PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304169-05.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: MARIA ORLENE PORTO SILVA
Advogado(s):RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR DOCÊNCIA NO TURNO NOTURNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NATUREZA PROPTER LABOREM. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Município de Camaçari contra acórdão que reconheceu o direito de servidora ao cálculo da gratificação por docência no turno noturno mediante incidência do percentual de 20% sobre o vencimento integral, sustentando omissão quanto à compatibilização da natureza propter laborem da verba com sua base de cálculo e quanto à alegada violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer que a gratificação noturna, embora possua natureza propter laborem, deve ser calculada sobre o vencimento integral do servidor; e (ii) estabelecer se o pagamento da vantagem nos termos previstos em lei municipal configura enriquecimento sem causa da servidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão enfrenta de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração.
A natureza propter laborem da gratificação refere-se ao seu fato gerador, consistente no exercício da atividade docente ou de coordenação pedagógica no turno noturno, não se confundindo com a definição legislativa da respectiva base de cálculo.
O legislador municipal, ao editar a Lei Municipal nº 873/2008, revogou a sistemática anterior que limitava o cálculo da vantagem à carga horária efetivamente trabalhada no período noturno e passou a prever a incidência do percentual de 20% sobre o vencimento do servidor.
A escolha do vencimento integral como base de cálculo constitui opção legítima de política legislativa destinada à valorização da carreira docente e à compensação das condições mais gravosas do trabalho noturno.
O preenchimento do requisito legal de laborar em regime noturno autoriza a incidência da gratificação segundo o critério quantitativo expressamente previsto na legislação vigente, sem necessidade de proporcionalidade entre a base de cálculo e as horas noturnas trabalhadas.
Não há enriquecimento sem causa quando a vantagem remuneratória decorre diretamente da aplicação de lei formalmente editada pelo próprio ente público, que constitui causa jurídica suficiente para o pagamento.
A aplicação administrativa de percentual proporcional à jornada noturna representa indevida restauração de norma revogada e afronta ao princípio da legalidade administrativa.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de teses já apreciadas, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O prequestionamento independe do acolhimento dos embargos quando presentes as hipóteses do art. 1.025 do CPC, que consagra o denominado prequestionamento ficto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A natureza propter laborem da gratificação noturna vincula-se ao seu fato gerador e não impõe, por si só, base de cálculo proporcional às horas trabalhadas no período noturno.
A base de cálculo da gratificação deve observar o critério expressamente eleito pelo legislador vigente, ainda que correspondente ao vencimento integral do servidor.
O pagamento de vantagem remuneratória previsto em lei afasta a caracterização de enriquecimento sem causa do agente público.
Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir matéria já decidida quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto dos elementos suscitados pela parte embargante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei Municipal nº 873/2008, art. 35 e parágrafo único; Lei Municipal nº 404/1998, art. 20, V (revogado).
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1.443.914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09.12.2019; STJ, EDcl na Rcl 34.817/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 04.06.2019; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, DJe 15.06.2016; STJ, AgInt no REsp 1.650.256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09.05.2018.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0304169-05.2012.8.05.0039, em que figura como Embargante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e, como Embargado, MARIA ORLENE PORTO SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304169-05.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: MARIA ORLENE PORTO SILVA
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 104666409) opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face do acórdão de ID 103146811, proferido por esta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público, mantendo a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo de primeiro grau.

Em suas razões recursais, o Município embargante sustenta a existência de omissões relevantes no julgado que comprometeriam a sua higidez jurídica e a adequação da prestação jurisdicional.

Alega, em primeiro lugar, que este colegiado foi omisso ao não enfrentar de maneira analítica a compatibilização entre a reconhecida natureza propter laborem da gratificação por docência no turno noturno e a determinação de que a vantagem incida sobre o vencimento integral do servidor. Argumenta que a verba em comento deve guardar correlação estrita com a carga horária efetivamente laborada sob condições especiais, não se revelando coerente a incidência sobre parcelas remuneratórias desvinculadas do período noturno.

Ademais, aponta o embargante a ocorrência de omissão quanto à tese de vedação ao enriquecimento sem causa. Defende que a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre a totalidade do vencimento básico de servidor cuja jornada noturna corresponda a apenas metade da carga horária semanal gera um pagamento indevido por horas prestadas em turno diurno.

Aduz que o acórdão rejeitou a preliminar e o mérito dessa tese de forma genérica, limitando-se a afirmar que a percepção das diferenças encontra amparo na legislação local, sem avaliar se a interpretação conferida à norma destoa da finalidade compensatória da vantagem administrativa.

Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que seja julgado totalmente improcedente o pedido autoral, promovendo-se, outrossim, o prequestionamento explícito da matéria constitucional e legal envolvida.

A embargada, devidamente intimada nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, apresentou contrarrazões em ID 105780600. Em sua manifestação, aduz que a argumentação do ente municipal traduz mero inconformismo com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que as questões relativas à natureza jurídica da vantagem, à revogação expressa da norma limitadora anterior (Lei Municipal nº 404/1998) e à ausência de enriquecimento ilícito foram exaustivamente debatidas e decididas pelo colegiado. Pugna, desse modo, pela integral rejeição dos aclaratórios.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 29 de maio de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304169-05.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: MARIA ORLENE PORTO SILVA
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.
Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
 
II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA.
 
A controvérsia jurídica trazida a julgamento cinge-se a avaliar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão imputados pelo Município de Camaçari, os quais residem na compatibilização entre a natureza jurídica propter laborem da gratificação por docência no turno noturno e a sua base de cálculo correspondente ao vencimento integral do servidor público, além de sua correlação com o postulado que veda o enriquecimento sem causa.
Após análise dos fundamentos expostos na peça recursal, verifica-se que o inconformismo do embargante não merece prosperar, porquanto o julgado abordou, de maneira satisfatória, clara e juridicamente fundamentada, todos os pontos relevantes para o equacionamento da lide.
No que tange à alegada omissão sobre a natureza propter laborem da verba, o embargante insiste em uma premissa hermenêutica equivocada, buscando restabelecer a sistemática de cálculo proporcional que fora expressamente revogada pelo próprio legislador municipal. Convém sublinhar que o fato gerador de uma vantagem remuneratória e a base de cálculo sobre a qual é mensurado o seu valor monetário são grandezas autônomas, que operam em planos lógicos e jurídicos totalmente distintos.
O fato gerador da obrigação pecuniária, reside no exercício da atividade docente ou de coordenação pedagógica durante o terceiro turno de trabalho, caracterizado pela penosidade e pelas condições anormais do labor noturno. É essa circunstância fática e especial que confere ao servidor o direito de passar a receber o benefício financeiro. Trata-se, portanto, de esfera em que a natureza propter laborem revela-se plenamente soberana e inafastável. Cessadas as condições de prestação do serviço noturno, cessa o direito à percepção do benefício, conforme estipula com acerto o parágrafo único do artigo 35 da Lei Municipal nº 873/2008.
Ocorre que a definição da grandeza sobre a qual incidirá o percentual de 20% (vinte por cento) é uma escolha política e técnica autônoma do legislador. O sistema jurídico pátrio frequentemente promove o desacoplamento entre o gatilho da obrigação e a sua respectiva base de mensuração. Esse fenômeno não se confunde com incoerência técnica, tratando-se, em realidade, de expediente comum da engenharia de redação legislativa, cujo propósito consiste em conferir atratividade e justa compensação à atividade sob condições adversas.
Ao editar a Lei Municipal nº 873/2008, o ente público optou deliberadamente por afastar a restrição que constava do artigo 20, inciso V, da Lei Municipal nº 404/1998 (revogada), o qual limitava a incidência da vantagem ao "salário correspondente à carga horária efetivamente trabalhada no turno noturno". Sob o novo diploma regulador, o artigo 35 fixou que a referida gratificação corresponderá a 20% (vinte por cento) do "vencimento". No singular, o vocábulo vencimento indica a retribuição pecuniária básica devida ao servidor pelo exercício das atribuições do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.
A opção do legislador municipal por adotar o vencimento integral como base de cálculo cumpre um propósito teleológico de equidade remuneratória e valorização da carreira docente. Se a gratificação fosse calculada de forma proporcional às horas laboradas no período noturno, dois servidores que exercem exatamente as mesmas atividades e sob as mesmas condições desfavoráveis de trabalho à noite receberiam valores de gratificação noturna distintos unicamente em razão de sua composição salarial global ou de suas diferenças de jornada integral. A técnica legislativa de base ampla, sob essa perspectiva, garante que a compensação pelo desgaste do labor noturno guarde equivalência direta com o padrão remuneratório real do trabalhador, e não com frações artificiais ou divisões fictícias de seus ganhos.
Desse modo, a natureza propter laborem não exige, de forma necessária ou dogmática, a proporcionalidade de horas trabalhadas na base de cálculo. Ela apenas vincula o pagamento ao preenchimento do requisito de laborar em regime noturno. Uma vez preenchido o pressuposto fático pelo servidor, o cálculo financeiro do benefício deve seguir estritamente o critério quantitativo eleito de modo soberano pela lei em vigor, qual seja, a incidência do percentual sobre a totalidade do vencimento básico do cargo ocupado.
Nessa mesma linha de raciocínio, desmorona por completo a tese recursal que aponta violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Não há que se cogitar em enriquecimento indevido ou ilícito da servidora embargada, uma vez que a percepção das diferenças remuneratórias reconhecidas decorre da aplicação direta, escorreita e obrigatória de texto de lei formalmente editada pelo próprio Município de Camaçari. O pagamento de vantagens pecuniárias com amparo em lei vigente afasta qualquer hipótese de ilicitude ou falta de causa jurídica na remuneração do agente público.
Cabe registrar que a conduta do ente público em aplicar um critério proporcional de pagamento de 10% (dez por cento) sobre a remuneração, sob o argumento de que a servidora laborava metade da jornada no período noturno, consiste em verdadeira repristinação indevida de norma revogada, em afronta direta ao princípio da legalidade administrativa estrita. O Poder Judiciário, ao determinar a incidência dos 20% (vinte por cento) sobre o vencimento integral, limita-se a conferir cumprimento ao mandamento legal instituído pela própria Administração Pública Municipal no exercício de sua autonomia político-legislativa.
Neste cenário, não há que se falar em vícios no acórdão. O que se percebe, em verdade, é que a parte embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração.
Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se:

 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019)

 
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. (...) Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019)

 
 
Com efeito, o descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento.
Por fim, pontue-se que para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC:

 
 
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


 
Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados:


“[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade [...]” (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados).

 

III. CONCLUSÃO.

 

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões, de de 2026

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA