PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEIS. IMUNIDADE PARCIAL. EXCEDENTE TRIBUTÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Porto Seguro contra sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por Rio do Norte Participações LTDA, para afastar a cobrança de ITBI sobre a diferença entre o valor venal arbitrado pela Administração Tributária e o valor declarado na integralização de capital social com imóveis. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal abrange o valor total dos bens imóveis transferidos à sociedade, ainda que superior ao capital efetivamente integralizado, e se é legítima a cobrança de ITBI sobre o excedente do valor venal. III. Razões de decidir A imunidade do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988, é limitada ao valor do capital social efetivamente integralizado com bens imóveis. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 796 da repercussão geral (RE 796.376/SC), firmou tese no sentido de que a imunidade não alcança a diferença entre o valor venal dos bens e o capital subscrito. A jurisprudência do STJ e do TJBA reafirma que o excedente entre o valor venal e o capital integralizado é base tributável do ITBI. No caso, o imóvel foi utilizado na integralização de capital social, mas o valor venal apurado pela Administração superou o valor das cotas subscritas. É legítima a cobrança de ITBI sobre a diferença positiva, não havendo prova de arbitrariedade na fixação do valor venal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº [inserir número do processo], em que figura como apelante Município de Porto Seguro, e como apelada Rio do Norte Participações LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões adiante explanadas. MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000405-63.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE PORTO SEGURO e outros
Advogado(s):
APELADO: RIO DO NORTE PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):PEDRO FRANCO MOURAO, LUIS NANKRAN ROSA DIAS, PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR, MARCELO TOBIAS DA SILVA AZEVEDO, WILIAM EDUARDO FREIRE, TIAGO DE MATTOS SILVA, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, RODRIGO HENRIQUE PIRES
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Porto Seguro contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Rio do Norte Participações LTDA, que concedeu a ordem para obstar a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor venal arbitrado pela Administração Tributária e o valor efetivamente declarado e integralizado a título de capital social por meio de bens imóveis. A sentença, lançada no ID 42337611, consignou que a integralização de capital social com bens imóveis não configura hipótese de incidência do ITBI, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, em especial o REsp 1.112.646/SP, julgado sob a sistemática dos repetitivos. O impetrante (ora apelado) narrou que, ao promover a integralização de capital social mediante a transferência de bens imóveis, teve arbitrado pela Prefeitura de Porto Seguro valor venal superior ao declarado, com base no qual foi exigido o ITBI. Sustentou a ilegalidade da exigência, por inexistência de fato gerador tributário, postulando a concessão da segurança para impedir a cobrança do ITBI sobre valor excedente. Apresentou, para tanto, cópia do contrato social e da alteração contratual com a integralização (ID 42337264), laudo de avaliação dos imóveis (ID 42337568), e planilhas de cálculo e comprovantes de tentativa de recolhimento do imposto conforme declarado (ID 42337569 e seguintes). O Município, ora apelante, apresentou contestação (ID 42337415), defendendo a legalidade da cobrança com base no valor venal de referência e sustentando que, nos termos da legislação municipal, cabe à Fazenda Pública a fixação do valor de base de cálculo do ITBI, mesmo nas hipóteses de transmissão para integralização de capital. O juízo a quo concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o ITBI sobre a diferença entre o valor declarado e o valor venal arbitrado, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a integralização de capital não configura fato gerador do ITBI, salvo em casos de transmissão para pessoa diversa da sociedade. O Município de Porto Seguro interpôs apelação (ID 42337721), sustentando, em síntese, a Legalidade da exigência de ITBI com base em valor venal arbitrado administrativamente, bem como, ausência de impedimento legal à cobrança sobre o valor real de mercado. Por fim, afirma, a Competência municipal para definir a base de cálculo. O apelado apresentou contrarrazões (ID 42337727), defendendo a manutenção da sentença. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000405-63.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE PORTO SEGURO e outros
Advogado(s):
APELADO: RIO DO NORTE PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): PEDRO FRANCO MOURAO, LUIS NANKRAN ROSA DIAS, PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR, MARCELO TOBIAS DA SILVA AZEVEDO, WILIAM EDUARDO FREIRE, TIAGO DE MATTOS SILVA, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, RODRIGO HENRIQUE PIRES
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo devidamente recolhido (ID 42337606). Não foram suscitadas preliminares no recurso de apelação a serem enfrentadas nesta instância. A controvérsia reside na incidência ou não do ITBI na hipótese de integralização de capital social com bens imóveis, e, em caso afirmativo, se é legítima a cobrança sobre valor arbitrado superior ao declarado. A controvérsia central do presente recurso cinge-se à correta interpretação e ao alcance da imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, na hipótese de integralização de capital social com bens imóveis. O referido dispositivo constitucional estabelece que o ITBI "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital". A norma, contudo, ressalva a incidência do imposto caso a atividade preponderante da empresa adquirente seja a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. No caso dos autos, a discussão ultrapassa a mera análise da atividade preponderante da empresa. O ponto nevrálgico da questão reside em definir a base de cálculo da imunidade quando o valor venal do imóvel, apurado pela administração fiscal, é superior ao valor do capital social que se pretende integralizar. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC (Tema 796), sob o rito da repercussão geral. Naquela oportunidade, a Suprema Corte fixou a seguinte tese de observância obrigatória: O racional que norteou o julgamento foi o de que a imunidade visa fomentar o empreendedorismo e a atividade econômica, desonerando a formação e a capitalização de empresas. Contudo, a transmissão de patrimônio que não se reverte em capital social — ou seja, a diferença entre o valor do bem e o capital subscrito — não compartilha da mesma finalidade. Essa parcela excedente configura uma transmissão patrimonial que se sujeita à regra geral de incidência do ITBI. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem se alinhado de forma consistente ao entendimento vinculante do STF. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE DE ITBI EM INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL . VALORES QUE EXCEDEM O LIMITE DO CAPITAL INTEGRALIZADO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DE DISTINGHISHING ENTRE O CASO DOS AUTOS E O RE 796.367 . IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Afastada a alegação de ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 1 .022 do CPC/2015.2. A Corte de origem decidiu a lide com enfoque eminentemente constitucional, aplicando entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 796.376, segundo o qual "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art . 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".3. O que pretendem as agravantes é, em verdade, a realização de distinguishing entre o caso dos autos e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que não pode ser feito em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema. A propósito: AgInt no AREsp 1 .643.657/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.972 .416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/06/2022.4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2515452 MT 2023/0437742-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024).” O STJ reafirma que a imunidade do ITBI na integralização de capital social não se estende ao valor dos bens que ultrapassa o capital a ser integralizado, em estrita conformidade com o Tema 796. “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000300-25.2022.8 .05.0231 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CZ AGRÍCOLA LTDA Advogado (s): YAN RAPHAEL ARAUJO FERNANDES VASCONCELLOS APELADO: MUNICIPIO DE SÃO DESIDERIO Advogado (s):LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ITBI . INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIETÁRIO. IMUNIDADE LIMITADA AO VALOR DO CAPITAL INTEGRALIZADO. TESE REPERCUSSÃO GERAL STF, FIXADA SOB O TEMA 796. REQUISIÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA . LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO POR DECLARAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DECLARADA PELO CONTRIBUINTE, CONSIDERANDO-SE, COMO VALOR DO PATRIMÔNIO INTEGRALIZANDO, O IMPORTE TOTAL DOS BENS DECLARADOS NO IRPF, APLICANDO-SE A NORMA DO ART. 23 DA LEI FEDERAL 9249/95. SUBSUNÇÃO LEGAL EM MANIFESTA INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS DE PARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, NOTADAMENTE CONSTANTES DO § 2º, DO INCISO II DO ART . 156, ALÍNEA A DO INCISO III, DO ART. 146, AMBOS DA CARTA CIDADÃ E ART. 38 DO CTN. ARBITRAMENTO FISCAL DE BASE DE CÁLCULO QUE APUROU VALORES DOS BENS EXCEDENTES AO CAPITAL INTEGRALIZADO, PORTANTO TRIBUTÁVEIS, QUE ENCONTRA LASTRO LEGAL E QUE SE AFIGURA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA, INCLUSIVE, COM EVENTUAL SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO . DECISUM PROLATADO EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE ERRO NO JULGAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000300-25.2022.8.05, em que é apelante CZ AGRÍCOLA LTDA e apelado PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DESIDÉRIO e OUTRO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2023. Desembargador Presidente Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - Apelação: 80003002520228050231, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023).” Este Tribunal decidiu que a imunidade do ITBI na integralização de capital é limitada ao valor do capital integralizado, destacando que o arbitramento fiscal sobre o valor excedente possui amparo legal. No caso em apreço, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a imunidade de forma plena com base unicamente na ausência de atividade imobiliária preponderante, divergiu da tese firmada no Tema 796. Embora a natureza da atividade da empresa seja relevante, a imunidade na integralização de capital é, em si, limitada em seu valor econômico. Dessa forma, a imunidade tributária deve ser reconhecida, porém, restrita ao valor do capital social efetivamente integralizado com o imóvel. Sobre a diferença positiva entre o valor venal do bem, apurado pela administração tributária, e o valor das cotas subscritas, é legítima a incidência do ITBI. Verifica-se dos documentos acostados — notadamente a alteração contratual da sociedade e laudo de avaliação (IDs 42337264 e 42337568) — que o imóvel foi utilizado para integralização de capital, mas que o valor venal atribuído ao bem pela Administração Tributária Municipal superava o montante das cotas subscritas. Esse excesso — diferença positiva entre o valor venal de referência e o capital efetivamente integralizado — configura base econômica tributável e deve ser submetido à incidência do ITBI, nos exatos termos da tese vinculante firmada pelo STF. A Fazenda Pública Municipal apresentou documentação demonstrando que o valor venal dos imóveis foi apurado com base em critérios técnicos e internos da administração, sendo essa uma prática regularmente admitida na conformação da base de cálculo do ITBI, desde que assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa (arts. 5º, LIV e LV, da CF/88). Nos autos, não há prova de arbitrariedade no arbitramento fiscal. Ao contrário, o Município demonstrou a adoção de critérios técnicos e os notificou adequadamente ao contribuinte, conforme os documentos constantes no processo. Do exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Porto Seguro, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a imunidade do ITBI apenas até o limite do valor do capital social efetivamente integralizado com o imóvel, e mantendo a exigência do tributo sobre a diferença positiva entre esse valor e o valor venal do bem, apurado pela Administração Tributária Municipal. Determino, ainda, o prosseguimento do feito na origem para apuração do montante efetivamente tributável, nos termos da fundamentação supra, observando-se a proporcionalidade e o devido processo legal. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DATA LANÇADA NO SISTEMA. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000405-63.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE PORTO SEGURO e outros
Advogado(s):
APELADO: RIO DO NORTE PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): PEDRO FRANCO MOURAO, LUIS NANKRAN ROSA DIAS, PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR, MARCELO TOBIAS DA SILVA AZEVEDO, WILIAM EDUARDO FREIRE, TIAGO DE MATTOS SILVA, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, RODRIGO HENRIQUE PIRES
V O T O
"A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado."