PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE O FEITO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento. A inadmissibilidade decorreu da interposição de Agravo de Instrumento contra pronunciamento judicial que, ao julgar improcedente a impugnação e determinar o arquivamento do feito, extinguiu a fase de cumprimento de sentença, caracterizando erro grosseiro. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução constitui sentença, recorrível por apelação, ou decisão interlocutória, o que afastaria o erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento e autorizaria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A natureza do pronunciamento judicial é definida por seu conteúdo e efeitos, e não pela sua denominação. A decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição de alvará e o arquivamento definitivo dos autos possui nítido caráter extintivo da execução. Consoante o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o pronunciamento que põe fim à fase de cumprimento de sentença tem natureza de sentença, sendo o Recurso de Apelação o meio idôneo para impugná-la. A interposição de Agravo de Instrumento em vez de Apelação, na hipótese, constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por não se vislumbrar a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, revelando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 203, § 1º, 932, III, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 21/11/2019; STJ, AgInt no REsp 1905121/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 10/05/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8064879-25.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e como Embargado ZEZINO PEDRONI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064879-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ZEZINO PEDRONI
Advogado(s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese(s) de julgamento: 1. A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença e encerra a fase executiva, com determinação de arquivamento dos autos, ostenta natureza de sentença, e não de decisão interlocutória, independentemente da nomenclatura que lhe seja atribuída. 2. A interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que extingue o cumprimento de sentença configura erro grosseiro, não sendo cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a clareza da norma processual e da jurisprudência consolidada sobre o tema.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática (Num. 71827694) que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto, em razão da inadequação da via eleita. A decisão embargada fundamentou-se no fato de que o pronunciamento judicial de primeira instância (Num. 466001896 PJe 1G), que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de alvará e o arquivamento dos autos, possui natureza de sentença, desafiando, portanto, Recurso de Apelação, e não Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro. Em suas razões de embargos (Num. 72429944), o Embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Alega que a decisão de primeiro grau, apesar de ter sido registrada no sistema como "sentença", possui natureza de decisão interlocutória, pois proferida em fase de cumprimento de sentença, o que atrairia a incidência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, tornando cabível o Agravo de Instrumento. Defende que, ainda que se entenda de modo diverso, o equívoco na nominação do ato pelo juízo de origem o induziu a erro, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (Num. 73681424), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há vício a ser sanado e que a pretensão do Embargante é a rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 5555 O processo foi inicialmente distribuído ao Exmo. Des. José Soares Ferreira Aras Neto (Num. 71779580), e, posteriormente, em razão de sua transferência para a Primeira Câmara Criminal, os autos foram a mim redistribuídos (Num. 76493251). Conforme a Resolução nº 09/2019 do TJBA, que trata das hipóteses de cabimento de sustentação oral, por se tratar de Embargos de Declaração, não é cabível a sustentação oral, conforme o art. 2º, inciso IX, da referida Resolução. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064879-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ZEZINO PEDRONI
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da inadmissibilidade." (Num. 71827694 - Pág. 7) Análise de Admissibilidade Recursal Os embargos são cabíveis (art. 1.022 do CPC), tempestivos (ciência da decisão em 29/10/2024 e oposição em 01/11/2024, conforme Num. 72429944), e as partes são legítimas e possuem interesse recursal. Conheço dos embargos. Apreciação das Teses Recursais O cerne da controvérsia reside em definir se a decisão monocrática embargada incorreu em omissão ou contradição ao não conhecer do Agravo de Instrumento, especialmente no que tange à aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. O Embargante alega que a decisão de primeiro grau que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, embora terminativa, seria uma decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Subsidiariamente, argumenta que o fato de o Juízo a quo ter classificado o ato como "sentença" (Num. 466001896) e não ter fundamentado sua decisão em artigos que extinguem a execução (como o art. 924 do CPC), gerou dúvida objetiva sobre o recurso cabível, o que autorizaria a aplicação do princípio da fungibilidade. A argumentação não merece prosperar. Inicialmente, é crucial definir a natureza do pronunciamento judicial proferido em primeira instância (Num. 466001896 PJe 1G). A decisão não apenas julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, como também homologou os cálculos, determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor do exequente e, por fim, ordenou o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Tal comando possui um nítido caráter extintivo da fase de cumprimento de sentença. Ao determinar a liberação dos valores e o posterior arquivamento, o magistrado esgotou a prestação jurisdicional naquela fase processual. Conforme dispõe o art. 203, § 1º, do CPC, "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão que resolve a impugnação e extingue a execução tem natureza de sentença e, portanto, é desafiada por Recurso de Apelação. O Agravo de Instrumento é cabível apenas quando a decisão resolve a impugnação sem, contudo, extinguir a execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. [...] 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019.) Dessa forma, a interposição de Agravo de Instrumento em face de uma decisão com força de sentença, que extinguiu o cumprimento de sentença, configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A dúvida objetiva, requisito para a aplicação de tal princípio, não se faz presente, uma vez que o conteúdo do provimento judicial e a jurisprudência consolidada sobre o tema indicam de forma clara o recurso cabível. A alegação de que foi induzido a erro pela nomenclatura do ato no sistema ou pela ausência de menção expressa a artigo de lei que extingue a execução não se sustenta. A natureza do ato judicial é definida por seu conteúdo e efeitos, e não pela sua denominação. No caso, o conteúdo da decisão foi inequivocamente terminativo. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é firme em considerar a interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei como erro inescusável, inviabilizando a fungibilidade: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2 . A interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1905121 MA 2020/0295523-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) O que se extrai das razões dos embargos é o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, buscando, por via transversa, a rediscussão de matéria já decidida, o que não é admissível em sede de embargos declaratórios. Portanto, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que se limitou a aplicar corretamente o direito processual à espécie, em consonância com a jurisprudência pacífica dos tribunais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064879-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ZEZINO PEDRONI
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
VOTO