PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005045-70.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA CASARES EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ARETUSA FORMOSA DE OLIVEIRA, ANDRIANO FORMOSA DE OLIVEIRA
APELADO: PAULO JORGE DA COSTA TABORDA DE LEMOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Execução de título extrajudicial. Promessa de compra e venda de imóvel. Litispendência. Inexistência de citação válida na ação anterior. Sentença cassada. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução de título extrajudicial fundada na existência de litispendência com ação de conhecimento anteriormente ajuizada pelas mesmas partes, envolvendo o mesmo contrato.

II. Questão em discussão

2. Verificar se há litispendência entre a execução e a ação de conhecimento anteriormente ajuizada.

III. Razões de decidir

3. A litispendência pressupõe a tríplice identidade entre ações (partes, pedido e causa de pedir), além da formação válida da relação jurídica processual, o que somente se aperfeiçoa com a citação válida do réu, nos termos do art. 240 do CPC.

4. Ausente a citação válida na ação de conhecimento anteriormente ajuizada, não se configura litispendência, sendo, no máximo, possível cogitar-se de conexão entre as ações, o que não impede o prosseguimento da execução.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº. 8005045-70.2024.8.05.0201, em que figura como apelante CONSTRUTORA CASARES EMPREENDIMENTOS LTDA-ME e, como apelado, PAULO JORGE DA COSTA TABORDA DE LEMOS.



Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005045-70.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA CASARES EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ARETUSA FORMOSA DE OLIVEIRA, ANDRIANO FORMOSA DE OLIVEIRA
APELADO: PAULO JORGE DA COSTA TABORDA DE LEMOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de recurso de apelação interposto pela CONSTRUTORA CASARES EMPREENDIMENTOS LTDA-ME contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Porto Seguro, no sentido de indeferir a petição inicial e extinguir o processo executivo de título extrajudicial nº 8005045-70.2024.8.05.0201, ajuizado em face de PAULO JORGE DA COSTA TABORDA DE LEMOS, nos seguintes termos:



“Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ante a inépcia, com fulcro no art. 330, I, do CPC.” (ID 87963411)



Em suas razões recursais (ID 87963414), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o indeferimento da petição inicial e determinada a continuidade da execução, reconhecendo-se a validade do título extrajudicial apresentado e a ausência de litispendência com a demanda anteriormente ajuizada.



Destaca que a ação de nº 0500188-36.2019.8.05.0201, mencionada na sentença como fundamento de litispendência, jamais teve citação válida do réu, não tendo sequer formado a relação jurídica processual. Alega que nessa demanda sequer houve recolhimento das custas processuais, e que a citação por carta rogatória nunca foi cumprida, o que impede o reconhecimento da litispendência, conforme art. 240 do CPC.



Argumenta que, diversamente do afirmado na sentença, a presente execução tem fundamento próprio e autônomo, estando instruída com contrato, planilha detalhada do débito e comprovação da constituição em mora do devedor, mediante notificação extrajudicial válida, em conformidade com o art. 397, parágrafo único, do Código Civil, sendo, portanto, obrigação exigível.



Sustenta que o título executivo - contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 30/04/2016, prevendo prestações mensais de R$ 950,00 - possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no art. 784, incisos III e XII, do CPC. Aponta que, em razão da ausência de cláusula contratual prevendo data fixa de vencimento, procedeu à notificação extrajudicial do devedor, comprovando o recebimento, nos termos legais.



Aduz que a decisão desconsiderou o ato jurídico perfeito da constituição em mora, devidamente comprovado nos autos, além de ignorar precedentes que reconhecem a validade da notificação extrajudicial como elemento apto a tornar exigível a obrigação e permitir o ajuizamento da execução.



No tocante à alegação de litispendência, além de reiterar a inexistência de citação na ação anterior, a apelante esclarece que os pedidos e causas de pedir são distintos: na ação anterior buscava-se a rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, enquanto na presente execução a pretensão é a satisfação do crédito inadimplido após a constituição em mora formalizada em momento posterior.



Por fim, sustenta que, ainda que se entenda pela inadequação da via executiva, deveria ter sido oportunizada a emenda da petição inicial, conforme previsto no art. 321 do CPC, observando-se os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual. Destaca que a extinção do feito sem tal oportunidade configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios processuais vigentes.



Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso.



Não houve contrarrazões, em razão da não triangularização do feito.



Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, e, assim examinados, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.



É o Relatório.



Salvador, 15 de agosto de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005045-70.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA CASARES EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ARETUSA FORMOSA DE OLIVEIRA, ANDRIANO FORMOSA DE OLIVEIRA
APELADO: PAULO JORGE DA COSTA TABORDA DE LEMOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução de título extrajudicial, sob o fundamento de inexistência de título líquido, certo e exigível, bem como de litispendência com ação de conhecimento anteriormente ajuizada pelas mesmas partes, envolvendo o mesmo contrato.



Na origem, a parte autora ingressou com ação de execução de título extrajudicial, lastreada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado em 30/04/2016, no valor de R$ 950,00 mensais, alegando inadimplemento do comprador e requerendo o cumprimento da obrigação, após notificação extrajudicial para constituição em mora.



O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo com base no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer que o contrato apresentado não preenchia os requisitos de certeza e liquidez exigidos para o processamento da execução, e que havia litispendência com a ação de conhecimento de nº 0500188-36.2019.8.05.0201, anteriormente ajuizada pela mesma parte autora.



Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença com o objetivo de afastar o reconhecimento da litispendência e viabilizar o prosseguimento da execução.



A ratio essendi da litispendência visa a que a parte não promova duas demandas para obter mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir.



No caso dos autos, verifica-se que, na ação de conhecimento (proc. nº 0500188-36.2019.8.05.0201), a própria apelante, ora exequente, propôs demanda contra o mesmo réu, pleiteando: (a) a rescisão contratual; (b) a reintegração de posse do imóvel objeto do contrato; (c) a condenação do réu ao pagamento de valores vencidos e vincendos; (d) lucros cessantes; e (e) cláusula penal e demais encargos contratuais. Trata-se, portanto, de ação que abrange e antecipa a totalidade dos elementos exigidos na execução posterior, inclusive a cobrança da dívida contratual inadimplida.



Com efeito, apesar de haver uma possível identidade de partes, de causa de pedir (inadimplemento contratual) e de pedido (satisfação dos valores inadimplidos e seus consectários), a litispendência ainda não se encontra configurada.



Isso porque não houve constituição válida da relação jurídica processual na ação anterior, pois o réu não foi citado, haja vista que somente a citação válida define a formação do processo e, uma vez ausente, inexiste litispendência a ser declarada.



O art. 240 do CPC é expresso ao dispor que a litispendência tem como marco inicial a citação válida do réu.



A jurisprudência é pacífica nesse sentido, que entende que a ausência de citação inviabiliza o reconhecimento da duplicidade de ações. Veja-se:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - AÇÕES IDÊNTICAS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - LITISPENDÊNCIA AFASTADA - SENTENÇA CASSADA. - Embora as partes, o objeto e a causa de pedir sejam idênticas, na primeira ação distribuída a citação aconteceu posteriormente à citação da ação distribuída depois - Afastada a litispendência dá-se prosseguimento ao julgamento das ações. (TJ-MG - Apelação Cível: 5012522-12.2022 .8.13.0245 1.0000 .22.279834-0/002, Relator.: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 23/05/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/06/2024)



APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito - Litispendência - Não verificada - Demandas de busca e apreensão com causas de pedir diversas - Presente demanda discute inadimplemento diverso, ocorrido após renegociação da dívida - Pedido de desistência e ausência de citação na outra ação - Sentença anulada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1025092-43.2022.8 .26.0405 Osasco, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 28/06/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023)



Verifica-se, nos autos, que na ação de conhecimento anterior o réu jamais foi citado, de modo que não se aperfeiçoou a relação jurídica processual. Não se trata, portanto, de litispendência, mas, quando muito, de conexão entre ações, que não impede o regular prosseguimento da execução, especialmente diante da autonomia da via executiva e da constituição válida da mora.



Por fim, cumpre observar que, mesmo se entendesse o magistrado pela prejudicialidade da execução em face de controvérsia instalada na ação anterior, a medida adequada seria a suspensão do processo (art. 313, V, “a”, do CPC) e não sua extinção, em prestígio à primazia do julgamento do mérito e ao princípio da cooperação processual.



Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA