PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada para cobrança de tributo no valor de R$ 4.679,59 (Quatro mil seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), com fundamento no artigo 485, incisos I, do CPC. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 0504580-33.2016.8.05.0004, sendo Apelante, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e Apelado, LOTEAMENTO 8 DE DEZEMBRO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Reformar a sentença, de ofício, para extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, nos termos do voto condutor. Sala de sessões, _____de _____________de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504580-33.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: LOTEAMENTO 8 DE DEZEMBRO
Advogado(s):
ACORDÃO
2. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, em razão da ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
3. O STF, ao julgar o Tema 1.184, fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado ou, ainda que citado, se não houver bens penhoráveis.
5. No caso concreto, o Município de Seabra não demonstrou ter adotado medidas extrajudiciais prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da CDA, conforme exigido pelo STF e pelo CNJ.
6. A ausência de demonstração do interesse de agir justifica a extinção do processo, conforme artigo 485, VI, do CPC.
7. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada, de ofício, para extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Tese de julgamento:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de interesse de agir, considerando a ineficiência do ajuizamento para cobrança de dívidas de pequeno valor sem a prévia adoção de medidas extrajudiciais."
"2. A Fazenda Pública deve demonstrar o exaurimento de meios administrativos e extrajudiciais antes de ajuizar execuções fiscais de pequeno valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de SENTENÇA (ID. 77630732) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, no sentido de extinguir, sem resolução de mérito, o processo de execução fiscal ajuizado pelo ente municipal, sob o fundamento de inércia da parte exequente em atender à determinação judicial de emendar a petição inicial com a atualização do endereço do executado. Em suas razões recursais (ID. 77630734), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a validade da execução fiscal e determinado o seu regular prosseguimento. Aduz, inicialmente, que a sentença foi proferida de forma precipitada e sem oportunizar manifestação ao Município, após despacho que determinava a indicação de endereço atualizado do executado. Sustenta, portanto, cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que, em se tratando de execução fiscal, o procedimento rege-se pela Lei nº 6.830/1980, e não exclusivamente pelo Código de Processo Civil. Invoca o art. 1º da referida Lei, que estabelece aplicação subsidiária do CPC, ressaltando que o fornecimento do endereço do executado não é requisito essencial, mas sim condicional à sua disponibilidade. Pontua que o endereço indicado na inicial corresponde ao fornecido pelo próprio contribuinte ao Fisco municipal, sendo inviável imputar ao exequente a responsabilidade exclusiva pela ausência de citação válida. Cita o disposto no art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/1980, bem como o art. 202 do CTN, para demonstrar a suficiência das informações constantes na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Reforça que a jurisprudência admite a continuidade da execução mesmo sem endereço completo, quando o mesmo não é conhecido, apresentando precedente do TJ/RJ nesse sentido. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Seja recebida a presente Apelação no duplo efeito; b) Seja revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos; c) Seja de logo pelo Relator dado provimento ao recurso; d) Eventualmente não sendo provido de plano o pleito recursal, seja intimada a parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso e o seu provimento ao final." Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual. Despacho de ID77673717 determinando a intimação do Município apelante para, querendo, se manifestar sobre a aplicação do Tema 1184 julgado pelo STF. Devidamente intimado, o apelante não apresentou manifestação, conforme se verifica da certidão de ID82448565. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504580-33.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: LOTEAMENTO 8 DE DEZEMBRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de SENTENÇA (ID. 77630732) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, no sentido de extinguir, sem resolução de mérito, o processo de execução fiscal ajuizado pelo ente municipal, sob o fundamento de inércia da parte exequente em atender à determinação judicial de emendar a petição inicial com a atualização do endereço do executado. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 10/01/2017 (ID 77629567), para a cobrança de créditos de tributos, no valor de R$ 4.679,59 (Quatro mil seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Em um passado próximo, este Relator entendia que a alegação de ter a execução fiscal como objeto valor antieconômico era de um subjetivismo inaceitável, sendo inadmissível a extinção da ação com base em tal fundamento, em consonância com a Súmula nº 452 do STJ. Entretanto, em relação à questão sub judice, em 19/12/2023, sobreveio importantíssima decisão do Supremo Tribunal Federal, oriunda de repercussão geral, albergada pelo Tema 1184 e chancelada pela unanimidade dos Ministros, a qual decretou: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Destaquei) O STF possuía entendimento consolidado no Tema 109, no sentido de que “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária”. Contudo, na época em que a tese do tema 109 foi firmada a Fazenda Pública só dispunha das execuções fiscais para a cobrança dos seus débitos. Ocorre que, em 2012, com a edição da lei 12.767/2012, passou a ser permitido o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, dos Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. In verbis: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) Dessa maneira, diante da existência de outros meios colocados à disposição da fazenda pública para resolução da controvérsia, tais como a utilização das câmaras de conciliação, além do protesto da dívida, a jurisprudência firmada em 2010 pelo STF, no RE 591033 (Tema 109) passou por revisão e, o entendimento adotado por este relator também deve ser modificado, de modo a acompanhar a evolução jurisprudencial. A matéria agora é vislumbrada em outro quadro normativo, diante da existência da lei 12.767/12, e com entendimento diferente também quanto ao interesse de agir. Não é razoável que toda a máquina judiciária seja movimentada para perseguir um débito de pequeno valor ou de valor irrisório, quando existirem outros caminhos não judiciais que podem ser trilhados pela Fazenda Pública antes do ajuizamento da execução fiscal. Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A ideia de interesse de agir, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Nas palavras de Daniel Amorim Assunção Neves “cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 9ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017). Sobre a demonstração do interesse de agir na propositura das execuções fiscais, trago excerto esclarecedor do voto proferido no RE 1355208/SC, precedente que deu sustentação ao tema 1184: “O interesse aqui não é o meramente material, mas decorre da necessidade ou da utilidade de atuação da jurisdição. Estou citando jurisprudência nesse sentido, nem de longe cogitando que a análise do interesse de agir não permitiria acesso ao Poder Judiciário, que é direito fundamental garantido. Mas o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da garantia do acesso à Justiça com direito a petição, entre outros, assegura a todo cidadão que possa reivindicar seus direitos, porém cumprindo-se as exigências que são feitas para se exercer esse direito, como em todo direito. Aquela garantia, portanto, não afasta deverem ser observados e atendidos os pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir para o regular exercício dessa garantia. Deve haver observância, portanto, de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional, o que não pode ser visto como fechamento de portas a quem delas se socorre. Por isso, o Supremo Tribunal Federal tem julgados no sentido de que a extinção de processos com fundamento na ausência de interesse de agir não descumpre a garantia constitucional do acesso ao Judiciário. E estou citando jurisprudência nesse sentido. O interesse de agir é demonstrado pela comprovação de utilidade, adequação e necessidade. A utilidade sendo proveito ou vantagem que o autor busca obter com a tutela jurisdicional; a adequação está relacionada à via processual a ser utilizada; e a necessidade provém da correlação entre a pretensão resistida e a imprescindibilidade da judicialização para a satisfação do conflito. Também neste caso, estou citando jurisprudência, para afirmar que esses elementos demonstram como a alteração legislativa, principalmente que instituiu a alternativa para a Fazenda Pública de qualquer dos entes federados cobrar o contribuinte devedor além da execução fiscal, fez com que o interesse de agir fosse analisado agora sob prisma a justificar a revisão jurisprudencial em relação ao Tema 109 da repercussão geral. O interesse de agir sob o enfoque da necessidade, a relação com o princípio da eficiência vincula a necessidade de provimento jurisdicional, quer dizer, a parte deve recorrer à tutela jurisdicional quando esta for a forma mais célere, mais rápida e mais objetiva para resolver conflito e satisfazer sua pretensão”. Dessa maneira, o ente público, ao ajuizar uma execução fiscal, deverá demonstrar o seu interesse de agir, fazendo uma ponderação do ônus de provocar o Poder Judiciário, principalmente considerando que as ações de execução fiscal representam parte considerável dos casos em tramitação neste Tribunal, o que implica em consequências negativas para agilidade e eficiência da justiça. Convém consignar neste voto que, conforme o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88%, o que reforça o fundamento de legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência do interesse de agir. Neste sentir, em caso de dívidas de baixo valor, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deverá: a) tentar a conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) fazer o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Somente se essas providências não tiverem êxito é que deverá ser proposta a execução fiscal. Na esteira deste caminhar, ressalte-se que o STF entende que a União, Estados e Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar com as execuções fiscais, valor que deve guardar relação com o custo de movimentação desses processos. Nos casos em que o ente público não possua lei determinando o que seria considerado “valor baixo”, o Judiciário poderá definir o piso de ajuizamento a ser aplicado, de modo a encerrar as execuções fiscais, nos termos do já mencionado tema 1184. O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184). A partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, o CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024 que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Veja: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. No caso dos autos, observa-se que antes da propositura da presente execução fiscal não foi efetuada nenhuma tentativa de solução extrajudicial da demanda. Não obstante, este Relator determinou a intimação do Município apelante para que se manifestasse sobre a aplicação do tema 1184, especificamente sobre a possibilidade de utilização do item 3 da tese, mas nada foi requerido neste sentido. Portanto, adotando o parâmetro estabelecido pelo CNJ na Resolução 547/2024 e, considerando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 4.679,59 (Quatro mil seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), ou seja, inferior a 10.000,00 (dez mil), deve ser aplicado ao caso o Tema nº 1.184/STF, diante de seu caráter vinculante, para reformar a sentença de origem extinguindo o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Por fim, ressalte-se que a anulação da sentença neste caso não teria benefício prático, já que, ainda que o exequente demonstrasse que a petição inicial não estava inepta, a execução seria extinta de qualquer modo, devido ao seu baixo valor e a imperatividade da decisão proferida pelo STF. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Reformo a sentença, de ofício, para extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sala de sessões, ____de______________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504580-33.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: LOTEAMENTO 8 DE DEZEMBRO
Advogado(s):
VOTO