PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052707-17.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERV. DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA

Advogada: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

AGRAVADA: NEIDE GONÇALVES DOS SANTOS SANTOS

Advogadas: MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE, ISABELA SANTOS LOPES

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu, parcialmente, pedido de tutela de urgência, em Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada por Consumidora aposentada, em situação de superendividamento, com cerca de 52% de sua renda líquida comprometida com descontos em folha de pagamento. A decisão hostilizada determinou: (i) suspensão dos descontos em folha, com autorização para depósito judicial de até 30% da renda líquida mensal da Requerente; (ii) abstenção de negativação do nome da Suplicante pelas dívidas discutidas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e, realização de audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A do CDC.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 2. Definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em favor da Consumidora superendividada; e, estabelecer se é admissível o conhecimento de matéria não analisada pelo Juízo de primeiro grau, especialmente a inexistência de relação consumerista alegada pelo Insurgente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência encontra respaldo nos documentos acostados aos fólios, que evidenciam o comprometimento excessivo da renda da Acionante com dívidas, situação abrangida pelas alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento no CDC.

4. O art. 6º, XI e XII, do CDC, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, assegura ao consumidor o direito à preservação do mínimo existencial, inclusive por meio da repactuação de dívidas e limitação excepcional dos descontos, inclusive em casos de empréstimos consignados.

5. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de limitação de descontos em folha e suspensão de negativação como medidas excepcionais e provisórias, quando demonstrado o risco à dignidade e à subsistência do consumidor superendividado.

6. A decisão guerreada fundamenta-se, adequadamente, em documentos e dispositivos legais pertinentes, especialmente no art. 104-A do CDC, que prevê a audiência de conciliação como etapa do procedimento de repactuação judicial das dívidas.

7. A alegação de inexistência de relação consumerista não pode ser conhecida em segundo grau de jurisdição, por configurar inovação recursal e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, ante a ausência de apreciação da matéria pelo Juízo de origem.

8. A jurisprudência veda a apreciação, em sede de Instrumental, de matéria não submetida ao primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

 9. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I; CDC, arts. 6º, XI e XII, e 104-A (com redação dada pela Lei nº 14.181/2021). Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 10000191066380001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), j. 26.05.2020, publ. 03.06.2020.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052707-17.2025.8.05.0000, nos quais figura como Agravante a ASSOCIAÇÃO DOS SERV. DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA, sendo Agravada NEIDE GONÇALVES DOS SANTOS SANTOS.

Os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia resolvem, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID.91841878 .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052707-17.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERV. DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA

Advogada: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

AGRAVADA: NEIDE GONÇALVES DOS SANTOS SANTOS

Advogadas: MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE, ISABELA SANTOS LOPES


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERV. DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA, contra a decisão da MM. Juíza da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 8008381-07.2025.8.05.0150, ajuizada por NEIDE GONÇALVES DOS SANTOS SANTOS, dispôs:

“Isto posto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para suspender os descontos no contracheque da parte autora e autorizar o depósito em juízo do montante equivalente a 30% de sua renda líquida mensal, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC e determinando, ainda, que os REQUERIDOS se abstenham de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).

Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.”


Ao arrazoar, sustentou que não houve comprovação de superendividamento, sobretudo pela ausência de prova da impossibilidade de se manter o “mínimo existencial”.

Argumentou que a limitação de descontos em 30% não encontra amparo na legislação vigente, sem a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/21, que prevêem uma fase de conciliação obrigatória, com apresentação de plano de pagamento e convocação de todos os credores, o que não foi observado na espécie.

Sustentou que a Agravada não comprovou a totalidade de suas despesas familiares, tampouco indicou os demais credores, o que inviabilizaria o processamento da repactuação, prevista na legislação do superendividamento.

Ressaltou que sequer houve proposta de plano de pagamento, tampouco demonstrou que tentou obter os contratos bancários por via administrativa. Alegou, ainda, que o simples comprometimento de parte da renda não configura, por si só, superendividamento.

Invocou o Decreto nº 11.150/2022, que estipula o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial, o que, segundo afirmou, estaria resguardado no caso, já que a renda líquida da Suplicante seria de R$ 634,19 (seiscentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), valor superior ao piso legal, não havendo provas de que seria insuficiente para a sua manutenção.

Argumentou que a tutela antecipada não se coaduna com o rito bifásico da Lei 14.181/21, que prevê, apenas, a concessão de medidas após o insucesso da audiência conciliatória.

Frisou que os descontos efetivados em folha obedecem ao Decreto Estadual nº 23.318/2023, que regulamenta as margens consignáveis específicas para mensalidades associativas e benefícios assistenciais, o que foi rigorosamente observado.

Asseverou que a Requerente autorizou, expressamente, os descontos, tanto das mensalidades associativas quanto dos contratos de auxílio financeiro, firmados em 27/09/2024 e 06/02/2025, cujos valores e prazos foram devidamente especificados.

Afirmou que inexiste relação de consumo, uma vez que a Acionante encontra-se na condição de associada da entidade, tratando-se de relação jurídica de natureza civil, sem submissão ao Código de Defesa do Consumidor, de modo que as normas da Lei nº 14.181/21 não seriam aplicáveis à espécie.

Por fim, requereu o efeito suspensivo à irresignação, ou, sucessivamente, seja atribuído efeito ativo (antecipada a tutela), para que a Recorrida seja obrigada a depositar o valor devido pela celebração dos contratos de auxílio financeiro (benefício assistencial), porquanto incontroverso o recebimento, em sua conta bancária, do montante objeto do contrato.

No mérito, buscou a reforma da decisão hostilizada, nos termos acima delineados.

Acostou os documentos de ids. 89846725 a 89846750.

Negado o efeito suspensivo (id. 90168047).

Agravo Interno interposto no id. 91841878.

Contrarrazões acostadas ao id. 91885145.

É o relatório.

Salvador/BA, 5 de março de 2026.


 Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052707-17.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERV. DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA

Advogada: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

AGRAVADA: NEIDE GONÇALVES DOS SANTOS SANTOS

Advogadas: MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE, ISABELA SANTOS LOPES


VOTO


Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental.

Cuida-se de inconformismo cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, segundo o art. 1.015, I, do Código de Processo civil, que reza:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;


Consabido, a Lei nº 14.181/2021, que modificou as Leis nºs 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tem por escopo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, dispondo sobre a prevenção e o tratamento judicial do superendividamento, garantindo o mínimo existencial e a proteção àquele.

Acerca do tema, destaco as seguintes alterações:

Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º

VI – instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;

"Art. 6º

XI – a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;

XII – a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;


In casu, verifica-se que a Agravada ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas, alegando que se encontra em situação de superendividamento, com cerca de 52% de sua renda líquida comprometida com descontos em folha de pagamento.

Em sua peça inaugural, afirmou que é aposentada, tendo como rendimento integral líquido o valor aproximado de R$ 634,19 (seiscentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), consoante contra-cheques anexos ao caderno processual.

Sustentou que, diante desse quadro, não consegue arcar com despesas básicas relacionadas à sua sobrevivência e de sua família, razão pela qual requereu limitação dos descontos, suspensão da negativação e apresentação de proposta de renegociação em audiência conciliatória.

A Magistrada de origem, ao analisar o pedido de tutela de urgência, entendeu estarem presentes os requisitos legais, considerando que os documentos juntados evidenciam comprometimento excessivo da renda da Requerente com obrigações financeiras, ensejando risco à sua subsistência. Dessa forma, acolheu, parcialmente, o pedido, determinando a suspensão dos descontos no contracheque da Suplicante, autorizando o depósito em Juízo do montante equivalente a 30% de sua renda líquida mensal, até a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 104-A do CDC, e determinando, ainda, que os Requeridos se abstenham de incluir o nome da Acionante nos cadastros de restrição de crédito, pelas dívidas discutidas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).

No contexto ora apresentado, verifica-se que, ao menos em análise perfunctória, o Juízo a quo se pautou em documentos idôneos e fundamentos extraídos da legislação consumerista, especialmente da Lei nº 14.181/2021, que introduziu instrumentos voltados à proteção do consumidor superendividado, inclusive com a previsão do procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC.

No tocante ao pedido de efeito suspensivo, a jurisprudência nacional tem reconhecido a possibilidade de concessão de tutela de urgência, para assegurar a preservação do mínimo existencial, durante o trâmite do processo, como forma de evitar danos irreparáveis ao devedor-consumidor. O entendimento predominante é no sentido de que, no contexto da Lei do Superendividamento, a limitação de descontos, ainda que de empréstimos consignados, é admissível em caráter excepcional, especialmente quando constatada a impossibilidade do cumprimento integral das obrigações, sem prejuízo à dignidade humana.

Quanto à alegação de inexistência de relação consumerista entabulada com a Autora, verifica-se que não há como se conhecer, em segundo grau de jurisdição, de tal assertiva, considerando que inexistiu, sequer, pedido dirigido ao Magistrado de piso nesse sentido.

Infere-se, da leitura do art. 1.015, do NCPC, que, para a apreciação de qualquer pleito contido em Agravo de Instrumento, é imprescindível uma decisão interlocutória sobre a questão, o que não ocorreu no caso sub oculi.

Ressalte-se, ainda, que o ordenamento jurídico adotou o princípio do duplo grau de jurisdição como limitador das instâncias superiores, de modo que os Tribunais não podem examinar matérias não apreciadas pelo Juízo a quo, sob o risco de haver supressão de instância.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido. (TJ-MG - AI: 10000191066380001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020).


Lado outro, há de se destacar que, sendo a decisão liminar ato precário e provisório, pode ser modificada a qualquer tempo pelo Julgador, se elementos novos forem trazidos ao processo, capazes de revelar o seu desacerto.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID. 91841878 .


Sala de Sessões, data da assinatura digital.


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator