PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014947-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEABIN ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO OPORTUNO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PREPARO. MERO DESDOBRAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.   Agravo Interno interposto por LEABIN ALMEIDA DA SILVA em face da decisão monocrática que extinguiu o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento complementar das custas processuais referentes ao ato de notificação por Oficial de Justiça, código 41017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Interno, protocolado em 25/07/2025, é tempestivo, considerando que a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (o ato de gravame original) foi publicada em 10/10/2024, e a decisão de extinção proferida em 01/07/2025  é seu mero desdobramento.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é manifestamente intempestivo. O gravame à parte ocorreu na decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, publicada em 10/10/2024, contra a qual não foi interposto recurso oportuno, operando-se a preclusão temporal. 4. A decisão posterior que determinou a complementação das custas, bem como a decisão final de extinção pelo não pagamento, são meros desdobramentos da decisão original de indeferimento da gratuidade, não tendo o condão de reabrir o prazo recursal para rediscussão da matéria. 5. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é inadmissível a interposição de recurso contra comando judicial que representa mero desdobramento de decisão anteriormente proferida e não impugnada, em razão da preclusão temporal. 6. A exigência da taxa complementar código 41017 estava em plena conformidade com a Tabela de Custas do TJBA vigente à época em que foi proferida a decisão, ano de 2024. 7. O argumento de tramitação em Juízo 100% Digital não isenta a parte do pagamento da taxa de Oficial de Justiça, ato exigido para a formalidade de notificação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, independentemente da forma de tramitação eletrônica do feito principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno não conhecido. 9. Tese de julgamento: "1. É intempestivo o Agravo Interno interposto contra a decisão que extingue o feito por falta de preparo, quando tal ato é mero desdobramento de decisão anterior, que indeferiu a gratuidade da justiça, e contra a qual não houve recurso oportuno, operando-se a preclusão. 2. A decisão que indefere a gratuidade da justiça constitui o gravame principal, e os atos subsequentes que determinam o pagamento ou extinguem o feito por deserção são meras consequências da decisão originária.

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, I; Regimento Interno do TJBA, art. 319, §5º; Tabela de Custas TJBA 2024, Tabela I, Item XXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80108047520208050000; TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810469-13.2020.8.14.0000; TJ-GO - AI: 51949385420188090000. 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014947-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEABIN ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 86949921) interposto por LEABIN ALMEIDA DA SILVA em face da decisão monocrática (ID 85254870) que extinguiu o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito por ausência de recolhimento complementar das custas processuais, especificamente as custas para expedição de mandado, código 41017, prevista na Tabela de Custas do ano de 2024.

O presente recurso foi protocolado em 25/07/2025, alegando-se, inicialmente, a tempestividade do Agravo porque “a decisão ora guerreada foi publicada em 03/07/2025, temos que o início da contagem do prazo recursal de15 (Quinze) dias em 04/07/2025 com o seu termo final previsto para o dia 27/07/2025.”.  

No mérito, sustenta ser hipossuficiente na acepção jurídica do termo, não tendo como arcar com o pagamento de custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família

Argumenta a desnecessidade da taxa de oficial de justiça (código 41017), pois a liminar em casos semelhantes nunca é concedida, tornando o ato inexequível.

Alega ainda que a cobrança configuraria bis in idem, pois o processo tramita em Juízo 100% digital e a notificação deveria ser eletrônica (código 91017), taxa que já foi paga, por já estarem incluídas nas custas principais.

Ao final, requer a reforma da decisão para que o Mandado de Segurança prossiga.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014947-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEABIN ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso interposto não merece ser conhecido, por manifesta intempestividade.

O Agravante interpõe o presente recurso em 25/07/2025, insurgindo-se formalmente contra a decisão monocrática de extinção (ID 85254870), proferida em 01/07/2025 considerando a publicação em 04/07/2025.

Contudo, como expressamente consignado na petição do Agravo Interno, a decisão que o Agravante busca reverter é aquela que "denegou a as benesses da gratuidade da justiça".

Ocorre que a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (ID 69830568,) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico na edição de 10/10/2024 (ID 72916764). Este foi o ato judicial que efetivamente causou o gravame à parte e contra o qual deveria ter sido interposto o recurso cabível no prazo legal de 15 dias.

O Agravante, contudo, não recorreu daquela decisão, deixando-a transitar em julgado.

A decisão posterior (ID 73895893), disponibilizada em 10/12/2024, que apenas determinou a complementação das custas (código 41017), bem como a decisão final de extinção (ID 85254870), são meros desdobramentos da decisão original que indeferiu a justiça gratuita, não reabrindo o prazo para rediscussão da matéria, que já se encontra acobertada pela preclusão.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é inadmissível a interposição de recurso contra comando judicial que representa mero desdobramento de decisão anteriormente proferida e não impugnada, em razão da preclusão temporal:

TJBA - AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUE É MERO DESDOBRAMENTO DE PROVIMENTO ANTERIOR. NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO TEMPORAL DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISUM MANTIDO. 1 . A controvérsia deste recurso horizontal é de simples desate e revela-se objetiva, considerando que sua questão essencial alude unicamente à aferição da tempestividade do recurso instrumental interposto. 2. Na verdade a agravante interpôs o agravo de instrumento contra um despacho de mero expediente (fls. 45) que, na realidade, constitui desdobramento do provimento anterior, não impugnado . 3. Nestes termos, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso, por ausência de pressuposto temporal de admissibilidade. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80108047520208050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2021)

 

TJPA - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA COMO MERO DESDOBRAMENTO DE DECISÃO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810469-13 .2020.8.14.0000, Relator.: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Turma de Direito Privado)

 

TJGO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA PRONUNCIAMENTO QUE É MERO DESDOBRAMENTO DE DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO . INTEMPESTIVIDADE. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra comando judicial que representa mero desdobramento de decisão anteriormente proferida, pois, conforme é evidenciado pelo próprio discurso da recorrente, é do comando anterior, cuja matéria está preclusa, que ora se insurge a agravante. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 51949385420188090000 GOIÂNIA, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Ainda que superado o óbice da intempestividade, o que não é o caso, a decisão de extinção se mostrou correta.

A exigência da taxa complementar (código 41017), objeto da controvérsia, estava em plena conformidade com a Tabela de Custas do TJBA vigente à época dos fatos (2024), que a prevê expressamente na página 2, na seção dos atos praticados por oficiais de justiça / avaliadores.;o item específico é o xxviii, que detalha: atos: "xxviii-citação, intimação, notificação e entrega de oficio", taxa a pagar (r$): 144,30, código do ato: 41017”. 

O argumento do Agravante de que o processo tramita em Juízo 100% digital  não o isenta automaticamente de arcar com os custos de atos que, por determinação legal, como a notificação da autoridade coatora em Mandado de Segurança que exige formalidade específica, que é a atuação pessoal de um Oficial de Justiça, independentemente da forma de tramitação eletrônica do feito principal.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ante a sua manifesta intempestividade.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA