PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002135-73.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DENILSON CONCEICAO MIRANDA
Advogado(s): SAMUEL SILVA DA FONSECA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos, ordenar a restituição em dobro dos valores e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se a apresentação do contrato e comprovante de transferência (TED), sem perícia grafotécnica, comprova a validade da contratação quando a assinatura é impugnada; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) se há dano moral indenizável e se o quantum fixado é proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Nos termos do Tema 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor. 4 - A inércia do banco em requerer a produção de prova pericial grafotécnica, quando oportunizado, acarreta a preclusão e a presunção de veracidade das alegações do consumidor, não sendo a semelhança visual ou o comprovante de transferência suficientes para atestar a validade do negócio. 5 - A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (má-fé), bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). 6 - Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configuram dano moral in re ipsa. Manutenção do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002135-73.2024.8.05.0103, sendo parte(s) Agravante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e parte(s) Agravada DENILSON CONCEIÇÃO MIRANDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões


Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

                                    Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002135-73.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DENILSON CONCEICAO MIRANDA
Advogado(s): SAMUEL SILVA DA FONSECA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática (ID. 91068740) que, com fulcro no art. 932, V, do CPC, conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, reformando a sentença de origem para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos, ordenar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 92604748), o agravante defende a validade do negócio jurídico, sustentando que a contratação ocorreu sem qualquer vício de consentimento. Argumenta que houve a efetiva disponibilização do numerário em favor da parte agravada, conforme comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$2.106,12, o que aperfeiçoaria o mútuo. Pontua a existência de semelhança flagrante entre a assinatura aposta no instrumento contratual e aquela constante no documento de identificação da parte autora, aduzindo que a mera alegação de desconhecimento, desacompanhada de verossimilhança, não teria o condão de desconstituir a avença. Ressalta, ainda, que não houve comunicação de roubo ou furto de documentos pela parte adversa.

No tocante à condenação por danos materiais, o recorrente impugna a determinação de restituição em dobro. Assevera a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, sob o fundamento de que não houve pagamento em excesso, mas apenas o adimplemento das contraprestações contratadas, bem como pela ausência de má-fé na cobrança. Invoca a aplicação analógica da Súmula 159 do STF e cita precedente do Superior Tribunal de Justiça para defender que a repetição em dobro pressupõe a má-fé do credor, o que, segundo alega, não restou configurado na espécie.

Quanto aos danos morais, sustenta a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, caracterizando o ocorrido como mero aborrecimento que não enseja reparação civil. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, argumentando que tal montante se mostra excessivo e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo gerar enriquecimento sem causa.

Ao final, requer que "seja conhecido e dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a decisão monocrática nos termos expostos em Agravo".

Em contrarrazões (ID. 92743772), o agravado refuta as teses recursais, argumentando que a simples semelhança visual de assinaturas não atesta a veracidade da contratação, especialmente quando esta foi impugnada, cabendo ao banco o ônus da prova pericial, a qual não foi requerida no momento oportuno. Classifica a transferência de valores (TED) como uma "amostra grátis" ou ato de má-fé para vincular o consumidor a um contrato não solicitado. Defende a manutenção da repetição em dobro com base na tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), que dispensa a prova de má-fé para a aplicação do art. 42 do CDC em casos de conduta contrária à boa-fé objetiva. Por fim, pugna pela manutenção dos danos morais, ressaltando o caráter alimentar da verba previdenciária e a hipervulnerabilidade do consumidor idoso.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA.

Salvador, 09 de janeiro de 2026

                                    Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002135-73.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DENILSON CONCEICAO MIRANDA
Advogado(s): SAMUEL SILVA DA FONSECA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

Como visto, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, reformando a sentença de origem para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos, ordenar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos.

A decisão monocrática agravada, ao dar provimento à apelação da parte autora, fundamentou-se estritamente na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema 1.061 e no entendimento da Corte Especial sobre a restituição em dobro (EAREsp 676.608/RS).

O Agravante sustenta a validade da contratação com base na suposta semelhança visual das assinaturas e na comprovação da transferência de valores (TED). Contudo, tais argumentos não são capazes de infirmar a ratio decidendi do decisum vergastado.

Conforme exaustivamente delineado, a controvérsia central reside na autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, a qual foi expressamente impugnada pelo consumidor. Diante dessa impugnação, e tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova da veracidade da assinatura recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ.

Ocorre que, no caso em apreço, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus. Pelo contrário, compulsando os autos de origem, verifica-se que, instado a se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, o banco agravante manifestou-se em ID. 85096293 requerendo apenas o depoimento pessoal, deixando de requerer a realização de perícia a confirmar as suas alegações.

A prova pericial grafotécnica era o meio indispensável para atestar a autenticidade da firma questionada de forma que a mera alegação de "semelhança visual" ou a juntada de comprovante de transferência não suprem a ausência da prova técnica, tampouco convalidam negócio jurídico viciado na origem pela falta de manifestação de vontade válida. A ausência de requerimento de perícia, quando oportunizado, gera a preclusão da prova e atrai a presunção de veracidade da alegação do consumidor.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona ao exigir a prova pericial nestes casos, imputando ao banco os riscos de sua não produção:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO QUE INCUMBE AO RÉU. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1061. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003622-96.2024 .8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A . e como apelada EVANILDE SILVA DE ALMEIDA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80036229620248050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 06/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024)

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA IMPUGNADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM RECOLHER HONORÁRIOS PERICIAIS E COMPROVAR A LICITUDE DA CONTRATAÇÃO, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ARTIGO 429, INCISO II DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto, ou não, da decisão recorrida que deferiu a produção de prova pericial grafotécnica formulada pelo Autor, impondo ao Banco Demandado o pagamento dos honorários periciais. II – Constitui ônus da parte que produziu o documento, no caso a instituição financeira ora Agravante, a prova da autenticidade da assinatura lançada no contrato, como dispõe o inciso II, do art . 429, II, do CPC. III – A questão restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.846.649/MA, em sede de recursos repetitivos (Tema 1 .061), firmada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” IV – Agravo de Instrumento não provido. Decisão mantida.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80494987420248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 10/08/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

No que tange à restituição em dobro, a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS), que dispensa a prova do elemento subjetivo da má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. A realização de descontos em verba alimentar com base em contrato cuja autenticidade não se logrou comprovar configura, inequivocamente, tal conduta.

Da mesma forma, quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, privando o idoso de recursos de subsistência, geram dano moral in re ipsa. O quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, proporcional e em consonância com os parâmetros desta Câmara, não comportando redução.

Não tendo o Agravante trazido qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento esposado, limitando-se a reiterar as teses já enfrentadas e rechaçadas na decisão monocrática, a manutenção do julgado é medida que se impõe.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sala de Sessões

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11