PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO §1º, ART. 9º, DA LEI Nº 11.419/2006 E DO §1º, ART. 183 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314/STJ E DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 40 LEI N. 6.830/80. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000938-62.1998.8.05.0256, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado SUL BAHIA SUPERMERCADO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, ___ de _______________ de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000938-62.1998.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SUL BAHIA SUPERMERCADO LTDA
Advogado(s):PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, VIRGINIA PASSOS RAMOS, CAMILA CARDOSO CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, proposta contra SUL BAHIA SUPERMERCADO LTDA nos autos da AÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL de n. 0000938-62.1998.8.05.0256, que extinguiu a execução fiscal pelo abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID 64036480): “Trata-se de Execução fiscal proposta pelo Estado da Bahia em face de Sul Bahia Supermercado, objetivando a satisfação de crédito fiscal, discriminado na exordial, na qual o Exequente instado a manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, fls. 22, manteve-se silente, consoante certidão de fls. 26. Em razão do exposto, e por se tratar de direito disponível, de natureza patrimonial, julgo extinto o feito, nos termos do art. 485, III do NCPC.”. O Estado da Bahia, ora Apelante, irresignado com a sentença extintiva, interpôs o presente recurso de apelação (ID 64036484), alegando que: “Compulsando os autos, notadamente a certidão do Oficial de justiça de fls. 14, nota-se que restou configurada a não localização do devedor. Em casos tais, por força da legislação especial (Lei nº 6.830/802 – LEF), cabe ao juiz ordenar obrigatoriamente a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de um ano, durante o qual não ocorrerá a prescrição.”. Ainda, sustenta que quando não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis e intimada a Fazenda, tem início, após o arquivamento dos autos por 1 (um) ano, o prazo de prescrição intercorrente, tratado no art. 40 da Lei 6.830/80. Ao final, pugna pelo provimento do recurso de apelação para que seja a presente sentença anulada determinando o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. A parte apelada, SUL BAHIA SUPERMERCADO LTDA, apresentou contrarrazões no ID 64036489. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 17 de junho de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000938-62.1998.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SUL BAHIA SUPERMERCADO LTDA
Advogado(s): PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, VIRGINIA PASSOS RAMOS, CAMILA CARDOSO CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, a hipótese trazida a lume é de sentença que extinguiu o processo, sem exame de mérito, após desídia da parte autora, ora apelante. Depreende-se dos autos que a sentença extintiva se pautou na desídia da parte autora, ora apelante, em atender aos comandos judiciais exarados nos autos anteriormente à extinção. Conforme se vê no despacho de ID 64036475, o Juízo a quo determinou à parte autora, naquela oportunidade, que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. No ID 64036479, a secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação do exequente. Pois bem, tecidas essas considerações, observa-se que a primeira controvérsia processual gravita em torno da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, III, do CPC/. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação do Estado exequente se deu por meio do portal eletrônico, ID 640364763, devendo ser considerada como intimação pessoal para todos os efeitos, em conformidade com o §1º, art. 9º, da Lei nº 11.419/2006 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial) e §1º, art. 183 do CPC. “Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.” “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1ºA intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.” A corroborar essa compreensão, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCESSO ELETRÔNICO. ART. 6º, § 5º DA LEI 11.419/2006. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. É intempestivo os embargos de declaração interposto após o prazo de 10 (dez) dias (aplicado à Fazenda Pública), nos termos dos artigos 188 e 536 do CPC. 2. No caso dos autos, o prazo para a interposição dos embargos começou a fluir no dia 15.4.2015 e encerrou-se no dia 24.4.2015, conforme certidão da Coordenadoria da Segunda Turma (e-STJ fl. 207). Entretanto, o referido recurso somente foi protocolizado em 11.5.2015. 3. "De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais." (AgRg no REsp 1488739/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015) 4. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 659008 RJ 2015/0021023-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2015) Em idêntico sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. AUSENCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO. ART. 485, II DO CPC.INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE UM ANO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Extinção sem resolução do mérito, art. 485.II, paralisação processual por mais de 01 (hum) ano por negligência das partes. 2. Intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal por meio eletrônico de acordo com a lei de informatização dos processos judiciais Lei n.º 11.419 de 2006, onde não houve quaisquer manifestação da Fazenda Pública. 3. Sentença Mantida. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 07571318320148050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 485, DO CPC/2015. PROCESSO DIGITAL. INTIMAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 2º, LEI Nº 11.419/2006. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - De acordo com o art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2016, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei, sendo que as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. II - Verificada a intimação pessoal da Procuradoria Geral do Município de Salvador (fls. 13), através do portal eletrônico, afasta-se a alegação do apelante. III – Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 08055200220148050001, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2018) Por outro lado, em que pese o Juiz a quo ter extinto o processo, sem resolução do mérito, pelo abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, sabe-se que, conforme entendimentos dos Tribunais e o quanto disposto no artigo 40, caput, da Lei n. 6830/80, não havendo a citação do devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão do processo pelo período máximo de 1 (um) ano, ao fim do qual, na hipótese de não localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, dando início ao prazo prescricional aplicável e, somente após findo o prazo prescricional, o Magistrado, depois de ouvida a Fazenda Pública, decretará a extinção do processo por prescrição intercorrente, na forma da LEF. Nota-se que esse é o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFO SDA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. Oque importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ REsp. 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Assim, impositiva é a reforma da sentença, determinando o retorno dos autos à origem com a finalidade de ser regularmente processado. Ante o exposto, exclusivamente por força do art. 40, caput, da LEF, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para cassar a sentença extintiva apelada e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, para as providências pertinentes trazidas no curso deste voto. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000938-62.1998.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SUL BAHIA SUPERMERCADO LTDA
Advogado(s): PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, VIRGINIA PASSOS RAMOS, CAMILA CARDOSO CAMPOS
VOTO