PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000089-06.2016.8.05.0164
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANAGRA
Advogado(s): LUAN REZENDE LEITE SANTOS, PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA, WALTER GONCALVES DE SOUZA NETO
APELADO: VALQUIRIA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO JUDICIAL. DÉBITOS SALARIAIS RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de Itanagra contra sentença que homologou acordo judicial firmado com servidora pública municipal para pagamento de salários em atraso e indenização por danos morais, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
A autora ingressou com ação de cobrança, alegando não ter recebido dez meses de salários nos anos de 2012 e 2013, além dos 13º salários de 2014 e 2015. No curso do processo, as partes firmaram acordo extrajudicial para pagamento dos valores devidos, posteriormente homologado pelo juízo.
O ente municipal sustenta que a homologação do acordo viola o princípio da legalidade administrativa, pois não há previsão legal específica para transações desse teor, além de alegar ausência de publicidade e processo administrativo prévio. Requer a nulidade da homologação e a devolução dos valores pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da transação judicial envolvendo créditos salariais reconhecidos pela própria Administração Pública, diante da ausência de previsão legal municipal específica; e (ii) definir se há fundamento jurídico para a devolução dos valores pagos à servidora em razão do acordo homologado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Constituição Federal protege o direito dos trabalhadores ao salário, garantindo sua irredutibilidade e vedando sua retenção dolosa, conforme os artigos 5º e 7º. Assim, a quitação de valores devidos a servidor público não pode ser equiparada a uma disposição indevida de recursos públicos.
O Código Civil, no artigo 841, prevê que a transação é admitida apenas para direitos patrimoniais de caráter privado, mas a inexistência de norma municipal específica proibindo a autocomposição de débitos salariais não pode ser interpretada como um óbice ao pagamento de verbas incontroversas.
A exigência de processo administrativo prévio se aplica, em regra, a hipóteses que demandam instrução probatória ou verificação de legalidade do débito, o que não se configura no caso concreto, pois o próprio Município reconheceu a existência da dívida.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) não veda o pagamento de débitos trabalhistas reconhecidos pelo ente público, exigindo apenas que a despesa esteja devidamente empenhada no orçamento, o que se verifica no presente caso.
Quanto ao pedido de devolução dos valores pagos, os créditos discutidos possuem natureza alimentar, sendo protegidos pelo princípio da irredutibilidade salarial. A restituição, além de contrariar a boa-fé objetiva, configuraria enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do servidor que já prestou os serviços e teve seu direito reconhecido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que valores pagos a título de remuneração, ainda que posteriormente considerados indevidos, não devem ser restituídos quando recebidos de boa-fé pelo servidor, especialmente quando envolvem verbas de natureza alimentar (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de previsão legal específica não impede a homologação judicial de acordos envolvendo débitos salariais reconhecidos pela Administração Pública, desde que não haja vedação expressa.
A exigência de processo administrativo prévio para pagamento de verbas trabalhistas não se aplica quando a própria Administração reconhece o débito e não há necessidade de instrução probatória adicional.
Valores recebidos de boa-fé a título de remuneração não devem ser restituídos, especialmente quando possuem natureza alimentar, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 7º; CPC, art. 487, III, b; CC, art. 841; LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1244182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000089-06.2016.8.05.0164, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ITANAGRA e, como Apelada, VALQUIRIA SOUZA DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000089-06.2016.8.05.0164
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANAGRA
Advogado(s): LUAN REZENDE LEITE SANTOS, PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA, WALTER GONCALVES DE SOUZA NETO
APELADO: VALQUIRIA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITANAGRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mata de São João/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por VALQUIRIA SOUZA DOS SANTOS, ora Apelado, homologou acordo judicial firmado entre as partes, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 75390215, com a transcrição da parte dispositiva:

“Ademais da ausência de vedação legal para a homologação do acordo, e em reforço argumentativo do cabimento da composição, denota-se que a avença minimiza os efeitos ocasionados pela inadimplência, evitando os ônus da sucumbência e acréscimos legais decorrentes da atualização de encargos, o que atende os princípios da economicidade, eficiência e da autotutela estatal.

Ante a exposição e fundamentação acima, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o presente processo, com efeito de julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Custas nos termos acordados.

Publique-se. Registre-se e Intimem-se.”

 

Em suas razões recursais, id. 75390219, o apelante defendeu inexistência de previsão legal municipal que autorizasse a realização do acordo, destacando que a Lei de Responsabilidade Fiscal e o princípio da legalidade administrativa vedam atos que não possuam respaldo normativo expresso.

Destacou a ausência de processo administrativo prévio, publicidade e demonstração da vantajosidade do acordo para a Administração Pública.

Frisou o fato de que o acordo foi firmado após a derrota da ex-prefeita nas eleições municipais de 2020, tendo a gestora assinado o termo em 04/12/2020 e efetuado o pagamento antes mesmo da homologação judicial, já no fim de seu mandato, o que indica vícios na negociação e possível burla ao interesse público.

Pugnou pela determinação de restituição dos valores pagos aos cofres públicos, considerando a suposta nulidade do acordo firmado.

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso.

A apelada apresentou contrarrazões recursais no id. 75390223, pugnando pela manutenção da sentença.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador, Bahia, 30 de janeiro de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000089-06.2016.8.05.0164
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANAGRA
Advogado(s): LUAN REZENDE LEITE SANTOS, PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA, WALTER GONCALVES DE SOUZA NETO
APELADO: VALQUIRIA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Insurge-se o Município de Itanagra contra a sentença que homologou acordo judicial firmado entre as partes, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.

O presente feito originou-se de ação de cobrança de salários c/c indenização por danos morais ajuizada por Valquíria Souza dos Santos, servidora pública municipal, que alegou ter sido contratada via concurso público em 2008, mas não ter recebido dez meses de salários nos anos de 2012 e 2013, além dos 13º salários de 2014 e 2015. Sustentou que tal inadimplência lhe causou graves prejuízos financeiros, razão pela qual postulou o pagamento das verbas devidas e indenização por danos morais.

No curso da ação, foi firmado acordo extrajudicial entre as partes, que culminou no pedido conjunto de homologação da transação e liberação dos valores depositados em juízo, homologado judicialmente sob o fundamento de que não haveria vedação legal para tanto e que a composição seria benéfica à Administração Pública, pois minimizaria os impactos da inadimplência, evitaria o acréscimo de encargos e preservaria o interesse público.

A controvérsia reside na validade da transação judicial envolvendo valores salariais não pagos à autora nos anos de 2012 e 2013, bem como os 13º salários de 2014 e 2015, cuja inadimplência foi reconhecida pelo próprio Município. A parte apelante alega que não existe previsão legal municipal autorizando a celebração de acordos judiciais pelo ente público, sustentando que a ausência dessa normatização configuraria violação ao princípio da legalidade administrativa.

Além disso, argumentou que o ajuste foi firmado sem a devida publicidade e sem um processo administrativo formal que analisasse sua viabilidade e vantajosidade, e que sua efetivação se deu em contexto de transição de governo, após a derrota eleitoral da prefeita à época, que assinou o termo em 04/12/2020 e determinou o pagamento antes mesmo da homologação judicial. Com base nisso, requereu a nulidade do acordo e a devolução dos valores pagos aos cofres públicos.

A parte apelada, por sua vez, pugnou pelo não conhecimento do recurso por intempestividade, tese que não prospera, pois a contagem do prazo considerou suspensões processuais devidamente comprovadas nos autos.

No mérito, defendeu a validade da transação, afirmando que não há vedação legal à autocomposição quanto ao pagamento de salários atrasados e que o Município não comprovou o adimplemento da obrigação.

Argumentou, ainda, que a ausência de norma específica proibitiva não pode ser interpretada como óbice à regularização de débitos salariais, destacando que a irredutibilidade e a proteção ao salário estão asseguradas constitucionalmente.

Adianta-se que a sentença não comporta reforma.

O art. 841 do Código Civil prevê que a transação só é admitida para direitos patrimoniais de caráter privado, sendo certo que a Fazenda Pública não pode dispor de bens e interesses públicos sem autorização legal expressa. No entanto, a própria Constituição Federal, em seus arts. 5º e 7º, protege o direito dos trabalhadores ao salário, estabelecendo garantias como a irredutibilidade e a vedação à retenção dolosa da remuneração, razão pela qual a regularização de débitos salariais não pode ser equiparada a uma disposição indevida de recursos públicos.

Ademais, não há previsão legal que proíba expressamente a realização de acordos desse teor, especialmente quando a Administração não nega o crédito devido, como ocorre no presente caso. A ausência de regulamentação municipal específica não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a quitação de obrigações já reconhecidas como devidas.

Em relação ao argumento de que não houve processo administrativo prévio, registro que a exigência de instauração de processo administrativo se dá, em regra, quando há necessidade de instrução probatória ou quando a obrigação exigida não decorre de um débito previamente reconhecido pela própria Administração. No presente caso, trata-se de salários incontroversamente devidos, cujos valores foram reconhecidos pelo próprio Município, razão pela qual não se exige um procedimento administrativo formal para sua quitação.

Quanto à alegação de que o acordo foi celebrado após a derrota eleitoral da prefeita, e que o pagamento ocorreu já na gestão seguinte, não há ilegalidade na quitação de salários devidos durante a transição de governo, desde que a despesa corresponda a valores já reconhecidos como devidos e esteja prevista no orçamento municipal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) também não proíbe a quitação de débitos trabalhistas reconhecidos pelo ente público, exigindo apenas que tais despesas estejam devidamente empenhadas no orçamento, o que se verifica no presente caso.

No que se refere ao pedido de devolução dos valores pagos, registro que as verbas discutidas possuem natureza alimentar, sendo protegidas pelo princípio da irredutibilidade salarial. Mesmo que se considerasse irregular a homologação do acordo, a devolução dos valores percebidos pelo trabalhador não seria cabível, pois resultaria em enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do servidor que já prestou o serviço e teve reconhecido o direito à contraprestação.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que valores pagos a título de remuneração, mesmo que posteriormente considerados irregulares, não devem ser restituídos quando recebidos de boa-fé pelo servidor, especialmente quando envolvem verbas de natureza alimentar(REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012).

Desta feita, não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA