PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0036807-21.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: DANIEL DOS SANTOS SOARES 
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO ALEXANDRINO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CAMANDAROBA CASTELO REQUIAO, CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO, BRUNO TEIXEIRA BAHIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO

 

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO (CP, ART. 121, CAPUT, do CP). PRONÚNCIA. RECURSOS QUE PUGNAM PELA REFORMA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PARA RECONHECER A EXCLUDENTE DA ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.


I – Nos crimes dolosos contra a vida, convencido o Juiz da materialidade do delito e constatando indícios suficientes de autoria, impõe-se a Pronúncia, não cabendo qualquer juízo de certeza, tarefa do Tribunal do Júri.

II – Recursos da Defesa pugnando pelo reconhecimento da legítima defesa.

III – A materialidade delitiva está comprovada nos autos, conforme Laudo de Exame Cadavérico.

IV - A Decisão de Pronúncia apenas constitui juízo fundado de suspeita, fazendo com que o Acusado se apresente, para julgamento, ao Conselho de Sentença, ao qual caberá, na presente hipótese, deliberar se o Recorrente agiu, ou não com animus necandi. Agiu, portanto, com critério o Juízo a quo ao afastar a tese de legítima defesa sustentada pelos Recorrentes. Com efeito, na fase processual da Pronúncia, somente admissível o reconhecimento da referida excludente se esta estiver configurada de modo incontroverso, o que não ocorreu, in casu, haja vista os depoimentos testemunhais e termos de declarações expressos, bem como Laudo pericial.

V - Parecer Ministerial pelo não provimento dos recursos.

VI – RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS, PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA EM SUA INTEGRALIDADE.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0036807-21.2011.8.05.0001, Recorrentes CARLOS AUGUSTO ALEXANDRINO DOS SANTOS e DANIEL DOS SANTOS SOARES e, Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


         ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, em sua integralidade, a Decisão de Pronúncia.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Abril de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0036807-21.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: DANIEL DOS SANTOS SOARES 
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO ALEXANDRINO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CAMANDAROBA CASTELO REQUIAO, CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO, BRUNO TEIXEIRA BAHIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos por CARLOS AUGUSTO ALEXANDRINO DOS SANTOS e DANIEL DOS SANTOS SOARES contra a r. Decisão de Pronúncia carreada ao ID 34296380, proferida nos autos da Ação Penal nº 0036807-21.2011.8.05.0001, pela qual ambos foram pronunciados para submeterem-se a julgamento perante o Tribunal do Júri, por suposta prática de delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.

Em suas razões, CARLOS AUGUSTO ALEXANDRINO DOS SANTOS requer a reforma da Decisão de Pronúncia para que seja reconhecida, em seu favor, a excludente da legítima defesa, absolvendo-o sumariamente da imputação (ID 34296392).

Igualmente, DANIEL DOS SANTOS SOARES pugna pela reforma da Decisão visando o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, pleiteando, portanto, sua absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do CPP (ID 34296394).

Oferecidas contrarrazões aos IDs 34296401 e 34296402, o MP requer o desprovimento dos recursos.

Em sede de Juízo de retratação, restou mantida a decisão ora hostilizada (ID 34296421).

Em Opinativo, a Procuradoria de Justiça pugnou pelo não provimento dos recursos (ID 36443943).

 

Salvador/BA, 28 de março de 2023.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0036807-21.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: DANIEL DOS SANTOS SOARES 
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO ALEXANDRINO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CAMANDAROBA CASTELO REQUIAO, CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO, BRUNO TEIXEIRA BAHIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o Recurso deve ser conhecido. 

Noticia a Peça Vestibular que CARLOS AUGUSTO ALEXANDRINO DOS SANTOS e DANIEL DOS SANTOS SOARES teriam sido, em tese, os responsáveis pela morte de DIÓGENES SANTOS DA FRANÇA NUNES, na data de 24 de janeiro de 2010, por volta das 11 horas, na Av. Nova República, na comunidade Bariri, Salvador/BA.

Discorre, ainda, a Prefacial que:

“Conforme apurado, no referido dia, os Acusados, ao argumento de prender elementos que teriam assalto uma senhora, não identificada, acabaram trocando tiros com algumas pessoas no referido local o que culminou na morte de DIÓGENES SANTOS DA FRANÇA NUNES, como comprova o Laudo de Exame Cadavérico de fls. 110/112”. ID 34295856.

Verifico que a materialidade delitiva restou comprovada, primeiramente, através do Laudo de Exame Cadavérico carreado ao ID 34296066.

De outra parte, avultam indícios suficientes da participação dos Recorrentes na agressão que ocasionou a morte da vítima, consubstanciados em depoimentos colhidos em sede judicial, dos quais extraio os seguintes trechos:

“Depoimento da testemunha Manoel da França Nunes: 

“(…) Que seu filho tinha várias perfurações no corpo por disparos de arma de fogo (...)”. Testemunha Manoel da França Nunes. ID 34296171. 

“(…) Que ouviu dizer que Diojenes foi executado; que não chegou a seu conhecimento que houve troca de tiros antes da morte de Diojenes (...)”. Testemunha Lucineia Conceição dos Santos. IDs 3429175-3429176. 

“(…) Que então foi proposto pelos policiais ao depoente que levassem eles até o local do fato, o que foi aceito pelo depoente que os deixou entrar em seu carro, e lá chegando o depoente ainda mostrou os cacos dos vidros que haviam sido quebrado o carro, uma vez que este não mais estava no local, tendo então em seguida, resolvido os policiais irem até a subida da ladeira da Santa Cruz, isto ainda no carro do depoente; que subiram a ladeira da Santa Cruz, e ao chegar no fim de linha, usando as características que o depoente tinha passado para eles do assaltante, os policiais procuraram em vão aquela pessoa, em seguida se dirigiram a um portão grande que fica nos fundos do Hospital Aliança e ali questionaram aos seguranças se tinham visto uma pessoa naquela característica pulando o muro do hospital, tendo recebido resposta positiva do segurança, que disseram que em vez de um, foram duas pessoas que pularam o muro, e que eles seguranças tentaram capturá-los, mas não conseguiram  e como estava dentro do carro ainda o depoente não ouviu detalhes sobre a referida tentativa de captura, que então retornaram para o fim de linha de Santa Cruz para tornarem a procurar o assaltante e o outro colega que estava junto quando pulou o muro do hospital, e não tendo de novo encontrado ninguém, e enquanto o depoente fazia uma manobra para voltar com o carro, os policiais notaram cerca de três pessoas em atitude suspeita tendo então os policiais desembarcado do veículo depoente, e seguiram em direção aos três elementos, quando estes então desceram uma ladeira, empreendendo fuga, tendo os policiais enveredado atrás deles em perseguição; que o depoente permaneceu no seu veículo, inclusive com o motor ligado, tendo as pessoas do local começado a rodear o veículo, tendo o depoente com receio de alguma coisa acontecer contra ele, deu a ré no veículo e se posicionou bem perto da entrada da rua por onde tinha descido os elementos e os dois policiais e ali permaneceu a espera; (…) que ouviu estampidos de vários tiros, não podendo dizer quem estaria atirando, se polícia ou se elementos (…)”. ID 34296239. 

“(…) Que ao chegar ao local atendendo ao chamado do SD PM Soares, verificou haver um rastro de sangue em um dos caminhos; que ficou fazendo a segurança externa do SD PM Alexandrino, até por que havia dois indivíduos em cima de uma laje, em um ponto alto, estratégico, observando a incursão dos policiais; que diante deste cenário o depoente foi obrigado a fixar as atenções nos indivíduos, tendo ainda o cuidado de assegurar a integridade do colega; que o SD PM Alexandrino seguiu o rastro de sangue o qual terminava em um espaço semelhante a uma viela, momento em que deu voz de prisão a um indivíduo que ali se encontrava; após dar voz de prisão o SD PM Alexandrino colocou a cabeça na tentativa de visualizar dentro da viela, momento em que o indivíduo começou a deflagrar vários disparos de arma de fogo, quase atingindo o soldado Alexandrino; que havendo revide, o indivíduo foi baleado e logo em seguida socorrido na viatura do depoente e levado ao HGE, onde foi constatado o óbito; que o Soldado Soares entrou em contato com a testemunha mediante telefone celular, não se recordando se era particular ou funcional; que era comum o contato através de celular; (…) que o revide a que se refere acima foi feito, não só pelo soldado Alexandrino que quase foi atingido na cabeça, como também pelo soldado Soares que estava lhe dando apoio; que a troca de tiros só ocorreu entre a vítima e os dois soldados antes referidos; que não conhecia a vítima antes do fato (...)”. Testemunha Nilson Pereira dos Santos. ID 34296240. Grifei. 

“(…) Que em nenhum momento foram questionados por algum policial se haviam passado alguns elementos correndo pelo local;(…). Testemunha Anselmo José Ribeiro dos Santos. ID 34296242. 

As declarações testemunhais produzidas em sede de instrução não são capazes, neste momento processual, de concluir, de forma categórica, que a ação delituosa ocorreu em manifesta e irretorquível legítima defesa, haja vista as variadas versões que merecem análise do vindouro Conselho de Sentença.

Em vista de tais circunstâncias, não é demais ressaltar que a decisão de pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação por entender presente a materialidade e existentes indícios suficientes de autoria, proclamando, assim, a necessidade de o Réu ser submetido a julgamento ante o juiz natural, consistente no Tribunal do Júri. 

Não é outro o ensinamento de Eugênio Pacelli de Oliveira:

“Não se pede, na pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase.” (Curso de Processo Penal, Eugênio Pacelli de Oliveira). Grifei.

Nesse sentido, igualmente, a jurisprudência:

“1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade. É o mandamento do antigo art. 408 e atual art. 413 do Código Processual Penal. 2. Na hipótese vertente, muito embora tenha sido feito cuidadosa menção à prova carreada aos autos, em momento algum foi emitido juízo de valor que comprometesse a legalidade da r. decisão de pronúncia a ponto de ensejar a nulidade do acórdão objurgado, inexistindo, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.” (STJ, Quinta Turma, HC nº194917-PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Dje 19.12.2011). Destaquei.

“A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.” Processo AgRg no AgRg no AREsp 1926967 / AM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0217426-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 26/10/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 03/11/2021. Grifos nossos.

Em outras palavras, a Decisão de Pronúncia apenas constitui juízo fundado de suspeita, fazendo com que o Acusado se apresente, para julgamento, ao Conselho de Sentença, ao qual caberá, na presente hipótese, deliberar se os Recorrentes procederam, ou não, com o animus necandi. 

Agiu, portanto, com critério o Juízo a quo ao não aplicar, nesta fase, as teses de legítima defesa arguidas pelas combativas Defesas. Com efeito, na fase processual da Pronúncia, somente admissível o reconhecimento da referida excludente de ilicitude se esta estiver configurada de modo incontroverso, o que não ocorreu in casu, haja vista os depoimentos testemunhais e termos de declarações expressos, bem como Laudo pericial que aponta que a vítima teria falecido em face de múltiplos disparos.

Assim sendo, no presente momento processual, as sustentadas teses de legítima defesa não se encontram provadas de forma manifesta e insofismável, agindo com acuro o Juízo a quo. Por igual, vêm decidindo nossos Tribunais:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Uma vez consignada pelas instâncias ordinárias a impossibilidade de verificação das teses de excludente de ilicitude e de inexigibilidade de conduta diversa, a providência mais acertada é a manutenção do acórdão impugnado, de forma que seja tal questão avaliada pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência. 3. Ademais, a análise das teses defensivas não prescinde de acurado revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido”. AgRg no AREsp 1056211 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0033065-6 RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/04/2017 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/05/2017. 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia. A mera reiteração dos argumentos inicialmente apresentados atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo. 3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 4. Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se enga provimento. (AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). Grifei.

A decisão de pronúncia não demanda juízo de certeza indissociável do Édito Condenatório, mas, em verdade, indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e de participação, existentes no presente momento processual.

Exsurgem suficientes elementos para o processamento da imputação de homicídio, rechaçando-se, portanto, o pleito recursal de absolvição sumária quanto ao delito descrito na Exordial Acusatória.

A Pronúncia dos Recorrentes, portanto, é medida que se impõe, a fim de que a questão seja submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença, juízo natural do delito sob exame.

Tanto posto, e na esteira do parecer Ministerial, CONHEÇO DOS RECURSOS, para NEGAR-LHES PROVIMENTO e manter a Decisão de Pronúncia, a fim de que os Recorrentes sejam julgados pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

É como voto.

 

Salvador/BA, 

 

 

 

Presidente


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça