PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8029463-59.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARIVANDO OLIVEIRA DA SILVA | ||
| Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A) | ||
| AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082-A) |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIRIZADOS PARA O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES IDÊNTICAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. OFENSA AO ART. 37, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por candidato em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. O Recorrente, aprovado para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da EMBASA em cadastro de reserva (7ª colocação), objetivava a sua nomeação e posse imediatas, sob o fundamento de preterição arbitrária decorrente da contratação maciça de trabalhadores terceirizados para o desempenho de atribuições idênticas às do cargo para o qual logrou aprovação, durante o prazo de validade do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022.
II. Questão em discussão.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar a imediata nomeação e posse do Agravante. Para tanto, examina-se se a contratação de pessoal terceirizado para o exercício de atribuições idênticas às do cargo público em disputa, durante a vigência do certame, configura preterição arbitrária e imotivada da Administração, convolando a expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 de Repercussão Geral.
III. Razões de decidir.
A probabilidade do direito do Agravante (fumus boni iuris) encontra-se robustamente demonstrada nos autos. O conjunto probatório evidencia a sua aprovação no concurso público, a vigência do certame, a contratação de mão de obra terceirizada para o exercício de funções que, em análise comparativa entre o edital e os contratos de terceirização, revelam-se idênticas às do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto. A própria Agravada, em documento oficial, admite a existência de 6.871 postos de trabalho ocupados por terceirizados, o que demonstra a inequívoca necessidade de pessoal para a execução de suas atividades-fim. Tal conduta, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784) e, de forma ainda mais específica para o caso da EMBASA, na SL 1.816/BA, configura preterição arbitrária e imotivada, transformando a mera expectativa de direito do candidato em direito subjetivo à nomeação.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) exsurge da natureza alimentar da remuneração, cuja percepção é postergada enquanto perdura a ilicitude administrativa. A espera pelo provimento jurisdicional definitivo impõe ao Agravante, que se encontra em situação de desemprego, um prejuízo irreparável, máxime porque a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a nomeação tardia por força de decisão judicial não gera direito a indenização ou a pagamento retroativo de vencimentos. O dano inverso à Administração, por sua vez, é mitigado, uma vez que a nomeação do candidato aprovado implicará na substituição de força de trabalho já remunerada por meio de contratos de terceirização, atendendo, ademais, ao princípio da eficiência e à regra constitucional do concurso público.
A medida não se revela irreversível, pois eventual julgamento de improcedência ao final da lide implicará na cessação do vínculo sub judice, sendo a remuneração paga até então a justa contraprestação pelos serviços efetivamente prestados pelo Agravante, não se confundindo com o pagamento de verbas pretéritas sem o correspondente labor.
IV. Dispositivo e tese.
Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão interlocutória proferida na origem e DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requestada.
Tese de julgamento: "1. A aprovação de candidato em concurso público, ainda que em cadastro de reserva, gera direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do certame, a Administração Pública demonstra de forma inequívoca a necessidade de preenchimento do cargo por meio da contratação precária de pessoal para o exercício de atribuições idênticas. 2. A presença concomitante da probabilidade do direito, evidenciada pela preterição arbitrária, e do perigo de dano, decorrente da natureza alimentar da remuneração não auferida, autoriza a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata nomeação e posse do candidato."
Dispositivos relevantes citados: Art. 37, II e IV, da Constituição Federal de 1988; Art. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Precedentes relevantes citados: STF, RE 837.311/PI, Tema 784; STF, SL 1.816/BA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029463-59.2025.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTE: MARIVANDO OLIVEIRA DA SILVA e como AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala das sessões, data registrada no sistema.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029463-59.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARIVANDO OLIVEIRA DA SILVA | ||
| Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A) | ||
| AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082-A) |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARIVANDO OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão interlocutória proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 8086659-81.2025.8.05.0001, movida em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA).
A referida decisão interlocutória guerreada (ID 82935104), proferida em 20 de maio de 2025, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo ora Agravante, o qual visava à sua imediata nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto. O juízo a quo fundamentou seu indeferimento na ausência dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, consignando, em síntese, que o autor, por ter sido aprovado fora do número de vagas previstas no edital, detém mera expectativa de direito à convocação, e que a existência de contratações temporárias, por si só, não configura preterição.
Em suas razões recursais (ID 82935095), o Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão primeva, argumentando, em extensa e detalhada explanação, que o pronunciamento judicial combatido fora genérico e proferido sem a devida análise do robusto acervo probatório coligido aos autos. O cerne da sua irresignação repousa na alegação de preterição arbitrária e imotivada, decorrente da contratação maciça de trabalhadores terceirizados pela EMBASA para o exercício de atribuições idênticas às do cargo para o qual logrou aprovação, durante o prazo de validade do certame.
Narra o Recorrente que prestou o concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, obtendo a 7ª (sétima) colocação na ampla concorrência para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, com lotação na Unidade Regional de Jequié/BA (Boa Nova). Afirma que, embora o edital previsse 03 (três) vagas para a localidade, a Agravada, em vez de convocar os candidatos aprovados em cadastro de reserva, optou por firmar o Contrato nº 460020054 com o CONSÓRCIO ÁGUAS BORDA DA MATA, em 15 de fevereiro de 2023, por meio do qual foram contratados 40 (quarenta) profissionais terceirizados para desempenhar as mesmíssimas funções na Regional de Jequié. Como prova contundente da necessidade de pessoal e da política de terceirização, anexa documento oficial no qual a própria EMBASA admite possuir, em janeiro de 2024, um contingente de 6.871 (seis mil, oitocentos e setenta e um) empregados terceirizados em seus quadros.
Com base nesse panorama fático, o Agravante pugna pela aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784 de Repercussão Geral), que excepciona a regra da mera expectativa de direito para reconhecer o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas quando comprovada a preterição arbitrária, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de provimento do cargo. Alega, ainda, que a decisão do juízo de primeiro grau afronta a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, segundo afirma, tem deferido, em dezenas de casos idênticos, a tutela de urgência para determinar a nomeação de candidatos preteridos no mesmo concurso.
Argumenta, ademais, que a Agravada, por ser sociedade de economia mista, possui maior flexibilidade para a criação de empregos públicos, não dependendo de lei em sentido estrito, o que torna a contratação de terceirizados um ato administrativo ainda mais revelador da necessidade de pessoal.
Quanto aos requisitos da tutela de urgência, sustenta a presença do fumus boni iuris na robusta prova documental da preterição e a aplicabilidade da jurisprudência vinculante. O periculum in mora, por sua vez, reside na natureza alimentar da remuneração, que deixa de perceber enquanto o cargo é ocupado por terceiros, sendo que a jurisprudência pátria veda o pagamento retroativo em caso de nomeação tardia. Por fim, defende a reversibilidade da medida, uma vez que sua nomeação sub judice ensejará contraprestação laboral, não se tratando de pagamento sem causa, e que o prejuízo maior recai sobre si, ao permanecer desempregado.
Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo ativo para determinar sua imediata nomeação e posse, e, ao final, pelo provimento do recurso com a reforma integral da decisão agravada.
Devidamente intimada, a EMBASA apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Sustenta, em suma, que o Agravante possui mera expectativa de direito, por ter sido classificado fora do número de vagas; que não há prova cabal da identidade de funções entre os terceirizados e o cargo do concurso na localidade específica; e que a concessão da medida geraria dano inverso e irreversível à Administração Pública.
Em petição incidental, o Agravante noticia a prolação de decisão pela Presidência do Supremo Tribunal Federal, na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, que, segundo alega, teria reconhecido a preterição no concurso da Embasa, corroborando a tese recursal e influenciando decisões subsequentes neste Tribunal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
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| AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082-A) |
| DECISÃO |
De início, cumpre assentar a admissibilidade do presente recurso. O Agravo de Instrumento foi interposto tempestivamente, observando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício deferido na origem e reiterado nesta sede, o que dispensa o recolhimento do preparo. A matéria versada, concernente à tutela provisória, insere-se na hipótese de cabimento do agravo de instrumento, conforme dicção do artigo 1.015, inciso I, do mesmo diploma legal.
Destarte, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO e passo à análise de seu mérito.
A questão fundamental devolvida a esta Corte de Justiça consiste em verificar se, no caso concreto, os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para, em sede de cognição sumária, configurar a preterição arbitrária e imotivada do Agravante, de modo a convolar sua expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo e, por conseguinte, autorizar a concessão da tutela de urgência vindicada.
O Agravante, Sr. Marivando Oliveira da Silva, insurge-se contra decisão que lhe negou o direito de ser imediatamente nomeado e empossado no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, para o qual foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, promovido pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA. Conforme se extrai dos autos, o Recorrente obteve a 7ª (sétima) classificação na listagem de ampla concorrência para a Unidade Regional de Jequié/BA, com lotação no município de Boa Nova (ID 82935939). O edital, por sua vez, previa o provimento inicial de 03 (três) vagas para a ampla concorrência na referida localidade. Assim, em princípio, o Agravante foi classificado em cadastro de reserva.
A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é consolidada no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previsto no edital possuem, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, essa expectativa pode se transformar em direito subjetivo em situações excepcionais, notadamente quando, dentro do prazo de validade do certame, a Administração pratica atos que demonstrem, de forma inequívoca, a necessidade de preenchimento do cargo e opte, arbitrariamente, por não convocar os candidatos aprovados.
É precisamente nesta senda que se desenvolve a tese recursal. O Agravante sustenta que a EMBASA, ao invés de proceder à convocação dos candidatos aprovados no cadastro de reserva, optou pela contratação precária e massiva de mão de obra terceirizada para o desempenho das mesmas atribuições do cargo em disputa. Para corroborar tal alegação, acostou aos autos cópia do Contrato nº 460020054, firmado entre a EMBASA e o CONSÓRCIO ÁGUAS BORDA DA MATA, cujo objeto é a "prestação de serviços de manutenção de sistemas distribuidor de água, coletor de esgoto e serviços comerciais de engenharia que abrangem os escritórios de Jequié, Ipiaú, Gandu, Ubatã e outras localidades pertencentes à Unidade Regional de Jequié – USJ" (ID 82935960). O referido contrato prevê a alocação de 40 (quarenta) terceirizados para a função de Operador de Processos de Água e Esgoto, exatamente na mesma Unidade Regional para a qual o Agravante foi aprovado. Soma-se a isso o documento oficial (ID 82935943) em que a própria Agravada reconhece a existência de 6.871 empregados terceirizados em seus quadros em janeiro de 2024, evidenciando uma prática sistemática de preenchimento de postos de trabalho por via transversa à regra constitucional do concurso público.
A análise comparativa entre as atribuições do cargo de "Operador de Processos de Água e de Esgoto", descritas no Anexo II do edital do concurso (ID 82935912), e as atividades delegadas aos terceirizados no bojo do Contrato nº 460020054, detalhadas no Projeto Básico correspondente (ID 82935964 e seguintes), revela uma identidade material de funções. Ambas envolvem, em sua essência, a operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluindo a operação de estações, a execução de serviços em redes e ramais, a manutenção de equipamentos e o atendimento a demandas correlatas.
Diante deste quadro, a controvérsia a ser dirimida é se a conduta da EMBASA, ao manter um vasto contingente de terceirizados executando atividades-fim permanentes e idênticas às previstas no edital, durante o prazo de validade do certame (prorrogado até 25 de março de 2025), configura a preterição arbitrária e imotivada que, segundo a jurisprudência pátria, legitima a concessão da tutela de urgência para a nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva.
A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
A concessão de tal medida, de natureza satisfativa e excepcional, portanto, subordina-se à verificação simultânea de dois requisitos essenciais: a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o provimento jurisdicional definitivo. Cabe, pois, perquirir a presença de tais pressupostos no caso em apreço.
A probabilidade do direito, primeiro dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, manifesta-se, no presente caso, de forma cristalina. A decisão agravada, ao fundamentar-se na mera expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva, deixou de ponderar a vasta e consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que relativiza tal regra diante de hipóteses de preterição.
O leading case sobre a matéria é o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, julgado sob a sistemática da repercussão geral, que deu origem ao Tema 784, cuja tese final foi fixada nos seguintes termos:
"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (grifo nosso)
No caso dos autos, a conduta da EMBASA enquadra-se com perfeição na ressalva prevista na tese de repercussão geral. Ao contratar, por meio do Contrato nº 460020054, um contingente de 40 (quarenta) trabalhadores terceirizados para exercerem as funções de Operador de Processos de Água e Esgoto na mesma regional para a qual o Agravante foi aprovado, a Agravada não apenas demonstrou, mas confessou de forma tácita e inequívoca, a existência de vagas e a premente necessidade de pessoal para a continuidade de seus serviços essenciais. A manutenção de tal quadro, em detrimento da convocação de candidatos aprovados em concurso público válido, revela um comportamento que ultrapassa a discricionariedade administrativa para adentrar o campo da arbitrariedade.
A questão da terceirização como forma de preterição no âmbito da própria EMBASA foi objeto de recente e contundente análise pela Presidência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, em 14 de agosto de 2025. Naquela oportunidade, o Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, ao indeferir o pedido de suspensão formulado pela estatal baiana, assentou:
"No caso da Embasa, entretanto, parece haver um arranjo híbrido, no qual as mesmas funções são exercidas simultaneamente por profissionais admitidos por concurso público e por terceirizados, contratados por meio de empresas interpostas. [...] Soa contraditório que uma estatal abra concurso público para preencher cargos em determinada função e, ao mesmo tempo, contrate empregados terceirizados para exercer a mesma atividade. Esse tipo de solução, na prática, descaracteriza a terceirização como estratégia legítima de organização produtiva e transforma a em instrumento de evasão à regra constitucional do concurso público. Nessa hipótese, configura se a preterição arbitrária e imotivada vedada pela jurisprudência desta Corte."
A citada decisão, embora proferida em sede de suspensão de liminar, possui inegável força persuasiva e interpretativa, porquanto emana da mais alta Corte do país e versa especificamente sobre a ilicitude da prática perpetrada pela Agravada. Ignorar tal precedente seria fechar os olhos à realidade fática e jurídica demonstrada.
Esse inclusive é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal em casos análogos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. E CONSTITUCIONAL . CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA). CANDIDATO APROVADO EM 2º LUGAR PARA COTAS RACIAIS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIRIZADOS PARA A MESMA FUNÇÃO . FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 1 . O candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A existência de contratação temporária para o desempenho das mesmas atividades do cargo para o qual o agravante foi aprovado caracteriza, ao que parece, preterição ilegal, afrontando o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a realização de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos. 3 . Restou demonstrado nos autos que a EMBASA realizou contratações temporárias para funções idênticas àquelas do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, fazendo parecer crer que haja usurpação da vaga destinada ao agravante, aprovado em 2º lugar na categoria de cotas para Pessoas Pretas ou Pardas (PPP). 4. A tutela de urgência se faz necessária, tendo em vista a comprovação do fumus boni iuris, pelo direito subjetivo à nomeação, e do periculum in mora, dado o caráter alimentar do cargo pleiteado e o prejuízo irreparável que pode advir da postergação da posse. 5 . A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a preterição de candidatos aprovados por meio de contratação precária caracteriza burla à exigência constitucional do concurso público. 6. Recurso provido para determinar que a EMBASA promova a nomeação do agravante no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, na região para a qual foi aprovado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80761633020248050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA FUNÇÃO PREVISTA NO CERTAME . PRETERIÇÃO DEMONSTRADA A PRINCÍPIO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. PROVIMENTO . I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo de Queiroz Souza contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu tutela provisória de urgência pleiteada na ação originária, na qual o agravante busca sua nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA. O agravante foi aprovado em 4º lugar na ampla concorrência para a Regional de Senhor do Bonfim/BA, no concurso público regido pelo Edital de Abertura publicado em 29/07/2022, cujo prazo de validade foi prorrogado até 25/03/2025. Sustenta que, embora apenas um candidato tenha sido nomeado, a EMBASA contratou 33 profissionais terceirizados para exercerem as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado, configurando preterição . II. Questão em discussão 4. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência requerida na origem, considerando a conduta da EMBASA de contratar terceirizados para a mesma função do cargo público ofertado no certame, o que caracterizaria preterição indevida, conferindo ao agravante o direito subjetivo à nomeação e posse imediata. III . Razões de decidir 5. Os documentos juntados aos autos demonstram, a princípio, a existência de 33 funcionários terceirizados exercendo a função para a qual o agravante foi aprovado, evidenciando a preterição ilegal de candidato habilitado em concurso público vigente. 6. A contratação de pessoal terceirizado para atividades-fim afronta o art . 37, II, da Constituição Federal, violando os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 7. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a preterição de candidato aprovado em concurso público, em razão da contratação de terceirizados, configura direito subjetivo à nomeação. 8 . O fumus boni iuris decorre da demonstração documental da preterição, enquanto o periculum in mora se evidencia pela natureza alimentar do cargo, estando o agravante atualmente desempregado. 9. A concessão da tutela provisória requerida na origem não acarreta prejuízo irreversível à EMBASA, pois o cargo já está previsto no quadro funcional e sendo ocupado irregularmente por contratados precários. IV . Dispositivo e tese 10. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "A contratação de terceirizados para exercer funções idênticas às previstas em concurso público vigente configura preterição ilegal, conferindo ao candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação ." "A concessão de tutela provisória em tais casos se justifica pela necessidade de resguardar o direito subjetivo do candidato aprovado e garantir o cumprimento dos princípios constitucionais da Administração Pública."
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80649156720248050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO DEFLAGRADO PELA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA (EDITAL N .º 01/2022). CARGO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA . PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ILEGALIDADE. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . RECURSO CONHECIDO PROVIDO CONFIRMANDO OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR CONSTANTE NO ID 59207424 PARA DETERMINAR QUE O AGRAVADO PROCEDA, EM CARÁTER PROVISÓRIO, À NOMEAÇÃO IMEDIATA E POSSE DO AGRAVANTE NO EMPREGO PÚBLICO EFETIVO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO, NOS QUADROS DA EMBASA, ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO PRESENTE RECURSO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AGRAVADA PREJUDICADO (ID 74177261). 1 – A pretensão do agravante LUCAS MEDEIROS DE OLIVEIRA ROCHA consiste em obter provimento judicial para determinar que a agravada proceda à sua nomeação imediata e posse no emprego público efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto, nos quadros da Embasa. 2—Destarte, da narração dos fatos e documentação trazida à colação pela recorrente depreende-se, ao menos a priori, a necessidade de agasalhar o pedido de efeito suspensivo ativo requerido, uma vez que presentes os requisitos contidos no artigo 300 do CPC . 3 – A probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou devidamente caracterizada. Analisando detidamente os autos, constata-se que o agravante foi classificado em 7º lugar na ampla concorrência para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, Regional de Vitória da Conquista/BA (cidade de Iguaí/BA), no concurso público deflagrado pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA (Edital n.º 01/2022) (ID’s 72028033 e 72028034). 4 – Ocorre que, durante o prazo de validade do concurso, a parte agravada contratou inúmeros funcionários terceirizados, sem concurso público, conforme se verifica da vasta documentação anexa (ID’s . 72028553 e seguintes). Nestas condições, em que pese o presente momento de cognição sumária dos autos, sobejou demonstrada a preterição dos candidatos aprovados, razão pela qual a expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo à nomeação e posse. 5 – Impõe destacar que os candidatos aprovados em concurso público devem ser nomeados prioritariamente aos não concursados, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade, tendo em visto que possuem direito subjetivo à nomeação. 6 – A contratação de servidores temporários com o escopo de suprir necessidade de serviço público essencial, durante o prazo de validade de concurso realizado para provimento de cargos permanentes é ilegal, agindo à Administração em flagrante preterição à ordem classificatória dos candidatos que se manifestaram aptos ao exercício da atividade pública . 7 – Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento no Recurso Extraordinário n.º 658.026/MG, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu os parâmetros para que se considere válida a contratação temporária, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários, permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 8 – No presente caso, portanto, sobejou demonstrada a necessidade do serviço para essa função em razão da contratação terceirizada para a mesma função para a qual existem candidatos aprovados em concurso público, evidenciado a ilegalidade praticada pela Administração Pública . 9 – Com efeito, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, estando a fumaça do bom direito presente nos fundamentos supracitados, bem como o perigo da demora evidenciado pelos óbvios prejuízos que podem advir ao agravante acaso seja mantida sua desclassificação do agravado no certame. 10 – Recurso conhecido e provido, confirmando os efeitos da medida liminar constante no ID 59207424 para determinar que o agravado proceda, em caráter provisório, à nomeação imediata e posse do agravante no emprego público efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto, nos quadros da Embasa, até julgamento final da ação presente recurso. Por conseguinte, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela agravada (ID 74177261).
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80656319420248050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO . CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Uziel Santana da Silva contra decisão do juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães/BA, que indeferiu tutela de urgência pleiteada em Ação Ordinária, ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, no qual foi aprovado em concurso público . O agravante alega preterição em razão da contratação de terceirizados para exercerem as mesmas funções durante o prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação de terceirizados pela EMBASA durante a vigência do concurso público configura preterição de candidato aprovado fora do número de vagas; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada recursal que determine a nomeação e posse do agravante . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência, inclusive a antecipada em sede recursal, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1 .019, I, do CPC/2015. 4. Restou demonstrado que, durante o prazo de validade do concurso regido pelo Edital nº 01/2022, a EMBASA firmou contrato com empresa terceirizada (Consórcio Águas Borda da Mata) para a contratação de profissionais para execução das mesmas atribuições do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, para o qual o agravante foi aprovado. 5 . A preterição se evidencia na medida em que a EMBASA reconheceu, por ofício, a existência de 6.871 empregados terceirizados, atuando inclusive na mesma unidade e função pretendida pelo agravante, revelando necessidade inequívoca de provimento efetivo do cargo. 6. Segundo entendimento fixado pelo STF no Tema 784 (RE 837 .311/PI), a contratação de terceiros durante a vigência do concurso gera direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital quando houver preterição arbitrária e imotivada. 7. A classificação do agravante em 8º lugar na ampla concorrência, aliada à demonstração documental de contratações precárias, comprova a existência de vaga a ser provida, convertendo a expectativa em direito subjetivo à nomeação, conforme Tema 683 do STF. 8 . A existência de decisões análogas no mesmo Tribunal em relação ao concurso em questão, inclusive com confirmação da tutela em sede de julgamento colegiado, reforça a consistência da tese adotada e a uniformização jurisprudencial. 9. A alegação da EMBASA quanto à suposta ausência de direito subjetivo e à necessidade de trâmites administrativos não afasta o direito do candidato, tampouco descaracteriza a urgência da medida, sobretudo diante do risco de expiração do prazo do concurso. 10 . A suspensão de liminar promovida nos autos da SL nº 8015357-92.2025.8.05 .0000 não tem o condão de afastar o exame do mérito recursal, pois constitui medida excepcional e não substitui recurso próprio, conforme previsto no art. 4º da Lei 8.437/1992 e art. 354, § 4º, do Regimento Interno do TJBA . IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . A contratação de terceirizados para exercer as mesmas funções de cargo efetivo durante a vigência do concurso configura preterição arbitrária, convertendo a expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas em direito subjetivo à nomeação. 2. A existência de prova documental da contratação precária, somada à classificação do candidato e à vigência do certame, autoriza a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a nomeação e posse. 3 . A suspensão de liminar em incidente processual excepcional não impede o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, não se confundindo com recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IV; CPC/2015, arts. 995, parágrafo único; 1 .019, I; Lei 8.437/1992, art. 4º; RITJBA, art. 354, § 4º . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário; STF, RE 766 .304/DF, Tema 683; STJ, REsp 1.238.344/MG, Rel. Min . Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 30.11.2017; TJBA, AI nº 8063431-17 .2024.8.05.0000, Rel . Des. Jorge Barretto; TJBA, APL nº 8000481-68.2018.8 .05.0036, Rel. Desa. Márcia Borges Faria .
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80657289420248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)
A argumentação da Agravada, encampada pela decisão de primeiro grau, de que a contratação temporária não se confunde com o provimento de cargos efetivos, não se sustenta. A terceirização em voga não se amolda à hipótese excepcional do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que trata de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ao contrário, os serviços delegados aos terceirizados são de natureza permanente, contínua e inerentes à atividade-fim da empresa, o que caracteriza uma burla à regra do concurso público insculpida no artigo 37, inciso II, da Carta Magna.
Portanto, a vasta prova documental, aliada à jurisprudência vinculante e persuasiva dos tribunais superiores e à linha decisória deste próprio Sodalício, confere ao direito do Agravante um grau de probabilidade que beira a certeza, restando sobejamente configurado o fumus boni iuris.
O segundo requisito para a concessão da tutela de urgência, o periculum in mora, também se faz presente de maneira inconteste. A remuneração a que faz jus o ocupante de um cargo público possui natureza eminentemente alimentar, sendo destinada ao custeio das necessidades básicas do trabalhador e de sua família. O Agravante, conforme declaração de desemprego e cópia de sua carteira de trabalho, encontra-se sem vínculo laboral desde 20 de janeiro de 2020, o que agrava sobremaneira o prejuízo decorrente da demora na sua nomeação.
Ademais, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (RE 724.347/DF) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.238.344/MG) é no sentido de que a nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, por força de decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos nem ao pagamento retroativo das remunerações que seriam devidas no período. Assim, cada mês que se passa sem a efetiva nomeação representa uma perda financeira definitiva e irrecuperável para o Agravante, o que evidencia a urgência da medida e o risco de ineficácia do provimento final.
O dano inverso alegado pela Agravada, por sua vez, não se sustenta. A nomeação do Agravante não representará um dispêndio novo e imprevisto, mas sim a substituição de um custo já existente – o pagamento da mão de obra terceirizada – pela remuneração de um empregado público concursado. Trata-se, em verdade, de uma adequação da despesa à legalidade e à moralidade administrativa. O interesse público primário é o de ver cumprida a Constituição Federal, e não o de perpetuar uma situação de precarização do trabalho e de burla ao concurso público.
Por fim, no que tange ao requisito da reversibilidade da medida, previsto no artigo 300, § 3º, do CPC, entendo que o mesmo se encontra satisfeito. A nomeação e posse em caráter liminar, ainda que satisfativas em certa medida, são passíveis de reversão. Caso o provimento final seja desfavorável ao Agravante, o vínculo funcional será desfeito. Os valores porventura recebidos a título de remuneração corresponderão à justa contraprestação pelo serviço efetivamente prestado, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa ou em dano irreparável ao erário. A verdadeira irreversibilidade, como já salientado, recai sobre o Agravante, que, privado de sua nomeação, sofre prejuízo financeiro e moral a cada dia de espera.
Ante o exposto, pelas razões e fundamentos aqui delineados, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pelo Agravante.
Consequentemente, determino que a Agravada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), proceda à imediata nomeação e posse do Agravante, MARIVANDO OLIVEIRA DA SILVA, no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, para a Unidade Regional de Jequié/BA (localidade de Boa Nova), no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se afigurem necessárias.
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão para as providências cabíveis.
É como voto.
Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
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