PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052342-65.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDINEI VITAL DO NASCIMENTO
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇAO. REJEITADA. VERBA DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. PENSÃO POR MORTE. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI N.º 11.378/2008. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, entendo que esta não merece prosperar, porquanto, segundo o que disciplina o art. 21, do Regimento da SAEB, compete à Secretaria da Administração, através da Superintendência de Recursos Humanos – SRH, planejar, coordenar, promover, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de administração de recursos humanos e de concessão de benefícios prestados pelo Estado aos servidores ativos, no âmbito do Poder Executivo Estadual. Por oportuno, afasta-se também a tese de decadência e prescrição, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, que renova-se mês a mês, não estando exaurido, por conseguinte, o prazo para o exercício do direito

2. O cerne da questão aventada nos autos envolve a análise acerca do direito de professor estatutário inativo, receber o seu vencimento através da pensão por morte, com base na Lei n.º 11.378/2008, com paridade, portanto, aos servidores da ativa.

3. O art. 206, incs. V e VIII, da Constituição Federal garante aos profissionais da educação a sua valorização, determinando ainda que Lei Federal disponha sobre piso salarial nacional para esta categoria de servidores públicos.

4. No âmbito infraconstitucional foi publicada a Lei n.º 11.738/08, que regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

5. O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI n.º 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11.378/08, inclusive no tocante ao piso nacional dos professores da educação básica.

6. A esposa do impetrante ingressou na carreira do magistério no ano de 1986 e que aposentou sob o regime da Emenda Constitucional n.° 41/2003, comprovando, assim, o seu direito à paridade vencimental consistente na percepção de proventos equivalentes aos servidores em atividade.

 


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

                                                             Sala de Sessões, 6 de  dezembro de 2023.



                                                                  Presidente 



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

 Relatora



Procurador(a) de Justiça

JG13E

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Dezembro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052342-65.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDINEI VITAL DO NASCIMENTO
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDINEI VITAL DO NASCIMENTO contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA–SAEB e o ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de implantação nos proventos de pensão por morte dos valores correspondentes ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal n.º 11.738 de 2008.


Em suas razões (ID 39018725), sustenta o impetrante que sua esposa, laborou como servidora pública estadual até a data de 20/01/2015, e exerceu por longos anos a nobre função de professora, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, quando veio a óbito, vitimada pelo Covid-19, passou o impetrante a ser beneficiário da pensão por morte a partir de 28/02/2021 no importe de R$ 1.770,72 (hum mil setecentos e setenta reais e setenta e dois centavos) valor que se mantém até o presente momento.


Assevera que: “Piso Nacional do Magistério determina que o vencimento do professor de ensino básico, a partir de fevereiro de 2022, não poderá ser inferior a R$ 3.845,63 para a carga horária de 40h semanais, conforme Portaria n.º 67 de 04 de fevereiro de 2022, publicada em 07 de fevereiro de 2022”. Acrescido ainda dos pareceres n.º 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31 de janeiro de 2022, da Secretaria de Educação Básica do MEC.


Nesse esteio, requer a concessão da segurança, para assegurar o direito do Impetrante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério hodierno, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal n.º 11.738/2008, reajuste de todas as parcelas que tenham o vencimento/ subsidio como base de cálculo.


Pugna ainda, que a autoridade coatora pague as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do presente writ, assegurada à impetrante o direto de cobrança dos valores retroativos.


O Estado interveio em ID 39794549, suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração para figurar como autoridade coatora e a decadência da impetração e da prescrição do fundo de direito.


No mérito, salientou, ainda, que “a Lei n.º 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi reconhecida, deve ser observada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Contudo, a remuneração de todo servidor público é fixada em lei, segundo imposição da própria Constituição Federal, fazendo-se necessário a alteração dos planos de carreira dos professores por cada ente da Federação, os quais deverão adequá-los mediante lei específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, requerendo a denegação da segurança.


Aduz, nesse sentido, que o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI’s 2.192, 3.791, 1.521 fora categórico ao determinar que o piso salarial não deve considerar a remuneração global recebida e, sim o vencimento/subsídio. Requerendo, por derradeiro, a denegação da segurança.



Manifestação apresentada pelo autor (ID 41159187), reiterando os argumentos do writ, bem como pugnando pelo afastamento das preliminares apresentadas pelo Estado da Bahia.


Parecer do Ministério Público do Estado da Bahia no ID 44191883.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015.


 

É o relatório.


 

Salvador/BA, 20 de novembro de 2023.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG13E

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052342-65.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDINEI VITAL DO NASCIMENTO
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO

1. Das preliminares:


1.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração:


No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, entendo que esta não merece prosperar, porquanto, segundo o que disciplina o art. 21, do Regimento da SAEB, compete à Secretaria da Administração, através da Superintendência de Recursos Humanos – SRH, planejar, coordenar, promover, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de administração de recursos humanos e de concessão de benefícios prestados pelo Estado aos servidores ativos, no âmbito do Poder Executivo Estadual.


Desse modo, se os proventos do Impetrante estavam sendo supostamente concedidos com defasagem, o ato contava com o aval do Secretário de Administração, que pode, por sua vez, desfazê-lo.


Em outro rumo, uma vez que o Impetrante compôs o quadro de servidores da Secretaria da Educação do Estado, como professora de ensino padrão nível I vinculado à estadual em Firmino Alves, caracterizada está a legitimidade passiva do Secretário desta Pasta para o feito, notadamente porque neste mandamus se discute o reputado direito líquido e certo do Impetrante de ter o limite constitucional corretamente aplicado aos seus proventos. Preliminar rejeitada.


1.2 Da preliminar de decadência e prescrição:


Rejeito as preliminares de decadência e prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sendo renovado o prazo decadencial mês a mês.


Neste sentido é o Entendimento deste E. Tribunal de Justiça:


MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER SEGURANÇA. AFASTAMENTO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA GCET PARA O PERCENTUAL DE 125%. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET COMO ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A PRIMEIRO TENENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.

1. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, desde quando o Impetrante demonstrou ganhos que, dadas as suas condições pessoais, o caracterizam como hipossuficiente para custeio da Demanda.

2. Rejeita-se a prefacial de inadequação da via eleita, não apenas por confundir-se com o mérito da Demanda, mas também porque consta dos autos elementos informativos suficientes para o deslinde da questão.

3. Afasta-se também a tese de decadência, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, que renova-se mês a mês, não estando exaurido, por conseguinte, o prazo para o exercício do direito

4. Embora não seja este o entendimento usualmente manifesto por este Relator em casos análogos, aplico ao caso em comento o princípio do colegiado, para o fim de aplicar ao caso em apreço o fundamento que atualmente predomina na Seção Cível de Direito Público.

5. O art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, estabelece o direito do policial militar, ao passar à reserva remunerada, quando completados mais de 30 anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior.

6. A Lei n.º 7.990/2001 prevê, em seu art. 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos, constituídos de soldo e gratificações, e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

7. Considerando que a CET é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de Primeiro Tenente e à percepção da gratificação em comento, o cálculo dos seus proventos deveria ser efetivado incluindo também o percentual da gratificação devida ao posto superior.

8. Segurança concedida.

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, por maioria de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. 

(TJ-BA - MS: 80368414220208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO,  Publicação: 13/08/2021).


Superada tais preliminares, resta ratificada a concessão dos Benefícios da Gratuidade de Justiça, tendo em vista que os documentos acostados aos autos, demonstram que o impetrante preenche os requisitos da Lei n. º 1.060/50 e art. 98, caput, do Código de Processo Civil.


2. Do mérito:


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Edinei Vital do Nascimento contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia–SAEB e o Estado da Bahia, consistente na ausência de implantação nos proventos de pensão por morte dos valores correspondentes ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal n.º 11.738 de 2008.


O cerne da questão aventada nos autos envolve a análise acerca do direito de professor estatutário inativo, receber o seu vencimento através da pensão por morte, com base na Lei n.º 11.378/2008, com paridade, portanto, aos servidores da ativa.


Nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.


Assim, em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento da medida, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória.


Compulsando os autos, verifico que nos documentos de ID 39018729 e ID 39018728, comprovam que a esposa do impetrante é aposentada desde 20/01/2007, pertencente ao subgrupo magistério, tendo ocupado o cargo de professora nível 01, classe A, regime de trabalho de 40 horas semanais, cadastro nº 11.194.418-7, não tendo sua remuneração sido reajustada em conformidade com Lei n.º 11.378/2008.


A Carta Magna de 1988 garante aos profissionais da educação a sua valorização, determinando ainda que Lei Federal disponha sobre piso salarial nacional para esta categoria de servidores públicos, vejamos:


Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 53, de 2006)

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.


No âmbito infraconstitucional foi publicada a Lei n. º 11.738/08, que regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.


O Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11.378/08, inclusive no tocante ao piso nacional dos professores da educação básica, vejamos:


CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2.º, §§ 1.º E 4.º, 3.º, CAPUT, II E III E 8.º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3.º e 8.º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3.º e 8.º da Lei 11.738/2008.

(ADI 4167, Relator: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572- 01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n.º 282, 2011, p. 29-83).


Ressalte-se ainda que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado acerca do direito a paridade quanto as vantagens remuneratórias de caráter geral, neste sentido:


Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8.º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido.

1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC n.º 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8.º, da CF.

2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC n.º 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba.

3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC n.º 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC n.º 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7.º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8.º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC n.º 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC n.º 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC n.º 41/2003, conforme decidido nos autos do RE n.º 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09.

(STF - RE: 596962 MT, Relator: DIAS TOFFOLI, Julgamento: 21/08/2014, Tribunal Pleno, Publicação: 30/10/2014).


No caso dos autos, a impetrante ingressou na carreira do magistério no ano de 1986 e se aposentou em 20/01/2005, e embora tenha aposentado com proventos integrais e com referência de 40h/s, esta não teve sua remuneração reajustada com base no piso nacional salarial instituído pela Lei n.º 11.378/08.


Neste sentido restara demonstrada o direito líquido e certo do impetrante. Ademais, pelo arcabouço probatório coligido e os fundamentos retro expostos tem-se a insofismável redação da Carta Fundamental, a qual expressa o direito à paridade vencimental por parte do pensionista frente ao servidor da ativa, especialmente por ter ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/03, senão vejamos:



EC n.º 41/03

Art. 7.º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Grifos próprios).


Esclarecedores são os arestos proferidos por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos:


ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO NA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. PROVENTOS QUE DEVEM CORRESPONDER AOS EFEITOS DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Ab initio, tem-se que a presente ação se dirige contra conduta omissiva, praticada continuamente, por isso fica afastada a decadência, assim como a prescrição, na medida que o prazo se renova a cada mês.

2. No mérito, verifica-se que a demandante se insurge em face do ato perpetrado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão no pagamento dos seus proventos com paridade em relação aos servidores da ativa, considerando-se o efeitos da Lei n.º 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério).

3. Com efeito, tangente à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, observa-se a interpretação do art. 40, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo suas autarquias e fundações. De fato, a Constituição Federal reservou aos militares regime previdenciário distinto dos servidores civis. Efetivamente, as sucessivas reformas constitucionais deixaram expresso que os milicianos possuem disciplina legislativa previdenciária reservada aos Estados.

4. Outrossim, as regras de transição previstas nas ECs n.º 41/2003 e n.º 47/2005 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis, incluídos os policiais civis dos estados, não se aplicando, porém, à inatividade e à pensão de militares, que demandariam regras de transição específicas, regidas pela legislação estadual, em razão de expressa disposição constitucional.

5. De fato, constatando-se o direito à paridade, nos termos elencados acima, a matéria que compõe a magna quaestio na hipótese sub examine não exige maiores delongas, considerando-se o quanto decidido pelo STF no julgamento da ADI n.º 4167, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, consignando a auto-aplicabilidade da Lei Federal n.º 11.738/2008, nos respectivos embargos de declaração, a partir de 27.04.2011.

6. Perlustrando os fólios, extrai-se do arcabouço probatório, especificamente dos ID 10962241 e ID 10962242, que os valores auferidos pela Impetrante nos dois últimos anos aproximaram-se do montante de R$1.979,84 (mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), importe aquém do piso salarial nacional estabelecido no patamar de R$2.557,73 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), para os professores do magistério público, restando nítido, in casu, a afronta ao direito líquido e certo da autora.

7. Registre-se, ainda, que a tese de ofensa ao princípio da separação dos poderes não merece prosperar, posto que que compete ao Poder Judiciário a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública.

8. Para mais, incabível se falar em ofensa à necessidade de prévia dotação orçamentária, assim como à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que tais instrumentos não podem servir de óbice à implementação de direitos reconhecidos em ação judicial a servidor público.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8031527-18.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA DA GLORIA ANDRADE e como impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, conceder a segurança vindicada, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - MS: 80315271820208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 11/03/2021).


MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. MAGISTÉRIO. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL. PARIDADE ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E INATIVOS. INCIDÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. VPNI COMO BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO PISO SALARIAL. DISCREPÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia.

2. O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação.

3. O art. 7.º da EC n.º 41/2003, que disciplina a paridade de vencimentos, estabelece que os aposentados, até a edição da referida emenda, terão os seus proventos majorados à mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos. Assim, uma vez que as servidoras reuniram os requisitos para os jubilamentos em momento anterior à edição da EC n.º 41/2003, fazem jus à paridade reivindicada e incide em relação a elas as disposições da Lei n.º 11.738/2008.

4. A partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI 4167 que reconheceu a constitucionalidade da Lei n.º 11.738/2008), assegura-se a todos os integrantes do quadro do magistério o direito de não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo.

5. Destarte, o piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do referido julgamento, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial. É dizer: havendo, no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios, e não o contrário. Por tal razão, não vigora a tese de cômputo da VPNI, instituída pela lei estadual n.º 12.578/2012, na base de cálculo para a verificação de pagamento do piso nacional.

Segurança concedida.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8002692-15.2023.8.05.0000, em que figura como impetrantes ANA TERESA ALVIM BOAVENTURA CAIRES e outros impetrado Secretário da Administração do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pleiteada, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.

(TJ-BA - MS: 80026921520238050000 Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 31/08/2023).


No que se refere a alegada aflição ao art. 169 da CF/1988 e a necessidade de dotação orçamentária, não tem o condão de afastar o direito da parte impetrante em receber a aposentadoria através de pensão com os reajustes em paridade aos professores que estão na ativa.



3. Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para conferir ao Impetrante o direito líquido e certo a percepção da verba subsídio/vencimento no valor do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal n.º 11.738/2008, devendo o ente público pagar as diferenças remuneratórias da data da impetração do presente writ até o efetivo cumprimento.

 

 

 

 

Salvador/BA, 6 de dezembro de 2023.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG13E