PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003146-57.2023.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UBALDINA SOUZA e outros
Advogado(s): FELIPE OLIVEIRA DA SILVA CERQUEIRA
APELADO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS FILHO e outros
Advogado(s):ERITO SILVA MOREIRA


ACORDÃO




Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E CREDORA DA AUTORA DA HERANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

 I. Caso em exame

 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de abertura de inventário ajuizado por cessionária de direitos hereditários e credora da autora da herança, sob o fundamento de inépcia da inicial por desvio de finalidade da demanda.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante, na condição de cessionária de direitos hereditários e credora da falecida, possui legitimidade ativa para requerer a abertura do inventário.

III. Razões de decidir

 3. Nos termos do art. 616 do CPC, são legitimados para requerer o inventário o cessionário do herdeiro ou do legatário (inciso V) e o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança (inciso VI).

4. A narrativa dos fatos indica que o objetivo da apelante é promover a partilha dos bens e, no curso do inventário, exercer seus direitos decorrentes das cessões e do crédito.

5. A extinção do processo por inépcia impede indevidamente o exercício do direito de ação da apelante, que possui interesse jurídico e legitimidade reconhecida legalmente.

6. A alegação de má-fé processual da apelante exige instrução probatória e deve ser apreciada pelo juízo de primeiro grau.

IV. Dispositivo e tese

 7. Recurso de apelação provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento: "O cessionário de direitos hereditários e o credor da autora da herança têm legitimidade para requerer a abertura do inventário, conforme previsto no art. 616, V e VI, do CPC, sendo incabível a extinção do feito por inépcia da petição inicial em tais hipóteses."



A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8003146-57.2023.8.05.0044, oriundo da comarca de Candeias, em que figura, como apelante, UBALDINA SOUZA REP POR MARIA CELIA SOUZA BRANDÃO, e, como apelados, LUIZ ANTONIO DOS SANTOS FILHO e MARIA ELMA DE ARAÚJO.


 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003146-57.2023.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UBALDINA SOUZA e outros
Advogado(s): FELIPE OLIVEIRA DA SILVA CERQUEIRA
APELADO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS FILHO e outros
Advogado(s): ERITO SILVA MOREIRA


RELATÓRIO



Trata-se de apelação interposta por UBALDINA SOUZA REP POR MARIA CELIA SOUZA BRANDÃO contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Candeias que, nos autos do Pedido de Abertura de Inventário n. 8003146-57.2023.8.05.0044, do patrimônio deixado pelos falecidos HELENA FREIRE DE SÁ E LUIZ ANTONIO DOS SANTOS, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:


"[...] Da leitura da inicial, verifica-se que as partes que ingressaram com o processo se colocaram no polo ativo da ação, com os herdeiros da parte ré no polo passivo, requerendo a condenação destes a obrigação de fazer. O objetivo das partes autoras, portanto, não é abrir inventário, mas sim obter tutela jurisdicional contra o espólio ou os herdeiros, a demonstrar que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão do processo, ou seja, ingressaram com uma ação de inventário mas objetivando decisão diversa da final partilha de bens, motivo pelo qual deve a inicial ser indeferida, o que ora faço.

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, inciso I e 330, inciso I c/c o seu parágrafo único, inciso III, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, via de consequência, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Sem custas, pois as partes autoras são beneficiárias da justiça gratuita."


Em suas razões recursais (ID. 77358249), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por violar as regras de legitimidade concorrente para a abertura de inventário, previstas no art. 616, incisos V e VI, do Código de Processo Civil (CPC).


Argumenta que possui legitimidade para requerer a abertura do inventário, pois a autora Ubaldina Souza é credora da autora da herança e cessionária dos direitos hereditários, conforme escrituras públicas que instruíram o processo.


Pontua que o juízo de primeira instância se equivocou ao entender que a pretensão era de condenação em obrigação de fazer, quando o objetivo é a abertura do inventário para, então, promover a partilha dos bens e garantir o direito reconhecido em favor da cessionária.


Ressalta que a decisão viola o direito subjetivo da parte autora e a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.


Ao final, requer a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos da sentença e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar o regular processamento do pedido de abertura de inventário.


Intimada, a parte recorrida, apenas Maria Elma dos Santos apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da parte recorrente (ID 77358521).


 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 16 de junho de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003146-57.2023.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UBALDINA SOUZA e outros
Advogado(s): FELIPE OLIVEIRA DA SILVA CERQUEIRA
APELADO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS FILHO e outros
Advogado(s): ERITO SILVA MOREIRA


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto.

Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por Helena Freire de Sá e Luiz Antônio dos Santos, ajuizado por UBALDINA SOUZA REP POR MARIA CELIA SOUZA BRANDÃO, na qualidade de credora da autora da herança e cessionária de direitos hereditários.

A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, ao fundamento de que o objetivo da autora não seria a abertura do inventário, mas a condenação dos herdeiros em uma obrigação de fazer.

Assim, a controvérsia cinge-se em verificar se a apelante, na condição de credora da falecida e cessionária de direitos hereditários, possui legitimidade ativa para requerer a abertura do inventário.


Acerca do tema, o Código de Processo Civil, em seu artigo 616, estabelece um rol de legitimados concorrentes para requerer a abertura do inventário, que não se restringe àqueles que estão na posse e administração do espólio (art. 615, CPC). Dentre os legitimados, a lei expressamente prevê no inciso V "o cessionário do herdeiro ou do legatário" e no inciso VI "o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança".

A apelante, por sua vez, fundamenta seu pedido justamente nessa condição, alegando ser credora da de cujus e cessionária dos direitos dos herdeiros sobre dois imóveis, com base em escrituras públicas de cessão de direitos hereditários. Desse maneira, resta evidente que a sua legitimidade para pleitear a abertura do inventário decorre diretamente do texto legal.

Nesse sentido:

Apelação. Ação de inventário. Extinção da ação, por falta de interesse. Impossibilidade . Credores dos herdeiros ou do "de cujus", de acordo com o art. 616, inciso VI, do CPC/15, possuem legitimidade concorrente para pleitear a abertura do inventário. Processo de inventário que deve ter prosseguimento. Sentença anulada . Recurso provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10162141020188260005 São Paulo, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 18/09/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024)

Como se vê, o juízo a quo entendeu que a narração dos fatos não levava à conclusão lógica do pedido, pois a autora objetivava uma condenação em obrigação de fazer.

No entanto, é evidente que o interesse do credor ou do cessionário ao requerer a abertura do inventário é, em última análise, a satisfação de seu crédito ou a efetivação do direito que lhe foi cedido. Por conseguinte, denota-se que o ajuizamento do inventário é o meio legal e adequado para que terceiros com interesse jurídico no acervo hereditário possam habilitar seus créditos e direitos.

Com efeito, a pretensão da apelante é justamente provocar a partilha para que, dentro dela, seu direito como credora e cessionária seja reconhecido e efetivado.

Dessa forma, percebe-se que a extinção prematura do processo por inépcia da inicial configura um obstáculo indevido ao exercício do direito de ação da apelante, que detém legitimidade e interesse processual para a demanda, em afronta ao que dispõem os artigos 616, V e VI, do CPC e à garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).

A sentença hostilizada, portanto, merece ser anulada para que o pedido de abertura de inventário tenha seu regular prosseguimento na primeira instância.

Cumpre salientar, por fim, que inexistindo a possibilidade de se examinar as questões pendentes nesta instância, devendo os autos serem baixados para os devidos fins após a anulação da sentença.

Do mesmo modo, no que concerne a alegação de má-fé da recorrente, suscitada em sede de contrarrazões, observa-se que tal argumento demanda a necessária dilação probatória e deverá ser submetida ao juizo singular, sob pena de supressão de instância.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento do feito.

Sala de Sessões, de de 2025.



Presidente

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça