PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008614-59.2022.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JOSE DE MELO | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTEVE A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COBRANÇA DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno, interposto pelo Município de Alagoinhas, contra a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao recurso de apelação do ente público e manteve a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa, com fulcro nas teses jurídicas firmadas pelo STF no Tema 1.184 de repercussão geral e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir está em conformidade com o entendimento do STF no Tema 1.184 e com a Resolução n.º 547/2024 do CNJ; (ii) analisar a compatibilidade entre a legislação municipal e a Resolução n.º 547/2024 do CNJ quanto ao valor considerado “baixo”, para fins de extinção do feito executivo; e (iii) estabelecer se a ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada justifica a extinção da execução com base Resolução n.º 547/2024 do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), firmou teses vinculantes, estabelecendo a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que não tenham sido adotadas diligências prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da dívida - hipótese dos autos.
4. As teses fixadas pelo Suprema Corte têm aplicação imediata às execuções fiscais em curso, sem necessidade de modulação de efeitos, conforme decisão proferida nos embargos de declaração do RE 1.355.208/SC.
5. A Resolução n.º 547/2024 do CNJ determinou a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
6. Na espécie, a extinção do processo executivo cumpre, com exatidão, os requisitos citados na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, a saber: a) pertence à classe das execuções fiscais; b) a última movimentação útil ocorreu há mais de um ano; c) não houve citação válida do executado e não foram encontrados bens para a satisfação da execução; e d) o valor perseguido pelo ente público é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
7. A legislação municipal que autoriza o pleito de suspensão e arquivamento de execuções fiscais de valores consolidados de até 1 (um) salário mínimo vigente não impede a aplicação da norma geral do CNJ, pois trata de matéria distinta, regulamentando apenas a faculdade dos procuradores municipais.
8. A Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, determina a extinção de execuções fiscais desprovidas de CPF ou CNPJ do executado, dada a inviabilidade da adoção de medidas de busca patrimonial por meio dos sistemas informatizados obrigatórios.
9. No caso em exame, o Município deixou de apresentar CPF do executado e não demonstrou qualquer diligência para regularização dos autos, mesmo após a vigência da norma nacional, o que caracteriza ausência absoluta de interesse processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido. Decisão mantida.
Tese de julgamento:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem citação válida e sem localização de bens penhoráveis, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
2. A ausência de CPF ou CNPJ na Certidão de Dívida Ativa inviabiliza a tramitação da execução fiscal e autoriza sua extinção, conforme dispõe a Resolução CNJ nº 617/2025.
3. Norma municipal que faculta a não propositura de execuções fiscais não impede a aplicação das diretrizes nacionais que vinculam o Judiciário quanto à extinção de ações antieconômicas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8008614-59.2022.8.05.0004, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e como agravado JOSÉ DE MELO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008614-59.2022.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: JOSE DE MELO | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, em face da decisão monocrática do Relator que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro nas teses jurídicas firmadas pelo STF no Tema 1.184 de repercussão geral e na Resolução 547/2024 do CNJ.
Em suas razões recursais, sustenta a Municipalidade que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao extinguir a execução fiscal por ausência de interesse de agir, aplicando de forma automática o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ, em detrimento da legislação municipal específica (Lei nº 166/2023), que estabelece como critério para suspensão ou arquivamento de execuções fiscais apenas aquelas cujo montante seja igual ou inferior a um salário-mínimo vigente, limite significativamente inferior ao valor executado no caso concreto.
Defende que a autonomia legislativa municipal — assegurada pelo art. 30, I, da Constituição Federal — impede a adoção indiscriminada de um limite nacional padronizado.
Alega, outrossim, que a decisão agravada não apreciou o argumento de violação ao princípio da indisponibilidade do crédito tributário, de matriz constitucional (art. 150, § 6º, da CF) e regulamentado pelos arts. 141 e 172 do CTN, circunstância que impede considerar o crédito regularmente inscrito como renunciável ou irrelevante por critério meramente infralegal.
Aduz, ainda, que não houve enfrentamento do fundamento relativo à afronta ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), uma vez que a extinção da execução fiscal com base exclusiva em ato administrativo do CNJ compromete a garantia de inafastabilidade da jurisdição.
Afirma que permaneceu sem exame a invocação da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, que — embora voltada à prescrição intercorrente — reafirma a premissa de que a Fazenda Pública não pode ser surpreendida por extinções automáticas de execuções fiscais sem a devida observância dos parâmetros legais e jurisprudenciais. Aponta, assim, omissão relevante que prejudica o prequestionamento da matéria e compromete a legalidade da decisão monocrática.
Postula, ao final, o provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática e o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões do Agravado, ante a ausência de triangularização da relação processual.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “d”, do RITJBA.
Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008614-59.2022.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JOSE DE MELO | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Insurge-se o Município exequente contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Para adequada compreensão da controvérsia, cabe recordar que o STF, ao julgar o RE 1.355.208/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.184), firmou orientação paradigmática nos seguintes termos:
“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
A Suprema Corte assentou, portanto, que a extinção de execuções fiscais de pequeno vulto encontra plena compatibilidade com os princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo quando a cobrança judicial representa custo superior ao crédito perseguido. Essa assimetria revela ausência de interesse processual, porquanto a atuação jurisdicional se mostra inadequada e antieconômica diante da falta de providências administrativas prévias aptas a justificar o acionamento do Judiciário.
O Tribunal Pleno foi além: ainda que exista legislação municipal disciplinando hipóteses de dispensa ou suspensão da cobrança judicial, a aferição da desproporção entre o valor executado e o custo da execução deve prevalecer, como ressaltado no voto-vogal divergente do Min. Gilmar Mendes, acolhido pelo colegiado. Assim, consolidou-se verdadeiro overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste Tribunal (IRDR nº 8), com substituição do paradigma jurisprudencial até então vigente.
Em harmonia com o Tema 1.184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe:
“Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”
No presente caso, todos os requisitos previstos na referida norma estão presentes: (a) trata-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) não houve movimentação útil há mais de um ano; (c) inexiste citação válida; e (d) não foram localizados bens penhoráveis.
Deve-se acrescentar que a Lei Municipal nº 166/2023, que autoriza a suspensão ou o arquivamento sem baixa de débitos de até um salário-mínimo, apenas faculta tal providência aos procuradores municipais, não fixando, de forma geral, o parâmetro de “baixo valor” para fins de aferição do interesse de agir. Já a Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao adotar o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), baseou-se em estudos técnicos (Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do STF), que identificaram custo médio de R$ 9.277,00 (nove mil e duzentos e setenta e sete reais) por execução fiscal, valor que torna antieconômica a tramitação de processos de pequeno vulto.
Portanto, a coexistência das normas municipal e nacional não configura conflito, pois tratam de situações distintas: a primeira regula a atuação facultativa dos procuradores municipais; a segunda, de aplicação geral e vinculante, define critérios objetivos para a aferição do interesse processual na cobrança judicial de créditos de pequeno valor.
A manutenção de execuções fiscais nessas condições, sem perspectiva de satisfação, consome recursos públicos superiores ao crédito perseguido, afrontando os princípios da eficiência e da razoabilidade, razão pela qual a extinção do feito revela-se medida juridicamente adequada e constitucionalmente exigível.
Soma-se a isso a disciplina expressa da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação da Resolução nº 617/2025, segundo a qual execuções fiscais desprovidas de CPF ou CNPJ do executado devem ser extintas, independentemente da fase processual. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), tornando o processo inócuo.
Na espécie, a CDA e a petição inicial não contêm o CPF do executado, e o Município não demonstrou qualquer providência voltada à regularização dos autos após a vigência da norma nacional. Não há exigência de prévia intimação para emenda da inicial em hipóteses que configuram, desde logo, ausência absoluta de interesse processual.
Diante desse conjunto normativo e fático, a decisão monocrática impugnada observou com precisão as diretrizes do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, reconhecendo, de forma adequada e constitucionalmente amparada, a ausência de interesse de agir.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão vergastada.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA