PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO IMPUGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MODULAÇÃO — TEMA REPETITIVO 929 DO STJ. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 39, III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco BMG S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais ajuizada por Gilberto Carlos Gomes dos Santos, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (Contrato n.º 16481988), determinando a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e condenando o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São quatro as questões em discussão: (i) se a assinatura eletrônica apresentada pelo banco comprova a regularidade da contratação; (ii) se a opção pelo julgamento antecipado sem produção de prova pericial implica o não cumprimento do ônus probatório; (iii) se é cabível a compensação dos valores transferidos ao consumidor quando o contrato é declarado nulo por fraude; e (iv) se estão presentes os pressupostos do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbindo ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura eletrônica impugnada pelo consumidor, nos termos do Tema Repetitivo 1061 do STJ (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), e tendo a instituição financeira optado pelo julgamento antecipado da lide sem requerer a produção de prova pericial grafotécnica ou técnica apta a validar a assinatura eletrônica contestada, não se reconhece a validade da assinatura apresentada, configurando fraude na contratação e atraindo a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A divergência entre o número do contrato impugnado (16481988, constante do HISCON) e os documentos apresentados pelo banco (ADE 62822018 / CCB n.º 71236994), aliada à ausência de demonstração de elementos adicionais de segurança exigidos pela MP n.º 2.200-2/2001 e pela Lei n.º 14.063/2020 — tais como geolocalização e identificação inequívoca do signatário —, reforça a conclusão de que a contratação não foi validamente formalizada. 5. Declarada a nulidade do contrato por fraude, a eventual transferência de valores ao consumidor sem sua solicitação prévia equipara-se a amostra grátis, nos termos do art. 39, inciso III e parágrafo único, do CDC, afastando qualquer pretensão de compensação. 6. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação fixada no Tema Repetitivo 929 do STJ (EREsp 1.413.542): simples para as parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores a essa data. 7. O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) de consumidor idoso e hipervulnerável, decorrente de contrato fraudulento, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de sua repercussão. O valor de R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Incumbindo ao banco o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica impugnada pelo consumidor, a opção pelo julgamento antecipado da lide sem requerimento de produção de prova pericial implica o não cumprimento desse ônus, configurando fraude na contratação e responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e do Tema Repetitivo 1061 do STJ. 2. Declarada a nulidade do contrato por fraude, a disponibilização de valores ao consumidor sem sua prévia solicitação equipara-se a amostra grátis, sendo indevida qualquer compensação, nos termos do art. 39, III e parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido de parcelas sobre o benefício previdenciário de consumidor idoso, decorrente de contratação fraudulenta, configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova de sua repercussão específica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009363-65.2025.8.05.0103, em que figuram como Apelante BANCO BMG S.A. e Apelado GILBERTO CARLOS GOMES DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, Almir Pereira de Jesus, Desembargador. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Almir Pereira de Jesus Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009363-65.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: GILBERTO CARLOS GOMES DOS SANTOS
Advogado(s):MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO, MARTONE COSTA MACIEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. em face da sentença prolatada pela 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual e de inexistência de débito, com pedido de tutela antecipada c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada por GILBERTO CARLOS GOMES DOS SANTOS em face da instituição financeira ora apelante. Na origem, o autor, beneficiário da Aposentadoria por Idade (B41/NB 188.027.557-8), alegou ter verificado, ao consultar seu Histórico de Créditos, a existência de descontos mensais desconhecidos referentes a um 'EMPRESTIMO SOBRE A RMC' do Banco BMG, sob o Contrato n.º 16481988, desde julho de 2020, sem que jamais tivesse solicitado ou utilizado qualquer cartão de crédito consignado do réu, tampouco recebido o plástico ou faturas. A sentença de primeiro grau: (a) confirmou a tutela de urgência, tornando-a definitiva, para determinar a abstenção de descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica 'EMPRESTIMO SOBRE A RMC' (Contrato n.º 16481988), sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 25.000,00; (b) declarou a nulidade absoluta do contrato de cartão de crédito consignado e de eventuais saques a ele vinculados; (c) condenou o banco à restituição dos valores indevidamente descontados, com restituição simples para as parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro para as posteriores a essa data; (d) condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (e) condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) a regularidade da contratação, com apresentação de Termo de Adesão, CCB e Termo de Consentimento Esclarecido, todos com assinatura eletrônica; (ii) a utilização do cartão pelo apelado, comprovada por transferências bancárias (TEDs) para sua conta; (iii) a ausência de má-fé, obstando a restituição em dobro; e (iv) a inexistência de dano moral indenizável. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, por não ter o apelante atacado o fundamento central da decisão — a invalidade da assinatura eletrônica — e, no mérito, sustentando a correção da sentença em todos os seus pontos. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, destacando a possibilidade de sustentação oral, na forma dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator 05 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009363-65.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: GILBERTO CARLOS GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO, MARTONE COSTA MACIEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade — tempestividade, legitimidade e interesse recursal —, conheço do recurso. O apelado suscita, em contrarrazões, a ausência de dialeticidade recursal, por entender que o recurso não impugnou especificamente o fundamento central da sentença. Não obstante a argumentação da parte apelada, verifica-se que o recurso, ainda que de forma genérica, insurgiu-se contra os fundamentos da decisão de primeiro grau ao sustentar a regularidade da contratação e a existência de assinatura eletrônica válida. Assim, ainda que de forma não aprofundada, há impugnação dos fundamentos da sentença, o que é suficiente para afastar a preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida, passando-se à análise do mérito. O ponto central da controvérsia recursal reside na alegação do apelante de que o contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) foi regularmente celebrado, com a plena ciência e consentimento do apelado. A tese não merece acolhida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), cabendo ao banco, como fornecedor, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. Ao contrário do quanto sustentou o apelante, a sentença não se fundou, primordialmente, na ausência de prova de uso do cartão, mas sim — e principalmente — na ausência de comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica aposta nos documentos contratuais. Esse é o pilar central da decisão recorrida, que o apelo não logrou afastar. Com efeito, conforme apurado pelo juízo de primeiro grau, os documentos apresentados pelo banco — Termo de Adesão n.º ADE 62822018 e CCB n.º 71236994 — não coincidem com o número do contrato impugnado (16481988), constante do Histórico de Empréstimo Consignado – HISCON. A tentativa de justificar a divergência com a alegação de que o número 16481988 seria um código interno do INSS não se sustenta, diante das exigências das Instruções Normativas INSS n.º 28/2008 e n.º 138/2022, que exigem número único e específico para cada contratação. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a simples apresentação de documentos com assinatura eletrônica, desacompanhada de elementos adicionais que comprovem a autenticidade da manifestação de vontade — tais como geolocalização, identificação inequívoca do signatário e outros mecanismos de segurança previstos na Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e na Lei n.º 14.063/2020 —, é insuficiente para validar a contratação, especialmente quando impugnada pelo consumidor. Nesse sentido, é exatamente a hipótese dos autos. Diante da ausência de demonstração de tais requisitos pela instituição financeira, bem como ao pugnar pelo julgamento antecipado da lide (IDs 526738106 e 535142422) sem requerer a produção de prova pericial grafotécnica ou técnica apta a validar a assinatura eletrônica contestada, não se reconhece a validade da assinatura eletrônica apresentada, o que configura fraude na contratação e atrai a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC. Ao optar pelo julgamento antecipado da lide, a instituição financeira assumiu o risco de não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia. Nesse diapasão, incide o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123349-80.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ROBERT SACRAMENTO DA SILVA Advogado (s): LORENA SANTOS DA ANUNCIACAO, RODRIGO DA SILVA MACEDO APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado (s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida contra instituição financeira, em razão de fraude sofrida em transferência via PIX para aquisição de produto não entregue . O juízo de origem entendeu não haver prova de falha na prestação do serviço bancário, tampouco relação entre o ato ilícito e a conduta da instituição demandada. II. Questão em discussão A controvérsia reside em saber se a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de fraude perpetrada por terceiro, diante da alegada omissão na adoção de medidas mínimas de segurança e na negativa de devolução de valores transferidos. III . Razões de decidir Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, impondo ao fornecedor responsabilidade objetiva. Existência de defeito na prestação do serviço, evidenciada pela inércia do banco diante da comunicação da fraude, contrariando o disposto na Resolução nº 01/2020 do Banco Central. Inexistência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, conforme art. 373, II, do CPC . Precedentes do TJBA reconhecem a responsabilidade das instituições financeiras por golpes de natureza semelhante, com base na teoria do risco do empreendimento. Indenização por danos materiais devida, no valor de R$ 1.600,00, com juros e correção monetária. Danos morais configurados, diante do abalo psicológico e frustração causados ao consumidor, fixando-se a indenização em R$ 5 .000,00. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1 . É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço bancário que permite a consumação de fraude em transações realizadas por meio de PIX. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido, decorrente da violação dos deveres de segurança e confiança inerentes à relação de consumo." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts . 186, 927, 944; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I e II; Resolução nº 01/2020 do Bacen. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; TJBA - Apelação: 8045152-14 .2023.8.05.0001; TJBA - Apelação: 8005829-65 .2024.8.05.0001; TJBA - Apelação: 8009045-43 .2022.8.05.0150 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8123349-80.2023.8 .05.0001, em que figuram como Apelante ROBERT SACRAMENTO DA SILVA e como Apelado BANCO C6 S.A. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81233498020238050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025) Portanto, correta a declaração de nulidade absoluta do contrato de cartão de crédito consignado e de eventuais saques a ele vinculados. O apelante sustenta a necessidade de compensação dos valores transferidos ao apelado quando da contratação, nos termos do art. 368 do Código Civil. A tese não prospera. Uma vez que o contrato foi declarado nulo por fraude, não tendo o apelado solicitado o serviço de crédito, a eventual transferência de valores para a sua conta equipara-se ao envio de produto ou serviço sem solicitação prévia, prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso III, do CDC. O parágrafo único do mesmo artigo é expresso ao determinar que, em tal hipótese, o produto ou serviço "equipara-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento". Correta, portanto, a sentença ao afastar o pedido de compensação formulado pelo banco, mantendo-se a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado. O apelante pugna pelo afastamento da restituição em dobro, sob o argumento de ausência de má-fé. Sem razão o apelante. A sentença aplicou corretamente a modulação prevista no Tema Repetitivo 929 do STJ (EREsp 1.413.542), determinando a restituição simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data. Configurada a fraude na contratação — hipótese mais grave do que a mera negligência —, não há que se cogitar de "engano justificável" apto a afastar a restituição em dobro para o período posterior ao marco temporal fixado pelo STJ. O apelante sustenta a inexistência de dano moral, alegando que o apelado não comprovou minimamente qualquer prejuízo. A tese não se sustenta. O dano moral, no presente caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, dispensando prova de sua repercussão. A imposição de um contrato fraudulento a um consumidor idoso e hipervulnerável, com a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — desde julho de 2020, ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento. Tal situação atenta contra a dignidade da pessoa humana, gerando angústia, insegurança financeira e sensação de impotência, configurando o dano moral indenizável. O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante do exposto, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 39, III e parágrafo único, e 42, parágrafo único, do CDC, na Súmula 479 do STJ e no Tema Repetitivo 1061 do STJ, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais em favor do patrono do apelado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, data da assinatura digital. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009363-65.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: GILBERTO CARLOS GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO, MARTONE COSTA MACIEL
VOTO