PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002586-14.2024.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  
APELADO: EVANDRO DOS SANTOS NERES
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL AUSENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, extinta sem resolução do mérito pelo juízo de primeiro grau por ausência de comprovação da mora.

A notificação extrajudicial enviada para constituição em mora do devedor foi devolvida com a informação "NÃO PROCURADO".

Recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, porém devolvida com a informação "NÃO PROCURADO", é suficiente para comprovar a constituição em mora para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, constituindo pressuposto processual específico.

Quando a notificação extrajudicial retorna com a informação "NÃO PROCURADO", não se configura a efetiva tentativa de notificação do devedor, uma vez que tal circunstância indica que o serviço postal sequer conseguiu acessar o endereço informado.

A informação "NÃO PROCURADO" difere substancialmente das hipóteses de "AUSENTE" ou "RECUSADO", pois nestas últimas presume-se que o endereço foi localizado, mas o destinatário não foi encontrado ou recusou o recebimento.

O simples envio da notificação, sem que haja comprovação de que ao menos houve efetiva tentativa de entrega no endereço correto, não atende à finalidade do instituto da notificação para constituição em mora.

A constituição em mora visa dar ciência ao devedor da existência da dívida e oportunizar o pagamento voluntário, evitando a perda do bem. Quando a notificação é devolvida com a informação "NÃO PROCURADO", essa finalidade resta completamente frustrada.

Nesse contexto, impõe-se ao credor a utilização de meios alternativos para constituição em mora do devedor, como o protesto do título acompanhado de intimação por edital, o que não foi providenciado no caso em apreço.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso Improvido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002586-14.2024.8.05.0228, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelada EVANDRO DOS SANTOS NERES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002586-14.2024.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  
APELADO: EVANDRO DOS SANTOS NERES
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8002586-14.2024.8.05.0228, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja, a comprovação da mora do devedor.

Na petição inicial, a instituição financeira afirmou ter celebrado com EVANDRO DOS SANTOS NERES, em 15/04/2024, contrato de financiamento nº 20039354717 para aquisição de veículo Chevrolet Celta, ano 2013, garantido por alienação fiduciária. 

Alegou que o réu se tornou inadimplente a partir de 15/06/2024, após efetuar o pagamento da primeira parcela com vencimento em 15/05/2024. 

Sustentou que a mora foi devidamente constituída mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor. Informou que o valor do débito, atualizado até 11/09/2024, era de R$ 29.566,99. 

Requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do bem, a citação do réu para pagar o débito ou contestar a ação, e a consolidação da propriedade do veículo em seu favor.

O juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial e documentos anexos, constatou que a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor foi devolvida com a informação "NÃO PROCURADO", o que, segundo o entendimento adotado, não comprovaria a constituição em mora do devedor. Por essa razão, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença contraria o entendimento atual sobre a comprovação da mora para fins de busca e apreensão. 

Argumentou que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento. 

Aduziu que a devolução da correspondência com a informação "NÃO PROCURADO" não impede a constituição em mora, pois o que importa é a comprovação do envio ao endereço correto, não o seu efetivo recebimento.

Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

O apelado não apresentou contrarrazões, uma vez que sequer foi citado na ação originária. 

É o relatório.

 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002586-14.2024.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  
APELADO: EVANDRO DOS SANTOS NERES
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia em definir se a notificação extrajudicial devolvida com a informação "NÃO PROCURADO" é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante, requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.

A ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente exige, como pressuposto processual específico, a comprovação da constituição em mora do devedor, conforme estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que assim dispõe:


Art. 2o  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.


Não obstante a aparente dispensabilidade da notificação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, podendo ser feita por carta registrada com aviso de recebimento.

No caso em exame, a instituição financeira apelante alega ter enviado notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato, a qual retornou com a informação "NÃO PROCURADO". Sustenta que o simples envio da notificação, independentemente de seu recebimento, seria suficiente para constituir o devedor em mora.

Contudo, a informação "NÃO PROCURADO" constante do aviso de recebimento indica que o endereço não foi localizado pelo serviço postal, o que difere substancialmente das hipóteses em que há tentativa efetiva de entrega, como nos casos de devolução por "AUSENTE" ou "RECUSADO".

Quando o aviso de recebimento retorna com a informação "NÃO PROCURADO", não há como presumir que houve efetiva tentativa de notificação do devedor, pois sequer foi possível ao carteiro localizar o endereço para tentar a entrega. Nesse cenário, resta configurada a impossibilidade de entrega da correspondência, e não a mera ausência do destinatário ou a recusa em recebê-la.

A finalidade da notificação para constituição em mora é cientificar o devedor da existência da dívida e oportunizar-lhe o pagamento voluntário, evitando a perda do bem. Quando a notificação sequer chega ao conhecimento do devedor por impossibilidade de localização do endereço, essa finalidade resta completamente frustrada.

Nesse contexto, impõe-se ao credor a utilização de meios alternativos para constituição em mora do devedor, como o protesto do título acompanhado de intimação por edital, o que não foi providenciado no caso em apreço.

Destarte, não restou comprovada a constituição em mora do devedor, pressuposto processual indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, o que impõe a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais.

É como voto.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator