PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUTORIA COMPROVADA POR OUTRAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAÇÃO PELOS ARTS. 14 E 16 DA LEI 10.826/03. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas simultaneamente pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por Ícaro Reis da Silva contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA que condenou o réu pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03), em concurso material (art. 69 do CP), fixando a pena em 9 anos e 8 meses de reclusão e 27 dias-multa. O Ministério Público pleiteou a condenação também pelos arts. 14 e 16, caput, da Lei nº 10.826/03; o réu, por sua vez, postulou nulidade do reconhecimento pessoal, absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para receptação, aplicação da consunção e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal irregular enseja nulidade da condenação; (ii) verificar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de roubo majorado; (iii) apurar se é cabível a desclassificação da conduta para o crime de receptação (art. 180 do CP); (iv) estabelecer se se aplica o princípio da consunção entre os delitos de roubo e porte ilegal de arma de fogo; (v) examinar se é possível condenar o réu também pelos arts. 14 e 16, caput, da Lei nº 10.826/03. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não gera nulidade quando a autoria delitiva é corroborada por outras provas autônomas e independentes, como o flagrante do acusado em posse da res furtiva e das armas de fogo. 4. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada credibilidade quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, sendo apta, em conjunto com os depoimentos dos policiais e demais provas materiais, a comprovar a autoria e a materialidade do roubo. 5. O pedido de desclassificação para receptação é improcedente, pois o conjunto probatório demonstra que o réu praticou o roubo, tendo sido surpreendido desmontando a motocicleta subtraída e confessado parcialmente o delito. 6. O princípio da consunção é inaplicável, uma vez que o porte ilegal de arma de fogo constitui delito autônomo, praticado em contexto distinto e com lesividade própria, não configurando crime-meio para a execução do roubo. 7. O pedido de recorrer em liberdade é indeferido, pois a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes do STF e STJ. 8. Quanto ao recurso ministerial, ainda que o laudo pericial não seja imprescindível à configuração dos crimes de porte ou posse de arma de fogo (crimes de mera conduta e perigo abstrato), a ausência de prova inequívoca de que o réu era o proprietário ou possuidor do fuzil e da espingarda apreendidos impõe a manutenção da absolvição pelos arts. 14 e 16, caput, da Lei nº 10.826/03, em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade se a autoria for comprovada por outras provas autônomas. 2. A palavra da vítima, quando coerente e amparada por demais elementos probatórios, é suficiente para sustentar condenação em crime de roubo. 3. O porte ilegal de arma de fogo não se consome pelo crime de roubo quando as condutas são autônomas e praticadas em contextos distintos. 4. A ausência de laudo pericial não impede a condenação por porte ou posse de arma de fogo, mas a inexistência de prova segura quanto à propriedade ou posse do artefato impõe a absolvição. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8009191-28.2024.8.05.0146, do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, em que são partes ÍCARO REIS DA SILVA, como Apelante, e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, como Apelado, bem como o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, como Apelante, e ÍCARO REIS DA SILVA, como Apelado, ACORDAM, conforme resultado divulgado na certidão de julgamento divulgado eletrônica, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DOS APELOS PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se os termos da sentença hostilizada, nos termos do voto do Desembargador Relator, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009191-28.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: ICARO REIS DA SILVA e outros
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Tratam-se de Apelações Criminais Simultâneas interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por ÍCARO REIS DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pelas práticas dos crimes de roubo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03), reconhecendo o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, e fixando a pena unificada em 06(seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, em regime inicial fechado. De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 85093792, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em suas razões recursais, ID 85093818, manifestou inconformismo com a absolvição do réu pelos delitos previstos pelos arts. 14, caput e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sustentando ser “inconteste que existem elementos objetivos, seguros e racionais que justificavam a condenação”. Por sua vez, ÍCARO REIS DA SILVA, em suas razões recursais, ID 85093814, pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal, e, no mérito, pela consequente absolvição do réu por ausência de provas robustas de autoria. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da tipificação da conduta de roubo majorado para a do art. 180 do CP (receptação), alegando que teria apenas comprado a moto roubada, e não efetuado o roubo, aplicando-se a atenuante da confissão, reduzindo-se a pena-base ao mínimo legal e fixando o regime aberto para o cumprimento de pena. Por fim, pleiteou a aplicação do princípio da consunção referente ao delito de posse/porte de arma de fogo, rogando pelo direito de recorrer em liberdade. A defesa do réu contrarrazoou o recurso do MP (ID 85093821), requerendo o seu desprovimento, e subsidiariamente, na hipótese de reforma da sentença, requereu que “quanto à espingarda, seja promovida a desclassificação da conduta para aquela tipificada no art. 12 da Lei 10.826/03”. Em contrarrazões (ID 85093826), o Parquet rechaça a pretensão defensiva em sede de Apelação, manifestando-se pela manutenção integral do decisum. A Procuradoria de Justiça ofertou parecer manifestando-se apenas pelo provimento parcial do recurso do MP, para condenar o réu como incurso nos delitos previstos nos art. 14, caput e art. 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003 (ID 86890399). Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009191-28.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, uma vez que os recursos são próprios, tempestivos e interpostos por partes legítimas, que tem interesse jurídico na reforma da sentença prolatada, imperioso conhecer do Apelo manejado. Exsurge da vestibular acusatória que, in verbis: “[…] no dia 28 (vinte e oito) de maio de 2024, por volta das 18h30min, na Rua 01, Parque Jatobá, neste município de Juazeiro – BA, o ora denunciado ÍCARO REIS DA SILVA, mediante grave ameaça, consubstanciada no emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) motocicleta Honda CG 160 FAN, cor vermelha, placa RDK4I45, de propriedade da vítima JENIFA YARA ALVES DE SOUZA. Além do mais, informa-se ainda que o imputado mantinha em depósito, no interior de sua residência, situada na Serra da Batateira, nesta urbe, armas de fogo e munições, consistentes em 01 (um) fuzil, marca Oviedo, com 41 (quarenta e uma) munições intactas, 01 (uma) espingarda calibre 12, com 03 (munições) e 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração suprimida, municiado com 06 (seis) cartuchos e mais uma munição reserva” (ID 85092188). Após a regular instrução do feito, o Apelante foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão pelo roubo e 03 (três) anos de reclusão pelo porte ilegal de armas com numeração suprimida, chegando-se a um total de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de Reclusão, além do pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mediante sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA. Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 85093818) pugnou pela condenação do réu pelos delitos previstos pelos arts. 14, caput e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), enquanto o Apelante ÍCARO REIS DA SILVA (ID 85093814) sustentou a ausência de suporte probatório suficiente para embasar a condenação pela prática da conduta delituosa inserta no art. 157, par. 2º, inciso II, do Código Penal, requerendo, ainda, de maneira alternativa, a desclassificação para o crime de receptação (art. 180, caput, do CP) com a aplicação da atenuante de confissão, reduzindo-se a pena-base para o mínimo legal e fixando o regime aberto para o cumprimento de pena, além da aplicação do princípio da consunção, bem como que lhe seja assegurado o direito de recorrer em liberdade. 1. DO RECURSO DEFENSIVO 1.1 DA PRELIMINAR O inconformismo abrigado no recurso se inicia com a alegação de nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, tendo em vista que não teriam sido observadas as devidas formalidades legais concernentes ao art. 226 do Código de Processo Penal, e aduzindo que “reconhecimentos informais, ainda que reiterados em juízo, não podem fundamentar uma condenação” (ID 85093814). Sob esse prisma, embora a Defesa do Apelante busque conferir contornos de preliminar à tese deduzida em suas razões recursais, com alegação de nulidade de provas, constata-se que a argumentação desenvolvida possui natureza eminentemente meritória, na medida em que, a pretexto de vício procedimental, objetiva, em última instância, a absolvição do recorrente. Assim, por não se tratar de questão preliminar de admissibilidade, mas de matéria intrinsecamente ligada ao exame do mérito, as alegações serão apreciadas no enfrentamento da pretensão absolutória, conjuntamente. 1.2 DO MÉRITO RECURSAL: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO De proêmio, cumpre esclarecer que a materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada através do Inquérito Policial, especialmente pelo Auto de Exibição e Apreensão do bem subtraído e das armas de fogo apreendidas (ID 87414242, fl. 15), e do Laudo Pericial (ID 85093781) de uma arma de fogo e cartuchos apreendidos. De igual modo, não prosperam dúvidas acerca da autoria delitiva, mormente em razão das declarações harmoniosas prestadas em Juízo pela vítima, bem como pelos depoimentos dos Policiais Militares, tanto na Delegacia de Polícia, quanto no transcorrer da instrução, os quais efetuaram a prisão do réu em poder da res furtiva. Com efeito, são bastante elucidativas as declarações prestadas em sede policial pela vítima Jenifa Ayra Alves de Souza, a qual descreveu, minuciosamente, a trajetória do iter criminis, asseverando que o Apelante, armado, anunciou o assalto e subtraiu a sua moto. Vejamos: “[…] que por volta das 18:30hs, […] foi abordada por um homem desconhecido que se colocou em suas costas e encostou o cano de uma arma de fogo; que esse homem exigiu que a declarante saísse de cima da moto; que saiu da moto e o homem guardou a arma na cintura e pediu o capacete […] que o homem exigiu seu telefone ceular e a declarante se recusou a entregar […] que de imediato acionou a polícia militar […] que por volta das 23:00hrs, a seguradora informou a declarante que sua moto tinha sido recuperada pela polícia militar [...] (Termo de Declarações da vítima Jenifa Ayra Alves de Souza - ID 87414242, p. 24-25). De mesmo modo, em juízo, a vítima declarou: "[…] eu estava na casa de minha mãe e ia embora e quando subi na moto, [...] ele veio por trás, eu ouvi as pisadas fortes, e me deparei de lado com ele armado e mandou eu me separar da moto e ele me pediu o capacete e eu subi num batente e ele foi e pediu celular e [...] eu falei que não ia dar […]. Eu fui a delegacia e fiz boletim e antes de meia noite acionei seguro e seguro encontrou e depois fui na delegacia e recebi moto que estava sem retrovisores e placa; era umas 18 horas; [...] (Declarações da vítima Jenifa Ayra Alves de Souza, em juízo, disponível no PJE – Mídias). Imperioso salientar, ainda, as declarações dos agentes policiais Francisco Wellington de Brito (condutor) e Kayque Anjos Saboia, que confirmaram em juízo a narrativa reduzida a Termo em sede policial (ID 87414242, p. 16-21), senão vejamos: “[…] estávamos de serviço e pelo rádio informaram de roubo de moto e que GPS dava na Serra da Batateira e nos deslocamos, no caminho achamos uma guarnição do PETO, e na chácara fizemos cerco e lá encontramos Ícaro que se dizia caseiro e em um dos cômodos achamos moto do roubo, o mesmo informou que no dia ele mesmo fez roubo com revólver 38 e na lixeira próxima onde ele estava havia revolver 38 com munições e nas buscas achamos nos cômodos onde ele dormia de cama velha achamos fuzil de assalto a banco e de fuzil mais de 40 munições e espingarda; ele disse que chácara era de Zé Borel e o dono das armas era playboy que estaria preso em Petrolina e que esposa de Playboy teria mais armas no Antônio Guilhermino [...] que na chácara só tinha a mulher do Ícaro e filho, mas ele disse que ela não tinha nada a ver. [...]” (Declarações do SGT/PM Francisco Wellington de Brito, em juízo, disponível no PJE – Mídias). “[…] estávamos em busca de moto roubada e estávamos com GPS da moto que dava em chácara pro lado do Morrão e fomos em guarnições da Rondesp e Peto da 75, chegando na chácara onde batia o rastreamento pedimos para adentrar na residência localizamos moto em quarto e ela já estava desmontada com peças, sem placa, retrovisor e numa lixeira achamos revolver e em ato contínuo encontramos fuzil 762 e também uma doze e bastante munição; que ele disse que foi ele que efetuou assalto com revólver e como tínhamos GPS e vítima foi a delegacia e salvo engano confirmou que foi ele e que tinha sido tomada de assalto, ele disse que as armas estava guardando as outras duas no caso o fuzil e calibre 12, lembro que era pessoa que estava presa vulgo Playboy e em ato continuo ele indicou endereço e fomos porem não achamos nada de ilícito; que o revolver ele disse que era dele e com ele efetuou assalto, ele não ofereceu resistência. Salvo engano, eram dois ou três quartos, essas duas armas estavam debaixo de cama box, esse quarto era dele, [...] lembro vagamente que ela reconheceu que era ele pelas características […]” (Declarações do SD/PM Kayque Anjos Saboia, em juízo, disponível no PJE – Mídias). O policial militar José Rogério dos Santos Teotônio não esteve presente na assentada, de forma que restou colhido apenas o seu depoimento em sede policial, o qual dispensa-se a transcrição, haja vista ser, no mesmo sentido do depoimento dos demais, registrado, sobre o flagrante, que Ícaro teria confessado o roubo da motocicleta, com uso de arma de fogo, contudo, que teria relatado que “somente o revólver calibre 38 era de sua propriedade”, apontando para a pessoa de Luís Carlos Gomes da Silva (vulgo “Playboy”) como suposto dono do fuzil e da espingarda, muito embora a polícia militar não tenha encontrado nada no endereço deste. O Apelante, na fase policial, negou a autoria delitiva, afirmando que “comprou a moto de um rapaz desconhecido pelo valor de R$ 1.000,00”. Afirmou que levou a moto para a Chácara onde estava morando, ao trabalhar de caseiro, e começou a desmanchar o veículo, quando foi surpreendido pelos policiais, que “começaram a aparecer com várias armas e passaram a dizer que eram todas do interrogado”, mas que desconhece as armas apreendidas, não sabendo dizer de quem são. Contudo, mesmo controvertidamente, registrou-se que o interrogado “confessa a autoria dos crimes”, e que “não sabe informar que seja a pessoa de Luis Carlos Gomes da Silva, vulgo ‘Playboy’”, bem como a sua suposta esposa (ID 87414242, p. 26-27). O Apelante, ouvido em juízo, sustentou a tese de que não teria roubado a moto, mas que a comprou, sabendo que era roubada, de uma pessoa que não quer prejudicar, motivo pelo qual teria dito que foi ele. Declarou que os policiais chegaram procurando a moto, dizendo que ela estava sendo rastreada, e que eles teriam também encontrado a arma na lixeira, que disse ter comprado para sua proteção, contudo, negou a propriedade do fuzil e espingarda apreendidos. A negativa de autoria apresentada pelo apelante, porém, revelam-se isolados e destituídos de verossimilhança, não encontrando respaldo nos demais elementos probatórios coligidos aos autos. Tais alegações não se coadunam com o conjunto harmônico de provas produzido sob o crivo do contraditório, razão pela qual não possuem força suficiente para infirmar a robustez da tese acusatória. À vista desse arcabouço probante, não há espaço para se reconhecer fragilidade na convicção de que provadas a materialidade e a autoria do fato, tendo em vista que assaz delineada sua ocorrência, mormente diante do que registram as declarações da vítima, em ambas as fases da persecução criminal, e das declarações dos policiais que atuaram na prisão do acusado. Não é despiciendo consignar que a palavra da vítima, em se tratando de crimes patrimoniais à clandestinidade, e desde que em consonância com as demais provas carreadas ao feito, assume importante relevo para a elucidação dos fatos, tendo em vista ser ela que trava o contato direto com o autor do delito, sofrendo suas consequências e com melhor percepção da dinâmica fática sob a qual se desenvolve. E, no caso em tela, a partir dos relatos convergentes da vítima para com os elementos probatórios periféricos, a dinâmica delitiva atinente ao crime se revela assaz contundente, extirpando questionamentos passíveis de afastar a autoria delitiva do increpado. A vítima, reitere-se, fora incisiva ao reconhecer o Apelante como o autor do roubo que sofrera, tendo sido este encontrado na pose das res furtivas. Em sede policial e em juízo, Jenifa afirmou reconhecer, sem sobra de dúvidas, Ícaro como sendo o indivíduo que, de posse de uma arma de fogo, impondo-lhe a grave ameaça, roubou-lhe a sua motocicleta. A vítima esclareceu que Ícaro “estava com rosto descoberto” no momento do assalto, mas que não fez o reconhecimento em delegacia. Explicou que ainda estava consideravelmente traumatizada com o corrido, de modo que não queria vê-lo naquele momento (“nunca tinha visto uma arma na minha vida”, completou), mas que teria o reconhecido posteriormente, no presídio, pois teria “criado coragem”. Aliás, é também necessário reiterar que na hipótese em apreço objetos do crime foram encontrados em posse do Apelante no momento da abordagem da Polícia Militar, tendo sido apreendidos não apenas a arma de fogo calibre 38 utilizada para o cometimento do crime, mas a própria motocicleta subtraída. Note-se, acerca do tema, que a aceitação valorativo-probatória do depoimento da vítima é pacificamente sedimentada. Confira-se (com destaques acrescidos): “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE CELULARES EM ÔNIBUS. CRIME PATRIMONIAL. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL CREDIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. CONFISSÃO JUDICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Nos crimes patrimoniais, confere-se à palavra das vítimas especial credibilidade, sobretudo quando seus depoimentos na delegacia e em juízo forem seguros e coerentes e vierem confirmados por outros elementos probatórios. 2. Não há falar em absolvição do réu por insuficiência probatória, pois os elementos de convicção dos autos - prova documental, depoimentos das vítimas e confissão judicial - são uníssonos no sentido de demonstrar a materialidade do fato e a autoria delitiva, conferindo lastro à sua responsabilização pelos crimes de roubo simples. 3. Apelação conhecida e desprovida." (TJ-DF 20180710028587 DF 0002704-66.2018.8.07.0007, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 07/03/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2019 . Pág.: 112/139). "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE CELULARES EM ÔNIBUS. CRIME PATRIMONIAL. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL CREDIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. CONFISSÃO JUDICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Nos crimes patrimoniais, confere-se à palavra das vítimas especial credibilidade, sobretudo quando seus depoimentos na delegacia e em juízo forem seguros e coerentes e vierem confirmados por outros elementos probatórios. 2. Não há falar em absolvição do réu por insuficiência probatória, pois os elementos de convicção dos autos - prova documental, depoimentos das vítimas e confissão judicial - são uníssonos no sentido de demonstrar a materialidade do fato e a autoria delitiva, conferindo lastro à sua responsabilização pelos crimes de roubo simples. 3. Apelação conhecida e desprovida." (TJ-DF 20180710028587 DF 0002704-66.2018.8.07.0007, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 07/03/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2019 . Pág.: 112/139). Igualmente valiosos os sempre elucidativos ensinamentos de Mirabete: "Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quanto de trata de delitos que se cometem às ocultas (...) São também sumamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados. (...) Declaração de vítima de crimes patrimoniais - TACRSP: 'A palavra da vítima, em crime de natureza patrimonial, avulta em importância, máxime quando em tudo ajustada às demais evidências dos autos' (RJDTACRIM 25/319). TACRSP: 'Se a palavra da vítima é aceita como suficiente para marcar a autoria do roubo, também deve ser acolhida a propósito das demais circunstâncias do crime, como as qualificadoras, quando nada nos autos exista para demonstrar de forma contrária' (RJDTACRIM 25/288). No mesmo sentido, TACRSP: RJDTACRIM 26/172-3". (Código de Processo Penal Interpretado, 5ª Edição, Atlas, p. 280). In casu, registre-se, o depoimento da vítima se harmoniza, além dos registros do flagrante, com o quanto asseverado pelos policiais militares, sobre o qual, de pronto, há de se consignar a ausência de mácula valorativa pela mera função pública, tendo em vista que, conforme assentado no Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância em nada invalida a prova, especialmente quando robustamente colhida na fase inquisitorial e ratificada na instrução, conferindo, em contrapartida, especial valor probante. Confiram-se os seguintes precedentes (com destaques acrescidos): "REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA E USO NO LOCAL DE TRABALHO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. (...) 2. O depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado cometendo o ilícito penal constitui meio idôneo a amparar a condenação, conforme já sedimentou esta Corte de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no ARESp 739749⁄RS, Rel. MINISTRO JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19⁄5⁄2016, DJe 27⁄5⁄2016). “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA CONSUBSTANCIADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS OBTIDOS POR INQUÉRITO POLICIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DELEGADO DO CASO OUVIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (...) 5. A eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão só pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório. Precedentes. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da nulidade exige demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado. 7. Habeas corpus não conhecido.” (STJ - HC 314454 SC 2015/0010105-7, STJ, Ministro RIBEIRO DANTAS, 17/02/2017). Com efeito, dado o seu múnus público e a fé da mesma natureza que o acompanha, não se pode presumir que policiais militares ouvidos como testemunhas tenham a intenção de incriminar falsamente o Apelante, principalmente quando a narrativa prestada se apresenta uniforme desde a fase inquisitorial. Por outro vértice, ainda a respeito da autoria criminosa, há de se consignar que a eventual inobservância, no procedimento policial de reconhecimento do autor do fato, dos regramentos estatuídos nos arts. 226 a 228 do Código de Processo Penal, não enseja, por si só, a absolvição do Apelante. No caso sub examine, a autoria não foi baseada exclusivamente no reconhecimento do réu na fase policial, mas no conjunto das provas, vez que, no mesmo dia do fato, a motocicleta subtraída fora encontrada pela PM em posse do acusado, enquanto a desmontava, em clara tentativa de ocultar a sua origem criminosa. Essa é a uníssona compreensão jurisprudencial do tema (em arestos não destacados no original): “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DO RÉU NA FASE INQUISITORIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos não ensejaria nulidade da prova. 2. Posteriormente, a Sexta Turma, ao analisar o Habeas Corpus n. 712.781/RJ, revisou seu posicionamento especificamente no que se refere ao reconhecimento por simples exibição de fotografia, objeto da conclusão n. 4 do julgado supramencionado, assentando, na oportunidade, que "[n]ão se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como "etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal", mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas" (Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022). 3. Com efeito, é pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importa no trancamento do feito ou na absolvição do agente. 4. Na espécie, ficou evidenciado que foram transferidos para a conta bancária de titularidade do agravante os valores subtraídos da vítima. Além disso, houve mandado de busca e apreensão que redundou no encontro de diversos cartões bancários, celulares, pendrives e máquinas de cartão de crédito. 5. Deveras, a condenação foi lastreada, também, em outras provas coletadas nos autos, notadamente na solidez das narrativas da vítima e dos policiais em Juízo, nos materiais apreendidos, além dos documentos que comprovam as transações bancárias entre as contas do ofendido e dos envolvidos na empreitada criminosa. 6. Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do paciente na fase policial pela vítima, suficientes, portanto, para atestar a autoria delitiva. 7. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, uma vez que o art. 68, parágrafo único, do CP, não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. 8. No caso, as instâncias ordinárias declinaram fundamentos concretos e idôneos que evidenciaram, de modo inequívoco, a possibilidade de aplicação cumulada das majorantes, sobretudo no que se refere à restrição de liberdade da vítima e ao emprego de arma de fogo, porquanto ficou assente a gravidade da conduta do ora agravante, que, em concurso com outros agentes armados, levou a vítima para um cativeiro, restringindo-lhe a liberdade por cerca de duas horas. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.646/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Mencione-se, ainda, que o Tema Repetitivo 1258, que define o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal, autoriza o magistrado a “se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento”. Cuidando-se de procedimento no qual o reconhecimento efetivado pela vítima na fase inquisitorial, sem as formalidades legais, foi apenas um dos elementos sopesados para a condenação, não há mácula de nulidade a ser nele reconhecida. Portanto, mesmo que o reconhecimento na fase extrajudicial tenha procedido sem as devidas formalidades legais, não seria, por si só, suficiente para macular o presente processo, já que, a fundamentação da hostilizada sentença não se apoia unicamente no reconhecimento em presídio do réu pela vítima, mas das demais provas coletadas nos autos, sobretudo com a localização do acusado pelos policiais militares, logo após o fato, em poder das res furtiva. Dessa forma, ante à efetiva conjuntura probatória abrigada no feito, resta forçosa a compreensão de que a empreitada operou-se tal como delineado na denúncia, revelando-se inequívocas, como registrado, a materialidade e a autoria delitiva, a corroborar e sedimentar a tese acusatória, suficiente a lastrear a condenação do Réu pela incursão na conduta reprimida pela norma penal incriminadora. 1.3 DO MÉRITO RECURSAL: RECLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 180 DO CP Quanto ao pedido de desclassificação para o crime de receptação, o mesmo também não merece prosperar. Configura o tipo penal previsto no art. 180 do Código Penal, ora destacado: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. O acervo probatório constante dos autos revela-se harmônico e suficiente para firmar a autoria delitiva em desfavor do Acusado, cuja conduta restou devidamente comprovada como típica da prática do crime de roubo. A despeito de sua negativa em juízo, não logrou êxito em afastar as imputações que lhe foram dirigidas, limitando-se a apresentar versão desprovida de plausibilidade, sustentando ter adquirido a motocicleta de forma irregular. A tese defensiva de que teria se omitido voluntariamente em indicar o verdadeiro autor do delito, sob o argumento de não pretender prejudicar terceiros, mostra-se destituída de verossimilhança jurídica, mormente diante da apreensão da arma utilizada no crime, cuja perícia balística evidenciou inequívoco nexo causal entre o objeto e o fato delituoso. Nesse contexto, a prova colhida afasta qualquer possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de receptação, impondo-se a manutenção da tipificação jurídica originalmente atribuída. 1.4 DA (NÃO) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO Considerando que o apelo defensivo insurge, entre outros, contra a não-aplicação do princípio da consunção, imperioso elucidar que não assiste razão ao Apelante. A aplicação do princípio da consunção, que preconiza a absorção de um delito por outro mais abrangente quando o primeiro constitui fase normal de execução ou meio necessário para o segundo, demanda uma análise criteriosa das circunstâncias fáticas. Não se trata de uma incidência automática, mas sim de uma avaliação da conexão teleológica entre as condutas. Para que a consunção seja reconhecida, é imperativo que o crime-meio não possua autonomia lesiva ou que sua prática esteja intrinsecamente ligada e exaurida no crime-fim, sem desdobramentos independentes. A mera existência de dois delitos não implica, por si só, a absorção de um pelo outro. No presente caso, a tese de absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo roubo majorado não encontra respaldo nas evidências. A posse da arma, que configura o delito autônomo, ocorreu em contexto fático e temporal distinto do assalto. O agente foi detido com o armamento em momento posterior à subtração dos bens e em local diverso da cena do crime, o que demonstra a desvinculação entre as condutas. Além disso, a descoberta de armamento adicional na residência do acusado reforça a natureza independente da posse de arma, indicando que esta não se limitava ao uso específico no roubo, mas configurava uma conduta permanente e autônoma. Desse modo, a distinção dos contextos fáticos e a autonomia das ações criminosas afastam a possibilidade de consunção. O porte da arma de fogo, ao anteceder o roubo e não possuir um nexo de dependência que o torne mero instrumento daquele, revela-se como um crime autônomo. A prova dos autos, incluindo depoimentos e interrogatório, corrobora que as condutas foram praticadas de forma independente, sem que uma fosse mero desdobramento da outra. Assim, a dupla tipificação se justifica pela proteção de bens jurídicos distintos em momentos e circunstâncias que não se confundem. 1.4.1 Da dosimetria e do direito de recorrer em liberdade No tocante à pretensão defensiva de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, cumpre salientar que, ainda que o Réu tenha admitido, de forma parcial ou integral, a prática delitiva, tal circunstância não possui o condão de reduzir a reprimenda, uma vez que as penas-base já foram fixadas no mínimo legal. Consoante entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal não autoriza a redução da pena aquém do mínimo cominado em lei, em observância ao princípio da legalidade e ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Dessa forma, inexistindo espaço para nova redução da pena, por já ter sido fixada a reprimenda no patamar mínimo legal, impõe-se o afastamento da atenuante da confissão espontânea, mantendo-se incólume o quantum sancionatório estabelecido na sentença. A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, ao indeferir o direito do réu de recorrer em liberdade, encontra-se devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do delito, em estrita conformidade com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. Com efeito, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, “conquanto a gravidade do tipo penal in abstrato não seja suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva, as circunstâncias concretas do crime, quando reveladoras da acentuada periculosidade do agente, são aptas a demonstrar que a sua liberdade representa risco à ordem pública”. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, constitui fator relevante para a manutenção da custódia cautelar, com vistas à preservação da ordem pública e à prevenção de eventual reiteração delitiva. Nesse sentido, os precedentes invocados na sentença — a exemplo do HC 172.344 AgR e do HC 155.054, ambos do Supremo Tribunal Federal, bem como do HC 513.809/PB, do Superior Tribunal de Justiça — reforçam a legitimidade da medida, assentando que a “periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do delito”, autoriza a segregação cautelar. Dessa forma, a decisão do juízo a quo harmoniza-se com a orientação jurisprudencial dominante, segundo a qual é possível a negativa do direito de apelar em liberdade quando presentes elementos concretos que justifiquem a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, sendo certo que eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão, por si sós, de afastar a imposição da medida extrema. 2. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 2.1 DO MÉRITO RECURSAL: DA CONDENAÇÃO PELA INCURSÃO NO ART. 14, CAPUT, E ART. 16, CAPUT. EX POSITIS, CONHEÇO DOS RECURSOS E NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, mantendo-se incólumes os termos da sentença hostilizada. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009191-28.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: ICARO REIS DA SILVA e outros
Advogado(s):
VOTO