PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PRÉVIAS. APLICAÇÃO MITIGADA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude de negativação indevida promovida por securitizadora de créditos. O recurso, interposto exclusivamente pela parte autora, busca a majoração da verba indenizatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida. Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração, considerando a existência de outras anotações restritivas em nome do autor; e (ii) estabelecer a viabilidade da majoração de honorários advocatícios em sede recursal em favor do patrono do apelante recorrente que restou vencido em sua pretensão recursal. A ausência de comprovação da relação jurídica contratual e da origem da dívida cedida torna irregular o apontamento restritivo nos cadastros de proteção ao crédito. A existência de um histórico de diversas outras inscrições desabonadoras anteriores em nome do consumidor atrai a incidência da Súmula nº 385 do STJ, o que, em regra, afastaria por completo o direito à indenização por danos morais. Ante a ausência de recurso da parte ré (apelada), o montante indenizatório fixado no primeiro grau deve ser integralmente preservado, uma vez que sua redução ou exclusão configuraria reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico. O patamar de R$ 3.000,00 revela-se condizente com a situação específica dos autos, não comportando a majoração pretendida diante da fragilidade da higidez creditícia do autor à época do fato. A regra de majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC) fundamenta-se no princípio da causalidade e no trabalho adicional em grau recursal. No caso de recurso interposto exclusivamente pela parte vencedora que busca apenas ampliar seu proveito econômico sem sucesso, a majoração é indevida, pois a parte apelada não deu causa à movimentação da máquina judiciária nesta fase e o desprovimento do apelo não deve gerar bônus ao recorrente sucumbente. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: Embora a inscrição indevida gere presunção de dano moral, a existência de múltiplas anotações prévias e legítimas impede a majoração do quantum indenizatório, mantendo-se o valor da sentença apenas para evitar a reforma para pior. É indevida a majoração de honorários advocatícios em sede recursal quando o recurso é interposto unicamente pela parte vencedora visando a majoração da condenação e este vem a ser desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11 e art. 932. Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8016012-03.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante CARLOS KEVIN SANTOS DE ANDRADE e como Apelado ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016012-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS KEVIN SANTOS DE ANDRADE
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):ELOI CONTINI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CARLOS KEVIN SANTOS DE ANDRADE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos inaugurais. Na origem, o autor sustentou a irregularidade de anotação restritiva em seu nome promovida pela acionada, ora apelada, no valor de R$ 582,49 (Ref. 97006339), asseverando a inexistência de relação jurídica contratual que justificasse o apontamento, uma vez que desconhece a origem da dívida cedida pelo Banco do Brasil à referida securitizadora. O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito (Ref. 97006571), declarou a inexistência do débito e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformado com o quantum indenizatório, o autor interpôs o presente recurso de apelação (Ref. 97006574), pugnando pela majoração da verba reparatória para patamares condizentes com a gravidade da conduta e com o caráter pedagógico da medida, sugerindo a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da elevação dos honorários sucumbenciais para 20%. A parte apelada apresentou contrarrazões (Ref. 97006584), arguindo, em síntese, a ausência de interesse de agir, a regularidade da cessão de crédito e a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ante a existência de outras anotações em nome do recorrente. Noticiou, ainda, o cumprimento voluntário da sentença mediante o depósito do valor da condenação (Ref. 97006592). Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, coube-me a relatoria por sorteio. É cabível a sustentação oral, na forma do art. 937, I, do Código de Processo Civil e do art. 187, I, 'a', do Regimento Interno do TJBA. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016012-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS KEVIN SANTOS DE ANDRADE
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CARLOS KEVIN SANTOS DE ANDRADE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS KEVIN SANTOS DE ANDRADE em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 582,49 (quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), referente ao contrato nº 37114976/854277168, objeto da lide, determinando a exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), no caso de descumprimento; b) Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros legais a contar da data da negativação indevida (Súmula 54, STJ).” Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do apelo. O cerne da presente insurgência recursal repousa na verificação da adequação do valor arbitrado a título de danos morais em razão de inscrição em cadastros de inadimplentes, declarada indevida pelo juízo de primeiro grau. O apelante busca a elevação da verba, enquanto a análise dos autos, sob a ótica técnica e jurisprudencial, revela situação fática que impõe a manutenção do status quo jurídico, não por acerto integral da sentença, mas por imperativo de ordem processual. Ab initio, impõe-se destacar que a pretensão de majoração da verba indenizatória encontra óbice intransponível na realidade documental acostada aos autos. A despeito de a ré não ter logrado êxito em comprovar a regularidade da contratação específica que originou o débito de R$ 582,49, a consulta aos órgãos de proteção ao crédito (ID 97006344 e ID 97006568) evidencia, de forma solar, que o apelante ostenta a condição de devedor contumaz. Constatam-se múltiplas anotações restritivas preexistentes e contemporâneas ao fato narrado, efetuadas por diversas instituições financeiras, como o Banco Santander S/A e Pefisa S/A, o que atrai a incidência direta da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o referido verbete sumular: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". No caso sub examine, a existência de outros apontamentos desabonadores retira o caráter de novidade da lesão ao crédito e à honra subjetiva, uma vez que a reputação do autor perante o mercado financeiro já se encontrava comprometida. Assim, em uma análise rigorosa do direito aplicável, a demanda deveria ter sido julgada improcedente no que tange ao pleito indenizatório, mantendo-se apenas a declaração de inexistência da dívida e o respectivo cancelamento da anotação. Todavia, verifica-se que o magistrado de piso julgou procedente o pedido de danos morais, fixando-os em R$ 3.000,00. Sendo o autor o único recorrente e tendo a ré se conformado com o resultado da lide — inclusive procedendo ao depósito voluntário da condenação (ID 97006592) —, este Tribunal encontra-se atrelado ao princípio da vedação da reformatio in pejus. O efeito devolutivo do recurso, delimitado pelo art. 1.013 do CPC, impede que esta Corte agrave a situação jurídica do apelante, decotando uma indenização que, embora juridicamente questionável à luz da Súmula 385, transitou em julgado para a parte adversa. Neste cenário, a manutenção do valor de R$ 3.000,00 é medida que se impõe, restando absolutamente inviável qualquer majoração. Se a própria existência do dano moral é rechaçada pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores em casos de pluralidade de anotações, a fixação de qualquer quantia já configura um benefício ao autor que extrapola os limites da reparação civil. Proceder à elevação desse montante equivaleria a chancelar o enriquecimento sem causa do demandante, transformando o descumprimento de obrigações contratuais em fonte de lucro, em total desvirtuamento do instituto da responsabilidade civil. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia corrobora integralmente este entendimento em casos análogos envolvendo securitizadoras e devedores com múltiplos registros, conforme se extrai dos seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. PREEXISTÊNCIA DE OUTRA ANOTAÇÃO EM NOME DA AUTORA. SÚMULA 385 DO STJ. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. […] A questão em discussão consiste em definir se cabe a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, considerando as provas apresentadas pela parte ré, que não recorreu, e a aplicação do princípio da non reformatio in pejus. […] A preexistência de outra anotação em nome da autora, o que, em tese, poderia levar à improcedência da ação e atrair a incidência da Súmula 385 do STJ. Contudo, a parte ré não interpôs recurso de apelação, conformando-se com a sentença. Em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, o Tribunal não pode agravar a situação da parte autora, única recorrente, reformando a decisão para julgar improcedentes os seus pedidos. […] o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado em primeira instância deve ser mantido, não havendo fundamento para sua majoração. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8130461-03.2023.8.05.0001, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 18/11/2025)" "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL INVIÁVEL. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. […] No caso, verifica-se que a parte autora já possuía outras anotações restritivas em seu nome, afastando o agravamento substancial da sua situação creditícia e, por consequência, a possibilidade de majoração da indenização. A ausência de recurso da parte ré impede a reforma da sentença para reduzir ou extinguir a condenação imposta, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus. […] Tese de julgamento: 1. A existência de outras restrições creditícias em nome do consumidor impede a majoração da indenização por dano moral, pois não há agravamento substancial da sua situação financeira. 2. O princípio da proibição da reformatio in pejus impede a reforma da sentença em prejuízo do recorrente quando a parte adversa não interpõe recurso. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8034854-60.2023.8.05.0001, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 09/04/2025)" "APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES CONCOMITANTES. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. […] demonstrada a existência de outras anotações concomitantes nos cadastros restritivos de crédito, é descabido o pedido de majoração da indenização por dano moral arbitrada pelo Magistrado Singular. Sentença que se mantém, ante a vedação à reformatio in pejus e a ausência de recurso voluntário manejado pelo fornecedor. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8099843-80.2020.8.05.0001, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 22/02/2022)" Portanto, a sentença recorrida, ao fixar o montante de R$ 3.000,00, acabou por ser extremamente "generosa" com o apelante, considerando que a aplicação da Súmula 385 do STJ fulminaria o próprio direito à indenização. Diante da ausência de recurso voluntário por parte da ATIVOS S.A. securitizadora, a verba deve ser preservada em homenagem ao princípio da non reformatio in pejus, mas de forma alguma majorada, uma vez que não houve agravamento substancial da situação creditícia do autor por este específico apontamento, dada a sua prévia e extensa lista de inadimplências. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE Quanto aos honorários advocatícios, a sentença os fixou em 15% sobre o valor da condenação. No cenário recursal, em que pese a regra do art. 85, § 11, do CPC prever a majoração em caso de desprovimento do apelo, entendo que tal medida não se aplica ao caso concreto. Isso porque, pelo princípio da causalidade, observa-se que o recurso foi interposto exclusivamente pela parte que já sagrou-se vencedora na lide principal (o autor), buscando apenas ampliar o seu proveito econômico. Como o seu inconformismo restou totalmente improvido, a majoração dos honorários acabaria por beneficiar o próprio recorrente (através de seu patrono) às custas da parte apelada, que não deu causa à movimentação da máquina judiciária nesta fase e sequer recorreu da sentença. Assim, deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, mantendo-os no patamar estabelecido no juízo de piso, sob o prisma da causalidade e para evitar que a própria sucumbência recursal do autor gere um ônus adicional e injustificado à parte ré. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos, por ser medida de inteira justiça e em estrita observância à proibição da reforma para pior. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016012-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS KEVIN SANTOS DE ANDRADE
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI
VOTO
Relator