EMENTA:  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e fundamentação vinculada, cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O dever de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de responder a cada argumento, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão da coisa julgada, distinguindo a natureza e o alcance das duas demandas. Consignou que a ação do Juizado Especial tinha por objeto a obrigação de fazer (transferência do veículo), ao passo que a ação cível possui pretensão mais abrangente, de cunho petitório e rescisório. A análise abrangeu os limites objetivos da coisa julgada, com fundamento no art. 505 do CPC. A rejeição da tese de coisa julgada como um todo abrangeu, por consequência lógica, o argumento de limitação subjetiva dos seus efeitos em relação ao embargante. A posição jurídica de cada réu constitui matéria de mérito a ser apreciada em cognição exauriente, após instrução probatória. A discordância do embargante quanto à conclusão alcançada pelo acórdão não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração, mas mera irresignação com o resultado do julgamento. Não se configura intuito manifestamente protelatório. O embargante exerceu o direito de recorrer com o propósito de prequestionar a matéria para eventual acesso às instâncias superiores. Indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 8 - Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados, na forma do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração não acolhidos. 

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8049891-62.2025.8.05.0000.1, em que figuram, como embargante, EDUARDO DIAS DO VALE e, como embargada, CRISTIANE SANTOS DA SILVA.  

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os Aclaratórios, mantendo-se íntegro o julgado embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.  

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO DIAS DO VALE contra acórdão (ID. 99682287) proferido por esta Quinta Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão saneadora proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Brumado nos autos da ação de reintegração de posse c/c rescisão contratual e indenização (processo n.º 8001084-85.2020.8.05.0032), nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. AGRAVO CONTRA DECISÃO SANEADORA. PROCESSO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA EM RAZÃO DE SENTENÇA ANTERIOR PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE FATO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE EXTINÇÃO EM GRAU RECURSAL ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO IMPROVIDO." 

 

Em suas razões recursais, ID. 100677909, o embargante sustenta a existência de omissão relevante no acórdão, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 

 

Aduz que o voto embargado não teria enfrentado argumento central deduzido no agravo de instrumento, consistente na demonstração de que as questões de fato delimitadas na decisão saneadora já foram expressamente decididas na sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 0002048-20.2020.8.05.0032, que transitou em julgado. Sustenta que não se limitou a alegar a mera existência de dois processos entre as mesmas partes, mas sim que as próprias questões submetidas à instrução probatória na decisão saneadora já foram objeto de pronunciamento definitivo no processo anterior.

 

Nessa linha, afirma que o Juizado Especial Cível consignou expressamente que a autora entregou voluntariamente o veículo à empresa Charles Veículos para negociação, reconheceu que o ora embargante agiu de boa-fé na aquisição e decidiu pela inexistência de responsabilidade indenizatória entre Cristiane e Eduardo, porquanto ambos teriam sido vítimas da conduta do intermediador. Sustenta que tais conclusões constituem premissas essenciais do julgamento anterior e integram o conteúdo material da coisa julgada.

 

Prossegue alegando que a decisão saneadora impugnada delimitou como controvertidas exatamente as mesmas questões já resolvidas: a autorização para a negociação do veículo, a boa-fé do adquirente e a existência de danos indenizáveis entre as partes. Contudo, o acórdão embargado teria se limitado a afirmar, de forma genérica, que as ações possuíam objetos distintos, sem enfrentar o conteúdo concreto da decisão transitada em julgado.

 

Suscita, ainda, omissão quanto ao argumento de que, mesmo que se admitisse o prosseguimento da ação cível em relação ao corréu Charles, eventual apuração de responsabilidade não poderia atingir novamente o embargante, cuja posição jurídica já teria sido definida no processo anterior. Invoca, nesse ponto, a incidência da coisa julgada ao menos em relação à sua pessoa, nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

 

Requer "[…] o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com o enfrentamento dos fundamentos expostos e, caso reconhecida a incidência da coisa julgada quanto às matérias já decididas no processo anterior, sejam atribuídos efeitos modificativos ao julgado, a fim de reformar o acórdão embargado". Subsidiariamente, requer "o pronunciamento expresso acerca dos arts. 502, 503, 505 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento".

 

Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, ID. 101878937, pela rejeição.

 

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC. 

 

Salvador, 27 de Maio de 2026. 

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                    RELATOR 

 

 


 

 

 

Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: 

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.

 

No exame desses pressupostos, verifica-se que, na espécie dos autos, foram preenchidos. Assim, presente a regularidade exigida no art. 932, inciso III, do CPC, a impor o conhecimento dos aclaratórios.

 

Todavia, as alegações trazidas pelo embargante não merecem guarida. Esta conclusão se extrai do quanto dispõem os artigos 994, inciso IV, e art. 1.022, ambos do CPC, os quais estatuem que os Embargos de Declaração são cabíveis, como recurso, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no caso sob comento.

 

Desta forma, os Aclaratórios estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, inciso XXXV, e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11, do CPC.

 

Entretanto, em momento algum o recorrente demonstra omissão efetivamente no julgado, ou ainda qualquer outro vício. Nota-se que o Embargante requer a rediscussão de matéria decidida e discutida no acórdão atacado, não se conformando com as razões de decidir da relatoria, que se fundamentaram nos seguintes termos:

 

 

“[...]

Presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos da admissibilidade recursal, razão porque resta conhecido o agravo.

A controvérsia principal cinge-se à verificação da probabilidade do direito do Agravante e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, a fim de conceder ou não o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, considerando a alegação de coisa julgada sobre as questões de fato delimitadas para instrução na decisão saneadora.

O Agravante funda sua irresignação no princípio da coisa julgada material, aduzindo que a decisão saneadora (ID. 89026572), na Ação de Reintegração de Posse nº 8001084-85.2020.8.05.0032, reabre discussão sobre matérias já definidas em caráter definitivo no Juizado Especial Cível (Ação de Obrigação de Fazer nº 0002048-20.2020.8.05.0032). Segundo o Agravante, as questões sobre a validade da negociação, sua boa-fé e a responsabilidade indenizatória já foram resolvidas em seu favor, culminando, inclusive, na transferência do veículo para o seu nome via DETRAN, em cumprimento à decisão do Juizado (ID. 89026573, Pág. 335-348).

Do exame dos autos, verifica-se que a questão ora em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória requerida, de modo a ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser preservada a matéria de fundo para posterior análise pelo juízo de origem, em sede de cognição exauriente de mérito. 

O desate da controvérsia perpassa pelo exame das condições processuais inerentes à legitimidade da decisão proferida pelo MM Juízo a quo, à luz dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim estabelece:

[…]

O que se extrai da referida norma é que o deferimento da tutela de urgência está condicionado ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora, que se constitui no risco de grave dano de difícil ou impossível reparação à parte, ou ainda de perecimento da eficácia da tutela pretendida acaso tenha que se esperar o julgamento definitivo do feito.

Para contextualizar a controvérsia, é necessário um detalhamento do intrincado histórico processual, pois que a ação que deu origem ao presente recursao foi de Reintegração de Posse c/c Rescisão Contratual (nº 8001084-85.2020.8.05.0032), ajuizada pela ora Agravada, CRISTIANE SANTOS DA SILVA, em face de CHARLES COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVO EIRELI, CHARLES CHRYSTIAN SANTOS ARAUJO e EDUARDO DIAS DO VALE (o Agravante), visando a busca e apreensão do veículo HYUNDAI/HB20 OS, a indisponibilidade de ativos e a condenação por danos morais e materiais, além da extinção da relação jurídica (ID. 89026572).

A base fática de ambas as ações judiciais reside no negócio de compra e venda de um veículo HYUNDAI/HB20, placa OON2002, que pertencia originalmente à Agravada CRISTIANE, e foi entregue à concessionária CHARLES VEÍCULOS para venda (ID. 89026573 - Pág. 176 e ID. 89026165 - Pág. 5).

O Agravante EDUARDO adquiriu o veículo da concessionária mediante a entrega de seu veículo anterior (VW/GOL, no valor de R$ 19.000,00) e o pagamento remanescente de R$ 18.000,00 por meio de cheque nominal a terceira pessoa (Carol Souza Amorim), totalizando R$ 37.000,00 (trinte  sete mil reais), conforme consta do ID. 89026573 (Pág. 189) e ID. 96446657 (Pág. 7).

A controvérsia surgiu quando a Agravada CRISTIANE se recusou a entregar o Documento Único de Transferência (DUT), alegando que o intermediador CHARLES não repassou o valor da venda e que não havia autorizado a troca do seu veículo por outro (ID. 89026573 - Pág. 190).

Em face dessa recusa, EDUARDO DIAS DO VALE (ora Agravante) ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer (nº 0002048-20.2020.8.05.0032) perante o Juizado Especial Cível de Brumado/BA. Essa ação foi julgada parcialmente procedente em 06/10/2021 (ID. 89026575 - Pág. 1-2 e ID. 89026573 - Pág. 176), condenando os acionados Charles e Cristiane na obrigação de procederem com a transferência do veículo e entregarem os documentos a Eduardo, sob a aplicação da Teoria da Aparência (Arts. 308 e 309 do Código Civil) e do regramento do Contrato de Mandato (Art. 663 do Código Civil).

O Juizado, contudo, julgou improcedente o pedido de danos morais de Eduardo, reconhecendo que Cristiane também havia sido enganada por Charles (ID. 89026573 - Pág. 176).

A Agravada CRISTIANE interpôs Recurso Inominado contra essa sentença do Juizado, que foi conhecido e improvido pela Terceira Turma Recursal em 07/06/2023, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (ID. 89026574 - Pág. 1-3). Esta decisão transitou em julgado (ID. 142280558 - Pág. 323). Subsequentemente, em cumprimento de sentença no Juizado, foi determinado, em 22/09/2023, o ofício ao DETRAN/BA e DETRAN/MS para que promovessem a transferência da titularidade do veículo para o nome de EDUARDO DIAS DO VALE, o que foi confirmado (ID. 89026573 - Pág. 335 a 348).

Paralelamente, a Agravada CRISTIANE havia ajuizado a Ação de Reintegração de Posse (processo nº 8001084-85.2020.8.05.0032) na 1ª Vara Cível, processo este que agora é palco do presente Agravo de Instrumento. Nesta ação, EDUARDO alegou a existência de coisa julgada e a perda do objeto em razão do resultado definitivo do processo do Juizado.

O Agravante sustenta que a decisão saneadora, ao delimitar as questões fáticas (autorização da troca, boa-fé de Eduardo e extensão dos danos — ID. 89026572), reabriu discussões já exauridas pela coisa julgada material do processo do Juizado, devendo, consequentemente, ser extinta a ação de reintegração (ID. 89026165).

Note-se que a coisa julgada, regulada pelo Artigo 502 do Código de Processo Civil, tem por escopo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações. A imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão de mérito (aspecto negativo) impedem a propositura de nova ação idêntica. No entanto, para que se configure a coisa julgada, é essencial a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.

Ao analisar as ações em comento, é possível verificar que, embora envolvam o mesmo veículo e as mesmas partes em polos diferentes (CRISTIANE como autora e EDUARDO como réu na Ação Cível, e EDUARDO como autor e CRISTIANE como ré na Ação do Juizado), os pedidos e as causas de pedir possuem naturezas e finalidades distintas, o que impede, por si só, o reconhecimento imediato da coisa julgada material em sentido estrito.

A Ação de Obrigação de Fazer (Juizado Especial Cível), ajuizada por EDUARDO, tinha como pedido principal a condenação dos réus a procederem a transferência do veículo para seu nome, baseada na sua condição de adquirente de boa-fé frente à recusa da antiga proprietária. O Magistrado do Juizado, pautado nos princípios da celeridade e na legislação aplicável (Lei 9.099/95 e Código Civil, Art. 308, 309 e 663), acolheu a pretensão ao reconhecer que CRISTIANE outorgou poderes tácitos para a intermediação.

Já a Ação de Reintegração de Posse c/c Rescisão Contratual (Ação Cível), ajuizada por CRISTIANE, possui um pedido principal mais abrangente, de cunho petitório e rescisório, buscando não apenas a posse do bem, mas a rescisão do contrato de compra e venda sob a alegação de vício no negócio e esbulho resultante de fraude do intermediador Charles, aprofundando o debate sobre a licitude e os limites do mandato conferido, bem como os danos sofridos por ela.

Conforme ressaltado na decisão agravada, o próprio Tribunal de Justiça da Bahia, em agravo de instrumento anterior interposto pelo ora Agravante (EDUARDO), já afastou, implicitamente, a tese de extinção do processo por coisa julgada, ao consignar que o feito “requer uma adequada instrução probatória” e que “a apreciação das questões jurídicas em debate demanda a produção de provas, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência pleiteada”.

Neste ponto, é imperioso reconhecer que as causas que tramitam no Juizado Especial Cível, embora forneçam uma apreciação dos fatos e do direito, são guiadas pelo princípio da informalidade e da celeridade, sendo o mérito julgado em conformidade com o Artigo 38 da Lei nº 9.099/95, que permite o julgamento do pedido com base nas provas produzidas e nas regras de experiência.

O reconhecimento da validade da compra de EDUARDO, no Juizado, deu-se essencialmente pela aplicação da Teoria da Aparência (Artigos 308 e 309 do Código Civil), visando proteger o terceiro de boa-fé, mas não necessariamente resolveu de forma exauriente, sob a perspectiva do direito de propriedade em litígio e da rescisão contratual, todos os pontos suscitados por CRISTIANE na ação cível.

A natureza da ação cível, que comporta a discussão aprofundada da rescisão contratual e do esbulho possessório com base no domínio, permite uma dilação probatória mais extensa e detalhada, justamente para elucidar as questões que o Magistrado do Juizado, em seu rito, abordou pela via da presunção (Teoria da Aparência) e de maneira sumária, para dar cumprimento à obrigação de fazer.

A decisão saneadora, ao delimitar as questões fáticas (tais como: a) Se a autora Cristiane Santos da Silva autorizou a troca do veículo; b) Se o réu Eduardo Dias do Valle agiu com boa-fé na aquisição; c) A existência e extensão dos danos morais e materiais),está meramente cumprindo o comando processual de sanear o feito (Art. 357, II, do CPC). Estas questões, embora tangencialmente abordadas no Juizado, necessitam ser provadas sob a ótica da Ação de Reintegração de Posse e Rescisão Contratual ajuizada pela Agravada, ação que possui uma causa de pedir mais ampla, baseada em fraude e excesso de mandato por parte de Charles (Art. 663 do Código Civil), buscando reverter a situação jurídica consolidada pela transferência do Juizado.

Não há, portanto, ofensa manifesta à coisa julgada na delimitação da prova, mas sim a necessidade de instrução para que o juízo cível possa decidir, com cognição plena e exauriente, sobre os pedidos de rescisão e reintegração de posse. A dilação probatória é o instrumento legal e processual apto a verificar, com a devida profundidade, se a proteção conferida a EDUARDO no Juizado (decorrente da Teoria da Aparência) é capaz de extirpar a controvérsia veiculada por CRISTIANE, que alega ter sido enganada e ter tido sua posse esbulhada por ato que excedeu o mandato conferido.

O Agravante invoca a jurisprudência da Súmula 487 do STF, a qual estabelece que "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". Contudo, tal súmula se encontra consideravelmente mitigada e, em grande parte, superada pela redação do Código Civil de 2002, em seu Artigo 1.210, § 2º, que proíbe a alegação de propriedade para obstar manutenção ou reintegração na posse nas ações possessórias em sentido estrito, focadas no ius possessionis.

A despeito disso, os autos de origem (nº 8001084-85.2020.8.05.0032) não se limita ao caráter possessório, mas sim petitório, buscando a rescisão contratual e o reconhecimento do direito de propriedade anterior. A discussão em curso exige a análise do domínio (ius possidendi), o que legitima a dilação probatória. Ademais, a decisão do Juizado apenas condenou os réus a transferir o veículo e entregar os documentos, mas não adentrou de forma exauriente no mérito da rescisão e dos danos pleiteados por Cristiane na ação cível paralela.

A juntada de prova emprestada do processo do Juizado, conforme deferido na decisão saneadora (ID. 89026572 - Pág. 4), reforça a intenção do juízo a quo em aproveitar os atos instrutórios anteriores, mas sem o óbice de dilação probatória adicional que se mostra relevante para o juízo cível (Art. 372 do CPC).

Dessa maneira, fácil vislumbrar que a decisão agravada fora proferida de forma correta e prudente ao determinar o prosseguimento da instrução, pois a coisa julgada do Juizado, embora tenha resolvido a obrigação de fazer em prol de EDUARDO, não impede o juízo cível de analisar, sob uma ótica mais ampla de rescisão e má-fé, as questões de fato que embasam o pleito de CRISTIANE. A manutenção da instrução probatória é, portanto, medida que se impõe, em respeito à determinação anterior deste Tribunal em sede recursal.

É crucial estabelecer a distinção entre o objeto da Ação de Obrigação de Fazer do Juizado e a Ação de Reintegração de Posse da Vara Cível. A primeira, ao aplicar a Teoria da Aparência (Artigos 308 e 309 do Código Civil), focou na proteção do terceiro adquirente de boa-fé, EDUARDO, que realizou o pagamento em local onde a Agravada CRISTIANE havia deixado o bem para ser vendido. A responsabilidade solidária imputada pelo Juizado a CRISTIANE e CHARLES se deu primariamente pela negligência de CRISTIANE em conceder poderes a CHARLES sem o devido laço de confiança ou cautela.

Contudo, a Ação de Reintegração de Posse e Rescisão Contratual, que tramita no Juízo Cível, busca justamente a rescisão do negócio jurídico subjacente e a anulação dos seus efeitos (rescisão contratual). Se o negócio principal for considerado, após a dilação probatória na Vara Cível, essencialmente viciado por excesso de mandato (mandato tácito de venda que não incluía troca, Art. 663 do Código Civil) e dolo de Charles (reconhecido pelo Juizado: "CRISTIANE, no presente caso, também foi enganada pelo demandado CHARLES VEICULOS" – ID. 89026575 - Pág. 2), a conclusão do Juízo Cível poderá ser distinta daquela alcançada pelo Juizado, que se limitou à obrigação de transferência e à responsabilidade objetiva decorrente da aparência.

Conforme o Artigo 505 do Código de Processo Civil, a imutabilidade atinge apenas a parte dispositiva da sentença e as questões de mérito resolvidas. No caso do Juizado (ID. 89026575), o mérito resolvido foi a obrigação de transferência, decorrente da aplicação da teoria da aparência entre EDUARDO e CHARLES/CRISTIANE. Já no Juízo Cível, a questão é a rescisão contratual e a reintegração, ou seja, busca-se desconstituir o negócio pela raiz. A simples manutenção da instrução probatória pelo juízo a quo, com fulcro no Artigo 357, inciso II, do CPC, não configura ofensa à coisa julgada. É na fase instrutória que se consolidarão os elementos para o juízo de mérito da Ação Cível, permitindo uma decisão justa e completamente fundamentada na complexa teia de relações jurídicas estabelecidas: mandato, boa-fé, teoria da aparência e esbulho.

A alegada ofensa à segurança jurídica (Art. 5º, inciso XXXVI, da CF) só ocorreria se fosse proferida uma decisão contrária ao que já foi definitivamente julgado na Ação de Obrigação de Fazer. Entretanto, o que se busca na Ação Cível é justamente que CRISTIANE possa provar a nulidade ou anulabilidade do negócio que causou o esbulho da sua posse/propriedade, o que demanda a análise das questões fáticas delimitadas na decisão saneadora.

Pelas razões expostas, a deliberação do juízo de primeiro grau, ao sanear o feito e delimitar as questões de fato controvertidas, não merece qualquer reparo, pois visa o aprofundamento da instrução probatória para o deslinde da controvérsia, em harmonia com a determinação anterior deste Egrégio Tribunal, e com a distinção entre a natureza e escopo das ações. A manutenção da decisão agravada é a medida mais prudente e necessária para se alcançar a efetiva justiça no caso concreto.

A decisão monocrática anterior (ID. 89196881) já analisou e indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A manutenção da decisão saneadora, que apenas prepara o processo para a dilação probatória, não gera, neste momento, dano grave ou de difícil reparação ao Agravante. O veículo já foi transferido para o nome de EDUARDO, e a Ação de Reintegração de Posse ainda está em fase de instrução. Apenas com o juízo meritório da Ação Cível é que surgiria o risco de alteração do status quo.

Assim, o prosseguimento da instrução processual (decisão agravada) se alinha à celeridade processual e à busca pela verdade real, não configurando o periculum in mora apto a justificar a reforma da decisão pelo Agravo de Instrumento. Reforça-se, portanto, a conclusão preliminar, no sentido de que a decisão de saneamento, por sua natureza instrumental e preparatória, deve ser mantida incólume.

Com fundamento nas premissas fáticas e jurídicas articuladas, e em consonância com a legislação processual e material aplicável à espécie — sobretudo o Artigo 357, incisos II e V, do Código de Processo Civil, que prevê o saneamento e a organização do processo, e a distinção de causa de pedir e pedidos entre as ações do Juizado e da Vara Cível —, é que impende seja improvido o presente agravo.

Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos, até o julgamento do mérito da lide.”

 

 

Ante o exposto, observa-se que o julgado recorrido não restou omisso, nem incorre em qualquer outro vício, haja vista ter a decisão se pronunciado de forma cristalina sobre todos os pontos debatidos no recurso, sendo inoportunas as argumentações lançadas nos aclaratórios. Não havendo, portanto, qualquer vício no decisum hostilizado, como supõe o recorrente.

 

Cumpre observar que o embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao não enfrentar o argumento de que as questões fáticas delimitadas na decisão saneadora (ID. 89026572) — autorização para negociação do veículo, boa-fé do adquirente e existência de danos indenizáveis — já teriam sido expressamente decididas na sentença do Juizado Especial Cível (processo n.º 0002048-20.2020.8.05.0032), transitada em julgado.

 

Com a devida vênia, a alegação não merece acolhida.

 

Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à coisa julgada, não se limitando a uma afirmação genérica de que as ações possuíam objetos distintos. A leitura atenta do julgado revela que a análise foi substancialmente mais aprofundada.

 

Com efeito, o acórdão consignou, expressamente, que "[…] os pedidos e as causas de pedir possuem naturezas e finalidades distintas, o que impede, por si só, o reconhecimento imediato da coisa julgada material em sentido estrito". Mais do que isso, o voto condutor detalhou o conteúdo de cada uma das ações, oportunidade na qual esclareceu que a ação do Juizado Especial Cível tinha por objeto a obrigação de fazer consistente na transferência do veículo, ao passo que a ação cível possui pretensão mais abrangente, de cunho petitório e rescisório, abarcando a rescisão contratual, a reintegração de posse e a condenação por danos morais e materiais.

 

O acórdão foi ainda mais além ao reconhecer que o Juizado Especial Cível decidiu a questão com base na Teoria da Aparência (arts. 308 e 309 do Código Civil), mas ponderou que tal análise, realizada sob os princípios da informalidade e celeridade que norteiam o microssistema dos Juizados (art. 38 da Lei n.º 9.099/95) "[…] não necessariamente resolveu de forma exauriente, sob a perspectiva do direito de propriedade em litígio e da rescisão contratual, todos os pontos suscitados por CRISTIANE na ação cível".

 

Nesse contexto, o julgado também consignou que "[…] a natureza da ação cível, que comporta a discussão aprofundada da rescisão contratual e do esbulho possessório com base no domínio, permite uma dilação probatória mais extensa e detalhada, justamente para elucidar as questões que o Magistrado do Juizado, em seu rito, abordou pela via da presunção (Teoria da Aparência) e de maneira sumária, para dar cumprimento à obrigação de fazer".

 

Ademais, o acórdão não se furtou a analisar os limites objetivos da coisa julgada formada no Juizado. Consignou expressamente que, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, "[…] a imutabilidade atinge apenas a parte dispositiva da sentença e as questões de mérito resolvidas", concluindo que "[…] no caso do Juizado (ID. 89026575), o mérito resolvido foi a obrigação de transferência, decorrente da aplicação da teoria da aparência entre EDUARDO e CHARLES/CRISTIANE", ao passo que, "[…] no Juízo Cível, a questão é a rescisão contratual e a reintegração, ou seja, busca-se desconstituir o negócio pela raiz".

 

Deste modo, o que se extrai da fundamentação do acórdão é que a análise dos limites da coisa julgada foi realizada de maneira particularizada, com enfrentamento da distinção entre o objeto da sentença transitada em julgado e as pretensões deduzidas na ação cível. O fato de a conclusão alcançada pelo colegiado não corresponder à pretensão do embargante não configura omissão, mas sim decisão contrária aos seus interesses — circunstância que não se confunde com vício sanável pela via dos embargos de declaração.

 

É certo que o embargante sustenta que determinadas premissas fáticas analisadas na sentença do Juizado — como a entrega voluntária do veículo para negociação, a boa-fé do adquirente e a inexistência de responsabilidade indenizatória entre as partes — integrariam o conteúdo material da coisa julgada, de modo que não poderiam ser objeto de nova instrução. Ocorre que essa tese foi, em essência, o próprio thema decidendum do agravo de instrumento, e foi rejeitada pelo acórdão ao distinguir, com profundidade, a natureza e o alcance das duas demandas.

 

O acórdão demonstrou que as questões fáticas tangenciadas no Juizado foram ali apreciadas sob a perspectiva restrita da obrigação de fazer e da proteção ao terceiro de boa-fé pela Teoria da Aparência, ao passo que, na ação cível, tais questões necessitam ser analisadas sob a ótica da rescisão contratual, do esbulho possessório e da eventual nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico por excesso de mandato. Consignou, nessa linha, que "[…] a simples manutenção da instrução probatória pelo juízo a quo, com fulcro no Artigo 357, inciso II, do CPC, não configura ofensa à coisa julgada".

 

A circunstância de o embargante discordar dessa conclusão — por entender que as premissas fáticas constituem questões prejudiciais com eficácia de coisa julgada — traduz mera irresignação com o resultado do julgamento, insuscetível de correção pela via integrativa dos embargos declaratórios.

 

O embargante sustenta, ainda, que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar o argumento de que, mesmo que se admitisse o prosseguimento da ação cível em relação ao corréu Charles, a coisa julgada subsistiria ao menos em relação à pessoa do embargante, cuja boa-fé e ausência de responsabilidade indenizatória já teriam sido reconhecidas no processo anterior.

 

Também aqui não se verifica a alegada omissão, pois que o acórdão enfrentou a questão da coisa julgada de forma ampla, analisando todos os elementos necessários à sua configuração — partes, causa de pedir e pedido — e concluiu pela inexistência de identidade apta a obstar o prosseguimento da ação cível. Ao afastar a tese de coisa julgada como um todo, o julgado abrangeu, por consequência lógica e necessária, os desdobramentos dela decorrentes, inclusive a pretensão de limitação subjetiva de seus efeitos.

 

Relembre-se, a propósito, que o acórdão reconheceu expressamente que a ação cível possui causa de pedir distinta, fundada em alegação de fraude e excesso de mandato por parte do intermediador Charles (art. 663 do Código Civil), com pretensão de desconstituição do negócio jurídico pela raiz. Nesse contexto, a análise da posição jurídica de cada réu — inclusive do ora embargante — constitui matéria de mérito a ser apreciada pelo juízo de origem, em sede de cognição exauriente, após a devida instrução probatória.

 

Ademais, o acórdão consignou que o próprio Tribunal de Justiça da Bahia, em agravo de instrumento anterior interposto pelo ora embargante, já havia se pronunciado pela necessidade de prosseguimento da instrução processual, ao consignar que o feito "requer uma adequada instrução probatória" e que "a apreciação das questões jurídicas em debate demanda a produção de provas". A manutenção dessa orientação pelo acórdão embargado reforça a coerência do entendimento adotado.

 

Não se está, portanto, diante de omissão, mas sim de argumento que, embora expressamente deduzido pelo embargante, foi implicitamente rejeitado pela fundamentação adotada no acórdão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há omissão quando o tribunal, ao analisar a questão jurídica central, rejeita, por consequência lógica, os argumentos acessórios a ela vinculados. O dever de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de responder pontualmente a cada argumento deduzido pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia — o que efetivamente ocorreu no caso vertente.

 

Quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento dos arts. 502, 503, 505 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, cumpre registrar que todos esses dispositivos foram, direta ou indiretamente, objeto de análise no acórdão embargado, que enfrentou de forma expressa a questão da coisa julgada (arts. 502, 503 e 505 do CPC; art. 5º, inciso XXXVI, da CF) e as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (art. 1.022 do CPC).

 

Consideram-se, portanto, prequestionados os referidos dispositivos legais e constitucionais, para todos os fins de direito, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Impende ressaltar, na oportunidade, que a embargada requereu, em contrarrazões, o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos e a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Conquanto os embargos não mereçam acolhimento, não se vislumbra, na hipótese, intuito manifestamente protelatório, mas sim o exercício legítimo do direito de recorrer, ainda que com o propósito de prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso às instâncias superiores. A aplicação da multa por embargos protelatórios deve ser reservada para situações de abuso processual evidente, o que não se configura no caso concreto.

 

À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Patente está, portanto, que os vícios alegados refletem apenas o intuito do recorrente em obter um novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso.

 

Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração.

 

Ante o exposto, não se acolhem os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador,     de                          de 2026.

           Datado eletronicamente.

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR