PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Salvador, .
Processo: HABEAS DATA CÍVEL n. 8047018-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO DA SILVA CONCEICAO
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO - SEAP e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) E FORNECIMENTO DE PPP E LTCAT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PERCEBIDO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RECUSA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA PELA OMISSÃO E MOROSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
1. O Habeas Data é a via constitucional adequada para assegurar o conhecimento de informações constantes de registros de entidades governamentais ou para a retificação desses dados (artigo 5, LXXII, da CF/88 e Lei 9507/97).
2. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada quando a demora excessiva e a tramitação inconclusiva de requerimentos administrativos configuram recusa tácita da Administração em fornecer a documentação pleiteada.
3. O recebimento de adicional de insalubridade, comprovado por contracheques, gera a presunção de labor em condições especiais, impondo ao Ente Público o dever de emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e retificar a CTC, viabilizando o exercício de direitos previdenciários conforme o Tema 942 do STF.
4. Precedente do STF: "A omissão no fornecimento de documentos técnicos a servidor que laborou em condições nocivas obsta o direito à averbação de tempo especial" (STF - ARE: 1546814 SP, Relator: PRESIDENTE, Julgamento: 25/04/2025, DJe: 28/04/2025).
5.Jurisprudência do TJBA: "É ilegal a conduta da Administração que, a pretexto de burocracia interna, deixa de fornecer PPP a ex-servidor que percebia adicional de insalubridade" (TJ-BA - Apelação: 81819966820238050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 18/08/2025).
6. ORDEM CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Data nº 8047018-26.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante MARCELO DA SILVA CONCEIÇÃO e como Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTRO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A ORDEM VINDICADA, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Habeas Data impetrado por MARCELO DA SILVA CONCEIÇÃO contra ato supostamente omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO (SEAP) e ao SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA (SUPREV). O Impetrante, ex-servidor público estadual no cargo de Agente Penitenciário, alega ter exercido suas funções entre 10/06/2016 e 24/09/2021 sob condições insalubres, para tanto acostou contracheques com o recebimento de adicional de insalubridade no período. Busca a retificação de sua Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para que conste a natureza especial do serviço ou, subsidiariamente, a emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico (LTCAT), documentos necessários para averbação de tempo especial junto ao seu atual regime previdenciário. Relata ter protocolado requerimentos administrativos (ID. 66317854), e, ainda assim, sem obter a documentação correta, havendo uma indefinição na seara administrativa entre a (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) e a Junta Médica do Estado sobre a competência para a emissão dos laudos. Intentou pela concessão da tutela de evidência nos termos do art. 311, IV do CPC, o que foi indeferido com determinação de juntada dos contracheques relacionados à pretendida declaração (período de 10/06/2016 a 24/09/2021), bem como documentos comprobatórios à gratuidade de justiça. O Estado da Bahia contestou o feito, arguindo preliminarmente: Impugnação à Gratuidade da Justiça, alegando que o Impetrante possui condições de arcar com as custas e Falta de Interesse de Agir com a Inadequação da Via Eleita, sustentando que os documentos (Laudo ID.66317858) já existiriam e estariam disponíveis, inexistindo recusa. O Ministério Público, foi intimado e opinou pela PROCEDÊNCIA do pedido, fundamentando-o na recusa administrativa em fornecer o documento solicitado pelo paciente que lhe daria o direito à retificação dos dados funcionais. É o relatório. Estando a presente ação apta para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão em pauta, ex vi do art. 931 do CPC. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora AC
Processo: HABEAS DATA CÍVEL n. 8047018-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO DA SILVA CONCEICAO
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO - SEAP e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O exame da controvérsia inicia-se pelo exame das preliminares suscitadas pelo ente estatal. A gratuidade da justiça deve ser mantida, porquanto a ação de Habeas Data é isenta de custas por força constitucional e do artigo 21 da Lei 9507/97, não havendo indícios de má-fé que justifiquem a revogação do benefício. Rejeito a impugnação. Quanto ao interesse de agir, a resistência à pretensão autoral revela-se patente não pela negativa formal, mas pela ineficiência administrativa demonstrada nos autos. A documentação acostada aos autos, notadamente os despachos internos da Administração (SEI), demonstra uma evidente confusão administrativa sobre a competência para emitir os formulários nos moldes exigidos pela Portaria MTP nº 1467/2022. O trâmite burocrático do pedido entre a SEAP e a Junta Médica denota recusa tácita que obsta o exercício do direito do ex-servidor de obter a documentação correta para fins previdenciários, além de findar inconclusivo, porquanto, não se presta para a finalidade requerida na inicial. Ademais, a mera existência interna de um laudo, sem que este reflita na retificação da CTC ou na entrega do PPP ao interessado, não satisfaz a pretensão jurídica, persistindo a necessidade da via judicial. Nesse sentido, a Súmula nº 2 do Superior Tribunal de Justiça exige prova de recusa para o habeas data, mas a jurisprudência estende essa exigência para a demora excessiva ou falta de resposta da autoridade administrativa, configurando tacitamente a recusa, pois o objetivo é garantir o direito de acesso à informação. A inação prolongada ou a tramitação inconclusiva, impedindo o acesso à informação, gera o direito de acionar o judiciário via habeas data, mesmo sem uma recusa expressa, conforme previsto no art. 5º, LXXII, 'a' da CF/88 e na Lei 9.507/97. O Impetrante possui o direito de obter o laudo e ter sua CTC retificada com base no referido documento, o que comprovadamente não ocorreu. Preliminar rejeitada. No mérito, o Habeas Data é o remédio constitucional vocacionado a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante ou a retificação de dados (art. 5º, LXXII, 'b', CF/88). A prova pré-constituída, materializada nos contracheques que evidenciam o pagamento habitual da rubrica "Adicional de Insalubridade" durante o período de 2016 a 2021, gera a presunção de exposição a agentes nocivos à saúde. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 942, pacificou o entendimento de que o servidor público tem direito à conversão do tempo especial em comum. Para viabilizar esse direito, é dever inafastável da Administração fornecer os formulários técnicos (PPP e LTCAT) ou retificar os assentamentos funcionais com tal informação. De modo que para o servidor exercer esse direito (aposentadoria especial ou conversão de tempo), a Administração Pública tem o dever de fornecer a documentação técnica (PPP/LTCAT) e proceder à averbação na CTC. Além disso, o cotejo das provas revela que, embora o Estado alegue em sua defesa possuir o laudo técnico (Laudo nº 9681160043326), este não foi utilizado para efetivar a retificação da CTC entregue ao servidor, tampouco foi fornecido o PPP preenchido conforme as exigências do órgão previdenciário de destino. A omissão em retificar o assentamento funcional (CTC) com a informação da atividade especial viola direito líquido e certo do Impetrante. Em consonância, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem entendendo pela obrigatoriedade da Administração em fornecer os meios de prova para o reconhecimento do tempo especial, conforme se extrai do julgado, a seguir: DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O recurso foi interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação Cível/Remessa necessária — Mandado de Segurança — Ex-policial Militar — Pretensão de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e retificação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de requerimento de aposentadoria especial junto ao INSS — Segurança concedida — Remessa necessária e recurso da FESP — Desprovimento de rigor — Direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal — Garantia constitucional — Inteligência do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da CF e do art. 114, da Constituição Estadual — Precedentes - R. sentença mantida — Remessa necessária e recurso desprovidos. Opostos os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do (s) art.(s) 5º, XXXIII e XXXIV, b; 18; 24, XXII e §§ 1º a 3º; 25; 40, § 4º, III (atual § 4º-C) e § 10; 42, § 1º; e 142, § 3º, X, da Constituição Federal.(...) Esta C. Câmara de Direito Público já teve oportunidade de analisar a matéria em questão, em processo análogo ao presente, e, assim, adoto como razão de decidir: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — Mandado de Segurança — Ex-policial Militar — Requerimento para expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) — Ordem concedida — Pretensão de reforma — Impossibilidade — Documentos necessários para a defesa de seu direito perante o INSS — Conversão do tempo de serviço especial em tempo comum não é objeto da ordem concedida — Direito a obtenção de certidões em repartições públicas assegurado pelo art. 5º inciso XXXIV, b da CF — Emissão de certidões disciplinada pela Portaria nº 154, de 2008 e pela Portaria MTP nº 1.467, de 2022, do Ministério da Previdência Social — Precedentes — Recursos não providos, com observação. Quanto aos documentos solicitados pela impetrante, têm-se que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) tem sua emissão disciplinada pela Portaria nº 154, de 2008(...). Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é formulário exigido no procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial perante o INSS, e tem sua emissão disciplinada pela Portaria MTP nº 1.467, de 2022. (...) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).(...) Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2025. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente Documento assinado digitalmente. (STF - ARE: 1546814 SP, Relator.: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 25/04/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26/04/2025 PUBLIC 28/04/2025). No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Bahia tem consolidado o entendimento de que a demora injustificada da administração pública equivale à recusa de dados, autorizando o manejo do Habeas Data. Cita-se, por oportuno, um julgado da Segunda Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181996-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: TANIA REGINA SANTOS GUIMARAES Advogado (s):UBALDINO MANOEL DE BRITO NETO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). PROCESSO DE EXONERAÇÃO INACABADO HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS. DEMORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81819966820238050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2025) Portanto, demonstrado o vínculo, a percepção do adicional de insalubridade e a falha da Administração em fornecer a documentação adequada, a concessão da ordem é medida que se impõe para determinar a retificação dos registros e a emissão dos laudos. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e determino às autoridades impetradas que, no prazo de 15 dias, procedam à retificação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do Impetrante, fazendo constar o período trabalhado sob condições especiais, bem como forneçam o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico (LTCAT) devidamente preenchidos e assinados. Fixo multa diária no valor de R$500,00 para o caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 30.000,00, a ser revertida em favor do Impetrante. Sem custas (Lei 9.507/97). Sem honorários advocatícios (Súmula 105/STJ). É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora AC
Processo: HABEAS DATA CÍVEL n. 8047018-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO DA SILVA CONCEICAO
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO - SEAP e outros (2)
Advogado(s):
VOTO