PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Agravo de Instrumento interposto por Kátia Regina Bispo e Silva contra decisão interlocutória proferida nos autos de alvará judicial, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao entender presentes evidências de capacidade econômica da parte requerente, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, à luz da documentação apresentada. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa física é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade econômica. A apresentação de contracheques com salário líquido de R$ 5.959,50 revela valor significativamente superior à média nacional, não demonstrando situação de miserabilidade apta a justificar a concessão do benefício. A finalidade da gratuidade da justiça é assegurar acesso ao Judiciário àqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o que não restou configurado no caso. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa física pode ser afastada quando os elementos dos autos indicam capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. A percepção de salário líquido elevado, por si só, pode ser suficiente para justificar o indeferimento do benefício, especialmente na ausência de outros elementos que demonstrem comprometimento da renda com despesas essenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029589-12.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante KATIA REGINA BISPO E SILVA e como apelada DANILO MELO DE BRITTO. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029589-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: KATIA REGINA BISPO E SILVA
Advogado(s): GABRIELA ARAUJO MASCARENHAS
AGRAVADO: DANILO MELO DE BRITTO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por KÁTIA REGINA BISPO E SILVA em face da decisão interlocutória proferida nos autos do processo de alvará judicial n. 8003375-50.2024.8.05.0248, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, Estado da Bahia, a qual indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado na exordial. A decisão recorrida indeferiu o benefício de gratuidade da justiça, sob o fundamento de existência de “evidências de capacidade econômica para suportar despesas processuais”. Na oportunidade, determinou-se, ainda, a intimação da parte autora para comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento imediato da distribuição da ação, com base nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC. Inconformada, a agravante sustenta que foi devidamente comprovada a insuficiência de recursos financeiros, mediante apresentação de contracheques e CNIS. Ressaltou que a presunção de hipossuficiência somente pode ser elidida por meio de provas em contrário, o que não ocorreu na espécie. Invoca, ainda, seu direito de acesso à justiça. Pugna, ao final, pela reforma da decisão, bem como atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Em decisão de ID. 82990811, o efeito suspensivo vindicado foi indeferido. Por se tratar de jurisdição voluntária, não existe agravado para apresentar contrarrazões. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029589-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: KATIA REGINA BISPO E SILVA
Advogado(s): GABRIELA ARAUJO MASCARENHAS
AGRAVADO: DANILO MELO DE BRITTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. Como sabido, o Código de Processo Civil concede às pessoas naturais o direito de postular em juízo sem a necessidade do recolhimento das custas processuais, por meio do benefício da gratuidade da justiça. Em que pese haja presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física, é lícito ao juiz determinar à parte que colacione documentos que efetivamente demonstrem a condição de miserabilidade. No caso em apreço, foram acostados contracheques (ID. 472409867) que demonstram salário bruto de R$ 11.454, 77 e líquido de R$ 5.959,50, valor bem superior à média nacional. Diante desse quadro, não se pode desvirtua o objetivo da gratuidade da justiça, que é permitir acesso ao judiciário àqueles que não tem condições de pagar as custas sem prejuízo do próprio sustento. Assim, a parte não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Concedo a gratuidade unicamente para fins de julgamento do presente recurso. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029589-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: KATIA REGINA BISPO E SILVA
Advogado(s): GABRIELA ARAUJO MASCARENHAS
AGRAVADO: DANILO MELO DE BRITTO
Advogado(s):
VOTO