PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000315-27.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA, JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS
APELADO: MARIA ROSA CONCEICAO CARVALHO e outros
Advogado(s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. INUNDAÇÃO NA CASA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILICITUDE CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de Apelo interposto contra sentença proferida pelo MM Juízo da Vara de Relações Cíveis e de Consumo da comarca de Jitaúna que, nos autos da ação tombada sob o n.º 8000315-27.2023.8.05.0144, julgou parcialmente procedente o pedido.

2. Verifica-se a inércia da ré em provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora. A verossimilhança das alegações ventiladas na vestibular, no sentido de que, o alagamento na residência da parte autora se deu em decorrência lógica e direta de aumento abrupto de defluência das águas da Barragem de Pedra, constituem o direito do autor.

3. Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000315-27.2023.8.05.0144, em que figuram como apelante COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO e outros e como apelada MARIA ROSA CONCEIÇÃO CARVALHO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

                                                           Sala de Sessões, 22  de julho de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

                                                                                                      PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                                        JG13        

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000315-27.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA, JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS
APELADO: MARIA ROSA CONCEICAO CARVALHO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara de Relações Cíveis e de Consumo da comarca de Jitaúna que, nos autos da ação tombada sob n.º 8000315-27.2023.8.05.0144 proposta por MARIA ROSA CONCEICAO CARVALHO, julgou parcialmente procedente o pedido para:


CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe.


Irresignado, apelou o réu (ID 73835591), alegando, preliminarmente, que o juízo a quo incorreu em inequívoco cerceamento de defesa, ao consignar, no relatório da r. sentença apelada, que “as partes não mostraram interesse em produzir novas provas” (ID 458670443, p. 1 – grifou-se), quando, na verdade, tal interesse foi expressa e tempestivamente manifestado pela Eletrobras-CHESF em sua especificação de provas de ID 427676527.


Sustentou que, quanto ao mérito, a sentença, paradoxalmente, reconheceu que a Parte Apelada “não anexa nenhum orçamento, nem fotos ou qualquer prova mínima das perdas alegadas” (ID 458670443, p. 4) — isto é, que não houve a comprovação do fato danoso —, mas, mesmo assim, entendeu que estariam presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil da Eletrobras-CHESF.


Asseverou que, quanto ao nexo causal, além de não enfrentar expressamente a farta documentação juntada pela Eletrobrás-CHESF em sentido contrário às alegações autorais, a r. sentença apelada limitou-se a fazer referência a trechos isolados de tendencioso e impreciso relatório produzido pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (“INEMA”), bem como a invocar disposições legais totalmente inaplicáveis ao presente caso. Por outro lado, reafirme-se, nada disse sobre o Relatório de Fiscalização da ANEEL e o Parecer Técnico do Prof. Kelman.


Aludiu que a Eletrobrás-CHESF não teve responsabilidade pela cheia, que a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), em procedimento de fiscalização presencial realizado na UHE Pedra poucos meses após os eventos, chegou à conclusão inafastável, já destacada na epígrafe deste recurso, de que “não encontrou evidências que possam relacionar a inundação em Jequié/BA com uma suposta operação e/ou manutenção negligente da UHE Pedra pela equipe da Chesf” (“Relatório de Fiscalização da ANEEL” – ID 405772293, p. 5).


Salientou que a alegação da parte autora de que não reconhece o débito pelo qual foi negativado é descabida, e que, como a Autora não quitou suas dívidas, tornando-se inadimplente, a empresa ré procedeu à anotação de seus dados em tais cadastros, por exercício regular do direito.


Apontou que, diante das faturas com reiterado inadimplemento, restou o saldo devedor passível de cobrança legítima, não se justificando a condenação por danos morais, não sendo comprovada a sua existência.


Requereu que o recurso seja conhecido e provido, declarando o cerceamento de defesa determinando o retorno dos autos à primeira instância. Subsidiariamente, pugnou pela extinção do processo por ilegitimidade passiva da Eletrobrás-CHESF.


Pleiteou que sejam julgados improcedentes os pedidos autora, revela-se imprescindível a reforma da r. sentença apelada para que seja denunciada a lide ao Município de Jitaúna, a fim de que a Eletrobrás-CHESF possa exercer seu direito de regresso contra o referido ente municipal.


Contrarrazões de ID 73835597.


Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.


É o relatório.

 


Salvador/BA, 7 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000315-27.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA, JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS
APELADO: MARIA ROSA CONCEICAO CARVALHO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.


Da ausência de cerceamento de defesa.


Quanto a alegação de eventual omissão quanto ao pedido de produção de provas, o mesmo de igual forma, não se sustenta, não havendo quaisquer cenários onde se posso configurar um eventual cerceamento, bem como ausência de apreciação do pedido de provas formulados pelo recorrente.


O pedido de produção de prova pericial formulado pela CHESF não atendeu ao quanto determinado no despacho, de modo que não poderia o magistrado conduzir/direcionar as provas a serem exclusivamente pelas partes, já que o pedido de provas fora formulado na eventualidade do juízo entender que as provas até então juntadas ao processo não são suficientes.


Da legitimidade passiva da CHESF e ilegitimidade do Município de Jitaúna – e improcedência da denunciação à lide.


Adiante, atesta-se ainda a total improcedência do pedido d ilegitimidade, formulado pela empresa requerida.


É por completo improcedente o pedido de ilegitimidade formulado pela CHESF, a qual é responsável pela administração da usina, que ocasionou os danos aos requerentes.


É entendimento pacífico em Tribunais de Justiça do País, em casos análogos, a conclusão de que o volume de chuva era fato previsível. Portanto, o aumento da capacidade de água nos reservatórios e a necessidade de controlar a oscilação da vazão afluente está inserida no risco de atividade econômica desenvolvida pela concessionária.


Ciente da possibilidade de abertura das comportas, é seu dever evitar transtornos decorrentes de tal fato; o acidente se insere no risco ordinário do negócio, não pode se valer a ré da tese de força maior.


Embora tenha tomado as devidas providências para a abertura das comportas, elas não foram suficientes para evitar os danos causados aos autores, que tiveram seus imóveis inundados pela elevação do nível de água no Rio de Contas, razão pela qualidade impõe-se responsabilizar a ré pelo evento danoso.


A isenção do dever de indenizar ocorreria se a ré demonstrasse culpa exclusiva [ou pelo menos concorrente] da vítima, mas isso não ocorreu; a ocupação de áreas próximas aos leitos de córregos, rios e demais vertentes de água não configura culpa exclusiva da vítima, por força do risco das atividades desenvolvidas pela ré e da socialização dos prejuízos. Nesse sentido:


RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por danos materiais e morais embasada em inundação causada pela abertura de comportas de barragem da Usina Hidrelétrica de Rosana. Fortes chuvas causadas pelo fenômeno "El Niño" e necessidade de abertura das comportas Fatos previsíveis e inerentes à atividade da requerida Nexo de causalidade inequívoco. Responsabilidade objetiva, pelo próprio fato do serviço, independentemente de defeito Responsabilidade afeta a área dos riscos assumidos para consecução dos seus fins Teoria do risco da atividade Culpa exclusiva das vítimas Inocorrência Responsabilização de rigor. Ação julgada improcedente em 1º grau Decisão reformada em 2ª instância.

RECURSO PROVIDO.

(Apelação Cível 1016660-08.2016.8.26.0482; Relatora: Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12.ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana; Julgamento: 07/08/2018).


A falha na prestação do serviço, por si só, já se mostra capaz de provocar dano moral. Mas, no caso em tela, esse dano é agravado em razão da ineficiência do sistema de atendimento aos atingidos e em razão da falta de pronta solução para as justas solicitações de providências formuladas.


É o que prevê o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em idêntica situação:


RESPONSABILIDADE CIVIL Ação de indenização por danos morais e materiais Hidrelétrica de Rosana Chuvas fortes que atingiram a região Necessidade de abertura das comportas Inundação no imóvel dos autores- Concessionária de serviço público - Responsabilidade objetiva Teoria do risco administrativo Dever de indenizar Sentença de improcedência reformada Recurso de apelação provido.

APELAÇÃO CÍVEL N.º 1016649-76.2016.8.26.0482. Comarca de ROSANA Juiz Luciano Siqueira de Pretto. Apelantes: CLAUDEMIR HERRERA MARIN E OUTROS. Apelada: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S/A. VOTO N.º 31.158.

 

Quanto a eventual legitimidade para o Município de Jitaúna figurar no polo da presente ação, entende não haver razão.


Isto porque, de igual modo aos particulares, o Município de Jitaúna, ajuizou ação em desfavor da Chesf, processo que segue o curso perante esse MM Juízo, conforme autos de n.º 8000292-81.2023.8.05.0144.


Ora, a reparação dos inúmeros prejuízos, como os diversos equipamentos públicos, será de responsabilidade do Município de Jitaúna. Daí se dizer, sem sombra de dúvidas, que os interesses Ente encontram-se igualmente violados.


O Município, detentor de parcos recursos financeiros, terá que arcar com os custos, literalmente, para a reconstrução da cidade, de aparelhos públicos, domicílios atingidos, vias 

 danificadas, redes de drenagem, encostas, restaurantes populares, entre outros. Tal demonstração é cristalina 

 na inicial, dos autos n.º 8000292-81.2023.8.05.0144.


Busca-se, a todo momento, a tutela de interesse do Município de Jequié, na forma do art. 182 do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.


Não bastasse isso, é preciso salientar que os danos causados à cidade e seus habitantes tiveram origem em flagrante ilícito de caráter ambiental. O ato causador, por conseguinte, tem potencial violador ao direito ao meio ambiente equilibrado, seja em seu aspecto difuso, coletivo ou mesmo individual homogêneo.


Nesse sentido, cabe destacar o expresso reconhecimento constitucional ao direito ao meio ambiente equilibrado. O caput do art. 225 da Constituição não apenas reconhece o direito, mas impõe ao Poder Público o dever de preservá-lo.


Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


Não por acaso, a Lei da Ação Civil Pública reconhece a legitimidade do Município para propor essa modalidade coletiva em face de lesão ao meio ambiente.


A jurisprudência, inclusive, reconhece a legitimidade extraordinária de entes estatais – como o Ministério Público – para defender direitos difusos em juízo:


O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos do consumidor, e de seus interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de serviço público, haja vista a presunção da sua relevância para a coletividade.

(STJ. REsp 1.347.910/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 12/2/2016).


Assim, ao contrário do que propõe a CHESF, o Município não apenas é parte ilegítima para figurar na presente ação, como também possui total legitimidade para ajuizar ação autônoma, assim como se exerceu por meio da distribuição da ação n.º 8000292-81.2023.8.05.0144. Rejeitadas as preliminares.


Do mérito:


É oportuno ressaltar que a responsabilidade da ré é objetiva, uma vez que presta serviço público, conforme o art. 37, § 6.º da CF/88.


A corroboração da responsabilidade objetiva é extraída do art. 4.º, inc. III da Lei n.º 12.334/2010:


Art. 4.º São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):

(...)

III - a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos;


Desta feita, resta configurado os elementos da responsabilização civil, conduta, dano e o liame causal.


Com referência aos danos morais, no caso vertente a parte autora teve a sua casa inundada, no período natalino, havendo perecimento de bens e foi surpreendido com as águas.


Entendo pela ofensa aos direitos da personalidade da parte autora com aptidão de ultrapassar o mero dissabor, logo é patente o dano moral. Assim, basta a configuração da ação ou omissão, dano e o nexo causal, o que foi evidenciado no presente caso.


O dano a inundação da casa do requerente afetando seus pertences pessoais e sua dignidade, a ação de abertura abrupta da defluência mais que triplicando comparado a dois dias antes, mesmo sabendo da existência de período de fortes chuvas e o nexo que é o elo entre a ação e o dano.


Desse modo, não pode alegar a demandada força maior, porque já sabia das chuvas ocorrentes na região e o seu agravamento, o que ocasionou os problemas para a autora e outros moradores da região.


Quanto a fixação do dano moral, não existe um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima, a título de danos morais. Assim, à míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer o potencial econômico do agente, as condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado. Neste sentido:


“Quando se chegar à conclusão da necessidade e adequação da medida coactiva do poder público para alcançar determinado fim, mesmo neste são, com o objetivo de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de medida ou desmedida para se alcançar um fim: pesar as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim.” (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7.ª ed. Coimbra: Almedina, 2000).


A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina formulada especialmente no campo do direito público. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea. Acerca do exposto:


“A razoabilidade estrutura a aplicação de outras normas, princípios e regras, notadamente das regras. A razoabilidade é usada com vários sentidos. Fala-se em razoabilidade de uma alegação, razoabilidade de uma interpretação, razoabilidade de uma restrição, razoabilidade do fim legal, razoabilidade da função legislativa. Enfim, a razoabilidade é utilizada em vários contextos e com várias finalidades. Embora as decisões dos Tribunais Superiores não possuam uniformidade terminológica, nem utilizem critérios expressos e claros de fundamentação dos postulados de proporcionalidade e de razoabilidade, ainda assim é possível – até mesmo porque isso se inclui nas finalidades da Ciência do Direito – reconstituir analiticamente as decisões, conferindo-lhes a almejada clareza. Por isso, não se pode afirmar que a falta de utilização expressa de critérios no exame da proporcionalidade e da razoabilidade não permita ao teórico do Direito saber, mediante a reconstrução analítica das decisões, quais são os critérios implicitamente utilizados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A razoabilidade como dever de harmonização do Direito com suas condições externas (dever de congruência) exige a relação das normas com suas condições externas de aplicação, quer demandando um suporte empírico existente para a adoção de uma medida, quer exigindo uma relação congruente entre o critério de diferenciação escolhido e a medida adotada. A proporcionalidade constitui-se em um postulado normativo aplicativo, decorrente do caráter principal das normas e da função distributiva do Direito, cuja aplicação, porém, depende do imbricamento entre bens jurídicos e da existência de uma relação meio/fim intersubjetivamente controlável. Se não houver uma relação meio/fim devidamente estruturada, então – nas palavras de Hartmut Maurer – cai o exame de proporcionalidade, pela falta de pontos de referência, no vazio.”

(ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. 8ª ed. São Paulo: Malheiros 2008).”


O STJ atende a fixação dos danos morais pelo método bifásico, onde no primeiro momento, levam-se em conta as jurisprudências sobre casos idênticos de lesões ao mesmo bem jurídico e em um segundo momento leva em consideração às particularidades próprias que os casos apresentam variáveis importantes, gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas diretamente ou por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação socioeconômica do responsável pelo dano. Para eles, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização.


Analisando os critérios objetivos e subjetivos, quais sejam, a gravidade do dano que considerando a condição social e econômica das partes, não constato nada sobre esta questão ou outro qualquer elemento para análise, a fim aferir melhor compensação econômica do dano sofrido pelo Recorrente, de forma que não haja enriquecimento ilícito, tampouco pode ser fixado em valor inexpressivo a Recorrido e utilizando também o critério bifásico, anteriormente citado e pelo cotejo dos fatos e das provas, concluo como adequado o valor arbitrado pelo juízo de origem.


 

Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.



Salvador/BA, 22 de julho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13