PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064879-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ZEZINO PEDRONI
Advogado(s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE O FEITO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento. A inadmissibilidade decorreu da interposição de Agravo de Instrumento contra pronunciamento judicial que, ao julgar improcedente a impugnação e determinar o arquivamento do feito, extinguiu a fase de cumprimento de sentença, caracterizando erro grosseiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução constitui sentença, recorrível por apelação, ou decisão interlocutória, o que afastaria o erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento e autorizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A natureza do pronunciamento judicial é definida por seu conteúdo e efeitos, e não pela sua denominação. A decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição de alvará e o arquivamento definitivo dos autos possui nítido caráter extintivo da execução.

  2. Consoante o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o pronunciamento que põe fim à fase de cumprimento de sentença tem natureza de sentença, sendo o Recurso de Apelação o meio idôneo para impugná-la.

  3. A interposição de Agravo de Instrumento em vez de Apelação, na hipótese, constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por não se vislumbrar a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível.

  4. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, revelando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
    Tese(s) de julgamento: 1. A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença e encerra a fase executiva, com determinação de arquivamento dos autos, ostenta natureza de sentença, e não de decisão interlocutória, independentemente da nomenclatura que lhe seja atribuída. 2. A interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que extingue o cumprimento de sentença configura erro grosseiro, não sendo cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a clareza da norma processual e da jurisprudência consolidada sobre o tema.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 203, § 1º, 932, III, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 21/11/2019; STJ, AgInt no REsp 1905121/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 10/05/2021.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8064879-25.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e como Embargado ZEZINO PEDRONI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064879-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ZEZINO PEDRONI
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática (Num. 71827694) que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto, em razão da inadequação da via eleita.

A decisão embargada fundamentou-se no fato de que o pronunciamento judicial de primeira instância (Num. 466001896 PJe 1G), que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de alvará e o arquivamento dos autos, possui natureza de sentença, desafiando, portanto, Recurso de Apelação, e não Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro. Em suas razões de embargos (Num. 72429944), o Embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Alega que a decisão de primeiro grau, apesar de ter sido registrada no sistema como "sentença", possui natureza de decisão interlocutória, pois proferida em fase de cumprimento de sentença, o que atrairia a incidência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, tornando cabível o Agravo de Instrumento. Defende que, ainda que se entenda de modo diverso, o equívoco na nominação do ato pelo juízo de origem o induziu a erro, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. 

Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (Num. 73681424), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há vício a ser sanado e que a pretensão do Embargante é a rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 5555

O processo foi inicialmente distribuído ao Exmo. Des. José Soares Ferreira Aras Neto (Num. 71779580), e, posteriormente, em razão de sua transferência para a Primeira Câmara Criminal, os autos foram a mim redistribuídos (Num. 76493251).

Conforme a Resolução nº 09/2019 do TJBA, que trata das hipóteses de cabimento de sustentação oral, por se tratar de Embargos de Declaração, não é cabível a sustentação oral, conforme o art. 2º, inciso IX, da referida Resolução.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064879-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ZEZINO PEDRONI
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

VOTO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da inadmissibilidade." (Num. 71827694 - Pág. 7)

Análise de Admissibilidade Recursal

Os embargos são cabíveis (art. 1.022 do CPC), tempestivos (ciência da decisão em 29/10/2024 e oposição em 01/11/2024, conforme Num. 72429944), e as partes são legítimas e possuem interesse recursal. Conheço dos embargos.

Apreciação das Teses Recursais

O cerne da controvérsia reside em definir se a decisão monocrática embargada incorreu em omissão ou contradição ao não conhecer do Agravo de Instrumento, especialmente no que tange à aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.

O Embargante alega que a decisão de primeiro grau que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, embora terminativa, seria uma decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Subsidiariamente, argumenta que o fato de o Juízo a quo ter classificado o ato como "sentença" (Num. 466001896) e não ter fundamentado sua decisão em artigos que extinguem a execução (como o art. 924 do CPC), gerou dúvida objetiva sobre o recurso cabível, o que autorizaria a aplicação do princípio da fungibilidade.

A argumentação não merece prosperar.

Inicialmente, é crucial definir a natureza do pronunciamento judicial proferido em primeira instância (Num. 466001896 PJe 1G). A decisão não apenas julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, como também homologou os cálculos, determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor do exequente e, por fim, ordenou o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.

Tal comando possui um nítido caráter extintivo da fase de cumprimento de sentença. Ao determinar a liberação dos valores e o posterior arquivamento, o magistrado esgotou a prestação jurisdicional naquela fase processual. Conforme dispõe o art. 203, § 1º, do CPC, "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão que resolve a impugnação e extingue a execução tem natureza de sentença e, portanto, é desafiada por Recurso de Apelação. O Agravo de Instrumento é cabível apenas quando a decisão resolve a impugnação sem, contudo, extinguir a execução.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.

[...]

2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019.)

Dessa forma, a interposição de Agravo de Instrumento em face de uma decisão com força de sentença, que extinguiu o cumprimento de sentença, configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A dúvida objetiva, requisito para a aplicação de tal princípio, não se faz presente, uma vez que o conteúdo do provimento judicial e a jurisprudência consolidada sobre o tema indicam de forma clara o recurso cabível.

A alegação de que foi induzido a erro pela nomenclatura do ato no sistema ou pela ausência de menção expressa a artigo de lei que extingue a execução não se sustenta. A natureza do ato judicial é definida por seu conteúdo e efeitos, e não pela sua denominação. No caso, o conteúdo da decisão foi inequivocamente terminativo.

A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é firme em considerar a interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei como erro inescusável, inviabilizando a fungibilidade:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2 . A interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1905121 MA 2020/0295523-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021)

O que se extrai das razões dos embargos é o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, buscando, por via transversa, a rediscussão de matéria já decidida, o que não é admissível em sede de embargos declaratórios.

Portanto, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que se limitou a aplicar corretamente o direito processual à espécie, em consonância com a jurisprudência pacífica dos tribunais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01