PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETENÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS PELO BANCO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.292/2013. DIREITO DO CONSUMIDOR À LIVRE ESCOLHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES. ASTREINTES. CABIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a abstenção de retenção e redirecionamento de valores de benefício previdenciário do autor, assegurando a portabilidade para instituição de sua livre escolha, sob pena de multa cominatória fixada em R$ 3.000,00 por ato de descumprimento. 2. Discute-se: (ii) a adequação do valor da multa cominatória fixada pelo juízo a quo. 3. A decisão agravada encontra-se amparada em documentação idônea apresentada pelo agravado, que demonstra o exercício regular do direito de portabilidade previsto na Resolução BACEN nº 4.292/2013 e a resistência da instituição financeira em cumpri-lo. 4. O Código de Defesa do Consumidor garante a liberdade de escolha do prestador de serviços (art. 6º) e veda práticas abusivas (art. 39, I), sendo abusiva a conduta de obstar a portabilidade. 5. O caráter alimentar dos proventos previdenciários e a vulnerabilidade do agravado (aposentado por invalidez e pessoa com deficiência) evidenciam o periculum in mora, justificando a manutenção da tutela de urgência. 6. Quanto à multa cominatória, embora cabível nos termos do art. 537 do CPC, o valor de R$ 3.000,00 por ato de descumprimento revela-se excessivo, impondo-se a redução para R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa cominatória para R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não pode reter ou impedir a portabilidade de benefício previdenciário regularmente requerida pelo titular, nos termos da Resolução BACEN nº 4.292/2013 e do Código de Defesa do Consumidor. 2. As astreintes constituem meio legítimo de coerção judicial, podendo ser reduzidas, inclusive de ofício, quando fixadas em patamar excessivo, de modo a preservar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, 300, §3º, e 537; CDC, arts. 6º e 39, I; Resolução BACEN nº 4.292/2013. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1013687-67.2020.8.26.0344, Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto, j. 02.05.2023; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8053390-25.2023.8.05.0000, Rel. Des. Marta Moreira Santana, j. 07.06.2021; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8024939-87.2023.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, publ. 20.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8039136-76.2025.8.05.0000, da Comarca de Chorrochó, em que são partes, como AGRAVANTE, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, e AGRAVADA, SÉRGIO LUIS CRUZ SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039136-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
AGRAVADO: SERGIO LUIS CRUZ SILVA
Advogado(s):VIVALDO OLIVEIRA MACIEL
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME:
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
(i) a legalidade da determinação de abstenção de retenção de proventos previdenciários e de garantia da portabilidade em favor do beneficiário; III. RAZÕES DE DECIDIR:
IV. DISPOSITIVO E TESE:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em face da decisão interlocutória de ID 85910046, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 8001248-02.2025.8.05.0056, ajuizada por SÉRGIO LUIS CRUZ SILVA. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência para: determinar que o Banco Mercantil do Brasil S/A se abstenha, de forma imediata, de reter, redirecionar ou reaver os valores referentes ao benefício previdenciário do autor Sérgio Luiz Cruz Silva, devendo permitir o regular crédito de seus proventos junto ao Banco Bradesco ou outra instituição financeira [...],sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada ato de retenção indevida, conforme ID. 85910046. Em suas razões recursais o Agravante sustenta, em síntese, que a petição da parte autora é confusa e não demonstra falha na prestação de serviços, impondo-se sua rejeição. Defende que a portabilidade do benefício previdenciário é ato de competência exclusiva do beneficiário, do banco destinatário e do INSS, conforme Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022, sendo indevida a imposição de obrigação ao agravante. Afirma não haver nos autos prova de recusa da portabilidade pela instituição destinatária, devendo ser oficiado o INSS e o banco indicado para esclarecimentos. Alega que eventuais descontos realizados decorrem de contratos regularmente firmados pelo agravado, inexistindo retenção indevida. Afirma que a conta do agravado está ativa e funcional, sem bloqueio ou retenção irregular, bem como que a decisão impôs cumprimento imediato e multa de R$ 3.000,00 por ato, sem prazo razoável, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao final, o agravante requer: a concessão do efeito suspensivo; o provimento do recurso, para revogar a decisão agravada. Pari passu, consta Decisão da anterior relatoria (e.p. 86407759) reservando-se para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para momento posterior à apresentação das contrarrazões pela parte agravada. Contrarrazões anexadas pela parte Agravada (e.p.86982478), refutando os argumentos do Banco agravante e pugnando pela manutenção do decisório de primeiro grau. Decisão (e.p. 89210803), deferindo em parte o efeito suspensivo. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039136-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
AGRAVADO: SERGIO LUIS CRUZ SILVA
Advogado(s): VIVALDO OLIVEIRA MACIEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalte-se, de início, que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está restrita ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento do mérito da ação originária, sob pena de incorrer em prejulgamento e, consequentemente, em supressão de instância. I. Efeito suspensivo e tutela recursal Ressalte-se, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris). Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada. Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto. Lado outro, conforme ensina Marinoni: para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130). Pois bem. Considerando a relevância dos argumentos lançados na peça recursal, o agravo em tela merece parcial guarida. II. Do mérito Na espécie, o Banco Agravante insurge-se contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou a abstenção de retenção ou redirecionamento dos valores de benefício previdenciário do autor, assegurando a portabilidade para a instituição de sua livre escolha, sob pena de multa cominatória arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) por ato de descumprimento. O exame perfunctório dos elementos constantes dos autos revela que a decisão agravada encontra-se bem fundamentada, com base em documentação idônea apresentada pelo agravado, notadamente os protocolos administrativos e históricos de crédito emitidos pelo INSS, que evidenciam o exercício regular do direito de portabilidade e a resistência da instituição agravante em cumpri-lo. Ressalte-se que a Resolução BACEN nº 4.292/2013 assegura ao beneficiário do INSS a faculdade de escolha da instituição recebedora, sendo vedada a criação de embaraços à efetividade da portabilidade. De igual motivação: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Demanda julgada procedente para determinar que réu proceda à transferência do recebimento do benefício previdenciário do autor para a Caixa Econômica Federal, permitido apenas os descontos relativos aos empréstimos – Inconformismo do réu – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Restou comprovado nos autos que o autor pleiteou junto ao banco de destino a portabilidade do recebimento do benefício, o qual não foi concretizado devido ao empréstimo consignado pactuado com o requerido – Réu que não pode, unilateralmente, rejeitar a portabilidade do benefício previdenciário do autor em razão de empréstimo consignado existente – Requerido que poderá se valer, inclusive, dos meios judiciais cabíveis para receber eventuais créditos oriundos de empréstimos e dívidas de cheque especial que tenham sido inadimplidos pelo autor – R. Sentença mantida - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em razão da sucumbência, de rigor a majoração da verba honorária fixada em desfavor do réu para 12% sobre o valor da causa, consoante art . 85, § 11, do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013687-67.2020 .8.26.0344 Marília, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 02/05/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2023). Também o Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º e 39, I) garante ao consumidor a liberdade de escolha do prestador de serviços e veda práticas abusivas como a conduta apontada. Ademais, o caráter alimentar dos proventos previdenciários, somado à condição de vulnerabilidade do agravado — aposentado por invalidez e pessoa com deficiência —, demonstra com clareza o periculum in mora, uma vez que a retenção indevida compromete sua subsistência e dignidade. Assim, a tutela deferida pelo Juízo de origem mostra-se adequada e proporcional, diante da necessidade de assegurar a efetividade do direito à portabilidade e o acesso imediato aos valores de natureza alimentar. Não prospera, neste momento processual, a alegação de inépcia da inicial ou de regularidade contratual, porquanto tais matérias demandam dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria desta fase. III. Da multa cominatória No que concerne a multa arbitrada, é perfeitamente cabível a aplicação de astreintes por descumprimento de determinação judicial, com o fim de ofertar efetividade ao comando sentencial estabelecido, ou seja, possibilitar o alcance do resultado prático desejado. De acordo com a inteligência do art. 537 do CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior leciona, sob a égide do CPC/1973, que: A multa não é direito da parte. Na espécie, trata-se de medida judicial coercitiva utilizada para assegurar efetividade à execução. Interessa muito mais ao órgão judicial do que ao credor, o que lhe assegura o caráter de providência de ordem pública. Esse caráter está bem evidenciado na regra do § 4º do art. 461, onde o poder-dever do juiz de aplicar a astreinte está expressamente previsto como exercitável "independentemente de pedido do autor": regra que se completa com a do § 6º do mesmo dispositivo, que, mesmo depois da respectiva fixação, prevê a possibilidade de o juiz de ofício "modificar o valor ou a periodicidade da multa", sempre que verificar "que se tornou insuficiente ou excessiva". (...) A boa jurisprudência, prestigiada por numerosos precedentes do STJ, é a que considera que a previsão do § 6º do art. 461 (faculdade de o juiz da causa reduzir ou ampliar a multa, a qualquer tempo, e de ofício) não se sujeita aos embaraços da preclusão, nem mesmo da coisa julgada. O único requisito legal para que ocorra a alteração da “astreinte” é que o valor antes arbitrado "tenha-se tornado insuficiente ou excessivo", o que será aferido segundo a "peculiaridade do caso concreto", observada sempre a finalidade da medida: "compelir o devedor a realizar a prestação devida", de modo que "o meio executivo deve conduzir ao cumprimento da obrigação e não o inviabilizar pela bancarrota do devedor". Daí por que não preclui para o juiz a faculdade de, a qualquer tempo, alterar o valor das “astreintes”, bastando ocorrer a circunstância de ser aquele “quantum” insuficiente ou excessivo para sua natural finalidade. (in Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência, v. II. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 33). Assim, sem sombra de dúvida, que as astreintes devem ser arbitradas em quantia compatível com a obrigação estabelecida, podendo seu valor ser reduzido e limitado, até mesmo de ofício, quando se mostrar excessivo. No caso em análise, assiste parcial razão ao agravante no que tange ao valor da multa cominatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) por ato de descumprimento. Embora seja cabível a fixação de astreintes, nos termos do art. 537 do CPC, o montante arbitrado revela-se excessivo em relação à obrigação imposta, comportando adequação em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa linha, impõe-se a redução da multa para R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantum que se mostra suficiente para compelir ao adimplemento sem desbordar em sanção desproporcional. De igual motivação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA VINDICADA. EXCLUSÃO DOS DÉBITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONSUMIDOR QUE ALEGA INTENÇÃO DE CONTRATAR MODALIDADE DIVERSA. ELEMENTOS FÁTICOS QUE DENOTAM APARENTE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE PARA SE INFIRMAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. MULTA MENSAL FIXADA EM R$ 500,00. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO PARA R$200,00, LIMITADA AO TETO DE R$20.000,00. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento por meio do qual o Agravante busca a reforma da Decisão que deferiu a liminar requerida para suspender os descontos perpetrados na folha de pagamento de benefício de INSS do Agravado, no prazo de 5 dias, sob pena de multa por cada ato de descumprimento de R$ 500,00 (-). 2. Da análise dos autos, verifico que o deferimento da tutela de urgência na origem, no sentido de abstenção do desconto das parcelas a título de empréstimo, cuja contratação é questionada pelo Autor, revela-se amparada pelo art. 300, III, do CPC. 3.A demanda em apreço é de caráter consumerista na qual incumbe ao fornecedor de serviços o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou. 4. A verossimilhança das alegações do Agravado encontra-se consubstanciada na negativa de contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável. 5. O perigo da demora resta igualmente demonstrado diante da probabilidade de prejuízo ao direito tutelado, em virtude da inegável diminuição patrimonial que sofrerá o Agravante/Autor quando da realização dos descontos controversos, incidentes diretamente sobre seus proventos, que, frise-se, se tratam de verbas de natureza alimentar, sendo iminente a ocorrência de prejuízos desmedidos à parte Recorrente enquanto aguarda o deslinde do feito. 6. Diante disso, pelo poder geral de cautela, deve ser mantida a liminar suspendendo os descontos na folha de recebimentos de benefício do Agravado, consubstanciada na aparência da probabilidade do direito alegado pelo consumidor e do risco de dano patrimonial proveniente de possível ato ilícito perpetrado em cobranças indevidas, com a possibilidade ainda de inscrição negativa em cadastros de inadimplentes. 7. As astreintes não possuem caráter indenizatório, nem mesmo sancionatório. Tem natureza jurídica intimidatória capaz de persuadir alguém à prática (ou abstenção) de um comportamento específico determinado pelo magistrado . 8. No caso em análise, o juízo monocrático estabeleceu multa por ato de descumprimento, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) valor este que se mostra elevado, considerando casos análogos analisados por esta relatoria, razão pela qual, impõe-se a sua redução para o valor de R$200,00 (duzentos reais), limitado ao teto de R$20.000,00 (vinte mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80533902520238050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, Data de Julgamento: 07/06/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ENQUANTO EXISTIR CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO. RECURSO DO AUTOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM FAVOR DO RECORRENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. SANÇÃO QUE DEVERÁ INCIDIR A CADA DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80249398720238050000, Relator.: CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024). Diante disto, entendo merecer reforma em parte a decisão agravada. IV. Do dispositivo. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão somente para reduzir a multa cominatória para R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, limitada ao valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se, no mais, a decisão agravada em seus termos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039136-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
AGRAVADO: SERGIO LUIS CRUZ SILVA
Advogado(s): VIVALDO OLIVEIRA MACIEL
VOTO