PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. APLICAÇÃO A EMPRESA NÃO CONTEMPLADA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia, submetida também ao reexame necessário, contra sentença que concedeu mandado de segurança para assegurar à empresa impetrante a extensão de benefício fiscal de parcelamento de débito de ICMS, previsto na Lei Estadual nº 8.359/2002 para cooperativas agropecuárias, sob fundamento de violação ao princípio da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao Poder Judiciário estender benefício fiscal previsto em lei a contribuinte não contemplado, com fundamento no princípio da isonomia; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo a amparar a concessão de mandado de segurança na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, que deve decorrer diretamente de previsão legal aplicável ao impetrante. 4. Benefícios fiscais possuem natureza excepcional e submetem-se à interpretação restritiva, vedada sua ampliação por analogia ou interpretação extensiva. 5. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para criar ou estender benefícios tributários não previstos em lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 6. A legislação estadual delimita expressamente o benefício às cooperativas agropecuárias, inexistindo previsão para sua extensão a empresas comerciais. 7. A concessão de benefícios fiscais de ICMS depende de deliberação dos Estados, nos termos da Constituição Federal e da legislação complementar aplicável. 8. A ausência de enquadramento legal do impetrante afasta a existência de direito líquido e certo, inviabilizando a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode estender benefício fiscal a contribuinte não contemplado em lei, sob pena de violação à legalidade e à separação dos poderes. 2. Benefícios fiscais submetem-se à interpretação restritiva, vedada ampliação por analogia ou isonomia. 3. O tratamento tributário diferenciado às cooperativas possui fundamento constitucional e não viola a isonomia. 4. A ausência de previsão legal afasta o direito líquido e certo em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 150, § 6º, 155, § 2º, VI e XII, “g”; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; CTN, art. 111; Lei Complementar nº 24/1975; Lei Estadual nº 8.359/2002. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ED no ARE nº 1.362.886, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 29.08.2022; STF, RE nº 596.862 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 07.06.2011; STF, ADI nº 1.851 MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, j. 03.09.1998; STJ, AgInt no MS nº 22.624/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 22.05.2019; STJ, RMS nº 40.536/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.11.2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, pelos motivos expostos no voto do Relator. Apelação Prejudicada.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0135588-93.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NORMAC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):RITA DE SOUZA LEITE FILHA, GERVASIO LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 97873391), com o objetivo de reformar a Sentença (ID 92543045) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0135588-93.2002.8.05.0001, opostos por NORMAC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., concedeu a segurança, nos seguintes termos: O recurso de apelação (ID 92543045) interposto pelo Estado da Bahia sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença que concedeu mandado de segurança à empresa Apelada, permitindo-lhe usufruir de benefícios fiscais previstos na Lei Estadual nº 8.539/02. Segundo o Apelante, a decisão de primeiro grau ampliou indevidamente tais benefícios — originalmente destinados às cooperativas — para empresas comuns, o que configuraria interpretação extensiva indevida da norma tributária. Preliminarmente, o Estado argumenta que houve erro processual pela não submissão da sentença ao reexame necessário, obrigatório em casos de concessão de mandado de segurança. Sustenta ainda a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, sob o fundamento de que esta não praticou ato ilegal ou abusivo, nem possui competência para conceder ou ampliar benefícios fiscais, o que acarretaria a carência da ação. No mérito, defende que a sentença violou os princípios da separação dos poderes e da legalidade, ao atuar como “legislador positivo” e criar hipótese não prevista em lei, estendendo benefícios fiscais a sujeitos não contemplados pelo legislador. Argumenta que, em matéria tributária, benefícios como isenções e reduções devem ser interpretados restritivamente e concedidos exclusivamente por lei específica, não cabendo ao Judiciário ampliá-los. O Apelante também sustenta que não há violação ao princípio da isonomia, pois o tratamento diferenciado conferido às cooperativas possui fundamento constitucional, especialmente no art. 146 da Constituição Federal, que autoriza regime tributário específico para tais entidades. Aduz que a distinção legal seria legítima, não podendo ser estendida a empresas comerciais comuns. Adicionalmente, alega que a concessão dos benefícios fiscais depende de convênios interestaduais (CONFAZ), conforme a Lei Complementar nº 24/75, e que a decisão judicial desconsiderou esse requisito, criando situação incompatível com o sistema tributário nacional. Por fim, afirma a ausência dos requisitos para concessão da liminar no mandado de segurança, especialmente o fumus boni iuris e o periculum in mora. Diante desses fundamentos, o Estado requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, afastando o direito da Apelada à extensão dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 8.539/02. A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de denegar a segurança, com fundamento na inexistência de direito líquido e certo da Impetrante à extensão do benefício fiscal; na impossibilidade de ampliação de benefício tributário por decisão judicial, sob pena de violação ao princípio da legalidade; no entendimento de que os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente, bem como na ausência de violação ao princípio da isonomia, pois cooperativas possuem regime jurídico diferenciado, justificando tratamento tributário específico – Id. 92543059. Intimado, a Apelado não apresentou as contrarrazões (ID 92543046). O recurso é tempestivo. O Recorrente é isento de preparo. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0135588-93.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NORMAC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): RITA DE SOUZA LEITE FILHA, GERVASIO LOPES DA SILVA
RELATÓRIO
“EX POSITIS (Do exposto), e de tudo o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE a ação mandamental em toda a sua inteireza para conceder a segurança definitiva, ratificando, assim, a liminar concedida initio litis, visando assegurar à Impetrante o pagamento do débito anistiado em igualdade de condições e prazos assegurados pela Lei nº 8.359/2002, no seu art. 4º, às Cooperativas Agropecuárias, determinando à indigitada Autoridade apontada coatora na inicial que forneça os DAE's relativos a todos os meses a partir do corrente mês e os subsequentes até atingir noventa (90) meses do parcelamento, diretamente aos representantes legais das Impetrantes, na forma prevista em lei.
Notifique-se a autoridade coatora da concessão da segurança definitiva, mediante ofício. Sem recurso oficial porque a sentença lastra-se em decisões plenárias pacíficas dos Tribunais Superiores, ex-vi do art. 475, 8 3º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. Ab initio, necessário pontuar que o caso em análise se submete à remessa necessária por se tratar de concessão do mandado de segurança contra a Fazenda Pública, nos termos do quanto disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. É cediço que, tratando-se de mandado de segurança, na origem, exige-se prova pré-constituída do alegado direito lesado. Portanto, o direito invocado deve vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante. Quando a lei faz referência ao direito líquido e certo para a utilização do mandado de segurança, está se exigindo que o direito alegado se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Feitas essas considerações, necessário pontuar que o administrador público tributário deve conduzir sua ação estritamente dentro do princípio da legalidade, do mesmo modo que o Poder Judiciário não pode substituir os outros Poderes na prática do ato administrativo, mas apenas deve exercer o controle judicial dos referidos atos, respeitado o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). Pois bem. Na origem, a empresa NORMAC - Comércio e representações Ltda. impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, pleiteando a extensão do parcelamento do débito tributário concedido às Cooperativas Agropecuárias para a concessão da anistia das multas do ICMS, prevista na Lei Estadual nº. 8.359/02, sob a alegação de que teria ocorrido violação ao Princípio da Isonomia entre contribuintes. Em síntese, o cerne da questão versa sobre a possibilidade do Poder Judiciário aplicar benefício fiscal previsto em lei a categoria não contemplada pelo legislador, com fundamento no princípio da isonomia. No caso em comento, não há que se falar em afronta ao princípio da isonomia em função do regime jurídico diferenciado das cooperativas, inclusive com previsão constitucional de tratamento tributário específico, fato que justifica a concessão de benefícios exclusivos a essa categoria. Ademais, as normas que concedem isenções ou benefícios fiscais devem ser interpretadas restritivamente, nos termos da legislação tributária. Da análise do art. 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição da República, constata-se que há previsão de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023)Vigência (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Assim, é razoável entender que os Estados podem, mediante convênio, regular as questões pertinentes a isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, bem como deliberar a respeito de alíquotas do imposto, nos termos do art. 155, § 2º, inciso VI, da Constituição Federal: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; Por sua vez, a Lei n.º 8.359, de 17 de setembro de 2002, fruto do Convênio ICMS n.º 129/02, ratificado pelo Estado da Bahia através do Decreto n.º 8.330, de 02/10/2002 — DOE 03/10/2002, permite ao Contribuinte com débito tributário a exclusão total (100%) de multas e juros (art. 1º, inciso I) desde que realizem o pagamento no ato do requerimento, enquanto que para as empresas que exploram a atividade agropecuária, admitiu-se o pagamento do valor anistiado, de forma parcelada, em até 90 (noventa) meses. Vejamos: Art. 1º Ficam dispensados os pagamentos de multas por infrações e acréscimos moratórios relativos aos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inclusive aqueles ajuizados ou parcelados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2002, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do débito seja efetuado integralmente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos: I - com redução de 100% (cem por cento), até 30 de setembro de 2002; II - com redução de 90% (noventa por cento), até 31 de outubro de 2002 III - com redução de 80% (oitenta por cento), até 29 de novembro de 2002; IV - com redução de 70% (setenta por cento), até 20 de dezembro de 2002. (…) Art. 4º Ficam dispensados os pagamentos de multas por infrações e acréscimos moratórios relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, relativamente às operações realizadas por cooperativas agropecuárias, desde que o valor atualizado do débito seja pago, ou tenha o seu pagamento iniciado, até o dia 31 de outubro de 2002. Parágrafo único. O débito a que se refere este artigo poderá ser pago em até 90 (noventa) parcelas mensais e consecutivas, obedecidos os critérios e as condições previstos na legislação tributária estadual para o parcelamento de débitos tributários que não conflitarem com a presente Lei. GRIFEI O entendimento que prevalece, portanto, é no sentido de que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para estender benefícios fiscais a hipóteses não previstas, sob pena de violação direta à legalidade e à estrutura constitucional de separação dos poderes. A legislação questionada é específica em delimitar o benefício fiscal relativamente às operações realizadas por cooperativas agropecuárias, desde que sejam obedecidos critérios e as condições previstos na legislação tributária estadual para o parcelamento de débitos tributários que não conflitarem com a presente Lei. In casu, o Impetrante não se desincumbiu de demonstrar que se enquadrava em tal hipótese permissiva, inexistindo, portanto, o direito líquido e certo alegado. Em situação semelhante, eis decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E CREDITAMENTO. CONTRIBUINTE NÃO CONTEMPLADO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Na esteira da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da isonomia, atuar como legislador positivo concedendo benefícios tributários não previstos em lei. Precedentes. 3. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Ac no AgR no ED no ARE nº 1362886, 1ª Turma, relatora Ministra Rosa Weber, j. em 29.08.2022, in DJe de 31.08.2022). No mesmo sentido, decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. I - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se incluir a empresa ora impetrante nos benefícios fiscais instituídos pela Lei n. 12.715/2012 - INOVAR-AUTO. II - A concessão de benefício fiscal é função atribuída pela Constituição Federal ao legislador, que deve editar lei específica, nos termos do art. 150, § 6º. A mesma ratio permeia o art. 111 do CTN, o qual impede que se confira interpretação extensiva em matéria de exoneração fiscal. Não há, portanto, fumus boni iuris para a concessão de liminar. III - A jurisprudência do STJ é firme quanto à impossibilidade de o intérprete estender benefício fiscal à hipótese não alcançada pela norma legal (cf. RMS n. 40.536/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe 9/12/2013; AgRg no REsp n. 1.226.371/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.5.2011; REsp n. 1.116.620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25.8.2010; REsp n. 1.140.723/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010). IV - Na mesma linha, encontra-se a jurisprudência do STF, para quem o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, a fim de estender benefício fiscal (cf. RE n. 596.862 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 7/6/2011; ADI n. 1851 MC, Relator Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgado em 3/9/1998). V - Agravo interno improvido. (Ac no AgInt no MS nº 22.624 - DF, Primeira Seção, relator Ministro Francisco Falcão, j. em 22.05.2019, in DJe de 04.06.2019). Logo, a sentença que concedeu a segurança merece ser reformada pois inexiste direito líquido e certo da Impetrante. Com estes fundamentos, em REEXAME NECESSÁRIO, reformo a sentença e denego a segurança. Resta prejudicada a apelação voluntária. Sem honorários diante da vedação legal, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. É como voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0135588-93.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NORMAC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): RITA DE SOUZA LEITE FILHA, GERVASIO LOPES DA SILVA
VOTO