PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA. DESACOLHIMENTO DA TESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. DEPÓSITO EFETUADO PELO EXECUTADO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO EQUIVALE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E ESPONTÂNEO DO DÉBITO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA CABÍVEL. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 677. “OVERRULING” DA TESE ANTERIOR. NÃO VERIFICADA OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE VINCULANTE. TESES RECÍPROCAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Afasto a tese de nulidade da decisão por violação aos artigos 10 c/c 489, §1º, do CPC, pois, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1069252-DF, 1ª Turma, Rel. Des. Sérgio Kukina, em 17-8-2017, DJe de 28-8-2017). 2. Ademais: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (…) ” (STJ, EDel no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3º REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 3. Ademais, o desacolhimento da tese defensiva proposta na impugnação não se confunde com violação ao contraditório. 4. No mérito, pontuo que até outubro/2022, prevalecia o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que, a partir da data do depósito judicial ou da penhora, o encargo de corrigir o respectivo montante era da instituição financeira no qual fora depositada a quantia em discussão, tal como defende a parte Recorrente. 5. No entanto, em questão de ordem suscitada nos autos do Recurso Especial n. 1.820.963/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de instauração de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, considerando a existência de divergência interna no âmbito daquele Tribunal, quanto à interpretação e alcance da aludida tese. 6. Sendo assim, no dia 19/10/2022 a Corte Cidadã concluiu o julgamento desse REsp. 1.820.963/SP (Tema 677), e, mudando o seu entendimento, em verdadeiro overruling, alterou a tese no Tema 677/STJ, que passou ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 7. Sublinha-se, ademais, que no julgamento do REsp 1.820.963/SP, a eminente Relatora, Ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o depósito a título de garantia do juízo é desprovido de animus solvendi, de modo que, “se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora (v.g. comissão de permanência), até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores”. 8. Aplicando o entendimento jurisprudencial ao caso concreto, dos autos de cumprimento provisório de n. 0333327-15.2018.8.05.0001, observa-se que, instado a adimplir a obrigação, o Banco do Brasil ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 201226234), depositando o valor devido, 08/10/2028, a título de garantia de juízo (ID 201226237), de sorte que a parte Agravada não teve acesso, imediato, aos valores depositados. 9. Assim, considerando que o depósito judicial não resulta na imediata disponibilização do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da verba em favor do credor, que, nesse caso, só ocorreu em 06/07/2022 no bojo dos autos principais (ID 212354929 dos autos n. 0521653-61.2015.8.05.0001). 10. Nestes lindes, diante da conclusão de que o depósito para fins de garantia de juízo não equivale a pagamento espontâneo do débito, tampouco a sua quitação, nos contornos do entendimento atualizado adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, deve-se manter, integralmente, a decisão proferida pelo juízo a quo que rejeitando à impugnação, declarou legítima a pretensão deduzida no cumprimento de sentença, e acresceu o valor devido da multa de 10% e da verba honorária de 10%. 11. Ademais, não há falar em violação há coisa julgada, uma vez que os consectários legais dos honorários advocatícios decorrem do próprio crédito principal e, inexistente a prescrição deste, plenamente possível a discussão dos juros e correção monetária ali incidentes. 12. Quanto o pleito de condenação em litigância de má-fé, agitada tanto pelo recorrente, como pelo recorrido, rejeitou-a porque ausente qualquer das situações do art. 80, do CPC, observando-se que as partes tão somente se utilizaram dos meios jurídicos inerentes à sua situação e postos à disposição da defesa de seus interesses, assegurados, inclusive, pela Constituição Federal, para tentar provar as suas respectivas teses, o que não evidencia comportamento da parte que atenta à dignidade da justiça. 13. Preliminar afastada. Litigância de má-fé rejeitada. Decisão mantida. Recurso desprovido, com a consequente majoração dos honorários (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059601-77.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL SA e como agravado RONNEY CASTRO GREVE. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059601-77.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
AGRAVADO: RONNEY CASTRO GREVE
Advogado(s):RONNEY CASTRO GREVE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO E DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferido pelo Juízo de 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de ação n. 0521653-61.2015.8.05.0001 no qual litiga com PRODUMAN ENGENHARIA S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na fase de cumprimento de sentença de honorários intentada por RONNEY CASTRO GREVE, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e, posteriormente, manteve sua decisão, em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos: Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido constante da Impugnação manejada pelo devedor, rejeitando-se a dita pretensão, declarando-se legitima a pretensão deduzida no cumprimento de sentença manejado pelo credor, assim como o valor penhorado. Após regular publicação e transcorrido o prazo recursal, expeça-se o competente alvará liberando-se o valor penhorado em favor do credor requerente. (…) 3. Conquanto a decisão embargada não tenha deixado claro a não aplicação do Tema 677/STJ, de forma direta., os fundamentos utilizados são suficientes para registrar que o cumprimento almeja o recebimento da diferença entre o valor recebido e o valor efetivo da dívida. Ou seja, aplicando-se EXCLUSIVAMENTE a correção monetária pela variação do INPC sobre o valor originário da dívida, encontramos o valor total atualizado até a data do saque do montante depositado pela devedora, - DEPOSITO ESSE REALIZADO NÃO COMO PAGAMENTO, MAS COMO CAUÇÃO DA DIVIDA., indicando , de forma efetiva uma diferença a pagar de R$987.399,31. E essa diferença se deve pelo fato de que o rendimento do depósito judicial é menor que a variação do INPC, sendo plausível a alegação de saldo positivo a pagar. 4. O tema 677/STJ versa sobre juros de mora e correção monetária - ENCARGOS DO TITULO ENQUANTO NÃO PAGO, . Mas não se esta discutindo nem muito menos aplicando-se juros de mora, apenas a correção monetária- INPC-., De seu turno, é do conhecimento do próprio devedor que o depósito por ele realizado na origem jamais teve a característica de PAGAMENTO, mas apenas de CAUÇÃO DA DIVIDA, inexistindo o alegado EXCESSO, até porque, de igual modo, o impugnante NÃO impugnou os cálculos apresentados pelo credor. 5. Por fim, apenas como ilustração, os cálculos que servem de base ao presente cumprimento – ID 390593355., aplicou apenas correção monetária – INPC-e não juros de mora -., -. Assim sendo, conheço dos embargos declaratórios e dou provimento ao mesmo apenas para acrescentar a decisão embargada os argumento hora registrados, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Irresignado, o AGRAVANTE aduz, preliminarmente, que houve nulidade na decisão que desacolheu sua impugnação em razão da negativa de prestação jurisdicional e violação ao contraditório, sendo que tal mácula igualmente teria ocorrido na sentença que desacolheu seus embargos de declaração. No mérito, sustenta que “o MM Juízo Primevo aplica correção monetária (INPC) para atualizar a dívida, o que não é abarcado pelo Tema 677/STJ, o qual se volta apenas para os encargos moratórios, consoante exaustivamente demonstrado acima nas citações ao Inteiro Teor do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963”. Obtempera que “(…) o tema 677/STJ versa tão-somente sobre os depósitos em garantia, realizado pelo próprio devedor ou decorrente de penhora judicial”, não se aplicando “quando ocorre o pagamento espontâneo do devedor”. Alude que “uma vez satisfeita a obrigação e extinta a execução (art. 924, II, do CPC/2015), e tendo havido 06/07/2022 o transitado em julgado a execução (art. 502 do CPC) não pode o Agravado pretender ressuscitar processo morto”. Diz que o cálculo homologado pelo magistrado primevo incorre em bis in idem. Pondera que caso se entenda “(…) pelo afastamento do Tema 677/STJ, deve ser aplicado o entendimento esposado pelos julgados acima colacionados, vez que o depósito judicial já é corrigido pela instituição financeira enquanto depositária, de modo que aplicar a correção na hipótese de existência de depósito garantidor do juízo implica em bis in idem.” Argumenta que “a fumaça do bom direito está perfeitamente delineada na medida em que a 412025928, integrada pela d. Decisão de Id. 416695351, deixou de observar/acolher os preceitos legais e jurisprudenciais sobre o caso, notadamente em relação ao pagamento/quitação, à coisa julgada e ao Tema 677/STJ.” Entender ser “patente o periculum in mora, destacado na iminência de prosseguimento do feito com O RESGATE de valores expressivos, da ordem de R$1.184.879,17 (um milhão, cento e oitenta e quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e dezessete centavos), o que acarretará grave lesão ao Agravante, se não for concedida a medida liminar recursal, e, o que efetivamente se espera, o Recurso for provido”. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso “para reconhecer o pagamento/quitação da dívida, a ocorrência da coisa julgada e afronta ao Tema 677/STJ”. Ao ID 54394101 indeferi o efeito suspensivo vindicado, decisão contra a qual fora interposto agravo interno. Contrarrazões de ID 55094455, pugnando pelo desprovimento do recurso e condenação da parte recorrente em litigância de má-fé. Réplica do Banco Agravante em que defende não ter agido com má-fé, mas, ao revés, quem assim age é a parte agravada, pleiteando a condenação desta nas sanções do art. 80, do CPC. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que este NÃO comporta sustentação oral, porquanto a decisão interlocutório vergastada não se insere no rol do art. 937, VIII, do CPC, bem como do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Salvador/BA, 6 de março de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059601-77.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
AGRAVADO: RONNEY CASTRO GREVE
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato. É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o teor da decisão fustigada sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. Na hipótese, a controvérsia recursal cinge-se em analisar, o acerto ou desacerto, da decisão primeva que, na fase de execução, entendeu que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora. Assim, a par do esforço argumentativo da parte Agravante, entendo que a decisão não merece retoques. Primeiro, analisando os autos de origem, de n. 0521653-61.2015.8.05.0001, inexiste a alegada ofensa ao art. 489,§1º do CPC/2015, na medida em que o juízo primevo dirimiu, fundamentadamente, as teses que lhe foram submetidas, apreciando a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1069252-DF, 1ª Turma, Rel. Des. Sérgio Kukina, em 17-8-2017, DJe de 28-8-2017). Ademais: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (…) ” (STJ, EDel no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3º REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Outrossim, dos autos de origem acima referenciado, tampouco visualizo a alegada violação ao contraditório previsto no art. 10, do CPC/2015, porquanto, uma vez efetuado o pedido de pagamento complementar do débito, o juízo primevo ordenou a intimação do devedor não apenas para o adimplemento, mas também, para que, no mesmo prazo, oferecesse eventual impugnação (ID 398947696), que, aliás, fora apresentada tempestivamente (ID 406105848), argumentando o devedor, na ocasião, que já havia adimplido integralmente o débito quando efetuou depósito judicial a fim de garantir o juízo. Em seguida, instado a se manifestar, o credor ofertou sua réplica (ID 410900066), decidindo, ao fim, o juízo pelo acolhimento de sua tese (ID 412025928), é dizer, no sentido de que a garantia do juízo se deu por determinação judicial, não equivalendo ao pagamento espontâneo do débito, mas a um caucionamento, inclusive porque o devedor impugnou a pretensão de forma integral, razão pela qual sobre este valor deveriam incidir os consectários legais até o efetivo adimplemento do valor ao credor, ora agravado. Logo, o desacolhimento da tese defensiva proposta na impugnação não se confunde com violação ao contraditório, pelo que, igualmente, rejeito a tese de nulidade da decisão. Segundo, no mérito, pontuo que, até outubro/2022, prevalecia o entendimento de que, a partir da data do depósito judicial ou da penhora, o encargo de corrigir o respectivo montante era da instituição financeira no qual fora depositada a quantia em discussão, tal como defende a parte Recorrente. A questão estava fixada no Tema 677/STJ, que assim dispunha em sua redação original, em vigor desde 21/5/2014: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. No entanto, em questão de ordem suscitada nos autos do Recurso Especial n. 1.820.963/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de instauração de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, considerando a existência de divergência interna no âmbito daquele Tribunal, quanto à interpretação e alcance da aludida tese. Sendo assim, no dia 19/10/2022 a Corte Cidadã concluiu o julgamento desse REsp. 1.820.963/SP (Tema 677), e, mudando o seu entendimento, em verdadeiro overruling, alterou a tese no Tema 677/STJ, que passou ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A propósito, para que não pairem dúvidas, transcrevo a seguir o Acórdão que restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo – seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros – não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2022). (Grifos aditados) Repisa-se que, na definição do entendimento, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, contra o devedor, continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, sem qualquer distinção, até que haja efetiva liberação em favor do credor. Sublinha-se, ademais, que no julgamento do REsp 1.820.963/SP, a eminente Relatora, Ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o depósito a título de garantia do juízo é desprovido de animus solvendi, de modo que, “se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor, devem continuar a correr contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, ou eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora (v.g. comissão de permanência), até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores”. Dessa sorte, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor, sendo necessário que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. Aplicando o entendimento jurisprudencial ao caso concreto, dos autos de cumprimento provisório de n. 0333327-15.2018.8.05.0001, observa-se que, instado a adimplir a obrigação, o Banco do Brasil ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 201226234), depositando o valor devido, 08/10/2028, a título de garantia de juízo (ID 201226237), de sorte que a parte Agravada não teve acesso, imediato, aos valores depositados. Assim, considerando que o depósito judicial não resulta na imediata disponibilização do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação da verba em favor do credor, que, nesse caso, só ocorreu em 06/07/2022 no bojo dos autos principais (ID 212354929 dos autos n. 0521653-61.2015.8.05.0001). Portanto, repisa-se, inexistindo pagamento espontâneo, tampouco a extinção imediata da obrigação, quando do depósito judicial para fins de garantia do juízo, não se pode considerar que houve ali a cessação dos encargos previsto no título executivo, já que, naquele momento, não houve o efetivo recebimento dos valores pelo credor, ora Agravado, não havendo findado, naquele instante, a responsabilidade do devedor pela correção monetária e juros de mora, nos contornos da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 677. Logo, observo que o entendimento do juízo primevo, ao rejeitar integral à impugnação ao cumprimento de sentença e, parcialmente, os embargos de declaração, ao revés de confrontar com o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, é com ele harmônico, devendo incidir os consectários legais até a data da satisfação integral do crédito devidos, isto é, do recebimento dos valores depositados judicialmente, com dedução da quantia efetivamente paga pela instituição depositária. Cite-se, ainda, entendimento recente firmado por esta Segunda Câmara em juízo de retratação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CPC. TEMA 677 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO APÓS DEPÓSITO EM JUÍZO. DEPÓSITO QUE NÃO AFASTA CONSECTÁRIOS DA MORA. ÔNUS A SER IMPUTADO AO EXECUTADO. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. DIVERGÊNCIA VERIFICADA. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de reexame do Acórdão de ID.34758254, proferido, em 21/09/2022, pela Segunda Câmara Cível deste E. Tribunal, nos autos da ação nº 8030491-04.2021.8.05.0000, que negou provimento ao recurso de Agravo de instrumento interposto (ID 19100404) por LUIS MAURICIO BACELLAR BATISTA, para manter a sentença de origem nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0001873-74.1998.8.05.0039, que acolheu os cálculos apresentados pelo Executado sem a imposição do ônus do pagamento do valor com correção e juros pelo executado, diante do cumprimento da condenação com o depósito da quantia em juízo. 2. Os autos retornam da 2ª Vice Presidência a esta Relatoria para novo julgamento do recurso de Agravo de instrumento interposto (ID 19100404). A questão discutida nos autos versa sobre a não imposição do ônus do pagamento do valor executado com juros e correção monetária, em razão do cumprimento da condenação pelo executado, através de depósito realizado nos autos. 3. Ocorre que em 16 de dezembro de 2022, posteriormente ao julgamento do recurso de agravo de instrumento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963/SP pelo C. Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, sob a sistemática do recurso repetitivo estabeleceu a revisão do enunciado do Tema nº 677. 4. A tese passou a ter a seguinte redação: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.". 5. Desta forma, estando o julgamento inicial (ID.34758254) dissonante com a nova orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema 677/STJ, com fulcro nos arts. 1.030, II, c/c 1.040, II, do Código de Processo Civil, impõe-se a alteração da conclusão previamente delineada para adequação ao novo posicionamento. 6. Portanto, reapreciando à questão à luz da revisão do Tema 677, o recurso é provido para deferir a incidência da correção monetária e juros de mora sobre o valor constante do título judicial, servindo o depósito judicial anteriormente realizado apenas para abatimento do saldo devedor ao final apurado, consoante previsão do tema 677 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (TJ-BA - AI: 80304910420218050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2023) Nestes lindes, diante da conclusão de que o depósito para fins de garantia de juízo não equivale a pagamento espontâneo do débito, tampouco a sua quitação, nos contornos do entendimento atualizado adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, deve-se manter, integralmente, a decisão proferida pelo juízo a quo que rejeitando à impugnação, declarou legítima a pretensão deduzida no cumprimento de sentença, e acresceu o valor devido da multa de 10% e da verba honorária de 10%. Terceiro, não há falar em violação há coisa julgada, uma vez que os consectários legais dos honorários advocatícios decorrem do próprio crédito principal e, inexistente a prescrição deste, plenamente possível a discussão dos juros e correção monetária ali incidentes. Com argumento de reforço ressalto que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 608), inclusive, pela autonomia dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao crédito principal, (STJ, REsp 1.347.736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/04/2014). Quarto, no que diz respeito ao requerimento suscitado em contrarrazões sobre a imposição de multa por litigância de má-fé e, igualmente requerido pelo Agravante em manifestação posterior, entendo que não merecem acolhimento. A conduta dos Agravantes não configura nenhuma das situações previstas no artigo 80, CPC/2015, a saber: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Em verdade, observa-se que as partes tão somente se utilizam dos meios jurídicos inerentes à sua situação e postos à disposição da defesa de seus interesses, assegurados, inclusive, pela Constituição Federal, para tentar provar as suas respectivas teses, o que não evidencia comportamento da parte que atenta à dignidade da justiça. Por fim, diante do desprovimento do recurso, na esteira de precedente qualificado firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059 e do entendimento dos Tribunais quanto à majoração dos honorários, no âmbito recursal, em caso como tais (vide AI n. 00595800820218160000 do TJPR e AI n. 22454781820208260000 do TJSP), majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 20% sobre o valor devido (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015). Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO E DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão primeva, que rejeitou à impugnação, declarou legítima a pretensão deduzida no cumprimento de sentença, e acresceu o valor devido da multa de 10% e da verba honorária de 10%, vide entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (Tema 677), majorando-se os honorários, em sede recursal, para 20% sobre o valor devido, nos termos acima. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e baixem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Salvador/BA, 6 de março de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059601-77.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
AGRAVADO: RONNEY CASTRO GREVE
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
VOTO