PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003825-47.2020.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ASSUNCAO DE MARIA DE CASTRO e outros | ||
| Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA | ||
| ESPÓLIO: JAIME PEREIRA CESAR e outros | ||
| Advogado(s):THIAGO FRANCO CORDEIRO |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECARIZADA APÓS ANULAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL. DOCUMENTOS E AUTORIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS EMITIDAS DURANTE A VIGÊNCIA DO LEILÃO. POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA PELO ESPÓLIO. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 8003825-47.2020.8.05.0146, em que é apelante JAIME PEREIRA CESAR e, como apelado, ESPÓLIO DE JAIME PEREIRA CESAR.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso - UNÂNIME
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003825-47.2020.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ASSUNCAO DE MARIA DE CASTRO e outros | |
| Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA | |
| ESPÓLIO: JAIME PEREIRA CESAR e outros | |
| Advogado(s): THIAGO FRANCO CORDEIRO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta por JAIME PEREIRA CESAR contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Juazeiro, que nos autos da ação de reintegração de posse n.º 8003825-47.2020.8.05.0146 movida pelo ora apelado, ESPÓLIO DE JAIME PEREIRA CESAR, julgou procedente a lide nos seguintes termos:
“Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a imediata reintegração de posse dos imóveis esbulhados, registrados sob matrícula nº 14.761, 14.762 e 23.625, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com limite em R$ 100.00,00 (cem mil reais), ficando desde logo, deferida a utilização de força policial para cumprimento deste mandado.
NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DA POSSE DA AUTORA SOBRE O REFERIDO IMÓVEL. ADEMAIS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, IV e 10º, do CPC.
Custas parcialmente adimplidas.
Em havendo recurso, dê-se vistas às partes na forma determinada pelo CPC, e logo após envie-se, com as garantias de estilo ao E. TJBA.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” (ID 84499567)
Em suas razões (ID 84499676), em síntese, os sustentam que a sentença padece de vício insanável por ausência de fundamentação adequada, em afronta direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao art. 489, §1º, III, IV e V, do Código de Processo Civil. Isso porque que o juízo a quo não examinou os argumentos deduzidos em contestação e alegações finais, tampouco analisou criticamente os documentos juntados, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos e dissociados da realidade fática. Assim, a decisão impugnada não teria enfrentado todos os pontos capazes de infirmar sua conclusão, o que acarreta nulidade absoluta, impondo-se sua reforma.
No mérito, enfatizam que houve grave descompasso entre a prova produzida e a conclusão sentencial, na qual o juízo não deu a devida valoração aos documentos comprobatórios da posse legítima exercida por eles, deixando de considerar registros públicos, autorizações administrativas e registros ambientais. Ressaltam que, desde a aquisição das áreas, sempre exerceram a posse de forma mansa e pacífica, sem qualquer oposição, o que não foi reconhecido pela decisão impugnada.
Relatam que, em 19 de agosto de 2013, após adquirirem diversas áreas contíguas, providenciaram o remembramento das glebas, que totalizaram mais de 15 milhões de metros quadrados, devidamente registrados sob a matrícula n.º 15.583 no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Juazeiro/BA. Desde então, tomaram posse de todo o imóvel, providenciando sua regularização perante o INCRA, a Prefeitura Municipal e o Conselho Municipal de Meio Ambiente, sempre mediante documentos oficiais, o que, em sua visão, comprova a legitimidade da posse.
Afirmam que “depois deterem adquirido várias áreas às margens da BA 210 (Juazeiro/Sobradinho), inclusive as três áreas (ID 78993879 – mat. 14761, com 39,8ha, págs 1/2; ID78993883 – mat. 23.625, com 6ha; ID 78993879, pág 3, com 3ha), em 29.12.2011, junto à empresa Nova Aliança Empreendimentos Imobiliários LTDA, que as adquiriu em leilão judicial em 31.10.2011, os mesmos efetuaram o remembramento de toda área, resultando na inscrição da matrícula nº 15583,com 15.412.420,00m², ou seja, com 154124,2ha (um mil quatrocentos e quarenta e um hectares). Ocorre que, por questões de ordem processual, o leilão foi anulado e as áreas alienadas judicialmente, quais sejam as constantes dos ID 78993879 –mat. 14761, com 39,8ha, págs. 1/2; ID 78993883 – mat. 23.625, com 6 ha; ID 78993879, pág 3, com 3ha, que, juntas, perfazem um total de 49,7ha, foram retiradas da matrícula nº 15583, cuja propriedade restou numa área total de154,074,5ha.”
Defendem, ainda, que toda atividade de exploração do imóvel foi realizada com observância da legalidade, sendo que o desmatamento e demais intervenções ambientais foram autorizados pelos órgãos públicos competentes, consoante licenças e registros anexados aos autos. Argumentam que as alegações do apelado são frágeis e lastreadas em documentos produzidos unilateralmente, alguns inclusive apócrifos, sem fé pública ou registro em órgãos oficiais, de modo a não possuírem força probatória idônea.
Destacam que, após anos exercendo posse tranquila, foram surpreendidos com a citação na presente ação, a qual os acusava de invasão indevida. Ressaltam que tal narrativa é absolutamente divorciada da realidade, pois jamais ocuparam área alheia. Inclusive, salientam que o georreferenciamento apresentado pela parte contrária é inconsistente, por localizar áreas supostamente atingidas a dois quilômetros de distância da real posição das terras dos recorrentes, revelando-se documento tecnicamente equivocado e sem chancela oficial.
Em reforço, pontuam que, após adquirirem várias áreas ao longo da BA 210, procederam ao remembramento e inscrição da matrícula n.º 15.583, na qual se consolidaram os registros de aproximadamente 154 hectares, cujos empreendimentos imobiliários, como os loteamentos Quintas do São Francisco (I a V) e o Condomínio Iate Clube, foram aprovados pela Prefeitura de Juazeiro e devidamente licenciados ambientalmente. Com isso, sustentam que as esculturas e construções erguidas foram realizadas dentro de sua área, de forma regular, com respaldo administrativo e documental.
Afirmam também que o laudo pericial acolhido na sentença não merece prosperar, por conter conclusões equivocadas quanto à localização e confrontações dos imóveis, chegando a descrever situação de encravamento dos terrenos, sem qualquer acesso à via pública. Demonstram, contudo, que suas áreas não se encontram encravadas, pois uma das matrículas confronta diretamente com a BA 210, possibilitando acesso regular à estrada pública.
Sustentam que a decisão de primeiro grau ignorou toda a documentação idônea por eles apresentada, como registros imobiliários, georreferenciamento homologado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, licenças ambientais e aprovações municipais, e em contrapartida acolheu documentos frágeis e inconsistentes da parte contrária.
Defendem, portanto, que não há prova de invasão, mas sim da posse legítima e da regularidade de suas intervenções, motivo pelo qual pugnam pela integral reforma da sentença, com a consequente improcedência da ação, além da condenação da parte adversa ao pagamento de custas e honorários.
Contrarrazões encartadas ao ID 84499684, pugnando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador, 05 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003825-47.2020.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ASSUNCAO DE MARIA DE CASTRO e outros | ||
| Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA | ||
| ESPÓLIO: JAIME PEREIRA CESAR e outros | ||
| Advogado(s): THIAGO FRANCO CORDEIRO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, os Apelantes arguem em preliminar que a sentença de primeiro grau incorreu em nulidade absoluta, porquanto não teria enfrentado, de maneira analítica e pormenorizada, todos os argumentos e provas que foram oportunamente produzidos na instrução processual, notadamente aqueles referentes à posse legítima que afirmam exercer e às autorizações administrativas que alegam ter obtido junto ao Município e a órgãos ambientais.
Argumentam, assim, que o juízo a quo limitou-se a acolher de forma acrítica a narrativa inicial e o laudo pericial, deixando de se pronunciar sobre as inconsistências técnicas apontadas em suas impugnações, o que configuraria afronta ao disposto no art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação adequada, clara e coerente das decisões judiciais.
Entretanto, uma leitura atenta da sentença revela que o magistrado de origem não se furtou a analisar os pontos controvertidos, enfrentando no decisum a questão da posse anterior alegada pelo Espólio, e reconheceu a ocorrência do esbulho após a anulação da arrematação judicial, após exame dos documentos juntados pelas partes e, sobretudo, das conclusões do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, atribuindo-lhe força probatória por reputá-lo idôneo e conclusivo.
Ademais, destacou expressamente que as autorizações administrativas invocadas pelos réus se deram durante a vigência do leilão e, por essa razão, não poderiam servir para legitimar a ocupação do bem após sua anulação. Dessa forma, embora não tenha adotado a tese defensiva, a sentença apresentou fundamentação suficiente e compatível com o padrão de motivação exigido pelo ordenamento jurídico.
Assim, é certo que a sentença apreciou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo com clareza os motivos pelos quais reconheceu o direito possessório do autor e a configuração do esbulho pelos réus.
Afasto, pois, a preliminar.
No mérito, cumpre registrar que a parte autora ajuizou ação possessória alegando ser legítimo proprietário e possuidor de imóveis registrados sob matrículas nº 14.761, 14.762 e 23.625, arrematados em execução, cujo leilão foi posteriormente anulado, restabelecendo o status quo. Alegou que os réus, entretanto, continuaram a intervir no imóvel, promovendo construções e resistindo às tentativas extrajudiciais de cessar o esbulho.
Os demandados, por sua vez, afirmam que exercem posse justa, mansa e pacífica, lastreada em autorizações administrativas e registros, e que haveria incongruência quanto à matrícula n.º 23.625, a qual não teria localização precisa. A liminar foi concedida parcialmente, e a perícia judicial confirmou a localização da matrícula 23.625 conforme indicado pelo autor.
A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da posse exercida pelos réus, ora apelantes, sobre os imóveis reivindicados na lide, ou se, após a anulação da arrematação judicial, sua permanência configurou esbulho possessório, legitimando a reintegração da posse ao autor, nos termos do art. 561 do CPC.
Em primeiro grau, o juízo verificou que a parte autora comprovou documentalmente sua posse anterior, inclusive por registros fotográficos e pela decisão que anulou o leilão, que restaurou a titularidade e o direito possessório. Entendeu que, enquanto vigente o leilão, os réus possuíam legitimidade para intervir no bem, mas que, com a anulação, a posse exercida passou a ser precária, transformando-se em esbulho quando houve resistência à devolução.
A jurisprudência corrobora o entendimento esposado:
Ação de reintegração de posse. Imóvel regularizado pelo demandante junto ao credor hipotecário e arrematante devido à anulação da arrematação por conta da morte de sua esposa antes das notificações e constituições em mora. Tendo o demandante realizado a quitação das parcelas do imóvel junto ao agente financeiro e a conseqüente baixa da hipoteca, justifica-se a procedência da ação de reintegração de posse contra quem ocupa o imóvel sem motivo oponível ao demandante. (TJ-RS - AC: 70054864418 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 26/06/2013, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/07/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE FORÇA NOVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Demonstrados os pressupostos do artigo 561 do CPC/2015) o deferimento da medida liminar de reintegração de posse é medida que se impõe. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0015738-23.2017.8.05.0000,Relator (a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 23/03/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO. MANTIDA A DECISÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Observa-se na hipótese vertente que com a celebração entre as partes do contrato de promessa de compra e venda de fls. 52/53, o autor, ora agravado passou a deter a posse do imóvel em litígio por força da cláusula constituti inserida na escritura, legitimando-se, assim, a proteção possessória já que o referido imóvel teve o cadeado arrombado e depois trocado pelos réu/agravante, o que motivou a lavratura do boletim de ocorrência, datado de 29/04/2016 (fl. 49).2. A despeito da alegação de que a transferência da posse do imóvel pertencente ao acervo hereditário dos pais do agravante tenha sido viciada, ante a ausência de prévia autorização judicial e por não contar com anuência dos demais herdeiros, enquanto não houver a declaração de nulidade do negócio jurídico translativo, em ação própria, não há de se falar de esbulho possessório atribuído ao adquirente/agravado.3. Restando demonstrada a posse anterior da parte autora sobre o imóvel, bem como o esbulho possessório praticado pela ré ao arrombar e depois trocar o cadeado deve ser mantida a liminar que deferiu a reintegração de posse ao autor, ora agravado.4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0004520-95.2017.8.05.0000, Relator (a): ILONA MARCIA REIS, Publicado em: 26/10/2017)
Os apelantes alegam que as autorizações municipais e ambientais apresentadas são provas suficientes da legitimidade de sua posse; contudo, tais documentos foram emitidos na vigência do leilão e não legitimam a posse após sua anulação, o que não restou impugnado pelos apelantes.
Quanto à controvérsia sobre a matrícula nº 23.625, a perícia judicial assim consignou (ID 84499538):
“No documento referente à cadeia sucessória da matrícula nº 23.625, cujo ID 449224315, página 2, JULIO JOSÉ LEITÃO, em 30 de maio de 1951, adquiriu um imóvel com as dimensões de 193 metros de frente por 500 metros de fundo. No entanto, ainda nesse mesmo documento, constata-se que em 1971 o terreno passou a ser negociado com novas dimensões de 133 metros de frente por 500metros de fundo, evidenciando que uma porção de 60 metros de frente por 500metros de fundo não foi alienada nessa matrícula.
Ademais, no documento relacionado à cadeia sucessória da matrícula nº 14.762, página 1, verifica-se que JULIO JOSÉ LEITÃO vendeu, em 1956, aparcela de 60 metros de frente por 500 metros de fundo, remanescendo, portanto, o terreno de 133 metros de frente por 500 metros de fundo vinculado à matrícula nº 23.625. Ainda, observa-se que, conforme o mesmo documento de matrícula nº 14.762, JULIO JOSE LEITAO permaneceu como confrontante pelo lado poente, o que indica que a venda da parcela de 60 metros de frente por 500 metros de fundo ocorreu na porção leste (lado nascente) da propriedade.
Desta forma, infere-se que o imóvel descrito na matrícula nº 23.625 está localizado ao lado poente do imóvel descrito na matrícula nº 14.762. Por fim, a matrícula nº 23.625 foi transferida a terceiros e, desde 1976, pertence a JAIME PEREIRA CESAR.”
Impugnado o laudo pericial ao ID 84499543, os réus arguiram que a conclusão dos peritos, segundo a qual o imóvel da matrícula n.º 23.625 estaria situado ao lado do da matrícula nº 14.762, ambos às margens do Rio São Francisco, não poderia prevalecer, pois se tal disposição fosse aceita, os dois imóveis ficariam em situação de encravamento, sem qualquer acesso à via pública. Sustentaram que, ao contrário, que as provas documentais por eles apresentadas demonstram realidade diversa, pois o imóvel da matrícula n.º 14.762 efetivamente margeia o Rio São Francisco, mas o da matrícula n.º 23.625, embora também confrontando com o rio, se estenderia até a BA 210 (Juazeiro/Sobradinho), de modo que teria acesso direto à via pública, afastando, portanto, a inconsistência apontada no laudo pericial.
Em resposta (ID 469887019), o perito informou as coordenadas do imóvel e esclareceu que “a alegação de que o imóvel objeto da perícia estaria encravado, não justifica a impugnação do laudo pericial, já que a situação de encravamento não inviabiliza o uso e gozo do imóvel, sendo solucionada pelo direito de passagem forçada.”
Assim, o expert judicial confirmou de maneira clara e técnica a localização do imóvel em conformidade com os apontamentos do autor e as impugnações apresentadas pelos apelantes não trouxeram provas robustas capazes de infirmar o laudo técnico.
No que se refere à multa requerida em contrarrazões, sob o fundamento de ter o apelante incorrido em litigância de má-fé, verifico que esta não restou configurada, pois sua atuação não constituiu nenhuma das hipóteses taxativas elencadas no art. 80 do CPC, capazes de configurar o ato imputado.
Conclui-se que os apelantes apenas exerceram o seu direito ao duplo grau de jurisdição, conquanto não tenha logrado êxito em seu inconformismo.
Desta forma, não restou configurado o dolo praticado pelos recorrentes, necessário para a condenação na litigância de má-fé, não podendo ser ele presumido apenas com as alegações apresentadas pelo recorrido.
Neste viés, o posicionamento da jurisprudência:
DIRETO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PREJUDICIALIDADE RECURSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. MULTA INDENIZATÓRIA DO ART. 18 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 1.- Com o julgamento definitivo dos embargos à execução em quearguído o excesso de execução, é de se reconhecer prejudicado orecurso especial extraído de agravo de instrumento, na parte em quereitera os argumentos já lançados naquela oportunidade. 2.- Não há que se falar em julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, havido no julgamento de agravo interno, embora reproduzindo a decisão monocrática do relator, aprecia de modo efetivo o mérito do recurso apresentado. 3.- Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, a determinação de penhora on line não ofende a gradação prevista no art. 655 do CPC e nem o princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 do CPC. Precedentes. 4.- No que concerne à indenização devida à parte prejudicada pelo comportamento processual malicioso, indenização esta prevista no artigo 18, caput, segunda parte e § 2º, do Código de Processo Civil, cumpre assinalar que essa sanção, considerada a sua natureza reparatória, não pode ser cominada sem a respectiva comprovação do prejuízo, de modo que deve essa verba ser eliminada da condenação. 5.- Recurso Especial parcialmente provido para suprir aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, art 18). (STJ - REsp: 1133262 ES 2009/0064949-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 15/12/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2012)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, o que lhe cabia fazer nos termos do art. 333, I, do CPC. Demonstrada pela ré a relação contratual existente, bem assim inexistindo indícios da situação de adimplência da consumidora, não pode ser reputada como indevida a inscrição negativa levada a efeito pela requerida. Litigância de má-fé não caracterizada. Inobstante a improcedência dos pedidos iniciais, não há evidência das situações previstas no art. 17 do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. (Recurso Cível Nº 71005899257 RS, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 01/03/2016).
Por fim, ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e majorando-se os honorários advocatícios em grau recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sala das Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA