PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000532-09.2013.8.05.0226 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: ENOQUE OLIVEIRA QUEIROZ | ||
| Advogado(s): MARCUS VINICIUS REBOUCAS DE SOUZA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PARCIALIDADE DO JUIZ-PRESIDENTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE PEDIDO DE PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL EM PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra condenação pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP), fixada em 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, sustentando omissão e contradição quanto à alegada parcialidade do juiz-presidente e à ausência de apreciação de pedido de reconhecimento em plenário, com requerimento de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao analisar a alegada parcialidade do juiz-presidente; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à ausência de decisão sobre o pedido de reconhecimento em plenário; (iii) determinar se é necessário o prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão enfrenta expressamente a alegação de parcialidade do juiz-presidente, concluindo que suas intervenções se inserem no regular exercício do poder de polícia da sessão, sem demonstração de quebra de imparcialidade ou prejuízo à defesa.
4. A fundamentação adotada é suficiente e coerente, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos defensivos, conforme o art. 93, IX, da CF e a jurisprudência consolidada do STF (Tema 339) e do STJ.
5. Quanto ao procedimento de reconhecimento pessoal em plenário, o acórdão aprecia a tese ao concluir que, ainda que inexistente decisão expressa do juiz-presidente, não há nulidade sem demonstração de prejuízo, aplicando o art. 563 do CPP.
6. A análise conjunta da ausência de decisão e da não realização do ato probatório mostra-se adequada, pois ambas as questões foram articuladas pela defesa.
7. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida, configurando prequestionamento implícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente.
2. A ausência de manifestação específica sobre determinado ponto não configura omissão quando a matéria foi analisada de forma global.
3. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo, ainda que ausente decisão expressa sobre requerimento defensivo.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, arts. 5º, caput, XXXVII, LIII, LIV e LV, e 93, IX; CP, arts. 121, caput e §2º, IV, e 342; CPP, arts. 226, 381, III, 563, 564, I e IV, 593, III, “d”, 619 e 386, VII; Decreto nº 678/1992, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Tema 339; STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.04.2024; STJ, REsp 2025/0444538-0, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.697.306/PR.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no processo nº 0000532-09.2013.8.05.0226, opostos pela defesa de ENOQUE OLIVEIRA QUEIROZ em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
ACORDAM os magistrados integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000532-09.2013.8.05.0226 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | |
| APELANTE: ENOQUE OLIVEIRA QUEIROZ | |
| Advogado(s): MARCUS VINICIUS REBOUCAS DE SOUZA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido por esta E. Câmara, que negou provimento ao apelo interposto, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade.
A apelação foi interposta em face do veredicto do Conselho de Sentença (Id. 83274172) que, no exercício de sua soberania, por maioria de votos, condenou o embargante pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (Id. 83274168), sendo-lhe fixada, pelo juiz-presidente (Id. 83274169), a pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado.
No acórdão (Id. 99818465), a E. Câmara afastou todas as preliminares defensivas, concluindo que não houve nulidade por suposta parcialidade do Juiz-Presidente, nem cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de leitura de peça ou à ausência de reconhecimento em plenário, destacando a inexistência de prejuízo concreto e a regular condução do julgamento.
No mérito, assentou que o veredicto do Conselho de Sentença encontra respaldo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente na prova testemunhal colhida em plenário, não se revelando manifestamente contrário às provas dos autos, razão pela qual foi preservada a soberania dos veredictos e mantida integralmente a condenação, com o desprovimento do recurso de apelação.
Por entender que no acórdão consta omissão e contradição, com fulcro no art. 619 do CPP, foram opostos embargos de declaração pela defesa (Id. 100455261), alegando, em síntese, que: (I) Não foi apreciado devidamente a alegação de parcialidade do juiz-presidente; e (II) o acórdão, de forma equivocada, analisou a ausência do ato de reconhecimento em plenário, quando deveria ter examinado a ausência de decisão do juiz-presidente sobre o pedido de realização do referido ato.
Requer, ainda, o embargante a manifestação expressa deste Egrégio Tribunal sobre os arts. 121, caput e § 2º, IV, e 342 do CP; art. 5º, caput e incisos XXXVII, LIII, LIV e LV, e art. 93, IX, da CF; art. 8º do Decreto nº 678/1992; e arts. 226, 381, III, 564, I e IV, 593, III, “d”, e 386, VII, do CPP, para fins de prequestionamento.
Por fim, remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, esta opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração (Id. 101096977), ao fundamento de que não se verificam omissões ou contradições no acórdão embargado, o qual enfrentou adequadamente as teses defensivas e se encontra devidamente fundamentado, ressaltando, ainda, que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
Salvador/BA, 9 de abril de 2026.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
RL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000532-09.2013.8.05.0226 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: ENOQUE OLIVEIRA QUEIROZ | ||
| Advogado(s): MARCUS VINICIUS REBOUCAS DE SOUZA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Os presentes Embargos de Declaração foram opostos dentro do prazo legal, razão pela qual se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, devendo, portanto, ser conhecidos.
(I) DA OMISSÃO QUANTO À ALEGADA PARCIALIDADE DO JUIZ-PRESIDENTE
O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão ao não apreciar de forma específica a tese de parcialidade do juiz-presidente, especialmente no que se refere à sua atuação durante a sessão plenária, notadamente na oitiva de testemunha da acusação que apresentou contradições relevantes em seus depoimentos.
Alega que, diante desse cenário, o magistrado, em vez de adotar postura equidistante, teria adotado comportamento de amparo à depoente, minimizando inconsistências e ressaltando sua relevância como testemunha, o que, segundo a defesa, representaria indevido reforço à sua credibilidade em prejuízo da tese defensiva, com potencial influência sobre a convicção dos jurados.
De forma mais detalhada, afirma que o acórdão deixou de enfrentar questões suscitadas na apelação, especialmente quanto: (i) ao alegado tratamento desigual entre testemunhas da acusação e da defesa; (ii) às intervenções do magistrado voltadas a tranquilizar testemunha supostamente contraditória, em contexto de possível falso testemunho; e (iii) à ausência de providências diante da admissão de inconsistências no depoimento.
Inicialmente, convém destacar o teor do acórdão embargado no ponto em que examinou a preliminar de nulidade por alegada parcialidade do juiz-presidente, a fim de viabilizar a adequada análise da suposta omissão:
“No caso, as situações apontadas pela Defesa não evidenciam, concretamente, quebra de imparcialidade do Juiz-Presidente ou qualquer comportamento apto, por si, a contaminar a soberania do veredicto. A condução do ato, a disciplina do plenário, o direcionamento para respostas objetivas, bem como intervenções pontuais para esclarecimento do que foi efetivamente afirmado pela testemunha, inserem-se no poder-dever de polícia da sessão, indispensável à regularidade dos trabalhos, à preservação da ordem e à fidelidade do registro do que é produzido em plenário. [...] Do mesmo modo, o esclarecimento realizado pelo Juiz-Presidente, quando ressaltou que a testemunha não havia afirmado inexistência de arma, mas apenas que não a viu, traduz providência típica de quem busca evitar confusão semântica e distorções na percepção dos jurados, não se confundindo com reforço de tese acusatória, sobretudo porque a própria resposta da depoente foi colhida e permaneceu registrada. [...] Por fim, o precedente mencionado pela Defesa (HC 102.412/RJ, STF) trata de hipótese em que se reconheceu prejuízo efetivo decorrente de intervenções reiteradas com aptidão concreta para interferir na prova e na formação de convicção dos jurados. Tal quadro, contudo, não se reproduz automaticamente em qualquer situação de intervenção do Juiz-Presidente, devendo haver correlação objetiva entre a conduta judicial e o comprometimento da paridade de armas, o que não se verifica no caso em exame. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.”
No caso, não se verifica a omissão apontada. O acórdão enfrentou expressamente a tese de nulidade, analisando as condutas atribuídas ao magistrado durante a sessão plenária e concluindo pela inexistência de violação à imparcialidade ou de prejuízo à defesa.
Embora a parte sustente a ausência de enfrentamento específico de determinados aspectos fáticos, como o alegado tratamento desigual, as intervenções direcionadas à testemunha da acusação e a inércia diante de supostas contradições, tais alegações foram absorvidas no exame global da matéria. O Tribunal, ao apreciar o contexto da condução do plenário, afastou de forma fundamentada a tese de parcialidade.
Assim, ainda que não tenha havido manifestação individualizada sobre cada circunstância apontada, o acórdão apresentou fundamentação suficiente e coerente para afastar a nulidade, o que descaracteriza a existência de omissão sanável por embargos de declaração.
Nesse sentido, como bem pontuado pela Douta Procuradoria, a exigência de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) não impõe ao julgador o dever de examinar, minuciosamente, todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição clara e coerente das razões que embasam seu convencimento.
Em igual direção, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 339, firmou entendimento de que a decisão judicial atende ao mandamento constitucional quando apresenta fundamentação adequada, ainda que não enfrente, de modo individualizado, todas as teses suscitadas.
Dessa forma, não há obrigatoriedade de manifestação sobre cada argumento deduzido, bastando a explicitação dos fundamentos determinantes da conclusão adotada. A ausência de enfrentamento específico de determinada alegação, por si só, não configura omissão ou contradição, conforme também consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARDUME. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO . MATÉRIA ANALISADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE . CONTEMPORANEIDADE. JUÍZO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES. I - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada . Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos. II - No caso, a matéria foi apreciada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça de forma exauriente e nos estritos limites de cognição do habeas corpus. Isso porque, a partir dos elementos dos autos e na estrita observância dos limites da via eleita, o órgão colegiado entendeu que a prisão cautelar estava devidamente fundamentada. III - A contemporaneidade não se restringe ao tempo da consumação do crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação, ainda que a conduta tenha sido praticada em período passado . Precedentes. IV - A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre os fundamentos e as respectivas conclusões. Precedentes. V - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, de modo que o fato de não haver expressa abordagem de cada alegação não indica, por si só, omissão ou contradição no acórdão . Precedentes.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg no RHC: 161337 CE 2022/0057643-6, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 16/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2024)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE . TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO . ALEGADA LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE CONTEXTO PRÉVIO DE FUNDADAS SUSPEITAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 [...] . No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. Precedentes. 3 . No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as teses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 4. Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes . 5. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. 6 .[...] 13. Agravo regimental não provido .
(STJ - AgRg no AREsp: 2478214 GO 2023/0360782-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2024)
Verifica-se, portanto, que o que a parte embargante aponta como omissão corresponde, na realidade, à pretensão de rediscutir aspectos já apreciados sob uma perspectiva global pelo acórdão. Evidencia-se, assim, o uso dos embargos de declaração com finalidade de rediscussão do mérito, o que extrapola sua função integrativa e aclaratória.
A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação da matéria já decidida, sobretudo na ausência de qualquer dos vícios legalmente previstos no art. 619 do CPP. (EDcl no AgRg no HC n. 963.028/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Terceira Turma, DJEN de 20/02/2025).
(II) DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO EM PLENÁRIO
Sustenta o embargante que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao deixar de examinar adequadamente a tese defensiva de nulidade fundada na ausência de decisão do Juiz-Presidente acerca do requerimento de realização do ato de reconhecimento em plenário, tendo, em seu lugar, analisado a questão sob o enfoque da não realização do referido ato probatório.
A irresignação não procede.
Com efeito, verifica-se que o acórdão, ao apreciar a preliminar, examinou de forma conjunta os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, inclusive a alegação de ausência de decisão quanto ao requerimento defensivo, concluindo que, ainda que se admita a inexistência de pronunciamento expresso pelo Juiz-Presidente, tal circunstância, por si só, não enseja nulidade, à míngua de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
Verifica-se, portanto, que o acórdão não ignorou a alegação de ausência de decisão, mas a apreciou expressamente, ainda que sem adotar a mesma segmentação argumentativa proposta pela defesa, ao afirmar que mesmo a eventual inexistência de pronunciamento expresso não seria suficiente para invalidar o julgamento sem comprovação de prejuízo.
Assim, tal perspectiva não foi ignorada, mas rejeitada pelo acórdão ao aplicar, de forma expressa, o princípio do pas de nullité sans grief, afastando a nulidade diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo.
Consignou-se, a título de esclarecimento, que a produção da prova restou inviabilizada durante a instrução por circunstância atribuída à própria defesa, em razão da ausência do acusado nas audiências.
Ocorre que o quadro se repetiu na sessão plenária do Tribunal do Júri, circunstância que reforça a inexistência de prejuízo concreto, conforme assentado no acórdão embargado, sobretudo porque o pedido formulado no petitório (Id. 83274065), de realização do reconhecimento pessoal, nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal, destinava-se a ser efetivado por ocasião do julgamento em plenário.
De igual modo, não há falar em contradição. Isso porque a contradição apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre seus fundamentos e a conclusão adotada, (STJ - REsp: 00000000000002244496 MG 2025/0444538-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026), o que não se evidencia na espécie, em que o acórdão manteve coerência lógica ao reconhecer a existência do requerimento defensivo, admitir a eventual ausência de decisão expressa e, ainda assim, concluir pela inexistência de nulidade.
Assim, verifica-se que o acórdão, ao examinar tanto a alegada ausência de decisão quanto a questão atinente à não realização do ato de reconhecimento, não incorreu em equívoco apto a caracterizar contradição, sobretudo porque ambos os aspectos foram suscitados pela própria defesa na apelação, tendo sido apreciados de forma coerente pelo Colegiado, nos limites da controvérsia devolvida.
Ou seja, a própria tese defensiva, tal como deduzida na apelação, não se limitou à alegação formal de ausência de decisão, mas articulou tal circunstância como causa da não realização do ato de reconhecimento e do suposto prejuízo à defesa, razão pela qual o exame conjunto conferido pelo acórdão não apenas se mostra adequado, como necessário ao correto enfrentamento da controvérsia.
O fato de o acórdão ter examinado a controvérsia sob enfoque diverso daquele proposto pela defesa, privilegiando a análise da inexistência de prejuízo em detrimento da discussão estritamente formal acerca da ausência de decisão, não configura vício, mas traduz exercício regular da atividade jurisdicional, que não se vincula à construção argumentativa da parte, desde que enfrente, como no caso, a controvérsia efetivamente devolvida ao Tribunal.
Assim, os embargos de declaração, no ponto, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, razão pela qual devem ser rejeitados.
(III) DO ALEGADO PREQUESTIONAMENTO
No tocante ao pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela defesa, cumpre registrar que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões jurídicas suscitadas no recurso de apelação, ainda que sem menção expressa a cada um dos dispositivos invocados.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que não se exige o denominado prequestionamento numérico, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão recorrido. O que se exige, para fins de acesso às instâncias extraordinárias, é o enfrentamento da questão jurídica, e não a indicação literal dos artigos de lei tidos por violados, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE JURÍDICA. 1 . Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente. No caso, não houve manifestação expressa sobre a tese jurídica, o que afasta o prequestionamento. 2. Agravo interno desprovido .
(STJ - AgInt no AREsp: 2080761 SP 2022/0058465-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024)
No caso, as teses relativas à alegada nulidade por parcialidade do juiz-presidente, ao suposto cerceamento de defesa, à ausência de reconhecimento pessoal, bem como à suficiência do conjunto probatório para amparar o veredicto condenatório foram apreciadas pelo acórdão, evidenciando que as matérias suscitadas foram devidamente analisadas, encontrando-se, assim, implicitamente prequestionadas.
Dessa forma, não se verifica a necessidade de pronunciamento expresso sobre cada um dos artigos mencionados pelo embargante.
IV - CONCLUSÃO
Rejeitam-se os embargos de declaração, porquanto não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, tendo todas as questões suscitadas sido devidamente enfrentadas e fundamentadas, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
Salvador/BA,
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
RL