PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095249-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERSON DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA e outros
Advogado(s):FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA

PJ - 02

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. TRANSPORTE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO OFENSIVO POR MOTORISTA DE ÔNIBUS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL NA DECISÃO DE SANEAMENTO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF E AO ART. 370 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por Gerson da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por danos morais formulados em desfavor de Plataforma Transportes SPE S/A, concessionária de serviço público de transporte coletivo. O autor, pessoa com deficiência física, alega ter sido vítima de tratamento discriminatório e ofensivo por parte de motorista de ônibus no dia 22/01/2024, no bairro de Cosme de Farias, em Salvador/BA. A sentença, proferida após julgamento antecipado da lide, concluiu pela ausência de prova mínima dos fatos narrados.

2. Foi deferida a inversão do ônus da prova na decisão de saneamento (art. 6º, VIII, do CDC). Na mesma decisão, o Juízo indeferiu a produção de prova oral requerida por ambas as partes, considerando a prova documental suficiente e a prova testemunhal desnecessária e protelatória. O autor tempestivamente havia arrolado testemunhas presenciais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova testemunhal, seguido de sentença de improcedência por ausência de prova documental, configurou cerceamento do direito de defesa do autor, apto a nulificar a sentença, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 370 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

4. O contraditório e a ampla defesa, garantias fundamentais do processo, asseguram às partes o direito de produzir provas relevantes para a demonstração de suas alegações. O indeferimento de provas pelo juiz, embora possível quando inúteis ou protelatórias, não pode conduzir a um quadro de contradição lógica em que a parte é impedida de produzir a prova e, simultaneamente, punida pela ausência dela.

5. Na espécie, o Juízo de primeiro grau indeferiu a prova testemunhal requerida pelo autor, afirmando que a prova documental seria suficiente para a formação de seu convencimento. Contudo, na sentença, concluiu pela improcedência do pedido exatamente por considerar que o autor não trouxe "indícios mínimos" documentais dos fatos, afirmando que a prova exclusivamente testemunhal não supriria essa deficiência. Essa postura configura cerceamento de defesa, pois o autor foi impedido de produzir a prova que poderia corroborar sua narrativa e, depois, foi prejudicado pela falta dela.

6. A natureza do fato narrado — ofensas verbais e tratamento discriminatório — torna a prova testemunhal meio de prova especialmente relevante, pois condutas verbais e gestuais se exaurem no momento da prática e raramente deixam vestígios documentais imediatos.

7. O autor, ademais, juntou aos autos o protocolo de reclamação nº 2024000702, obtido junto à própria empresa ré no dia 25/01/2024, no qual a INTEGRA confirma que o operador envolvido seria direcionado ao setor responsável. Esse documento, ignorado pela sentença ao afirmar a inexistência de protocolo, constitui indício mínimo de verossimilhança da narrativa autoral e reforça a necessidade de produção da prova testemunhal para esclarecimento integral dos fatos.

8. A contradição entre a decisão de saneamento e a sentença, aliada ao indeferimento de prova relevante e à falta de consideração de prova documental existente nos autos, configura cerceamento de defesa e viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal e os arts. 370 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso provido para, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, com realização de prova testemunhal e depoimento pessoal, observada a inversão do ônus da prova já deferida. Prejudicada a análise do mérito.

Tese jurídica: "Configura cerceamento de defesa suscetível de nulificar a sentença a decisão que indefere a produção de prova testemunhal requerida pela parte e, em seguida, julga improcedente o pedido com fundamento na ausência de prova documental, especialmente quando a parte apresenta indícios mínimos de verossimilhança, como protocolo de reclamação junto ao fornecedor do serviço, e quando o fato narrado (ofensas verbais e tratamento discriminatório) é de natureza que torna a prova testemunhal meio particularmente relevante."

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8095249-81.2024.8.05.0001, de Salvador, em que figura como apelante GERSON DA SILVA e como apelada PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A.


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 


Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026.

 


 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095249-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERSON DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA e outros
Advogado(s): FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por GERSON DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A (empresa remanescente no polo passivo após exclusão da Associação das Concessionárias do Serviço de Transporte Público de Passageiros por Ônibus Urbanos de Salvador - INTEGRA).

 

O autor, pessoa com deficiência física — portador de diabetes mellitus com histórico de amputação do pé esquerdo em 2019 e feridas necrosadas no pé direito —, narrou que no dia 22 de janeiro de 2024, por volta das 9h20, no fim de linha de Cosme de Farias, foi vítima de tratamento discriminatório e desumano por parte do motorista do ônibus nº 30745, linha Cosme de Farias - Engenho Velho - Lapa (circular) operado pela empresa ré. Conforme a petição inicial (ID 107245119), ao tentar embarcar, o motorista fechou a porta repentinamente e apontou para o outro lado da rua, indicando que o autor deveria tomar o transporte no sentido contrário. Após atravessar com dificuldade, o autor conseguiu embarcar no mesmo veículo e, ao apresentar a carteira de Passe Livre, percebeu a irritação do motorista, que passou a menosprezá-lo em razão de sua condição física. O motorista teria parado em ponto diverso do solicitado — em vez de parar na Mercearia Andaraí, parou apenas no ponto seguinte — e, quando questionado, respondeu de forma grosseira: "não paro para ninguém, vou parar para você!?", acrescentando em tom de deboche: "Estou morrendo de medo! Não vou nem trabalhar hoje!".

 

A situação causou intenso estresse e agravamento das dores nas regiões lesionadas, sendo necessário atendimento médico no dia 25 de janeiro de 2024 na UPA Vale dos Barris, conforme relatório médico (ID 107245121, fls. 6/7), que registrou lesão infectada em pé direito, hiperglicemia (HGT: 363) e secreção em ferimento.

 

O autor juntou aos autos documento relevante consistente no protocolo de reclamação nº 2024000702, obtido junto à própria INTEGRA por meio de canal de atendimento via WhatsApp no dia 25 de janeiro de 2024 (ID 107245120, fls. 8/11). Nesse protocolo, a empresa ré respondeu: "Prezado usuario, informamos que no dia 22/01 horario citado 09:00h, o veiculo 30745 encontrava-se no ponto mercearia andarai no Eng.velho de Brotas. Para melhor atende-lo solicitamos que revise as informacoes fornecidas e retorne o contato." Em momento seguinte, a INTEGRA ainda respondeu: "informamos que o operador envolvido sera direcionado ao setor responsavel" (ID 107245120, fls. 11/13).

 

A ação foi distribuída em 18 de julho de 2024, tendo sido deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação (ID 107245125). Citada, a ASSOCIAÇÃO INTEGRA apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, ao passo que a PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A compareceu espontaneamente e apresentou contestação (ID 107245132) na qual negou os fatos, afirmou que não havia registros internos sobre o evento e sustentou a ausência de indícios mínimos de ocorrência, requerendo a improcedência. Juntou documentos indicando que o autor seria litigante contumaz, com dezenas de ações ajuizadas (IDs 107245144/107245146).

 

O autor ofereceu réplica (ID 107245150) refutando as alegações e reiterando os pedidos.

 

Em decisão de saneamento proferida em 30 de outubro de 2025 (ID 107245162), o Juízo de primeiro grau acolheu a ilegitimidade passiva da INTEGRA, extinguindo o processo em relação a ela. Na mesma decisão, indeferiu a produção de prova oral requerida por ambas as partes, sob o fundamento de que "a prova documental é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral para o deslinde da causa, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

A questão central cinge-se à verificação da ocorrência ou não do ato ilícito e da falha na prestação do serviço, o que pode ser aferido pela análise dos relatos e documentos apresentados, sendo a prova oral, neste caso, protelatória." Definiu, ainda, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e determinou a apresentação de alegações finais.

 

O autor, tempestivamente, havia requerido a produção de prova testemunhal com a oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial (IDs 503339365 e 454069720), bem como o depoimento pessoal do representante da ré (ID 107245158). A ré também havia requerido prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (ID 107245155).

 

Apresentadas as alegações finais (IDs 107245167 e 107245165), sobreveio a sentença em 1º de abril de 2026 (ID 107245423), que julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que "o juiz é o destinatário das provas e tem o dever legal de indeferir providências que julgar inúteis ou protelatórias" e que "a prova exclusivamente testemunhal, sem qualquer lastro documental mínimo que a acompanhe, não se mostra hábil para suprir essa deficiência estrutural na comprovação do direito." No mérito, a sentença concluiu que o autor não apresentou indícios mínimos do fato, como boletim de ocorrência ou protocolo de reclamação, e que a ré havia realizado averiguação interna sem encontrar anormalidade.

 

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 107245426), sustentando, em síntese: a) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a contradição entre o indeferimento da prova testemunhal e a subsequente exigência de prova documental para comprovação dos fatos; b) no mérito, a ocorrência do ato ilícito e a configuração do dano moral in re ipsa, com violação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e à responsabilidade objetiva da concessionária.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 107245429) defendendo a manutenção da sentença, sustentando a ausência de comprovação mínima dos fatos e a discricionariedade do magistrado para indeferir provas desnecessárias.

 

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria.

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095249-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GERSON DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA e outros
Advogado(s): FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA

PJ - 02

VOTO

 

Passo ao exame do recurso, registrando de plano que a questão preliminar de cerceamento de defesa é prejudicial ao mérito, impondo-se sua apreciação prioritária, nos termos do art. 485, § 1º, c/c art. 1.013, ambos do Código de Processo Civil.

 

A controvérsia central consiste em definir se o indeferimento da produção de prova testemunhal, determinada na decisão de saneamento (ID 107245162), configurou cerceamento do direito de defesa do autor, apto a nulificar a sentença proferida sob o fundamento de ausência de prova documental mínima.

 

Na decisão de saneamento de 30 de outubro de 2025 (ID 107245162), o magistrado indeferiu a produção de prova oral requerida pelo autor, sob o fundamento expresso de que "a prova documental é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo" e que a prova oral seria "protelatória". Ao fazê-lo, o Juízo sinalizou inequivocamente ao autor que a documentação já constante dos autos era bastante para a apreciação da causa, retirando-lhe a oportunidade de produzir a prova testemunhal que havia tempestivamente arrolado na petição inicial — duas testemunhas presenciais, Ednaldo Alves Soares e Adilton Figueiredo Santos, que poderiam corroborar a narrativa do evento discriminatório.

 

Ocorre que, ao proferir a sentença, o mesmo Juízo utilizou exatamente a ausência de prova documental como fundamento para julgar improcedentes os pedidos, afirmando que o autor não teria trazido "indício mínimo" do fato e que "a prova exclusivamente testemunhal, sem qualquer lastro documental mínimo que a acompanhe, não se mostra hábil para suprir essa deficiência estrutural na comprovação do direito."

 

A contradição é patente e juridicamente insustentável: o magistrado impediu o autor de produzir a prova testemunhal — que ele mesmo, posteriormente, considerou insuficiente — e, simultaneamente, puniu o autor pela deficiência probatória que ele próprio criou ao indeferir a prova. É o que a doutrina processual contemporânea denomina de "decisão-surpresa" ou "decisão-frustração", vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

 

O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", e seu parágrafo único determina que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." O poder do juiz de indeferir provas, contudo, não é absoluto e encontra limites no direito fundamental à prova, que integra o conteúdo essencial do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas requeridas pela parte, e conclui pela improcedência com fundamento na falta de comprovação do direito alegado. Nesse sentido, o STJ — Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial AgInt no AREsp 1478713 SP 2019/0090810-1 — publicado em 13/03/2020.

 

Ademais, a natureza do fato narrado no caso concreto torna a prova testemunhal não apenas relevante, mas imprescindível para o deslinde da causa. O autor alega ter sido vítima de ofensas verbais, tratamento discriminatório e conduta abusiva praticados pelo motorista do ônibus. Ofensas verbais, gestos de deboche, palavras de menosprezo e atitudes de humilhação são fatos estritamente sensoriais e fugazes, que se exaurem no momento da prática e, por sua própria natureza, não deixam rastros documentais imediatos.

 

Nesse ponto, cumpre destacar que o autor não se quedou inerte quanto à produção de prova. Ao contrário, juntou aos autos documento de extrema relevância, que constitui, por si só, indício mínimo da ocorrência do fato: o protocolo de reclamação nº 2024000702, obtido junto à própria INTEGRA no dia 25 de janeiro de 2024, por meio do canal de atendimento WhatsApp (ID 107245120, fls. 8/11). No protocolo, a empresa ré confirma expressamente que o veículo nº 30745 estava no local e horário indicados pelo autor — "no dia 22/01 horario citado 09:00h, o veiculo 30745 encontrava-se no ponto mercearia andarai no Eng.velho de Brotas" — e, mais do que isso, informa que "o operador envolvido sera direcionado ao setor responsavel" (ID 107245120, fls. 11/13).

 

Dessa forma, a sentença incorre em duplo vício: primeiro, ao indeferir a prova testemunhal que poderia corroborar a narrativa autoral e, segundo, ao ignorar o protocolo de reclamação existente nos autos, afirmando sua inexistência. Ambos os vícios configuram cerceamento de defesa e violação ao art. 489, § 1º, do CPC, que exige que o juiz enfrente todos os argumentos das partes e não se omita sobre provas relevantes.

 

A inversão do ônus da prova, deferida na decisão de saneamento, também foi esvaziada pela sentença. Se o ônus probatório havia sido invertido, caberia à ré demonstrar a inexistência do fato ou a ocorrência de excludente de responsabilidade — ônus do qual não se desincumbiu. A empresa ré, que detém o controle das câmeras internas do ônibus nº 30745, dos registros de GPS, das escalas de motoristas e de todo o sistema de monitoramento, não apresentou nenhuma prova capaz de infirmar a narrativa autoral. Em sua contestação, a ré limitou-se a afirmar que "buscou imagens do suposto evento" e que "não registrou absolutamente nenhuma ocorrência semelhante" (ID 107245132), sem, contudo, juntar aos autos as tais imagens, os registros de GPS, as escalas de motoristas ou qualquer outro elemento de prova que demonstrasse a inexistência do fato. A prova negativa de que um fato não ocorreu é, de fato, de difícil produção, mas cabia à ré, que detinha os meios técnicos e documentais para tanto, demonstrar que o evento não aconteceu. Se não o fez, o ônus da prova invertido milita em favor do autor.

 

Diante de todo o exposto, a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, com a realização da prova testemunhal requerida, possibilitando a formação de um conjunto probatório robusto e a adequada prestação jurisdicional.


Registre-se que a anulação da sentença por cerceamento de defesa não implica juízo de mérito sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, mas apenas o reconhecimento de que o devido processo legal exige a oportunidade de produção da prova relevante antes do julgamento. O Juízo de primeiro grau, após a reabertura da instrução, deverá apreciar livremente o conjunto probatório, valorando a prova testemunhal, o protocolo de reclamação, os demais documentos e a inversão do ônus da prova, proferindo nova decisão de mérito.

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, ANULAR a sentença proferida (ID 107245423), com determinação de retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, devendo o Juízo a quo realizar a oitiva das testemunhas requeridas.

 

Determino, por conseguinte, a baixa dos autos à origem para cumprimento do quanto aqui decidido, mantida a gratuidade de justiça deferida ao autor.

 

É como voto.

 

 

Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.

 


 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator