PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004747-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIO CAIRES PINTO
Advogado(s): RUBENS WIECK, THAINARA MARSILI SANTOS SILVA
AGRAVADO: RENATO GOMES FILHO e outros
Advogado(s):ANDREZA CERQUEIRA VASCONCELOS DOS SANTOS TRABUCO, DEISE DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO IMISSÃO NA POSSE. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. NÃO CARACTERIZADA. PROPRIEDADE DO BEM NÃO EVIDENCIADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PAGAMENTO APENAS DO SINAL. INADIMPLÊNCIA CONFESSA NOS AUTOS. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO INVOCADO PELO AGRAVANTE QUE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO INSTRUMENTAL IMPROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004747-36.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante LUCIO CAIRES PINTO e como agravados RENATO GOMES FILHO e LUCIANA TAVARES BARCELLOS GOMES.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004747-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIO CAIRES PINTO
Advogado(s): RUBENS WIECK, THAINARA MARSILI SANTOS SILVA
AGRAVADO: RENATO GOMES FILHO e outros
Advogado(s): ANDREZA CERQUEIRA VASCONCELOS DOS SANTOS TRABUCO, DEISE DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, interposto por LUCIO CAIRES PINTO, contra a decisão proferidas pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação de Imissão de Posse (nº 8022897-37.2022.8.05.0150) movida em face de RENATO GOMES FILHO, LUCIANA TAVARES BARCELLOS GOMES, indeferiu a tutela de urgência postulada, nos seguintes termos:


“[...] Em juízo de cognição sumária, a parte autora não demonstrou que o seu direito possui probabilidade de existir ou perigo de mora. Os documentos juntados aos autos comprovam que o contrato entabulado em 2003, previa formas de pagamentos sujeitando-se à aprovação do Banco Nordeste para liberação de valor. Como mesmo afirmou na exordial, o montante devido para quitação do imóvel perfez o valor de R$ 800.000,00, sob a justificativa de que houve atraso no pagamento e consequentemente o vencimento antecipado de todo o débito, com correção e atualização de juros. Sem querer adentrar em questão de mérito, mas sabe-se que todo valor sofre correção mensal e anual. Não é de se esperar que um valor contratado há mais de 19 anos, permaneça o mesmo nos dias atuais, como bem requer o autor, que propõe o depósito do montante. Sabe-se que o contrato faz lei entre as partes. O E. 24 do CEJ: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independente de culpa. O art. 5.º, XXXV, da nossa Carta Magna, deve ser aplicado sempre que houver violação do direito, mediante ameaça ou lesão. No caso concreto, não há nem ameaça muito menos lesão ao direito do Autor, posto que, passados anos, requer neste momento a concretude do pactuado. Ante o exposto, NÃO CONCEDO o pedido de tutela formulado. Cite-se e intime-se a parte ré, para querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 355 do CPC.”


Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que é proprietário do bem objeto da ação originária, decorrente de “uma promessa de compra e venda em que o imóvel custaria R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e o agravante fez o pagamento do sinal na época no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e o restante do pagamento seria feito, conforme as cláusulas estabelecidas no contrato, dentre elas, o pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ao Banco do Nordeste para liberação do ônus hipotecário.”


Alega que “A problemática surge a partir do momento em que o Agravante tenta fazer esse pagamento e descobre que a dívida no banco teria valor DEZ VEZES maior do que o acordado em contrato, conforme termo de transação que segue em anexo. ”


Argumenta que a decisão recorrida merece ser reformada, “visto que, apesar dos anos passados, resta demonstrado sim, que até a presente data o Agravante arca com todos os custos referentes ao imóvel, assim como agiu de boa-fé quando da assinatura do contrato efetivando o pagamento do sinal. Os fatos que ensejaram a passagem do tempo foram justamente as tentativas de solucionar a lide de forma amigável, o que não se fez possível, pois as partes agravadas parecem ter se utilizado do “sumiço” justamente para não cumprir o referido contrato”.


Ao final, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja concedida a imissão de posse imediata do recorrente no bem em discussão, requer o provimento do recurso.


Em decisão monocrática (ID 40603198) foi negada a antecipação da tutela recursal.


As partes agravadas apresentaram contrarrazões refutando todas as alegações do agravante, ao tempo em que suscitaram a preliminar de litispendência ( Ação de nº 0005198-34.2006.8.05.0150), sob o argumento de possuir as mesmas partes e mesma causa de pedir com a ação originária (nº 8022897-37.2022.8.05.0150), deste Agravo de Instrumento.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.



Salvador/BA,  24 de  janeiro  de 2024.



 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004747-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIO CAIRES PINTO
Advogado(s): RUBENS WIECK, THAINARA MARSILI SANTOS SILVA
AGRAVADO: RENATO GOMES FILHO e outros
Advogado(s): ANDREZA CERQUEIRA VASCONCELOS DOS SANTOS TRABUCO, DEISE DE OLIVEIRA


VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.


Consoante relatado, trata-se, na origem, de Ação de Imissão de Posse ( 8022897-37.2022.8.05.0150), movida por LÚCIO CAIRES PINTO, ora agravante, em desfavor de RENATO GOMES FILHO e LUCIANA TAVARES BARCELOS GOMES, na qual postula a imissão na posse do imóvel rural, denominado Fazenda Bela Vista localizado no Município de Porto Seguro - Bahia, imóvel matriculado sob n° 15.409, no Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca.


Na inicial, o autor, ora agravante alega que, adquiriu o bem  por meio de contrato particular de promessa de compra e venda celebrado em 03/02/2003.


Sustenta que o imóvel custaria R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que fez o pagamento do sinal na época no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o restante do pagamento seria feito, conforme as cláusulas estabelecidas no contrato, dentre elas, o pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ao Banco do Nordeste para liberação do ônus hipotecário.


Assevera não ter a posse do bem, pois ao tentar quitar o débito hipotecário do imóvel junto ao Banco Nordeste, foi surpreendido com um débito dez vezes maior do que o acordado com os agravados.


Nestes termos, requer liminarmente e em definitivo, a imissão na posse do referido imóvel com todas as suas acessões, melhoramentos, construções, benfeitorias, pertenças, de forma antecipada nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.


O juízo a quo indeferiu a tutela de urgência requerida, o que ensejou a interposição do presente recurso.


Em suas razões recursais, o Agravante argumenta que a decisão recorrida merece ser reformada, “visto que, apesar dos 20 anos passados, resta demonstrado que até a presente data o Agravante arca com todos os custos referentes ao imóvel, assim como agiu de boa-fé quando da assinatura do contrato efetivando o pagamento do sinal. Os fatos que ensejaram a passagem do tempo foram justamente as tentativas de solucionar a lide de forma amigável, o que não se fez possível, pois as partes agravadas parecem ter se utilizado do “sumiço” justamente para não cumprir o referido contrato”.


Pois bem.


Prefacialmente, cumpre enfrentar a questão preliminar de litispendência (com o processo nº 0005198-34.2006.8.05.0150), suscitada pelas partes agravadas.


A arguição não merece acolhimento, tendo em vista que a caracterização de litispendência reside no fato de estar simultaneamente em curso, duas ações idênticas, ou seja, com os mesmos tríplices elementos: partes, pedido e causa de pedir. O que não é o caso dos autos.


Observa-se da leitura de ambos os processos que, na ação ajuizada (processo nº 0005198-34.2006.8.05.0150), no ano de 2006, pelos agravados, apesar de figurar idênticas partes, a causa de pedir é distinta da presente demanda. Naquela, a questão em discussão é a inadimplência do contrato de compra e venda do imóvel e, consequente, o pedido é a rescisão pactual. Enquanto nesta ação, (processo nº 8022897-37.2022.8.05.0150) trata-se de imissão de posse, cujo pleito é inerente à comprovação do título de propriedade.


Assim, rejeita-se a preliminar de litispendência, porquanto a hipótese não se amolda ao dispositivo do artigo 337 §§ 1º ao 3º, do CPC.


O cerne da contenda em apreço cinge-se à discussão acerca da existência ou não do direito do agravante em imitir-se na posse do imóvel, que alega ser injustamente detida pelos agravados, em razão de inadimplência contratual supostamente por culpa destes.


É cediço que a ação de imissão na posse tem natureza petitória e visa a investidura na posse baseada no domínio, tendo como requisitos a comprovação do título de propriedade, a inexistência de posse anterior exercida pelo proprietário e a resistência do alienante ou de terceiro detentor em entregar o bem.


Acerca do tema, dispõe o art. 1.228 do Código Civil:


Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.


Sobre a referida ação, elucidam os doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (in Direitos Reais. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 181):


“À primeira vista poderia o nome imissão de posse indicar uma espécie de ação possessória. Contudo, é tipicamente uma ação petitória que, na maior parte das situações, deverá ser adotada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entregá-la.(...) O novo proprietário invocará o jus possidendi, pois pedirá a posse com fundamento na propriedade que lhe foi transmitida.”


In casu, ressalte-se que a análise a ser efetuada na presente discussão, pauta-se nas provas até então acostadas aos autos.


Compulsando os fólios, verifica-se que o agravante busca ser imitido na posse de imóvel que alega ser proprietário, em decorrência de contrato de Compra e Venda realizado com os agravados, celebrado em 03/02/2003, no entanto, desde aquela data somente pagou o valor referente ao sinal do contrato, deixando de pagar todas as demais parcelas, fato este, inclusive confessado pelo próprio recorrente.


Apesar de o agravante alegar que a posse exercida pelos agravados é injusta, tal situação não restou confirmada, de forma inequívoca nos autos, uma vez que o próprio recorrente confessa que se encontra inadimplente, com as cláusulas contratuais, desde 03/02/2003, ou seja, há mais de 20 anos. Confessando ainda, ter adimplido somente o sinal do contrato, em 03/02/2003, no valor de 5 (cinco mil reais), deixando de pagar todas as demais parcelas,  do valor total do objeto do contrato no importe de 120 (cento e vinte) mil reais. 


Nessa toada, vale destacar que o agravante narra que havia hipoteca, e que o débito hipotecário do imóvel era muito maior do que o valor firmado no contrato, de compra e venda, por este motivo, não arcou com os pagamentos previstos nas cláusulas da avença.


Cumpre ressaltar que, não há nos autos qualquer prova de transferência do imóvel ao agravante.


Além disto, outras provas militam em desfavor do agravante, considerando-se as informações trazidas pelos agravados, da existência de um processo (nº 0005198-34.2006.8.05.0150), ajuizado pelos recorridos, que tramita desde o ano de 2006, Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda, (na Comarca de Lauro de Freitas), por descumprimento pactual, em face do agravante, referente ao mesmo bem em comento. Naqueles autos, constata-se a intimação do agravante para comparecer a audiência de conciliação para realizar acordo, entretanto, não comparece à assentada.


Com o decurso de 20 (vinte) anos entre a assinatura do contrato de promessa de compra e venda e a distribuição da ação de imissão de posse, revela-se prudente a formação do maior dilação probatória, para a averiguação da verdade, diante de todos as alegações aduzidas até o momento, sem a existência das provas necessárias para o deslinde da questão.


Em que pese o agravante aduzir que cumpriu com as obrigações contratuais, os recorridos, em suas contrarrazões, alegam que "o agravante não o fez, persistindo a indevida situação irregular do imóvel, o que os levou ao ajuizamento da rescisão do contrato de compra e venda".


Assim, constata-se a imprescindibilidade de provas as quais devem ser adunadas aos autos, sendo que até o presente momento, as mesmas não foram suficientes para aferir-se em quais condições o bem se encontra ocupado, ante as situações fáticas delineadas.


Com efeito, eventual determinação de desocupação do imóvel deve ser lastreada em maior conjunto probatório, sendo de bom alvitre, aguardar a decisão do juízo singular, que deverá analisar todas as provas com a devida instrução dos autos.


Como se vê, a matéria em debate requer maiores esclarecimentos nos autos originários, não podendo se extrair, por ora, conclusão precipitada, diante da necessária instrução do feito, evitando-se, desse modo, uma afronta temerária à posse dos agravados, que alegam a inadimplência do promitente comprador da Fazenda Boa Vista.


Sobre o tema, vale destacar a jurisprudência pátria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSSE CONTRATUAL. LIMINAR POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. A reintegração do promitente-vendedor ou a imissão na posse do imóvel, de regra, somente é possível após a prévia resolução do pacto, ainda que exista inadimplemento da promitente-compradora. Nesse passo, a antecipação de tutela não se apresenta razoável nesta fase processual, sendo necessária a dilação probatória. Entendimento tranquilo na jurisprudência desta Corte e do Egrégio STJ. RECURSO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70077463289, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/06/2018).


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO - LIMINAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE-INDEFERIMENTO.
- O entendimento jurisprudencial majoritário tem se inclinado no sentido de não se deferir liminar ou mesmo tutela antecipatória objetivando a imissão ou reintegração de posse antes da rescisão contratual, pois enquanto não rescindido o contrato, a posse é merecedora de proteção.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.17.061732-8/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2018, publicação da súmula em 09/02/2018)


Em casos análogos, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. Aforada a ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de reintegração de posse, em que o escopo principal da demanda é a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, pela inadimplência da adquirente, não se recomenda o deferimento da liminar reintegratória. Antes há que se rescindir a avença. A reintegratória, sabe-se, é consequência. Posse decorrente do negócio, a impedir a reintegração, ante a ausência da prática de esbulho. Precedentes do STJ e desta Corte. Falta de urgência. Interlocutória que merece confirmação. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS, CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70064556731, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 21/05/2015).


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR POSSESSÓRIA - INVIABILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO – AGRAVO PROVIDO. 1. A reintegração na posse do imóvel, de regra, somente é possível após a prévia resolução do pacto. Nesse passo, a antecipação de tutela não se apresenta razoável nesta fase processual, sendo necessária a dilação probatória. 2. Prejuízo irreparável ou de difícil reparação inverso, porquanto eventuais prejuízos pelo uso e conservação do imóvel poderão ser ressarcidos mediante indenização. 3. Decidido o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a apreciação do agravo regimental. 4. Agravo provido. ( Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0017267-82.2014.8.05.0000/50000, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/04/2015 )


Diante dessa clara orientação mostra-se imperioso reconhecer que não há sinalização de lesão grave ou de difícil reparação, ou fundamento fático jurídico que dê suporte ao pedido de reforma do decidido.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.


Sala das Sessões, de de 2023.



Presidente



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



Procurador(a) de Justiça