PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE PELA APTIDÃO LABORAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESTITUIÇÃO PELO ESTADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.044 DO STJ. RECURSO AUTORAL IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. Apelações interpostas, de um lado, por segurada que pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença) e, de outro, pelo INSS, que busca o ressarcimento dos valores adiantados a título de honorários periciais. A sentença julgou improcedente o pedido da autora por ausência de incapacidade laborativa e não condenou qualquer das partes ao ressarcimento da despesa com a perícia. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou auxílio-acidente); (ii) definir se, diante da improcedência da ação e da gratuidade judiciária concedida à autora, deve o Estado da Bahia arcar com os honorários periciais antecipados pelo INSS. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, da incapacidade laboral (temporária ou permanente), e, no caso de auxílio-acidente, da existência de sequelas que reduzam a capacidade de trabalho. No caso, o laudo judicial é claro ao concluir pela aptidão da autora para o exercício da sua atividade, com apenas restrição a ambientes de emergência. A mera existência de moléstias não implica, por si só, incapacidade para o trabalho. O exame pericial, completo e coerente, não identificou qualquer redução funcional relevante ou sequela incapacitante. Dessa forma, ausente requisito essencial à concessão dos benefícios previdenciários pleiteados. Embora não vincule o magistrado, o laudo pericial oficial é peça técnica de alta relevância em demandas de natureza previdenciária e, ausentes vícios, contradições ou provas em sentido contrário, deve ser acolhido como base segura para o julgamento da causa. Quanto aos honorários periciais, o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 (vigente à época dos fatos) e o art. 82, § 2º, do CPC/2015 impõem o dever de restituição da verba pericial ao vencedor. Contudo, considerando a gratuidade judiciária da autora, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o Estado da Bahia, conforme o Tema 1.044 do STJ. A jurisprudência consolidada do STJ determina que, nas ações acidentárias em que o INSS antecipa os honorários periciais e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, cabe ao Estado arcar com a referida despesa. Recurso da parte autora improvido. Recurso do INSS provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 82, § 2º, 95, § 3º, II e 98, § 1º, VI; Lei 8.213/91, arts. 26, I e III, 59 e 86; Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º (revogado pela Lei 14.331/2022). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.044 (REsp 1.823.402/PR e REsp 1.824.823/PR); TJBA, APC nº 0004063-28.2008.8.05.0146, Rel. Des. Licia De Castro Laranjeira Carvalho, j. 16.12.2020; TJBA, APC nº 0513027-39.2017.8.05.0080, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 19.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069043-98.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante/apelada VIVIAN DOS SANTOS RIBEIRO e como apelante/apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da Autarquia ré, nos termos do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069043-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: VIVIAN DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s):VANESSA NEVES BORGES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença proferida pelo juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: “[…] Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015; CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, eis que defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, caput e §3º, do NCPC). Sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve a Súmula 110 do STJ.[...]” Irresignada, a Autora apela buscando a reforma do pronunciamento objurgado, arguindo que “A Recorrente propôs ação em face do INSS, ora Recorrido, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade temporária, em razão de quadro incapacitante naquela ocasião, por ter testado positivo para o COVID-19 por três vezes, desencadeando, portanto, alguns problemas de saúde tais como: comprometimento do pulmão, dispneia nos pequenos esforços e tontura, o que, à época, a tornou incapaz para exercer sua atividade laborativa.” Afirma que “restou demonstrado a existência de nexo de causalidade entre a moléstia identificada e o trabalho exercido pela pericianda, posto que, conforme mencionado alhures, a Autora foi acometida pela covid 19 que a impedia de exercer a sua atividade de técnica de enfermagem naquele momento, cujas atribuições de sua função são: coletar material para exame, aprontar paciente para exames e cirurgia, reanimação de paciente, efetuar testes e exames, controlar administração de medicamentos, auxiliar equipe em procedimentos invasivos, dentre outros.” Registra que “O expert não fez correlação do estado em que a Autora se encontrava na DER e na data da perícia administrativa (25/10/2022) com Relatório e Exame Médicos, com o estado atual, na data da perícia, declarando que a patologia que o acomete não a incapacita para desenvolver as suas atividades habituais. Ora, a Autora É PORTADOR DE DOENÇA transmissível que atualmente não a impede de trabalhar, no entanto, à época da DER/Perícia administrativa, encontrava-se incapacitada para o trabalho.”. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e determinada a implementação da auxílio por incapacidade temporária. Também irresignada, apela a Autarquia Ré aduzindo, em suma, que, embora o pedido autoral tenha sido julgado improcedente, o magistrado primevo omitiu-se quanto ao dever do Apelado e do Estado da Bahia de devolverem ao INSS os honorários periciais antecipados. Afirma que a Lei 8.620/93 não transfere ao INSS a obrigação de arcar com os custos dos honorários periciais e, em caso de improcedência, tem o direito de reaver o que antecipou. Requer o provimento do recurso, para que seja parcialmente reformada a sentença, a fim de determinar à parte autora ou ao Estado da Bahia a restituição dos honorários periciais antecipados pelo INSS. Não houve apresentação de contrarrazões pelas partes, consoante certidão de ID 75893515. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069043-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: VIVIAN DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): VANESSA NEVES BORGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Inicialmente, passo a análise do apelo da parte autora. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Autora de obter o benefício de auxílio por incapacidade temporária. A Lei 8.213/91 dispõe, em seu art. 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, momento a partir do qual lhe será devido auxílio-doença a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade e enquanto permanecer incapaz. Não obstante, para a concessão dos benefícios por incapacidade acidentária, três são os requisitos exigidos por lei: (i) a qualidade de segurado; (ii) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença); e (iii) o nexo de causalidade entre a enfermidade e o exercício do labor, uma vez que, nos termos do art. 26, III, da Lei nº 8.213/91, a concessão de tais benefícios independem de carência. Por seu turno, o auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e é concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. Assim, são quatro os requisitos para a concessão de tal benefício: (i) a qualidade de segurado; (ii) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (iii) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (iv) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Assim como nos benefícios por incapacidade acidentária, por força do disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência. A sentença julgou improcedente o pedido, em razão de não ter sido detectado pelo expert do juízo nenhuma incapacidade laborativa, bem como nenhuma sequela que reduzisse sua capacidade para o trabalho habitual. In specie, a autora é trabalhadora empregada, laborando como técnica em enfermagem, possuindo atualmente 27 (vinte e sete) anos, ingressou com a ação em maio de 2022, pleiteando o benefício previdenciário de auxílio doença, alegando incapacidade para as atividades laborativas. Pois bem. O laudo pericial de id. 75893480, indicou como patologia COVID-19, nos anos de 2020 e 2021, anotando sobre a narrativa da autora que esta “Evoluiu com falta de ar, tontura, dor de cabeça e queda de cabelo em 2021. Foi afastada do trabalho durante 3 meses e recebeu benefício previdenciário de março até junho de 2021. Retornou ao trabalho na enfermaria de COVID. Após o quinto dia de trabalho teve muita falta de ar e dor de cabeça. Foi afastada do trabalho e ficou sem receber salário nem benefício previdenciário até fevereiro de 2022. Está trabalhando desde maio de 2022 no RH ajudando as auxiliares administrativas.” Prossegue o expert concluindo que: “A periciada está apta para o trabalho como técnica de enfermagem com restrição para atividades em unidade de emergência.” (grifos aditados) A conclusão da perícia realizada pela parte autora/apelante foi no sentido de que a parte autora não apresenta incapacidade laboral, encontrando-se apta para exercer a atividade habitual de trabalho, observada a restrição para atividades em unidade de emergência. Deste modo, certo é que os problemas que acometiam a Apelante, à época da realização da perícia judicial, não conduziam à sua incapacidade para o trabalho, o que desautoriza a concessão do benefício postulado. Frise-se, por oportuno, que, apesar de o juiz não estar vinculado ao laudo pericial, podendo, inclusive, divergir do seu conteúdo com base em outros elementos constantes dos autos, a realização da perícia médica judicial em demandas previdenciárias é procedimento indispensável para o deslinde da questão, uma vez que é produzida por profissional de confiança do juízo, equidistante dos interesses em confronto, que traz elementos técnicos suficientes para a formação da convicção do magistrado. Na hipótese, o laudo judicial mostra-se completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de avaliar a condição da Autora para o trabalho, fornecendo ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico. A mera existência de doenças não necessariamente importa no reconhecimento de incapacidade laboral, especialmente se o grau daquela não impede a parte autora de desempenhar a atividade laborativa, ainda que tenha que observar certos cuidados preventivos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. SEGURADO ACOMETIDO DE DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). LAUDO PERICIAL VÁLIDO, CONCLUSIVO DA EXISTÊNCIA DE APTIDÃO DA PARTE AUTORA COM RESTRIÇÕES DESDE QUE MANTIDOS OS CUIDADOS PREVENTIVOS, A EVITAR FATORES DE RISCO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS SIGNIFICATIVAS OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 19, 42, 59 E 86, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, APC nº 0004063-28.2008.8.05.0146, Rel. Des. Licia De Castro Laranjeira Carvalho, Primeira Câmara Cível, Publicado em 16/12/2020)(destaquei). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONCAUSA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] II - Apesar de o julgador não se vincular ao teor do laudo pericial, a perícia técnica é de suma importância ao deslinde de questões acidentárias e previdenciárias, porquanto produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto. III - Ausentes elementos aptos a infirmar o laudo pericial, que concluiu não haver nexo causal ou concausal entre as moléstias que a acometem e a sua atividade laboral, descabida é a concessão do benefício auxílio-doença acidentário ante a ausência de comprovação dos pressupostos para tanto. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, APC nº 0513027-39.2017.8.05.0080, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Publicado em: 19/08/2020)(destaquei). Ressalte-se, por fim, que a ausência de incapacidade, ainda que temporária, impede a concessão de auxílio-doença, bem como a ausência de detecção de diminuição da capacidade laborativa não permite a concessão do auxílio-acidente. Assim, nega-se provimento ao apelo da parte autora. Passo, então, à analise do apelo da Autarquia ré. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do INSS de obter a condenação da parte autora, ou do Estado da Bahia, já que aquela é beneficiária da justiça gratuita, no ressarcimento das despesas com honorários periciais antecipados pelo Apelante, por força do disposto no art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 (Revogado pela Lei nº 14.331/2022), vigente à época. Sem delongas, assiste razão ao Apelante. É que, nos termos do revogado art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, vigente à época, nas ações de acidente do trabalho, o INSS deveria antecipará os honorários periciais, como efetivamente realizado na hipótese. Não obstante, julgada improcedente a demanda, deveria a sentença condenar o segurado a ressarcir a referida despesa, nos moldes do art. 82, § 2°, do CPC, in verbis: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. No caso concreto, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o que inclui os honorários periciais (art. 98, § 1º, VI, do CPC), o ônus deve ser suportado pelo Estado da Bahia, a quem compete garantir assistência jurídica, integral e gratuita, àqueles considerados hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Vale ressaltar, ainda, o que preconiza o art. 95, § 3º, do CPC, in litteris: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Sobre tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e nº 1.824.823/PR, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.044/STJ), firmou a seguinte tese: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. É o caso dos autos. Desse modo, havendo precedente obrigatório, impõe-se o acatamento da pretensão recursal, com a reforma da sentença, a fim de condenar o Estado da Bahia a ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária. Pelas razões acima expostas, voto no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora, e dar provimento ao recurso da parte ré para determinar ao Estado da Bahia que restitua os honorários periciais adiantados pelo INSS, com incidência de correção monetária e juros legais, por ser a Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069043-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: VIVIAN DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): VANESSA NEVES BORGES
VOTO