PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE PARATINGA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR RECONHECIDA. DIREITO À REMUNERAÇÃO E AO FGTS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS. INCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Valdemar Santana Silva, contra a sentença prolatada na Ação de Cobrança nº 0000456-65.2014.8.05.0188, movida em desfavor do Município de Paratinga, cujo teor julgou improcedente a pretensão formulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o vínculo jurídico entre o Autor e o Município restou comprovado; estabelecer se houve descumprimento do ônus da prova pelo Poder Público, quanto ao pagamento dos valores pleiteados; e determinar se o Servidor, contratado irregularmente, faz jus ao recebimento das verbas salariais e do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de vínculo jurídico entre o Demandante e o Ente Municipal é incontroversa, haja vista a ausência de impugnação específica e a confirmação expressa da contratação na contestação. 4. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar fato extintivo do direito do autor; no caso, o pagamento das verbas pleiteadas, o que não sucedeu. 5. A jurisprudência do TJ/BA reconhece que, diante da dificuldade de comprovar a ausência de pagamento, cabe à Administração Pública demonstrar o adimplemento. 6. O servidor temporário, contratado sem concurso público, tem direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/1988, e à percepção do FGTS, com base no art. 19-A da Lei n. 8.036/90, ainda que o contrato seja considerado nulo. 7. Os pedidos relativos ao aviso-prévio, ao seguro-desemprego e à multa do art. 477 da CLT devem ser afastados, por serem de natureza estritamente trabalhista. 8. A correção monetária e os juros de mora devem observar a sistemática definida pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, com aplicação da Taxa SELIC a partir da EC n° 113/2021. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000456-65.2014.8.05.0188, oriundos da Comarca de Bom Jesus da Lapa, tendo como Apelante VALDEMAR SANTANA SILVA, sendo Apelado o MUNICÍPIO DE PARATINGA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000456-65.2014.8.05.0188
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMAR SANTANA SILVA
Advogado(s): MAURO MAGALHAES DE MOURA, PAULO ROBERTO MAGALHAES DE MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE PARATINGA
Advogado(s):
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO - UNÂNIME
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por VALDEMAR SANTANA SILVA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000456-65.2014.8.05.0188, movida em desfavor do MUNICÍPIO PARATINGA, que dispôs: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa. A parte Autora, contudo, é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que fica suspensa a exigibilidade quanto às despesas ora imputadas, nos termos da legislação de regência.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 93210746. Irresignado, o Requerente manejou Apelo (Id. 93210753), informando que deixou de efetuar o preparo atinente, por ser beneficiário da gratuidade de Justiça. Em suas razões, sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, porquanto incumbia à Municipalidade comprovar o pagamento das verbas postuladas, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000456-65.2014.8.05.0188
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMAR SANTANA SILVA
Advogado(s): MAURO MAGALHÃES DE MOURA, PAULO ROBERTO MAGALHÃES DE MOURA
APELADO: MUNICÍPIO DE PARATINGA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, mantenho a assistência judiciária gratuita. Da análise detida, dessume-se que a controvérsia alude à existência de dívida de responsabilidade do Demandado, referente às verbas trabalhistas descritas na petição inicial. Ao sentenciar, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial, por haver entendido que o Suplicante deixou de provar a contratação temporária deduzida. Disciplinando a distribuição do ônus probatório, o art. 373 do Código de Processo Civil reza: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando-se o caderno processual, constata-se ser incontroverso o vínculo jurídico existente entre as partes litigantes, especialmente pela ausência de negativa ou oposição do Ente Federado. Destaque-se que o Município de Piratinga, em sua contestação (Id. 93210738), confirmou haver contratado o Requerente, revelando-se despicienda a dilação probatória sobre tal matéria, à luz do art. 374, II, do CPC. Lado outro, verifica-se que o Acionado não se desincumbiu de comprovar a quitação das verbas sub judice, encargo que lhe competia. Assim, ausente a prova idônea do adimplemento da quantia reivindicada, deve a dívida existente ser solvida pela Municipalidade. Nesse sentido, os arestos: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. DEZEMBRO DE 2016. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE COARACI. PRELIMINARES REFUTADAS. DECURSO DE QUASE TRÊS ANOS SEM A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO ACIONADO. PROVA NÃO CARREADA SEQUER COM O APELO. PROLONGADA INÉRCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ADIMPLEMENTO SALARIAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJ/BA. TENTATIVA DE IMPUTAÇÃO À GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONDENAÇÃO. CÁLCULO DA ACIONANTE QUE CONSIDEROU A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000330-67.2017.8.05.0059,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 28/10/2020 ); APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. DEZEMBRO DE 2016. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE COARACI. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REFUTADA. DECURSO QUASE TRÊS ANOS SEM A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO ACIONADO. PROVA NÃO CARREADA SEQUER COM O APELO. DEVER DE COOPERAÇÃO. PROLONGADA INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE LOCUPLETAMENTO PELA PRÓPRIA DESÍDIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ADIMPLEMENTO SALARIAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJ/BA. TENTATIVA DE IMPUTAÇÃO À GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000216-31.2017.8.05.0059,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 28/10/2020 ); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A Fazenda Pública já goza de prerrogativas como intimação pessoal e prazo em dobro, de sorte que o pleito para juntada posterior de documentos, sem maiores justificativas, mostra-se protelatório, até porque há a confissão de que não possui tais documentos. 2. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 3. Os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos não foram provados pelo Município apelante. 4. É válido pontuar que a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político. 5. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000406-91.2017.8.05.0059, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE COARACI e como apelada TANIA CRISTINA SANTANA DA CRUZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000406-91.2017.8.05.0059,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 28/10/2020 ). Ademais, a alegativa da Municipalidade, de que a aludida contratação desobedeceu aos ditames da CF/1988, não afasta o direito do Apelante de receber pelo trabalhado desempenhado, haja vista que a Lei não tolera o enriquecimento sem causa e a ninguém é dado se beneficiar de sua própria torpeza. Outrossim, deve-se ressaltar a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS, pelo Ente Público, ainda que tal verba, em tese, não deva ser recebida por servidores públicos civis, sob regime próprio, pois o art. 19-A da Lei n. 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória nº. 2.164/2001, autoriza o referido pagamento, mesmo em caso de nulidade do contrato: “Art. 19-A - É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário” Nessa linha intelectiva, o posicionamento desta Colenda Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MUNICÍPIO DE ARACATU. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO VERIFICADA QUALQUER HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL. NULIDADE DO CONTRATO. FGTS. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DEVIDOS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. CONDENAÇÃO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ/BA, AP n.º 8000302-54.2015.8.05.0032, 2ª Câmara Cível, Rel. Desª. Regina Helena Ramos Reis, 19/02/2020); “APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO. VÍNCULO COMPROVADO. COBRANÇA DE FGTS. MUNICÍPIO DE ARACATU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO NULO. PRECEDENTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O TRABALHADOR TEM O DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR DO FGTS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20%. ART. 85, § 11 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO” (TJ/BA, AP n.º8000275-71.2015.8.05.0032, 5ª Câmara Cível, Rel.: Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 26/03/2019). Registre-se que o STF já consignou, de forma reiterada, o entendimento segundo o qual a Constituição da República censura, duramente, as contratações efetivadas pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, resultando em sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). Pontue-se, todavia, que os pleitos atinentes ao aviso-prévio, ao seguro-desemprego e à multa prevista no art. 477 da CLT não merecem prosperar, ante a sua natureza eminentemente trabalhista. Noutra banda, por se tratar de obrigação imposta à Fazenda Pública, deve a fixação dos juros de mora e da correção monetária observar os contornos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE n° 870947/SE, até a vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021, oportunidade na qual incidirá a Taxa SELIC. Por fim, no que tange às custas e aos estipêndios, diante das alterações ocorridas, observa-se que houve sucumbência recíproca, devendo, pois, ser proporcionalmente distribuídos, na forma do art. 86 do CPC, arbitrando-se, quanto à verba honorária, o patamar de 10% sobre o valor da condenação, para cada, restando, em relação ao Acionante, suspensa a exigibilidade da obrigação, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar o comando sentencial obliterado, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos da exordial, condenando o Réu ao pagamento dos salários de agosto, setembro, outubro e novembro de 2012, das gratificações natalinas dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, e dos depósitos do FGTS do período laborado (01/01/2009 a 31/12/2012). Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000456-65.2014.8.05.0188
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMAR SANTANA SILVA
Advogado(s): MAURO MAGALHAES DE MOURA, PAULO ROBERTO MAGALHAES DE MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE PARATINGA
Advogado(s):
VOTO