PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA (CONTRIB. AAPB). INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL (INSS) NO POLO PASSIVO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA ESTADUAL DELEGADA. NATUREZA OBRIGACIONAL E CONSUMERISTA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. A ação de origem versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário a título de contribuição associativa não autorizada, figurando no polo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e entidade associativa privada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual possui competência delegada para processar e julgar ação de natureza declaratória e indenizatória decorrente de descontos associativos não autorizados em benefício previdenciário, ou se a inclusão do INSS no polo passivo atrai irremediavelmente a competência absoluta da Justiça Federal. III. Razões de decidir A presença do INSS, autarquia federal, no polo passivo da demanda atrai a regra geral e absoluta de competência da Justiça Federal, conforme estabelecido na Constituição Federal. A exceção constitucional de competência delegada, regulamentada por legislação infraconstitucional superveniente, restringe-se expressamente às causas que se referem a benefícios de natureza pecuniária, tais como concessão, restabelecimento ou revisão de benefícios previdenciários. A pretensão autoral possui natureza obrigacional e de responsabilidade civil, buscando a cessação dos descontos e repetição de indébito, não se enquadrando na restrita hipótese legal de delegação, o que torna escorreito o declínio de competência realizado pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A presença do INSS no polo passivo de ações que discutem exclusivamente a validade de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários afasta a competência delegada da Justiça Estadual, atraindo a competência absoluta da Justiça Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e § 3º; Lei nº 5.010/1966, art. 15, caput e parágrafo único (com redação dada pela Lei nº 13.876/2019). Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8033490-85.2025.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 08.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8064111-65.2025.8.05.000, em que figuram como Agravante CARLOS ANTONIO DE SOUSA e como Agravados o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e a AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO, Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal e confirmando a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo a este recurso, tudo nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064111-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO DE SOUSA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, tombado sob o número 8064111-65.2025.8.05.000, interposto por CARLOS ANTONIO DE SOUSA em face da decisão interlocutória (ID. 398002375398) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, nos autos do processo de origem nº 8001421-97.2025.8.05.0194, movido pelo ora agravante contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e a AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO. A decisão agravada reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta daquele juízo estadual para processar e julgar o feito. O dispositivo da referida decisão foi: "Ante o exposto, reconheço, de ofício, e DECLARO, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, de modo que determino a remessa dos autos à Justiça Federal, com o consequente arquivamento do presente feito". Em suas razões (ID. 9309336), o recorrente, CARLOS ANTONIO DE SOUSA, sustenta a plena competência da Justiça Estadual para apreciar a demanda. Alega que a ação originária versa sobre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados a título de contribuições associativas não autorizadas. O agravante argumenta que a decisão recorrida viola o disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, o qual autoriza o processamento e julgamento, na Justiça Estadual, de causas que envolvam instituição de previdência social e segurado, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Ao final, o demandante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a remessa dos autos, e, no mérito, pelo provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória, reconhecendo a competência da Justiça Estadual da Comarca de Pilão Arcado/BA para processar e julgar a ação originária. Foi proferida decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 93942613. Sem contrarrazões. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064111-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO DE SOUSA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, o recurso merece conhecimento. O agravo é tempestivo, o agravante é beneficiário da justiça gratuita, o que dispensa o recolhimento do preparo. Além disso, a irresignação é cabível, a parte detém legitimidade e interesse recursal, aspectos que autorizam a análise do mérito do agravo. A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na definição da competência jurisdicional para processar e julgar a ação originária, que envolve descontos indevidos em benefício previdenciário e a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo. A decisão recorrida reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, declinando o feito para a Justiça Federal, entendimento este que foi mantido na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. A Constituição Federal, em seu artigo 109, inciso I, estabelece, de forma categórica, a competência da Justiça Federal para as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. A presença do INSS, uma autarquia federal, no polo passivo da demanda originária (ID. 93093342, pág. 1) atrai, em princípio, a competência da Justiça Federal. Vejamos o texto constitucional: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" O agravante, por sua vez, fundamenta sua pretensão na exceção prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, conhecida como competência delegada. Este dispositivo permite que, por lei, as causas de competência da Justiça Federal que envolvam instituição de previdência social e segurado sejam processadas e julgadas na Justiça Estadual, desde que a comarca do domicílio do segurado não seja sede de vara federal. Transcreve-se o teor: "Art. 109. (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." No entanto, a compreensão e aplicação dessa delegação de competência sofreram profunda alteração com o advento da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, que modificou o artigo 15 da Lei nº 5.010/1966. A nova redação restringiu significativamente o alcance da competência delegada, limitando-a às causas que se referem a benefícios de natureza pecuniária, ou seja, ações de concessão, restabelecimento ou revisão de benefícios previdenciários. A decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria (ID 93132719), ao analisar a pretensão liminar, já havia se debruçado sobre essa modificação legislativa. É imperioso transcrever a redação atual do artigo 15 da Lei nº 5.010/1966, conforme alterado pela Lei nº 13.876/2019: "Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, os processos em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária poderão ser processados e julgados na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário. Parágrafo único. A competência de que trata este artigo é restrita às causas que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, não abrangendo as ações de natureza não pecuniária, as ações rescisórias e as ações civis públicas, que continuarão sendo de competência exclusiva da Justiça Federal, ressalvado o disposto no art. 109, inciso II, da Constituição Federal." (NR) Ao analisar a situação fática da ação originária (ID. 93093342, pág. 3), constata-se que a controvérsia não se enquadra na restrita hipótese de delegação de competência. O que se discute não é a concessão, restabelecimento ou revisão de um benefício previdenciário em sentido estrito, mas sim a legalidade de descontos efetuados no benefício do demandante a título de contribuição associativa ("CONTRIB. AAPB"), sem a sua suposta autorização (ID. 9309341). A demanda, portanto, possui natureza obrigacional, consumerista ou de responsabilidade civil, buscando a cessação dos descontos, a repetição do indébito e a compensação por danos morais (ID. 93093342). É relevante notar que, embora a Portaria PRESI 8/2016 (ID 93093344) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região liste Pilão Arcado/BA como comarca com delegação, esta deve ser interpretada em conformidade com a Lei nº 13.876/2019, que supervenientemente limitou o objeto dessa delegação. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal se aplica exclusivamente às lides em que o segurado litiga em sua condição de tal, em causas de natureza previdenciária, e não em todo e qualquer litígio que envolva o INSS. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033490-85.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ROSINA MEDEIROS DE BRITO Advogado (s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA AGRAVADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS ASSOCIATIVOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ESQUEMA POPULARMENTE CONHECIDO COMO “FRAUDE DO INSS”. POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em ação declaratória cumulada com indenização, fundada em descontos associativos supostamente indevidos em benefício previdenciário, para inclusão do INSS no polo passivo. II. Questão em discussão Saber se, diante da alegação de fraude em descontos realizados em benefício previdenciário por entidade privada, é necessária a inclusão do INSS no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal ( CF, art. 109, I). III. Razões de decidir Existência de notícias e investigações de esquema nacional de fraude, com envolvimento de associações e suspeita de participação de agentes vinculados ao INSS, com bloqueio judicial de valores e início de ressarcimento administrativo pela autarquia. Súmula 150/STJ: compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal na demanda. Precedentes dos Tribunais reconhecendo a legitimidade passiva do INSS em casos de descontos não autorizados e a consequente competência da Justiça Federal. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Cabe à Justiça Federal decidir sobre a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo em ações que discutam descontos não autorizados em benefícios previdenciários, diante da possibilidade de interesse jurídico da autarquia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 116. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STJ; TRF-4, AI 5001119-19.2024.4.04.0000, Rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, j. 23.04.2024; TRF-1, AGREXT 1003738-26.2019.4.01.3305, Rel. Olívia Mérlin Silva, j. 08.02.2024; TJ-RJ, Ap. 0283606-36.2020.8.19.0001, Rel. Des. Lúcio Durante, j. 03.08.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033490-85.2025.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci/BA, tendo como Agravante ROSINA MEDEIROS DE BRITO e como Agravada a ABRASPREV - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80334908520258050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025) Dessa forma, estando ausente a natureza previdenciária estrita da demanda, e tendo o próprio demandante optado por incluir a autarquia federal (INSS) no polo passivo da lide, prevalece a regra geral e absoluta do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A decisão proferida pelo juízo de origem, que declinou da competência para a Justiça Federal, revela-se, portanto, escorreita e alinhada à legislação de regência e à jurisprudência consolidada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a decisão monocrática de ID 93132719, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, e mantendo a decisão agravada. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064111-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO DE SOUSA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO e outros
Advogado(s):
VOTO