PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002785-40.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RECIBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL RECICLAVEL LTDA - ME
Advogado(s):JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por sociedade empresária executada contra acórdão unânime que proveu a apelação cível do ente público estadual para ordenar o prosseguimento de execução fiscal de ICMS, no valor de R$ 78.443,30, em desfavor da pessoa jurídica devedora principal e do sócio remanescente vivo.

2. A embargante alega a ocorrência de omissão e cerceamento de defesa pelo fato de um dos sócios indicados na Certidão de Dívida Ativa ter falecido em data anterior ao lançamento e ao ajuizamento da ação, bem como pela ausência de participação de qualquer dos corresponsáveis no processo administrativo fiscal que constituiu o débito tributário.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão proferido padece de omissão ou contradição ao rejeitar a nulidade total do feito decorrente de óbito de corresponsável e ao afastar a tese de cerceamento de defesa por falta de contraditório administrativo de corresponsáveis fiscais.

III. Razões de decidir

4. Restou claro no acórdão que o falecimento de um dos corresponsáveis tributários em data anterior ao ajuizamento da ação não contamina a validade da Certidão de Dívida Ativa em relação aos codevedores remanescentes, sendo perfeitamente adequada a sua exclusão com o prosseguimento da demanda em face da sociedade empresária e do administrador remanescente vivo.

5. Em se tratando de ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da declaração fiscal pelo próprio contribuinte sem o devido recolhimento constitui definitivamente o crédito tributário, tornando plenamente dispensável a instauração de prévio procedimento administrativo ou a notificação dos corresponsáveis constantes no título.

6.O acórdão embargado consignou ainda que a discussão sobre a responsabilidade tributária do sócio cujo nome consta impresso na Certidão de Dívida Ativa inverte o ônus probatório, demandando ampla dilação probatória impossível de ser dirimida na via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada por meio de embargos à execução fiscal.

7. A insatisfação com a conclusão adotada no julgamento e o pleito de prequestionamento isolado de preceitos normativos não autorizam o acolhimento de embargos de declaração se inocorrentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

9. Tese de julgamento: "O acórdão enfrentou todos os pontos acerca da discussão da ilegitimidade passiva do corresponsável constante na CDA com amparo em ausência de contraditório em processo administrativo fiscal, consignando que não é cognoscível em sede de exceção de pré-executividade quando demandar dilação probatória".

Referências:

Constituição Federal, art. 5º, inciso LV e art. 93, inciso IX.

Código de Processo Civil, arts. 927, inciso III, 1.022 e 1.025.

Código Tributário Nacional, arts. 124, 135 e 204.

Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, inciso I, e 3º.

STJ, Súmulas 392, 393 e 436; Temas 103 e 108.

TJ-BA, Terceira Câmara Cível, Apelação nº 8002785-40.2019.8.05.0154, Rel. Des. Almir Pereira de Jesus, j. 31/03/2026.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação nº 8002785-40.2019.8.05.0154 em que figuram como Embargante RECIBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL RECICLÁVEL LTDA - ME e Embargado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus.

Sala de Sessões, de de 2026.

Presidente


Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002785-40.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RECIBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL RECICLAVEL LTDA - ME
Advogado(s): JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração com fins de prequestionamento interposto por RECIBRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL RECICLÁVEL LTDA - ME (ID 103622468) contra o acórdão unânime proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível (ID 102654780), o qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 94929508) para afastar a extinção integral do feito executivo tributário e ordenar o seu regular prosseguimento em face da devedora principal e do sócio remanescente vivo que consta regularmente na Certidão de Dívida Ativa.

Em suas razões de embargos, a empresa executada alega a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que a inclusão de corresponsável pré-falecido na Certidão de Dívida Ativa gera vício insanável, o qual contamina todo o título executivo e impede o prosseguimento da execução fiscal. 

Ademais, a embargante aponta cerceamento de defesa sob o argumento de que o sócio indicado como corresponsável não integrou o processo administrativo fiscal que constituiu o crédito, não tendo sido intimado formalmente do lançamento, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. 

Por fim, aduz a necessidade de prequestionamento expresso de dispositivos da Constituição Federal e de leis federais para fins de acesso às instâncias extraordinárias.

Regularmente intimado para se manifestar sobre os embargos opostos (ID 103642783), o embargado Estado da Bahia apresentou contrarrazões, refutando integralmente as alegações da embargante e defendendo que o acórdão abordou de forma clara e exaustiva todos os pontos controvertidos, não padecendo de qualquer vício integrativo.

Com o relatório já disponibilizado, remeto os autos à Secretaria para que sejam incluídos em pauta de julgamento, ressaltando que o feito não comporta sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, combinado com o art. 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002785-40.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RECIBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL RECICLAVEL LTDA - ME
Advogado(s): JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios.

É sabido que os Embargos de Declaração constituem remédio processual de fundamentação vinculada, destinando-se à correção de equívocos materiais ou ao saneamento de vícios procedimentais verificados em pronunciamento judicial, decorrentes de omissão, contradição ou obscuridade, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Embora se reconheça a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos Aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência nacionais convergem no entendimento de que tais Embargos somente produzirão efeitos infringentes quando resultarem da correção de omissão ou da superação de contradição ou obscuridade identificada na decisão impugnada.

O embargante alega que o acórdão teria sido omisso ao deixar de enfrentar a ausência de notificação do sócio corresponsável na seara administrativa.

Contudo, não assiste razão ao embargante.

A embargante sustenta que a indicação de Egídio Amadeu Mancini como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa, tendo o mesmo falecido em 20 de fevereiro de 2008 (ID 94929493), ou seja, em momento anterior à própria inscrição em dívida ativa ocorrida em 12 de novembro de 2019 (ID 94928364), inviabilizaria a execução e ensejaria a sua extinção total. 

Todavia, a tese restou expressamente afastada no julgamento embargado, o qual consignou que o falecimento de um dos corresponsáveis tributários antes do ajuizamento da ação não tem o condão de contaminar a validade da cobrança em relação à empresa devedora e ao outro sócio-administrador, Leandro Mancini Lacerda, cuja existência e legitimidade restaram plenamente demonstradas nos autos.

A pretendida aplicação da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça foi detidamente interpretada por este Colegiado, que esclareceu que a vedação de substituição da Certidão de Dívida Ativa destina-se a impedir a modificação do sujeito passivo para fins de redirecionamento indevido ou alteração do fato gerador. 

No caso concreto, a lide foi proposta contra a pessoa jurídica RECIBRASIL, que possui personalidade jurídica e patrimônio absolutamente distintos de seus sócios, de modo que a simples exclusão do corresponsável falecido não altera o polo passivo da execução em relação aos devedores regularmente indicados e vivos.

Em destaque:

Diferentemente do que entendeu o juízo primevo, o falecimento de um dos corresponsáveis tributários antes da propositura da ação não contamina a validade do título executivo em relação à empresa devedora principal e ao outro sócio administrador, Leandro Mancini Lacerda, cuja legitimidade e existência restaram devidamente comprovadas nos autos.

A vedação de substituição da CDA prevista na Súmula 392 do STJ visa impedir a modificação do sujeito passivo para fins de redirecionamento indevido ou alteração do lançamento. Contudo, no presente caso, a execução fiscal foi movida em face da pessoa jurídica RECIBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL RECICLAVEL LTDA - ME, a qual possui existência jurídica distinta de seus sócios.

Ademais, consta no título executivo o nome de outro corresponsável vivo ao tempo do ajuizamento. A inclusão de sócio já falecido decorreu da inércia da própria empresa em atualizar seu quadro societário perante os órgãos fazendários e a Receita Federal, conforme se observa no ID 94929509, onde o de cujus ainda figurava formalmente como administrador no momento da consulta.

Nesse cenário, a medida adequada é a simples exclusão do sócio pré-falecido do polo passivo da execução, e não a extinção total do processo. O princípio da instrumentalidade das formas e a preservação do crédito público autorizam o prosseguimento do feito quanto aos demais devedores regularmente indicados, em atenção aos princípios da economia processual e da efetividade da execução.

A extinção integral da demanda configura formalismo excessivo, especialmente quando a devedora principal foi devidamente identificada e o outro corresponsável administrador pode ser regularmente processado por figurar no título executivo.


A embargante aduz, ainda, a existência de omissão sob o pretexto de cerceamento de defesa, sustentando que os sócios não integraram o processo administrativo fiscal de constituição do crédito que deu origem às Certidões de Dívida Ativa, o que violaria o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente assegurados. 

Contudo, essa tese recursal também não prospera e foi devidamente rechaçada por este Órgão Julgador, uma vez que a constituição do crédito tributário operou-se em estrita conformidade com a legislação de regência.

Vejamos:

Em homenagem ao efeito devolutivo da apelação no que se refere ao prosseguimento da execução em relação ao outro coexecutado têm-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, havendo execução fiscal contra a pessoa jurídica e constando o nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa, incumbe ao sócio comprovar a inexistência das situações previstas no art. 135 do CTN.  

(...)

Em outras palavras: a inclusão do sócio na CDA gera uma presunção de responsabilidade, de modo que cabe ao sócio demonstrar que não cometeu atos ilícitos ou de gestão irregular (excesso de poderes, fraude, infração legal ou contratual)

Frisa-se a hipótese os autos não se trata de redirecionamento da execução, visto que os nomes dos sócios já se encontram devidamente inseridos na Certidão de Dívida Ativa - CDA.  

Cabível mencionar que o ônus probatório recai exclusivamente sobre a Excipiente, que deveria ter sido exercido nos Embargos à Execução, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 2137614 TO 2024/0137922-7


A embargante sustenta, por fim, que opôs os aclaratórios com o escopo de prequestionamento expresso de preceitos constitucionais e infraconstitucionais, visando à interposição de recursos especiais e extraordinários perante os Tribunais Superiores.

No entanto, a pretensão de prequestionamento numérico de dispositivos de lei federal ou da Constituição não justifica o acolhimento de embargos de declaração se a decisão recorrida não padece de nenhuma das omissões ou contradições listadas na lei processual, restando evidente o caráter meramente infringente da insurgência formulada pela embargante.

A norma processual afasta qualquer necessidade de acolhimento forçado dos aclaratórios com o único objetivo de prequestionamento, haja vista que a mera oposição do recurso é suficiente para caracterizar a matéria como prequestionada na instância superior.

No caso concreto, sob o pretexto de apontar omissões e contradições, o embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito da ação rescisória, reiterando os mesmos argumentos já examinados e rechaçados pelo acórdão embargado.

Constata-se, ademais, que a Embargante não demonstrou a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Ao revés, os argumentos apresentados revelam nítida intenção de rediscutir matéria já apreciada, mediante a reiteração dos fundamentos anteriormente expendidos, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

Diante do exposto, o mero inconformismo da parte com o teor do julgado não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos.

Salvador, 2025.

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

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