PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. AFASTAMENTO DO PAÍS PARA PARTICIPAÇÃO, COMO CONFERENCISTA, EM EVENTO CIENTÍFICO INTERNACIONAL E ATIVIDADES DE PESQUISA E INTERCÂMBIO ACADÊMICO. INDEFERIMENTO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA INOBSERVÂNCIA DE PRAZO PREVISTO EM DECRETO ESTADUAL. ATRASO DECORRENTE DA TRAMITAÇÃO INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO ADMINISTRADO DOS EFEITOS DA INEFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. ATO DISCRICIONÁRIO SUBMETIDO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, EFICIÊNCIA E FINALIDADE. MOTIVAÇÃO MERAMENTE FORMAL E DESVINCULADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame. 1. Mandado de segurança impetrado por professora da Universidade Estadual de Feira de Santana contra ato administrativo que indeferiu pedido de afastamento do país para participação, na condição de conferencista, em evento científico internacional e em atividades de pesquisa e intercâmbio acadêmico no Chile. O indeferimento fundamentou-se exclusivamente na alegada inobservância do prazo previsto no parágrafo único do art. 4º do Decreto Estadual nº 23.194/2024, sob o argumento de que o procedimento administrativo não teria sido encaminhado tempestivamente à Secretaria da Educação para posterior remessa à Casa Civil. II. Questão em discussão. Discute-se se o indeferimento do afastamento, fundamentado unicamente em atraso verificado na tramitação interna do procedimento administrativo configura ato administrativo ilegal e apto a ensejar a concessão da segurança. III. Razões de decidir. 2. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 3. Não é juridicamente admissível transferir ao administrado os prejuízos decorrentes da própria ineficiência administrativa, sobretudo quando demonstrada a inexistência de qualquer conduta negligente da servidora. 4. Embora o ato de autorização para afastamento de servidor possua natureza discricionária, permanece integralmente submetido aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e finalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, sendo plenamente sindicável pelo Poder Judiciário quanto à sua conformidade com a ordem jurídica. 5. A motivação apresentada pela Administração revela-se insuficiente e desproporcional, porquanto se limita à invocação de requisito procedimental sem considerar as circunstâncias concretas do caso, notadamente o fato de que a própria universidade anuiu ao afastamento, inexistia qualquer ônus financeiro para o Estado, as passagens já haviam sido adquiridas e a participação da impetrante ocorreria em evento científico internacional previamente agendado, de natureza presencial, destinado à representação institucional da universidade. 6. O apego excessivo ao formalismo burocrático, desacompanhado de fundamentação compatível com os princípios da boa administração e da proteção da confiança legítima, não constitui motivo idôneo para restringir direito do servidor quando o descumprimento do prazo decorre exclusivamente da atuação da própria Administração. 7. Configurada a ilegalidade do ato administrativo impugnado, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante ao afastamento para participação nos eventos acadêmicos indicados na inicial. IV. Dispositivo e tese. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. É ilegal o ato administrativo que indefere pedido de afastamento de servidor para participação em evento acadêmico internacional com fundamento exclusivo na inobservância de prazo procedimental decorrente da tramitação interna da própria Administração, porquanto o exercício da discricionariedade administrativa permanece submetido aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e proteção da confiança legítima. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073276-39.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EVANILDA SOUZA DE SANTANA CARVALHO e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3). Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073276-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANILDA SOUZA DE SANTANA CARVALHO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK1/E Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por EVANILDA SOUZA DE SANTANA CARVALHO, contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA e SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que negou-lhe o direito de ser afastado para a participação, como conferencista, no “Encuentro Anual de la Sociedad Chilena de Enfermería Familiar y Comunitaria (SOCHIENCO)”, do tema “Investigación en Enfermería con Compromiso Social”, entre os dias 26, 27 e 28 de novembro de 2025, e de atividades de pesquisa e intercâmbio acadêmico na Universidad Católica del Norte – Chile, no período de 01 a 05 de dezembro de 2025. A impetrante alega que é servidora pública do Estado da Bahia, atuando no cargo de Professora da Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, e foi convidada para participar, como conferencista, no “Encuentro Anual de la Sociedad Chilena de Enfermería Familiar y Comunitaria (SOCHIENCO)”, do tema “Investigación en Enfermería con Compromiso Social”, entre os dias 26, 27 e 28 de novembro de 2025, e de atividades de pesquisa e intercâmbio acadêmico na Universidad Católica del Norte – Chile, no período de 01 a 05 de dezembro de 2025. Afirma que em 30/10/2025 requereu autorização de afastamento do país para a participação no informado evento acadêmico, que foi indeferido pela Secretária de Educação, sob o fundamento de que, "com base no parágrafo único, do art. 4º, do Decreto nº 23.194, de 05 de novembro de 2024, não teria sido o processo enviado a SEC com antecedência mínima exigida, tendo em vista que o expediente foi encaminhado pela UEFS em 11/11/2025, às 16h21, e recepcionado pela SEC, em 11/11/2025, às 16h30, vez que o encaminhamento à Casa Civil deveria ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o afastamento do servidor." Aponta que "Não pode, assim, ser a Impetrante prejudicada por rigores burocráticos que a Administração impõe e que ela mesma não consegue se desincumbir, notadamente no caso em apreço em que despendeu a demandante recursos próprios e de terceiros, públicos inclusive, para participação num evento internacional em que representará a própria UEFS, enriquecendo seu currículo que se reverterá na prestação de um serviço público de educação superior ainda mais qualificado." Por fim, requer a concessão de medida liminar para autorizar que a impetrante se ausente do país "para apresentação de conferência no “Encuentro Anual de la Sociedad Chilena de Enfermería Familiar y Comunitaria (SOCHIENCO)”, com o tema “Investigación en Enfermería con Compromiso Social”, entre os dias 26, 27 e 28 de novembro de 2025, e de atividades de pesquisa e intercambio acadêmico na Universidad Católica del Norte – Chile, no período de 01 a 05 de dezembro de 2025". Liminar deferida ao ID 94900372. O Governador do Estado da Bahia apresentou manifestação ao ID 97065225, defendendo exclusivamente sua ilegitimidade passiva. O Estado da Bahia pugnou pela conversão do feito em diligência, ao ID 97134968; providência acolhida ao ID 97370955; sobrevindo manifestação autoral ao ID 99399916. O Parquet apresentou manifestação pela não intervenção ao ID 104420022. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073276-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANILDA SOUZA DE SANTANA CARVALHO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, impõe-se o conhecimento do presente mandado de segurança. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, desde que demonstrado mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de afastamento da impetrante para participação, na qualidade de conferencista, no "Encuentro Anual de la Sociedad Chilena de Enfermería Familiar y Comunitaria (SOCHIENCO)", bem como em atividades de pesquisa e intercâmbio acadêmico na Universidad Católica del Norte, ambas no Chile. A Administração fundamentou o indeferimento exclusivamente na alegada inobservância do prazo previsto no parágrafo único do art. 4º do Decreto Estadual nº 23.194/2024, sob o argumento de que o processo administrativo teria sido encaminhado à Secretaria da Educação sem a antecedência mínima necessária para posterior remessa à Casa Civil. Todavia, a prova documental constante dos autos evidencia que a impetrante formulou tempestivamente o pedido de afastamento perante a Universidade Estadual de Feira de Santana, tendo cumprido todas as providências que lhe competiam. O atraso verificado no encaminhamento interno do procedimento decorreu exclusivamente da tramitação administrativa entre os órgãos públicos envolvidos, circunstância absolutamente alheia à esfera de atuação da servidora. Não se revela juridicamente admissível que o administrado suporte os efeitos negativos da ineficiência administrativa, sobretudo quando demonstrado que observou integralmente as exigências que lhe eram imputáveis. É certo que a Administração Pública dispõe de margem de discricionariedade em determinadas hipóteses. Todavia, mesmo os atos discricionários submetem-se aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, eficiência e finalidade, todos expressamente consagrados no art. 37 da Constituição Federal. A motivação constitui requisito de validade do ato administrativo, impondo à Administração o dever de explicitar fundamentos de fato e de direito suficientes para justificar a decisão adotada, permitindo o controle jurisdicional de sua legalidade. Na hipótese, entretanto, verifica-se que a motivação apresentada não ultrapassa o apego a um formalismo burocrático, desconsiderando completamente as circunstâncias concretas do caso. Com efeito, a impetrante é professora universitária estável da Universidade Estadual de Feira de Santana, tendo sido formalmente convidada para proferir conferência em evento científico internacional e participar de atividades acadêmicas de pesquisa e intercâmbio, circunstâncias documentalmente comprovadas. Os autos demonstram, ainda, que: a própria Universidade manifestou expressa concordância com o afastamento da servidora; a participação da impetrante não acarretaria qualquer ônus financeiro ao Estado; as passagens já haviam sido adquiridas; o evento possuía natureza presencial e data previamente definida, impossibilitando qualquer remarcação. Nessas circunstâncias, o indeferimento do afastamento exclusivamente em razão do atraso ocorrido na tramitação interna do procedimento administrativo revela-se medida desarrazoada, desproporcional e incompatível com os princípios da boa administração e da proteção da confiança legítima. Não se pode admitir que a Administração imponha ao servidor consequências decorrentes de entraves burocráticos produzidos pelo próprio aparelho estatal, sobretudo quando inexistente qualquer conduta negligente da interessada. No caso concreto, evidencia-se que o fundamento utilizado para o indeferimento do afastamento constitui mero óbice formal incapaz de justificar a restrição imposta à atividade acadêmica da impetrante, especialmente diante do relevante interesse público envolvido na representação da universidade em evento científico internacional. Configurada, portanto, a ilegalidade do ato administrativo impugnado, mostra-se presente o direito líquido e certo invocado na inicial. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de afastamento da impetrante e assegurar-lhe o direito ao afastamento do país para participação, na qualidade de conferencista, no "Encuentro Anual de la Sociedad Chilena de Enfermería Familiar y Comunitaria (SOCHIENCO)", bem como nas atividades de pesquisa e intercâmbio acadêmico junto à Universidad Católica del Norte, nos períodos indicados na inicial, observadas as demais condições administrativas pertinentes. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 16 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073276-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANILDA SOUZA DE SANTANA CARVALHO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
Conclusão: