PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541109-31.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA BARRETTO PERNET
Advogado(s): BRUNNA PERNET BIRAL
APELADO: ACE SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, CATARINA BEZERRA ALVES, CAIO HENRIQUE VILELA COSTA registrado(a) civilmente como CAIO HENRIQUE VILELA COSTA

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ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO EM SEDE RECURSAL. SUCESSORES DA PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA PARTE ADVERSA (ART. 373, II, CPC). DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA DE CONSUMIDORA IDOSA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PISO MOLHADO SEM SINALIZAÇÃO. FRATURA GRAVE E SEQUELAS PERMANENTES. FATO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. SUCESSÃO PROCESSUAL NO CURSO DA LIDE. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. NATUREZA PATRIMONIAL DA PRETENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 


1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Uma vez instados a comprovar a insuficiência de recursos e tendo os apelantes (sucessores habilitados) apresentado documentos que demonstram a sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, impõe-se o deferimento do benefício.


2. Sobre o tema, cabe à parte contrária, ao impugnar o pedido, o ônus de produzir prova que afaste a presunção de veracidade da alegação de carência, o que não ocorreu na espécie (art. 99, §§ 2º e 3º c/c art. 373, II, todos do CPC). BENEFÍCIO DEFERIDO.


3. No mérito, sabe-se que a responsabilidade do fornecedor por acidentes ocorridos em suas dependências, que vitimam consumidores, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento e na violação do dever de segurança inerente à atividade comercial, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.


4. Ademais, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço (piso molhado e ausência de sinalização) e o dano sofrido pela consumidora (queda e fratura com sequelas permanentes), e não demonstrada qualquer excludente de responsabilidade, exsurge o dever de indenizar.


5. O falecimento da autora no curso do processo enseja a sucessão por seus herdeiros habilitados. O direito à indenização por danos morais, conquanto originado de lesão a direito personalíssimo, ostenta natureza patrimonial, sendo, portanto, transmissível aos sucessores, que detêm legitimidade para prosseguir na demanda. Entendimento consolidado no STJ. 


6. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado quando se mostrar insuficiente para compensar a extensão do dano e a gravidade da lesão. 


7. A fixação do quantum, orientada pelo método bifásico adotado no STJ, deve considerar as circunstâncias do caso, a condição da vítima, o caráter permanente da incapacidade parcial e o potencial econômico do ofensor, a fim de garantir o cumprimento da dupla função da medida: compensatória e pedagógico-punitiva.


8. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA QUE SE REFORMA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541109-31.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA BARRETTO PERNET
Advogado(s): BRUNNA PERNET BIRAL
APELADO: ACE SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, CATARINA BEZERRA ALVES, CAIO HENRIQUE VILELA COSTA registrado(a) civilmente como CAIO HENRIQUE VILELA COSTA

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RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por SANDRA BARRETTO PERNET em face da sentença (ID 71752618) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e, posteriormente, com a integração de ACE SEGURADORA S.A. (atual CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.) na condição de denunciada à lide, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:


“CONDENAR SOLIDARIAMENTE BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA CHUBB SEGUROS BRASIL S.A a PAGAR aos herdeiros/sucessores da autora (devendo se proceder anotações alusivas): ADRIANNA BARRETTO PERNET BIRAL, CPF nº 386.890.815-34; FRANCISCO PERNET JÚNIOR, CPF nº 494.743.085-00;

FRANCISCO PERNET NETTO, CPF nº. 047.003.095-04; MANUELA BARRETTO PERNET PASSOS, CPF nº 697.274.495-04: O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por lesão extrapatrimonial; O valor de R$ 432,03 (quatro centos e trinta e dois reais e três centavos) a título de ressarcimento de danos materiais; Sobre o valor supracitado incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês na forma da norma contida no artigo 406 do Código Civil, desde a data do ato ilícito, ou seja, 09 de agosto de 2011 inteligência do Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania, e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INP-C –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística– IBGE, contada, a correção, da data do arbitramento em relação ao dano moral e de cada desembolso em relação ao dano material. A responsabilidade da seguradora é limitada aos termos da apólice, sendo certo que a obrigação do segurado em pagamento de franquia prevista da apólice, não impede os herdeiros/sucessores da autora em proceder cumprimento de sentença em desfavor, também, da seguradora. Custas pelos acionados. Honorários de sucumbência devido exclusivamente a douta advogada da parte autora em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação”.


A demanda originária foi proposta sob a alegação de que, em 09/08/2011, a autora sofreu uma grave queda nas dependências do supermercado réu, ocasionada por uma poça de água no piso sem a devida sinalização. 


Em decorrência do acidente, a demandante sofreu fratura no cotovelo direito, necessitando de procedimento cirúrgico e resultando em sequelas permanentes, com perda parcial da capacidade motora e incapacidade para atividades laborais e cotidianas. 


Requereu, com base nesses fundamentos, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais emergentes e a fixação de uma pensão mensal.


Regularmente citado, o BOMPRECO apresentou contestação (ID 71751060), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral, com base no prazo trienal do Código Civil. 


No mérito, negou a ocorrência do evento danoso em suas dependências, a existência de nexo causal e a configuração de ato ilícito, atribuindo a culpa exclusivamente à vítima. 


Impugnou, ademais, os pedidos indenizatórios e denunciou à lide a seguradora ACE SEGURADORA S.A., com quem mantinha contrato de seguro de responsabilidade civil.


A denunciada, ACE SEGURADORA S.A. (sucedida pela CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.), apresentou sua defesa (ID 71752149), suscitando a prescrição ânua da pretensão do segurado (denunciante) em face da seguradora. 


Arguiu, ainda, a impossibilidade de denunciação da lide em ações consumeristas, por expressa vedação do art. 88 do CDC. 


No mérito, aderiu à tese de ausência de responsabilidade do supermercado e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação respeitasse os limites da apólice securitária e o abatimento da franquia.


Irresignada com a parcial procedência (ID 71752619), a autora interpôs o presente apelo (ID 71752622), buscando a reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais, por considerá-lo irrisório diante da gravidade e permanência das lesões sofridas. 


Pugna, ainda, pela condenação do apelado ao pagamento dos danos materiais comprovados nos autos e pela fixação da pensão mensal vitalícia, que fora julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau.


Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, IDs 71752635 e ID 71752639 em que pugnaram, em suma, pela manutenção integral da sentença combatida, rechaçando os argumentos da apelante.


Em despacho de ID 75984706, a douta Relatora antecessora determinou a intimação dos herdeiros apelantes para comprovarem a alegada miserabilidade jurídica, a fim de apreciar o pedido de gratuidade de justiça requerido no apelo.


Em resposta, (ID 77319407), os recorrentes adunaram os papéis de IDs 77320196/77320245.


As empresas rés apresentaram suas respectivas manifestações (IDs 80166747 e 80303385), opondo-se ao pleito de gratuidade, contudo, sem apresentar provas que infirmassem a condição de carência financeira dos apelantes.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ|BA.


Salvador, documento assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541109-31.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA BARRETTO PERNET
Advogado(s): BRUNNA PERNET BIRAL
APELADO: ACE SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, CATARINA BEZERRA ALVES, CAIO HENRIQUE VILELA COSTA registrado(a) civilmente como CAIO HENRIQUE VILELA COSTA

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VOTO

 

O presente recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.


I. DA QUESTÃO PRELIMINAR: DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELOS APELANTES


Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar o pleito de gratuidade de justiça formulado pelos recorrentes, sucessores da autora originária.


O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


Seguindo tal diretriz, esta Relatoria determinou a juntada de documentos para aferir a alegada hipossuficiência.


Os apelantes atenderam prontamente à determinação, acostando comprovantes de seus rendimentos (IDs 77320196 a 77320245), os quais, analisados em conjunto, demonstram que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria, de fato, o sustento próprio e de suas famílias, preenchendo, assim, os requisitos do art. 98 do supracitado Digesto Processual.


Devidamente intimadas para exercer o contraditório, as apeladas impugnaram o pedido, contudo, de forma genérica, sem trazer qualquer elemento concreto ou prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade que milita em favor dos declarantes, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nessa direção:


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS. PROVIMENTO.

1. A concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF. 

2. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente, às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando assim para que nenhuma lesão ou ameaça a direito não seja apreciada pelo órgão jurisdicional.

3. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, até prova em contrário, a declaração é considerada legítima e verdadeira, podendo ser ilidida pelo juiz ou pela parte contrária.

4. Deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante, diante da ausência de elementos que apontam em sentido contrário.

5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07137139220248070000 1907535, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2024)


Dessa forma, comprovada a insuficiência de recursos pelos requerentes e ausente prova em sentido contrário, o deferimento da benesse é medida que se impõe. Acolho, pois, o pedido para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos apelantes.


II. DO MÉRITO RECURSAL


Superada a questão preliminar, cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação do valor fixado a título de danos morais (quantum debeatur) e à procedência dos pedidos de danos materiais e pensionamento, em razão de acidente de consumo sofrido pela autora, ora apelante, nas dependências do supermercado réu.


Dito isso, passo ao exame do apelo.


1. Da Responsabilidade Civil: O Fato do Serviço e a Violação do Dever de Segurança


Da leitura dos fólios processuais, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor.


A responsabilidade do fornecedor por fato do serviço, delineada no art. 14 do referido diploma, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento.


Sobre o tema, o professor Sérgio Cavalieri Filho, leciona que o "dever de segurança" é um dever anexo, intrínseco a toda e qualquer relação de consumo. Nas palavras do ilustre doutrinador, o fornecedor tem o dever de "não lançar no mercado um produto ou serviço com defeito, de modo a não oferecer riscos à saúde e à segurança do consumidor. É a violação desse dever de segurança que gera a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço” .


No caso sub oculis, de acordo com o entendimento do douto magistrado primevo, do qual me filio, a narrativa da inicial é verossímil e encontra amparo nos documentos médicos que a acompanham, os quais atestam que a autora foi atendida em unidade de emergência na mesma data do evento (09/08/2011), com diagnóstico de fratura no cotovelo, quadro clínico compatível com uma queda. 


Assim, a ausência de sinalização em piso molhado representa manifesta quebra do dever de segurança, configurando o defeito na prestação do serviço, nos exatos termos do art. 14, § 1º, do CDC. Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. PRELIMINAR AFASTADA. QUEDA NAS DEPENDÊNCIAS DE SUPERMERCADO. PISO MOLHADO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Não caracteriza cerceamento de direito de defesa o julgamento de mérito sem a realização de prova requerida pela parte, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído, com provas suficientes para seu convencimento.

2. Restando demonstrada que a queda sofrida e, consequentemente, as lesões daí recorrentes, além da situação vexaminosa que foi submetida a autora, foram causadas por omissão da empresa requerida/apelante quanto à adequada sinalização de que o piso estava molhado e escorregadio, a indenização por danos morais é medida impositiva diante da falha do serviço prestado à cliente/ consumidora nos termos do art. 14 do CDC.

3. Considerando a extensão do dano, as circunstâncias em que ocorreu o fato descrito, a situação financeira e social dos envolvidos e, ainda, a observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há que se falar em minoração, quantum indenizatório fixado à luz da Súmula 32/TJGO.

4. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5525988-46.2022.8.09.0174, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023)


A apelada, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no §3º do mesmo artigo — notadamente a culpa exclusiva da vítima —, ônus que lhe incumbia de forma inarredável, máxime diante da verossimilhança da alegação autoral que autoriza a inversão do ônus da prova (ope judicis).


Destarte, uma vez demonstrado o defeito no serviço (omissão na sinalização do piso) e o nexo de causalidade com o dano (queda e lesões da consumidora), a imposição do dever de indenizar é medida de rigor.


2. Da Sucessão Processual e da Transmissibilidade do Direito à Indenização por Dano Moral


Conforme noticiado e devidamente regularizado nos autos (IDs 71752482 e 71752483), a autora, Sra. Sandra Barretto Pernet, veio a óbito no curso da demanda, sendo sucedida por seus herdeiros habilitados.


A questão da transmissibilidade do direito à reparação por danos morais encontra-se pacificada. O direito violado (integridade física, honra) é personalíssimo, mas a pretensão de reparação que dele exsurge tem natureza patrimonial. 


Como ensinava o saudoso mestre Pontes de Miranda, a pretensão, que é a posição subjetiva de poder exigir de outrem uma prestação, positiva ou negativa, integra o patrimônio do ofendido. "O crédito à indenização do dano moral é crédito como qualquer outro, apenas o seu quantum é de difícil apuração. Desde o momento em que o dano moral ocorreu, o ofendido tornou-se titular de um crédito, que é bem patrimonial".


Sobre o tema, calha ressaltar que a Corte Cidadã, em entendimento consolidado, sufraga essa tese, afirmando que o direito à indenização transmite-se com a herança. 


Portanto, os herdeiros, na qualidade de sucessores, detêm plena legitimidade para prosseguir na ação indenizatória ajuizada pelo de cujus ou mesmo para propô-la. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS. FALECIMENTO DO AUTOR. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. 

[...]

5.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o espólio pode propor ação própria de reparação de danos morais sofridos pelo de cujus e, com mais razão, pode suceder no direito de receber a indenização por dano moral requerida pelo de cujus em ação por ele mesmo iniciada. 

6.- Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp 195.019/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 06/11/2012) [supressão não original]


ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. PRECEDENTES. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DISCUSSÃO QUE IMPORTA EM REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 

1. Cuida-se, na hipótese, de ação de indenização proposta contra o Município de Anápolis, na qual o espólio de Domingos Vieira de Moura pretende a reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ocorrido em outubro de 1996, pretendendo a municipalidade afastar a legitimidade ativa do espólio bem como o reconhecimento da culpa concorrente da vítima.

2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o espólio, detentor de capacidade processual, tem legitimidade para, sucedendo o autor falecido no curso da ação, pleitear reparação por danos materiais e morais sofridos. Precedentes do STJ: Resp 647.562/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 12/02/2007, Resp 647.562/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 12/02/2007, Resp 648.191/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 06/12/2004; Resp 470.359/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 17/05/2004; AgRgREsp 469.191/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23/06/2003; Resp 343.654/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/07/2002. [...] 

4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1129743/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 04/05/2010)

Mais recente:


(STJ - AREsp: 1537894 RS 2019/0197887-7, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 03/08/2021)


Outrossim, verifica-se que o dano moral, na espécie, é in re ipsa, decorrendo da própria ofensa à integridade física, da dor atroz e do sofrimento agudo, bem como da angústia e do sentimento de impotência advindos da perda funcional permanente. 


Lado outro, os laudos médicos (IDs 71751050/71751054) são incontestes ao afirmar que a autora, mesmo após cirurgia e extenso tratamento fisioterápico (ID 71752119), teve sua capacidade motora reduzida de forma definitiva, com recuperação de apenas 70% dos movimentos, ficando incapacitada para atos básicos da vida cotidiana.


3. Do Quantum Indenizatório: Adoção do Método Bifásico e Majoração


Da leitura do caderno processual, mais precisamente da sentença, denota-se que o douto magistrado a quo fixou a indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais). 


Respeitado o entendimento do magistrado sentenciante, considerando a gravidade da lesão, a condição de pessoa idosa da vítima à época dos fatos (fator que agrava a vulnerabilidade), o caráter permanente e irreversível da sequela e o expressivo porte econômico das empresas rés, o valor arbitrado se mostra insuficiente para cumprir sua dupla função: compensatória para a vítima (e seus sucessores) e pedagógico-punitiva para o ofensor.


Para um arbitramento mais criterioso, adota-se o método bifásico, preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, estabelece-se um valor básico a partir do interesse jurídico lesado, com base em precedentes que apreciaram casos semelhantes. 


A jurisprudência do STJ tem fixado valores significativos em casos de lesões graves com sequelas permanentes decorrentes de acidentes de consumo.


Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias do caso concreto: a gravidade do fato em si (negligência grave do supermercado), a dimensão do dano (perda funcional de 30% do membro superior direito), a culpa do ofensor e sua capacidade econômica. Portanto, a conduta da ré, ao não garantir um ambiente seguro para seus clientes, revela alto grau de reprovabilidade.


Diante de tais balizas, a majoração da verba indenizatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada herdeiro, se afigura justa e adequada, quantia que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem implicar enriquecimento ilícito, mas servindo como fator de desestímulo eficaz a condutas semelhantes.


4. Dos Danos Materiais e do Pensionamento


No que tange aos danos materiais e ao pedido de pensionamento, a sentença de improcedência deve ser mantida. 


A parte apelante não trouxe em seu recurso elementos novos ou argumentos jurídicos capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão de primeiro grau, que indeferiu os pleitos por ausência de prova robusta tanto da totalidade das despesas materiais alegadas quanto da incapacidade específica para o exercício de atividade laboral remunerada que justificasse uma pensão vitalícia, mormente por se tratar de pessoa já aposentada. 


Portanto, sem mais delongas, a manutenção da sentença, neste ponto, é medida que se impõe.


Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, sucedida por seus herdeiros, para deferir o benefício da gratuidade de justiça aos apelantes e, ainda, majorar a condenação por danos morais para o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a ser pago de forma solidária pelas rés, BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ressalvando que a responsabilidade da seguradora é limitada aos termos da apólice contratada, cujo valor deverá ser partilhado em quotas iguais entre os quatro sucessores habilitados (Adrianna Barretto Pernet Biral, Manuela Barretto Pernet Passos, Francisco Pernet Junior e Francisco Pernet Netto), com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ), mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, por estes e por seus próprios fundamentos.


Salvador, documento assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


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