PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051035-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAUL MOTA FARIAS NETO e outros
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIRA

Advogado(s):TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO RELEVANTE. INSUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE INOPERÂNCIA E INACESSIBILIDADE TEMPORÁRIA DE BENS. DESCONTO SOBRE PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu parcialmente embargos de declaração opostos pelos agravantes apenas para corrigir erro material em decisão proferida nos autos de agravo de instrumento interposto contra o Município de Ipirá, sem atribuição de efeitos modificativos. Os agravantes pretendem a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica ou, subsidiariamente, desconto de 80% sobre o preparo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica agravante comprovou concretamente hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a alegação de ausência de faturamento, inoperância e inacessibilidade temporária de bens afasta o fundamento de capacidade econômica extraído da existência de bens móveis avaliados em R$ 3.739.132,62; (iii) determinar se é cabível a concessão subsidiária de desconto de 80% sobre o preparo recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade da justiça assegura o acesso à jurisdição às pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com custas e despesas processuais sem comprometer sua manutenção ou atividade econômica.

4. A pessoa jurídica deve comprovar concretamente a impossibilidade financeira alegada, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC restringe-se às pessoas naturais.

5. A existência de bens móveis avaliados em R$ 3.739.132,62 constitui elemento patrimonial objetivo incompatível, no caso, com a alegação de hipossuficiência da pessoa jurídica.

6. A alegação de ausência de faturamento, inoperância e dificuldades operacionais não afasta, por si só, o fundamento central da decisão agravada quando não acompanhada de prova robusta da impossibilidade de pagamento do preparo.

7. A inacessibilidade temporária de bens não os exclui do patrimônio da pessoa jurídica nem demonstra, isoladamente, incapacidade econômica mínima para suportar as custas recursais.

8. A concessão parcial da gratuidade ou o parcelamento de despesas processuais exige demonstração objetiva de situação financeira que justifique a modulação do encargo, o que não ocorreu no caso.

9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não deve ser aplicada quando não caracterizada manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, sob interpretação rigorosa da sanção para não inibir o legítimo exercício do direito recursal.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno desprovido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8051035-71.2025.8.05.0000, tendo como Agravante RAUL MOTA FARIAS NETO E YASUNA MOTORS S.A e Agravado o MUNICÍPIO DE IPIRÁ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051035-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAUL MOTA FARIAS NETO e outros
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIRA

Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por YASUNA MOTORS S.A E RAUL MOTA FARIAS NETO contra decisão monocrática que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelos agravantes, apenas para corrigir o erro material constante na decisão anteriormente proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto contra o MUNICÍPIO DE IPIRÁ, sem atribuição de feitos modificativos.

O agravo de instrumento foi manejado contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Ipirá que, nos autos da ação originária nº 8001216-41.2025.8.05.0106, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulada pelos autores, consistente na revogação e recolhimento de mandados relativos à reintegração de posse concedida em favor do município. Os agravantes requereram a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas recursais.

Por decisão monocrática, foi indeferido o benefício em relação à pessoa jurídica Yasuna Motors S/A, ao fundamento de que a empresa havia declarado possuir patrimônio em bens móveis em valor expressivo, considerado compatível com a alegada hipossuficiência. Quanto ao agravante Raul Mota Farias Neto, foi mantido o benefício da gratuidade, por já ter sido deferido no Juízo de origem.

Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da pessoa jurídica para recolher o preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.

Os agravantes opuseram embargos de declaração, sustentando a existência de erro material no dispositivo da decisão, uma vez que constou a expressão “agravada” em referência à Yasuna Motors S/A, quando o correto seria “agravante”. Além da correção do erro, requereram a reabertura do prazo para recolhimento do preparo.

Os embargos declaratórios foram acolhidos parcialmente, apenas para corrigir o erro material, determinando-se que onde se lia “agravada” passasse a constar “agravante”, sem efeitos modificativos. Na mesma decisão, foi rejeitado o pedido de reabertura do prazo para preparo, ao fundamento de que a inexatidão terminológica não comprometeu a clareza, a coerência ou a eficácia do comando judicial, tampouco gerou prejuízo à parte.

Inconformados, os agravantes interpuseram o presente agravo interno (Id 95395639).

Sustentam, em síntese, que a empresa Yasuna Motors S/A encontra-se sem faturamento e inoperante, e que os bens móveis e equipamentos da empresa encontram-se no interior do balcão, razão pela qual faria jus à gratuidade da justiça.

Requerem o deferimento do benefício da gratuidade à pessoa jurídica. Subsidiariamente, pugnam pela concessão do desconto de 80% sobre o valor total do preparo recursal.

Contrarrazões apresentadas pelo Município de Ipirá (Id 100178837) sustentando, em síntese, que o erro material reconhecido foi meramente terminológico e não comprometeu a identidade das partes, nem a compreensão do comando judicial. Defende que o ato processual atingiu sua finalidade, pois a decisão foi clara ao indeferir a gratuidade da pessoa jurídica e determinar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.

Alega, ainda, que o agravo interno versa sobre os efeitos processuais da correção do erro material já reconhecido e sanado, especialmente quanto à validade da intimação e a fluência do prazo para preparo. Ao final, pugna pelo não provimento do agravo interno e requer, ainda, caso reconhecida a manifesta improcedência do recurso, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, ressaltando o não cabimento de sustentação oral, conforme orienta o artigo 187, I, “d”, do RITJBA.

Salvador, 08 de junho de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

 A03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051035-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAUL MOTA FARIAS NETO e outros
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIRA

Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por YASUNA MOTORS S.A E RAUL MOTA FARIAS NETO contra decisão monocrática que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelos agravantes, apenas para corrigir o erro material constante na decisão anteriormente proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto contra o MUNICÍPIO DE IPIRÁ, sem atribuição de feitos modificativos.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

A gratuidade da justiça, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentada pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visa assegurar o acesso à jurisdição àquelas pessoas – físicas ou jurídicas – que não disponham de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento de sua própria manutenção ou de sua atividade econômica.

Diversamente do que ocorre com a pessoa física, a pessoa jurídica deve comprovar concretamente a impossibilidade financeira alegada, não bastando a simples declaração de pobreza, uma vez que não se aplica às pessoas jurídicas a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, restrita às pessoas naturais.

Na hipótese dos autos, a decisão agravada indeferiu a gratuidade à Yasuna Motors S/A com fundamento em elemento patrimonial objetivo, consistente na declaração de que a empresa possuía bens móveis avaliados em R$ 3.739.132,62, circunstância considerada incompatível com a alegada hipossuficiência.

No agravo interno, os agravantes buscam superar esse fundamento com dois argumentos: sustentam que a empresa se encontra sem faturamento e inoperante, assim como que os bens móveis estão inacessíveis, retidos no imóvel sob posse do Município de Ipirá.

É certo que tais documentos revelam a existência de dificuldades financeiras ou operacionais. Contudo, não são suficientes, por si sós, para afastar o fundamento central da decisão agravada.

Ademais, os agravantes não trouxeram prova suficiente de que tais bens encontram-se ou permanecem indisponíveis ou incapazes de refletir capacidade econômica mínima para suportar as custas recursais. A inacessibilidade temporária de bens não os faz desaparecer do patrimônio da pessoa jurídica, não sendo suficiente para caracterizar a hipossuficiência exigida para a concessão da gratuidade.

Para o reconhecimento da incapacidade financeira da pessoa jurídica, seria necessária prova mais robusta que evidenciasse, de forma inconteste, a impossibilidade de pagamento do preparo.

Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de concessão de desconto de 80% sobre o preparo recursal.

O Código de Processo Civil admite a concessão parcial da gratuidade ou o parcelamento de despesas processuais, desde que demonstrada situação financeira que justifique a modulação do encargo. No caso, entretanto, os agravantes não demonstraram a razão objetiva para a redução pretendida, tampouco infirmaram o fundamento central adotado na decisão agravada.

Por fim, quanto à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, deixo de aplicá-la. A sanção pressupõe que o recurso seja manifestamente inadmissível ou improcedente, exigência que deve ser interpretada com rigor, sob pena de inibir o legítimo exercício do direito recursal.

De resto, cumpre ressaltar que, conforme certificado nos autos, após o indeferimento da gratuidade de justiça à Yasuna Motors S/A, a agravante foi regularmente intimada para recolher o preparo do agravo de instrumento no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Os embargos de declaração opostos foram expressamente rejeitados no que tange ao pedido de reabertura desse prazo, tendo sido determinada a certificação quanto ao cumprimento da determinação.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à Yasuna Motors S/A nesta fase recursal, pelos fundamentos acima expostos.

Determino à Secretaria que certifique nos autos se houve o recolhimento do preparo do agravo de instrumento, retornando, após, conclusos ao Relator.

É como voto. 

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator