PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000274-67.2022.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEONINA ARNALDA DA SILVA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como PAULO JOSE DE MENEZES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8000274-67.2022.8.05.0056, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos relativos à alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado e ao pleito indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para desconstituir a validade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se há ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor responder objetivamente, mas desde que demonstrados conduta, dano e nexo causal.

O ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo elementos mínimos que indiquem fraude ou contratação indevida.

A instituição financeira comprova a contratação mediante extrato bancário (Id. 80135358), registro detalhado de atividades (Id. 80135359) e telas sistêmicas da contratação (Id. 80135362), o que evidencia a regularidade da operação.

A mera alegação de incapacidade física para comparecimento à agência não afasta a validade da contratação, ausente demonstração de subtração de documentos, falsificação ou atuação de terceiros.

A ausência de requerimento tempestivo, no curso processual, para produção de prova pericial ou obtenção de imagens de câmeras de segurança impede o reconhecimento de cerceamento de defesa.

Não configurado ato ilícito, tampouco irregularidade no desconto, inexistem danos morais indenizáveis, pois o desconto decorre de débito comprovado.

A jurisprudência citada reforça que, demonstrada a contratação e inexistindo fraude, não há falar em ilicitude nem em dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000274-67.2022.8.05.0056, em que figuram, como Apelante - LEONINA ARNALDA DA SILVA, e, como Apelado - BANCO BRADESCO S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da Relatora.

 

 Salvador/BA,

R/11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000274-67.2022.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEONINA ARNALDA DA SILVA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como PAULO JOSE DE MENEZES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONINA ARNALDA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Chorrochó/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais de nº 8000274-67.2022.8.05.0056, por si ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais.


Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 80135366).


Em suas razões recursais (Id. 80135472), a parte Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como quanto a ausência de juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.


No mérito, aduziu, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, apontando que há robusto acervo probatório nos autos demonstrando que não possui condições físicas para se deslocar até a agência bancária, circunstância que teria sido confirmada por testemunhas ouvidas em juízo.


Afirmou que, se houve contratação, esta teria sido realizada por terceiro fraudador, cabendo ao banco Apelado a responsabilidade objetiva pela falha na segurança e verificação da autenticidade da contratação, sobretudo considerando sua condição etária e a proteção conferida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).


Sustentou que, diante da controvérsia, deveria ter sido determinada a realização de prova pericial e a apresentação das imagens das câmeras de segurança do local onde o empréstimo supostamente foi firmado, como requerido desde a inicial, para comprovar que não foi a Apelante quem celebrou a operação financeira.


Ao final, requereu que seja dado provimento ao recurso para julgar procedente a ação. Subsidiariamente, pugnou pela declaração de nulidade da sentença para retorno dos autos ao juízo de origem para realização de prova pericial e obtenção das imagens do local da contratação, a fim de comprovar que a apelante não realizou o empréstimo.


Após devidamente intimada, a parte Apelada apresentou Contrarrazões no Id. 80135478, onde postulou pelo não provimento desta Apelação.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.


Por meio do despacho de Id. 85683042, foi determinada a disponibilização dos arquivos de mídia no sistema PJE – Mídias, relativos à audiência realizada, o que foi atendido no Id. 89409030.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000274-67.2022.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEONINA ARNALDA DA SILVA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como PAULO JOSE DE MENEZES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO


VOTO


Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por LEONINA ARNALDA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Chorrochó/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais de nº 8000274-67.2022.8.05.0056, por si ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais.


De início, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido a parte Apelante no juízo de primeiro grau, uma vez que não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada, tampouco qualquer causa superveniente que justifique a sua revogação, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.


Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando improcedentes os pedidos autorais.


Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção da sentença guerreada. Explico.


A relação jurídica havida entre a parte Apelante e a empresa Apelada é de natureza consumerista, regulada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Em relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, cabendo ao fornecedor responder pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente de culpa (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).


Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, são indispensáveis três elementos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo causal. Como ensina Maria Helena Diniz (2003, p. 37), conduta humana é o ato, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e imputável, que cause dano a outrem, gerando o dever de indenizar.


Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, p. 39) define nexo causal como o vínculo entre a conduta do agente e o dano, elemento imprescindível para a responsabilização, ainda que a responsabilidade seja objetiva.


Quanto ao ônus da prova, o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto incumbe ao réu o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.


No caso em apreço, a parte Apelante alega que foram descontados valores indevidos de seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.


Contudo, observa-se que a parte Apelada, ao contestar a alegação, comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, mediante a apresentação de documentos que comprovam a contratação do referido empréstimo. Dentre tais documentos, destacam-se: o Extrato Bancário da Apelante (Id. 80135358), o Registro Detalhado das Atividades (Id. 80135359) e as Telas que evidenciam a contratação (Id. 80135362), os quais confirmam a regularidade da operação consignada.


Nesse contexto, considerando a robustez das provas apresentadas pela parte Apelada, não há que se falar em desconto indevido, uma vez que a documentação demonstra a legalidade do empréstimo contratado.


Ainda, pela análise do conjunto probatório, não há nos autos qualquer demonstração de que a contratação tenha ocorrido de forma irregular ou fraudulenta, que os documentos da parte Apelante tenham sido subtraídos ou perdidos ou que esta tenha quitado as obrigações que lhe cabiam.


Nesse sentido, transcreve-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, que corrobora o entendimento adotado:


DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, DAS COMPRAS REALIZADAS E PAGAMENTO DE DIVERSAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - INOCORRÊNCIA DE FRAUDE - REGULARIDADE DO DÉBITO INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA E SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.800 - SP (2018/0023285-1) Brasília (DF), 19 de março de 2018. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora.


Ressalta-se que, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de apresentar, ao menos, indício de prova dos fatos constitutivos de seu direito, os quais serão analisados à luz do conjunto probatório constante dos autos.


Assim sendo, conclui-se que não há elementos que permitam desconstituir o débito ou reconhecer a ilicitude dos descontos.


Dessa forma, restando demonstrada a contratação da relação jurídica e o respectivo débito, não tendo a parte Apelante comprovado a sua quitação, impõe-se o reconhecimento de ausência de ato lícito praticado pela parte Apelada, não havendo base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado ou de declaração de inexistência do débito. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO SPC. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS. CARACTERIZAÇÃO. MULTA MANTIDA.

- Tendo ocorrido a demonstração da contratação da relação jurídica e respectivo débito e se olvidando a parte autora em demonstrar eventual quitação, não há que se falar em declaração da inexistência do débito e respectiva indenização por danos morais - Demonstrado, à saciedade, que a parte autora praticou conduta prevista no art. 80 do CPC/15, merece ser mantida a multa arbitrada a tal título.

(TJ-MG - AC: 10000190267336001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 17/07/2019).


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO NO SPC - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA. - Reputa-se litigante de má-fé a parte que, maliciosamente, adultera a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder, como de seu dever, com lealdade e boa-fé.

(TJ-MG - AC: 10000190469627001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 28/06/2019)


No que tange à alegação de dano moral, cumpre destacar que, para sua configuração, é imprescindível que o ato em questão ultrapasse o mero aborrecimento e cause efetivo sofrimento ou afetação à integridade psíquica da vítima. No presente caso, os descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante decorreram de uma dívida devidamente comprovada, conforme os documentos apresentados pela parte Apelada, que demonstram a regularidade da contratação do empréstimo.


Portanto, não há que se falar em ato ilícito, pois a simples ocorrência de descontos decorrentes de um empréstimo contratado não configura violação de direitos que justifique a reparação por dano moral.


Em atenção ao exposto, vem decidindo a jurisprudência pátria:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDORA QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES. PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.

(TJ-RN - AC: 20160112696 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 04/10/2016, 3ª Câmara Cível)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO ORIGINÁRIO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO POR DIVERSOS MESES. PAGAMENTO DE VÁRIAS FATURAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PRECEDENTES.

- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.".

(TJ-RN - AC: 20160006180 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 05/07/2016, 3ª Câmara Cível)


Apelação Cível. Ação declaratória c.c. indenização. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Negativação motivada por dívida contraída com cartões de crédito. Recebimento e utilização de cartão admitida. Juntada de faturas mensais com demonstração de pagamentos parciais. Regular pagamento não comprovado. Dívida existente. Restrição cadastral legítima. Exercício regular de direito. Ilícito ou falha na prestação dos serviços. Inocorrência. Sentença reformada em parte, unicamente para afastar a condenação da autora ao pagamento de indenização e multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - APL: 10071969620178260005 SP 1007196-96.2017.8.26.0005, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 17/08/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018)


Com relação ao alegado requerimento de prova pericial e imagens das câmeras de segurança, é importante destacar que o princípio da instrumentalidade das formas impõe que as partes se manifestem no momento oportuno quanto à necessidade de produção de provas. No presente caso, a Apelante não formulou qualquer pedido específico para a realização de prova pericial ou a juntada das imagens das câmeras de segurança durante o trâmite processual.


Desse modo, não cabe à instância superior acolher alegações de omissão ou erro que não foram oportunamente suscitadas pela própria parte, em desacordo com os procedimentos legais estabelecidos.


Isto posto, em razão da ausência de plausibilidade das argumentações recursais, é forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos.


Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.


Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa. Todavia, a exigibilidade da verba deve ser suspensa, em razão do deferimento do beneficio da gratuidade da justiça.


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.


Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento)  sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

 

 Salvador/BA,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/11