PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029880-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: NITERCIO LUIZ DE SOUZA
Advogado(s):ENOQUE MARQUES REIS FILHO, MELQUISEDEC BRITO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Cipó/BA, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais relativos a contrato de cartão de crédito consignado (RMC), sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que suspendeu os descontos mensais realizados diretamente no benefício previdenciário do consumidor; (ii) estabelecer se a contratação da modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à hipossuficiência do contratante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          O Agravo de Instrumento limita-se à análise da legalidade da decisão agravada, não sendo possível adentrar o mérito da controvérsia principal sem incorrer em supressão de instância.

4.          Verifica-se, nos autos, a existência de relação de consumo, com a presença de parte hipossuficiente — aposentado por idade, de baixa instrução técnica e econômica —, circunstância que atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

5.          A controvérsia reside na legalidade dos descontos realizados por meio de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja contratação é questionada quanto à clareza e à manifestação válida de vontade.

6.          A parte agravada alega não ter ciência inequívoca da contratação da modalidade RMC, tampouco dos seus efeitos, havendo verossimilhança nas alegações e risco de dano irreparável, diante da natureza alimentar do benefício atingido.

7.          A decisão agravada encontra amparo no art. 300 do CPC, pois presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, não havendo risco de irreversibilidade, uma vez que os descontos podem ser retomados em caso de improcedência da ação.

8.          Precedentes jurisprudenciais reconhecem a possibilidade de suspensão de descontos quando não demonstrada, de forma inequívoca, a anuência do consumidor quanto à contratação da RMC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.          Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.          A suspensão de descontos relativos a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) pode ser mantida em sede de tutela de urgência quando presentes a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ao consumidor hipossuficiente.

2.          A hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, justifica a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias.

 

3.          A ausência de manifestação de vontade clara e consciente quanto à contratação da modalidade RMC autoriza, em cognição sumária, a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029880-12.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO MAXIMA S.A. e como Agravado NITERCIO LUIZ DE SOUZA.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão vergastada, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029880-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: NITERCIO LUIZ DE SOUZA
Advogado(s): ENOQUE MARQUES REIS FILHO, MELQUISEDEC BRITO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO MAXIMA S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Cipó/BA que, nos autos da ação tombada sob o nº 8001722-98.2024.8.05.0058, ajuizada por NITERCIO LUIZ DE SOUZA, deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu SUSPENDA o desconto mensal referente ao contrato em questão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena da incidência de multa-diária (arts. 536, §1º, e 537, CPC), fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 


O Agravante, em suas razões recursais, relatou que o autor da ação originária ajuizou demanda alegando ter firmado contrato de empréstimo consignado, quando, na verdade, contratou operação de “Reserva de Cartão Consignado - RCC”, caracterizando uma dívida contínua.

 


Afirmou que contrato em questão refere-se a operação de saque fácil vinculada ao Cartão de Benefício Credcesta, regido pela Lei nº 10.820/2003, cuja margem consignável é distinta das demais operações financeiras.

 


Asseverou ter o serviço sido contratado de forma digital, mediante envio de dados pessoais, prova de vida, confirmação de interesse pelo valor disponível, com plena ciência do autor quanto aos termos da contratação, inclusive o valor e número de parcelas.


 

Alegou que o valor foi transferido para a conta bancária da parte agravada, sendo esta a mesma onde recebe seus proventos, o que comprova o aceite consciente do contrato.

 


Em suas palavras: “Assim sendo, inexistindo qualquer tipo de dúvida de que a Parte Agravada efetivamente contratou o serviço de saque questionado na inicial e que tinha ciência de todos os seus termos, certo é que está ausente a fumaça do bom direito que possa justificar a concessão da tutela de urgência como requerido.”

 


Para reforçar sua alegação, argumentou que a contratação foi regular, com base em documentos eletrônicos assinados, sendo legítimos os descontos realizados.

 


Citou entendimento jurisprudencial consolidado sobre a legalidade dos contratos do tipo cartão de crédito consignado e defende a inaplicabilidade de limitação dos descontos quando comprovada a contratação.


 

Sustentou ainda que a parte agravada não negou a contratação do serviço de saque, mas busca, de forma indevida, afastar-se do cumprimento da obrigação contratual.


 

Enfatizou que a manutenção da decisão agravada gerará prejuízo irreversível ao banco, que está impedido de exercer o direito de crédito.

 

Por fim, requereu que seja dado provimento ao agravo de instrumento para: revogar a tutela provisória concedida, permitindo a continuidade dos descontos mensais conforme contrato; subsidiariamente, que seja autorizada a parte agravada a efetuar depósito judicial dos valores das parcelas contratadas, nos termos do art. 330, §3º, do CPC; provocar o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes, como art. 5º, XXXV e art. 93, IX, da CF, e art. 485 do CPC, visando eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.



O efeito suspensivo foi indeferido – ID 83345630.



O Agravado não ofertou contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto – ID 85463902.

 

 

Em cumprimento ao art.931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art.937,VIII do CPC.

 


Salvador/BA, 2 de setembro de 2025.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029880-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: NITERCIO LUIZ DE SOUZA
Advogado(s): ENOQUE MARQUES REIS FILHO, MELQUISEDEC BRITO DA SILVA

 

VOTO


Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO MAXIMA S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Cipó/BA que, nos autos da ação tombada sob o nº 8001722-98.2024.8.05.0058, ajuizada por NITERCIO LUIZ DE SOUZA, deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu SUSPENDA o desconto mensal referente ao contrato em questão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena da incidência de multa-diária (arts. 536, §1º, e 537, CPC), fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Inicialmente, há que o Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância.

 

In casu, o cerne deste recurso se circunscreve na manutenção ou não da decisão agravada, que, deferiu a tutela de urgência para obstar que o demandado promova descontos mensais no benefício previdenciário da parte Agravada, suspendendo a exigibilidade do contrato firmado.

 

De plano, cumpre salientar a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, aposentado por idade, em razão de sua limitação financeira e técnica frente à instituição financeira. Tal circunstância, reconhecida pelo ordenamento jurídico, justifica a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, especialmente diante da alegação de possível erro substancial na contratação, a qual deverá ser analisada oportunamente no curso da demanda.



Do compulsar dos autos, constata-se que a instituição financeira procedeu, de fato, à realização de descontos referentes a empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito (RMC), diretamente no benefício previdenciário da autora (ID 471809065 dos autos de origem).

 

A controvérsia instaurada cinge-se, portanto, à legalidade da incidência de tais descontos a título de RMC. A efetiva existência e a validade do débito em exame são questões que se inserem no âmago do mérito, devendo, oportunamente, ser objeto de apreciação definitiva pelo juízo de origem.

 

No presente estágio, contudo, depreende-se a verossimilhança das alegações formuladas pela autora/agravada, bem como sua manifesta hipossuficiência, tanto sob o aspecto econômico quanto sob o técnico, circunstância que atrai a incidência da proteção conferida pelo art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

 

A parte agravada, pessoa idosa e de parcos recursos intelectivos, aposentada por idade, sustenta não ter anuído, de forma livre e consciente, à contratação do cartão de crédito que originou os descontos mensais impugnados. Nesse contexto, não lhe pode ser atribuída a incumbência de produzir prova negativa acerca de fatos que, por sua natureza, são de difícil ou impossível demonstração.

 

Com efeito, ao menos neste momento processual, a decisão ora combatida não comporta reparos no que tange à determinação de suspensão dos descontos. Isso porque a manutenção dos abatimentos no benefício previdenciário da recorrida ocasiona-lhe inegáveis prejuízos, sobretudo em razão do caráter alimentar da verba, o que, por si só, consubstancia a configuração do perigo da demora.

 

Nesse sentido, os julgados abaixo transcritos:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RMC – SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Através da análise dos documentos juntados nos autos (fls. 28/38), verifica-se que não estão presentes os requisitos exigidos pela legislação pátria vigente para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do NCPC), consistente na suspensão da cobrança da RMC, devendo a r. decisão ser mantida. – DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21990496120188260000 SP 2199049-61.2018.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 29/10/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2018)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RMC E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. ELEMENTOS CONFIGURADOS. ART. 300, CAPUT E § 3º, DO CPC. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ DECISÃO FINAL. Cabe antecipação da tutela quando verificada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40082530220198240000 Videira 4008253-02.2019.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 28/05/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial)

 

 

Existe verossimilhança na alegação de que a autora não teve ciência acerca da contratação. E, ainda que o contrato possa, porventura, conter essa avença (escrita, mas não esclarecida ao consumidor), é certo que a parte precisa ter o direito de dela desvencilhar-se quando quiser.

 

Anota-se, ainda, que o RMC não parece ter nenhuma função senão a de garantir pagamento do empréstimo ao banco, minimizando ou excluindo o risco do negócio.

 

Considerando que a presente lide tem por objeto discutir a nulidade do contrato firmado entre as partes, faz-se prudente a suspensão dos descontos até solução final da controvérsia. Certamente, a continuidade dos descontos trará prejuízos imensos para a autora/agravada, que será privada de valores necessários ao seu sustento, em razão do comprometimento de parte do benefício previdenciário, de caráter alimentar.

 

Registre-se que não há risco de irreversibilidade da medida, porquanto, em caso de eventual improcedência da ação, os descontos poderão ser novamente implementados.

 

Devidamente demonstrada a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, principalmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, consubstanciada na possibilidade de ilegitimidade dos descontos ocorridos na aposentadoria da Agravada, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão dos descontos.

 

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão vergastada, por estes e seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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