora a legitimidade da contratação. A alegação do Apelante de que foram apresentados apenas documentos unilaterais não merece prosperar. As faturas de cartão de crédito, acompanhadas do histórico de transações e comprovantes de pagamento parcial, constituem prova documental suficiente da existência de relação jurídica entre as partes. O fato de haver pagamentos efetuados pelo Apelante é incompatível com a tese defensiva de desconhecimento da dívida ou de fraude. No que concerne à cessão de crédito operada entre o credor originário (BANCO BRADESCARD S.A.) e o Apelado (FUNDO DE INVESTIMENTO), a questão encontra-se pacificada na jurisprudência pátria. Conforme dispõe o artigo 286 do Código Civil, o credor pode ceder seu crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. A cessão de crédito é modalidade legítima de transmissão de obrigações, regulada pelos artigos 286 a 298 do Código Civil. A ausência de notificação prévia ao devedor acerca da cessão de crédito não implica inexistência ou inexigibilidade da dívida. O artigo 290 do Código Civil estabelece que a cessão de crédito tem por finalidade proteger o devedor que, desconhecendo a cessão, efetua o pagamento ao credor originário, situação na qual não será obrigado a pagar novamente ao cessionário. Não é esta, evidentemente, a hipótese dos autos, posto que o Apelante não comprovou o pagamento integral da dívida ao credor originário. Quanto aos danos morais pleiteados, a pretensão não merece acolhida. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do efetivo prejuízo. Contudo, para caracterização do ilícito é imprescindível que a inscrição seja efetivamente indevida, circunstância não verificada nos autos. No caso dos autos, o Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado. O Recorrente limitou-se a negar a existência da dívida, sem produzir qualquer elemento probatório que corroborasse suas alegações. O Apelado, por seu turno, demonstrou documentalmente a origem lícita do crédito reclamado. Juntou aos autos contrato de cartão de crédito, extratos de movimentação financeira, comprovantes de pagamentos parciais efetuados pelo Apelante e termo de cessão de crédito. Tal conjunto probatório é suficiente para demonstrar a legitimidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, caracterizando exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação para manter integralmente a sentença recorrida, que julgou improcedente a pretensão autoral. Condeno o Apelante ao pagamento das custas processuais do recurso e honorários advocatícios recursais, que fixo em 25% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181304-06.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIO LIMA CAMINHA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO