PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007966-25.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMAURILIO DE OLIVEIRA MAURICIO
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconhecendo a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal, do sistema de amortização Price e das tarifas cobradas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) abusividade da taxa de juros remuneratórios; (ii) legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) legalidade do sistema de amortização Price; e (iv) legitimidade da cobrança da tarifa de registro de contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato (1,34% a.m. e 17,34% a.a.) é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (1,45% a.m. e 18,88% a.a.), não se caracterizando abusividade. Aplicação da Súmula 382 do STJ e do Enunciado Sumular n.º 13 do TJBA.

4 - A capitalização mensal de juros é lícita nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. No caso, a previsão de taxa efetiva anual (17,34%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (16,08%) evidencia a pactuação da capitalização. Inteligência das Súmulas 539 e 541 do STJ.

5 - A utilização da Tabela Price constitui mera fórmula matemática de cálculo das prestações, não configurando anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. Havendo pactuação válida da capitalização de juros, não há ilegalidade em sua utilização, conforme precedente do STJ no REsp 1.124.552/RS (Tema Repetitivo).

6 - A cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 118,75 (0,2% do valor financiado) é legítima, porquanto corresponde a serviço efetivamente prestado, com registro do gravame no órgão de trânsito, não configurando onerosidade excessiva. Aplicação do Tema 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP).

7 - Ausente qualquer irregularidade ou abusividade nas cobranças efetuadas, não há que se falar em repetição de valores.

IV. DISPOSITIVO

8 - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 51 e § 1º; Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas Repetitivos 24 a 36); STJ, REsp 1.124.552/RS; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); TJBA, Súmula 13.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007966-25.2022.8.05.0022, em que figura como apelante AMAURILIO DE OLIVEIRA MAURICIO e como apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Cost

 Relator

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007966-25.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMAURILIO DE OLIVEIRA MAURICIO
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AMAURILIO DE OLIVEIRA MAURICIO em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, que julgou improcedentes os pedidos formulados contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

Em suas razões recursais (ID. 88485019), o Autor sustenta, em síntese, que não houve expressa pactuação da capitalização mensal de juros, uma vez que o contrato não contém cláusula específica informando claramente ao consumidor que seriam aplicados juros compostos.

 

No tocante à tarifa de Registro de Contrato no valor de R$ 118,75, alega abusividade por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço e onerosidade excessiva.

 

Requer o provimento do recurso para que sejam aplicados juros simples, declarada a abusividade da tarifa de registro e determinada a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.

 

Em contrarrazões (ID. 88485022), o Apelado rebateu todas as alegações recursais, defendendo a plena legalidade do contrato celebrado.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007966-25.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AMAURILIO DE OLIVEIRA MAURICIO
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconhecendo a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal, do sistema de amortização Price e das tarifas cobradas.

 

Analisando os autos, verifico que a controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) legalidade da capitalização mensal de juros; (ii) legalidade do sistema de amortização Price; (iii) abusividade da taxa de juros remuneratórios; e (iv) legitimidade da cobrança da tarifa de registro de contrato.

 

Inicialmente, é de se pontuar que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

Passo à análise de cada uma das questões suscitadas no recurso.

 

Em relação aos juros remuneratórios, inicialmente, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao editar o Enunciado da Súmula n.º 596, firmou a compreensão de que as disposições da Lei da Usura não se aplicam no âmbito das operações bancárias: 

 

“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” 

 

Também é entendimento pacífico que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ).

 

Conforme Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA, a abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado:

 

“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”.

 

Conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36), “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.

 

Ademais, o referido julgado do STJ (REsp 1.061.530) aponta que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi:

 

“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 

No caso em apreço, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em questão foi de 1,34% a.m. e 17,34% a.a. (ID. 88484953). Consultando a tabela divulgada pelo BACEN (séries 25471 e 20749), verifica-se que a taxa média em Julho/2020 correspondeu a 1,45% a.m. e 18,88% a.a., ou seja, percentuais inferiores aos empregados pela instituição financeira, razão pela qual não prospera a pretensão de revisão dos juros contratuais.

 

Assim, não vislumbro abusividade na taxa de juros pactuada no contrato objeto da lide.

 

O apelante sustenta que não houve expressa pactuação da capitalização mensal de juros, alegando que o contrato não contém cláusula específica informando claramente que seriam aplicados juros compostos.

 

O enunciado da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”

 

Ademais, nos termos da Súmula 541 do STJ “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

 

No caso em análise, verifica-se que o contrato foi celebrado em 22 de julho de 2020, portanto, após 31.03.2000, e prevê taxa de juros efetiva anual (17,34%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,34% x 12 = 16,08%), o que evidencia a pactuação da capitalização mensal de juros, sendo, portanto, lícita sua cobrança.

 

Dessa forma, não prospera a alegação de ilegalidade da capitalização mensal de juros.

 

O apelante questiona a utilização da Tabela Price, sustentando que tal sistema caracteriza anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico e que não houve informação clara ao consumidor sobre sua utilização.

 

No julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela PRICE: 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014).

 

A utilização da Tabela PRICE não gera a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, apenas, o cálculo de juros compostos para se obter valores uniformes das prestações a vencer. No caso em análise, houve pactuação da capitalização dos juros, mostrando-se legal a sua incidência, nos termos do art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004 e do Tema Repetitivo n.º 246 do STJ.

 

 

Portanto, não há ilegalidade ou abusividade na utilização do sistema de amortização Price, tratando-se de mera fórmula matemática de cálculo das prestações, amplamente utilizada no mercado financeiro e reconhecida pela jurisprudência.

 

Por fim, quanto à cobrança da tarifa de Registro de Contrato no valor de R$ 118,75, não vislumbro abusividade a ser declarada.

 

O STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema nº 958), reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, ressalvadas a (i) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a (ii) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

 

A tese fixada foi a seguinte:

 

“2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”

 

No caso em análise, o valor cobrado (R$ 118,75) representa apenas 0,2% do valor total do financiamento (R$ 57.518,75), não se revelando excessivo ou desproporcional. Ademais, a cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, uma vez que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo (ID. 88484923).

 

Em que pese o Apelante alegue ser "garantida a possibilidade de registro e pagamento ser feito diretamente pelo Recorrente junto ao prestador de serviço credenciado pelo órgão de trânsito.", não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre ter prestado diretamente o serviço por sua conta.

 

Não configurada qualquer irregularidade ou abusividade nas cobranças efetuadas, não há que se falar em repetição de valores, seja de forma simples ou dobrada.

 

Diante de todo o exposto, verifico que a sentença recorrida analisou de forma detalhada e fundamentada todas as questões suscitadas pelo autor, aplicando corretamente a legislação aplicável e os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Em razão da sucumbência recursal e com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04