PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0791908-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JOELITON CAMPOS DA SILVA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO


Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada contra JOELITON CAMPOS DA SILVA, por ausência de interesse processual, com fundamento no valor reduzido do crédito exequendo. O Município sustentou que a definição de “baixo valor” deve observar sua competência normativa e legislação municipal específica (Lei nº 7.186/2006 e Portaria nº 052/2022), as quais fixam o limite de R$ 2.300,00. Alegou, ainda, que o crédito atualizado superaria esse valor e que não estariam presentes os requisitos para a extinção com base na ausência de interesse processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal com fundamento em ausência de interesse de agir quando o valor do débito é inferior ao patamar estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024, ainda que haja norma municipal diversa; e (ii) verificar se subsiste interesse recursal após a edição de norma vinculante e superveniente que trata da racionalização das execuções fiscais de baixo valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A admissibilidade recursal exige, entre outros pressupostos, a demonstração de interesse recursal, o qual se consubstancia na necessidade de reforma de decisão que tenha causado sucumbência à parte recorrente.

4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em conformidade com o Tema 1.184 da repercussão geral do STF (RE nº 1.355.208/SC), estabelece como legítima a extinção das execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e sem bens penhoráveis, com base no princípio da eficiência administrativa.

5. A execução fiscal ajuizada na origem visa à cobrança de crédito inferior ao limite definido pelo CNJ, encontrando-se inerte desde 2018, sem citação válida, penhora ou pagamento, enquadrando-se, portanto, na hipótese de extinção legitimada pela tese vinculante do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024.

6. O Município não demonstrou a adoção das providências exigidas pelo STF e pelo CNJ, como tentativa de solução administrativa prévia ou protesto da CDA, tampouco comprovou motivo de eficiência administrativa que justificasse sua omissão.

7. A superveniência da norma vinculante que pacificou a questão e autorizou a extinção de execuções fiscais de baixo valor, associada à ausência de novos argumentos ou documentos relevantes no curso do recurso, acarreta a perda superveniente do interesse recursal.

8. Não se aplica o reexame necessário, por se tratar de crédito inferior a 100 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir quando o valor do débito é inferior a R$ 10.000,00, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024.

2. A superveniência de norma vinculante que pacifica a controvérsia acarreta a perda do interesse recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados:

CPC/2015, arts. 932, III; 931; 937, I; 496, § 3º, II.

Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §1º e §3º.

Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 276.

Portaria PGM nº 052/2022.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da Repercussão Geral, j. 19.12.2023.

TJ-MT, Apelação Cível nº 0002132-12.2008.8.11.0020, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 27.03.2024.

TJ-PR, AI nº 0015012-96.2024.8.16.0000, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 20.03.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0791908-55.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, onde figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado a JOELITON CAMPOS DA SILVA e OUTRO.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER o Apelo interposto, por lhe faltar pressuposto de admissibilidade recursal, ante a falta de interesse recursal, nos termos do voto da Relatora.

 

 Salvador, .

11/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0791908-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JOELITON CAMPOS DA SILVA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em desfavor da Sentença (ID 72137296), que extinguiu o feito executivo fiscal ajuizado em desfavor de JOELITON CAMPOS DA SILVA, por ausência de interesse processual.


 O Município, irresignado, interpôs o presente recurso (ID 72137299) onde sustenta, em síntese, que a definição de “baixo valor” deve considerar a competência administrativa do Município e, conforme o artigo 276 da Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) e a Portaria nº 052/2022, os débitos de até R$ 2.300,00 seriam considerados de pequeno valor e, portanto, passíveis de extinção.


O Município alegou que, embora o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) consiga identificar os processos com valores iniciais de até R$ 2.300,00, somente o Município de Salvador possui condições de atualizar corretamente os valores dessas execuções.


Ventilou que, a execução fiscal em questão excede o limite de R$ 2.300,00, o que a torna inapta para ser extinta conforme o critério estabelecido. O recurso também destaca que existe uma ação coordenada entre o TJBA e a Procuradoria Geral do Município (PGM) para a extinção padronizada de execuções fiscais com valores de até R$ 2.300,00, com o acompanhamento e análise do Município, e que a extinção da execução não se enquadra nas hipóteses de falta de interesse processual.


Juntou jurisprudência a seu favor.


Ao final, requereu o conhecimento e provimento da presente Apelação, para que seja cassada a sentença que extinguiu o processo, com a devida retificação da decisão.


Sem Contrarrazões, pois não houve angularização, consoante certidão de ID  72137310.


 Por Despacho (ID 76721844) o Exequente/Apelante fora intimado para manifestar-se acerca da perda superveniente do interesse recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do Apelo.


 O Município/Apelante manifestou-se pela petição (ID 79055362), além de colacionar documentos pelos ID 79055363, ID 79055364 e ID 79055365.


 Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 4 de junho de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0791908-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JOELITON CAMPOS DA SILVA e outros
Advogado(s):  


VOTO


Conforme posto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em desfavor da Sentença (ID 72137296), que extinguiu o feito executivo fiscal ajuizado em desfavor de JOELITON CAMPOS DA SILVA, por ausência de interesse processual.

 

O recurso é tempestivo, todavia, não deve ser conhecido, pois, neste momento processual, carece do pressuposto de admissibilidade interesse de recorrer.


Como cediço, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos intrínsecos, a doutrina processual inclui o cabimento, o interesse recursal, a legitimidade recursal, e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer.


Em específico, acerca do pressuposto recursal intrínseco denominado “interesse de recorrer”, voltaremos nossa atenção para a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Editora Revista dos Tribunais.


“2. Princípios fundamentais dos recursos. Todo e qualquer recurso interposto com base no CPC deve obedecer aos princípios fundamentais que informam a teoria geral dos recursos: do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da singularidade, da fungibilidade e da proibição da reformatio in pejus (Nery, Recursos, n. 2, p. 34 ss).” (Páginas 2136).


“13. Juízo de admissibilidade: Natureza jurídica. A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão. Ainda que o recorrido não haja levantado a preliminar de não conhecimento do recurso, o tribunal pode e deve examinar de ofício a questão.” (Páginas 2138).


“15. Juízo de admissibilidade: conteúdo. Compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo (Nery, Recursos, n. 3.4, p. 221 ss).” (Páginas 2139).


“18. Requisito de admissibilidade: interesse em recorrer. Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendia a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter obtido do processo.” (Páginas 2141).


Em um segundo momento, deflui-se do caderno processual que se trata de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador em desfavor da sentença que extinguiu o feito executivo fiscal por ausência de interesse de agir.


Lado outro, fato público e notório, a edição da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema: 1184 da repercussão geral pelo Colendo STF, e que legitima a extinção de Ações de Execução Fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerado o princípio constitucional da eficiência administrativa.


Assim, embora o colegiado da Suprema Corte, ao fixar o tema, não tenha definido o que caracteriza uma 'execução de pequeno valor', a Resolução nº 547 do CNJ, em seu art. 1º, §1º, estabeleceu que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas, sendo, dessa forma, consideradas como de pequeno valor. Vejamos:


Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.


Vale destacar, ainda, que em que pese seja legítima a extinção das execuções com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o fisco municipal ou estadual não ficará impedido de propor novas ações, desde que haja bens penhoráveis e o crédito tributário não esteja prescrito, conforme disposto no art. 1º, §3º, da Resolução nº 547 do CNJ, in verbis:


§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.


Além disso, deve a fazenda pública se atentar a necessidade de prévio protesto do título, salvo se existirem motivos de eficiência administrativa devidamente comprovado, com fulcro no art. 3º da resolução nº 547 do CNJ:


Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.


Nesse descortino, é legítima as execuções de pequeno valor (abaixo de R$ 10.000,00), devendo a Fazenda Pública adotar as medidas administrativas mencionadas ou encontrar bens penhoráveis para prosseguir com uma nova execução, observando-se os prazos prescricionais.


A latere, se debulha dos fólios que a Ação Executiva, na origem, objetivava a cobrança de crédito fiscal no valor histórico de R$ 3.161,18 (três mil e cento e sessenta e um reais e dezoito centavos), ou seja, justamente quantum inferior ao disciplinado no art. 1º, § 1º, da predita regulamentação.


Para mais, há de se assinalar, na origem, a demanda foi ajuizada no idos de 2018, estava sem movimentação útil até a prolação da sentença e não se perfez a citação válida da parte executada, bem como, não houve o pagamento da dívida e muito menos a garantia da execução.


À vista das considerações acima, foi determinada a intimação do Exequente/Apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se persistia o interesse recursal no julgamento da Apelação Cível, sob pena de não conhecimento por perda superveniente do objeto, tendo o Apelante manifestado, porém, nada acrescentou ao recurso interposto.


Destarte, observa-se que desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208/SC que fixou a tese relativa ao Tema nº 1.184 de repercussão geral, chanceladas por unanimidade em 19/12/2023, o município não adotou nenhuma medida de enquadramento ao tema ou que justificasse a modificação da sentença.


Constata-se, ainda, que, no caso concreto, o Município não comprovou, em conformidade com o precedente do STF, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.


Por estes fatores, observando a tese vinculante estabelecida pela Suprema Corte e os parâmetros adotados pela Resolução do CNJ nº 547 e, ainda, em observância ao princípio da eficiência administrativa, a sentença que extinguiu a Execução Fiscal em razão do seu baixo valor deve ser mantida.


Não é outro o entendimento jurisprudencial:


EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)” 

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024)


DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

(TJ-PR 0015012-96.2024.8.16.0000 Maringá, Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024)


Assim, considerando que a controvérsia acerca da extinção da Execução Fiscal por falta de interesse de agir foi pacificada pelo STF na forma do Tema nº 1.184, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelo que se impõe o improvimento desta Apelação.


Lado outro, é prudente ponderar a sentença apelada não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não sendo, portanto, hipótese de Remessa Necessária, nos exatos termos da norma extraível do art. 496, § 3º, II, do CPC, haja vista tratar-se de crédito executivo em valor inferior a 100 (cem) salários-mínimos.


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o Apelo interposto, sendo como é inadmissível, por lhe faltar pressuposto de admissibilidade recursal, ante a falta superveniente do interesse recursal.


Salvador/BA.,

11/S