PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: HABEAS DATA CÍVEL n. 8047018-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO DA SILVA CONCEICAO
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO - SEAP e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) E FORNECIMENTO DE PPP E LTCAT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PERCEBIDO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RECUSA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA PELA OMISSÃO E MOROSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.

1. O Habeas Data é a via constitucional adequada para assegurar o conhecimento de informações constantes de registros de entidades governamentais ou para a retificação desses dados (artigo 5, LXXII, da CF/88 e Lei 9507/97).

2. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada quando a demora excessiva e a tramitação inconclusiva de requerimentos administrativos configuram recusa tácita da Administração em fornecer a documentação pleiteada.

3. O recebimento de adicional de insalubridade, comprovado por contracheques, gera a presunção de labor em condições especiais, impondo ao Ente Público o dever de emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e retificar a CTC, viabilizando o exercício de direitos previdenciários conforme o Tema 942 do STF.

4. Precedente do STF: "A omissão no fornecimento de documentos técnicos a servidor que laborou em condições nocivas obsta o direito à averbação de tempo especial" (STF - ARE: 1546814 SP, Relator: PRESIDENTE, Julgamento: 25/04/2025, DJe: 28/04/2025).

5.Jurisprudência do TJBA: "É ilegal a conduta da Administração que, a pretexto de burocracia interna, deixa de fornecer PPP a ex-servidor que percebia adicional de insalubridade" (TJ-BA - Apelação: 81819966820238050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 18/08/2025).

 

6. ORDEM CONCEDIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Data nº 8047018-26.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante MARCELO DA SILVA CONCEIÇÃO e como Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A ORDEM VINDICADA, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: HABEAS DATA CÍVEL n. 8047018-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO DA SILVA CONCEICAO
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO - SEAP e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Data impetrado por MARCELO DA SILVA CONCEIÇÃO contra ato supostamente omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO (SEAP) e ao SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA (SUPREV).

O Impetrante, ex-servidor público estadual no cargo de Agente Penitenciário, alega ter exercido suas funções entre 10/06/2016 e 24/09/2021 sob condições insalubres, para tanto acostou contracheques com o recebimento de adicional de insalubridade no período. Busca a retificação de sua Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para que conste a natureza especial do serviço ou, subsidiariamente, a emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico (LTCAT), documentos necessários para averbação de tempo especial junto ao seu atual regime previdenciário.

Relata ter protocolado requerimentos administrativos (ID. 66317854), e, ainda assim, sem obter a documentação correta, havendo uma indefinição na seara administrativa entre a (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) e a Junta Médica do Estado sobre a competência para a emissão dos laudos.

Intentou pela concessão da tutela de evidência nos termos do art. 311, IV do CPC, o que foi indeferido com determinação de juntada dos  contracheques relacionados à pretendida declaração (período de 10/06/2016 a 24/09/2021), bem como documentos comprobatórios à gratuidade de justiça.

O Estado da Bahia contestou o feito, arguindo preliminarmente: Impugnação à Gratuidade da Justiça, alegando que o Impetrante possui condições de arcar com as custas e Falta de Interesse de Agir com a Inadequação da Via Eleita, sustentando que os documentos (Laudo ID.66317858) já existiriam e estariam disponíveis, inexistindo recusa.

O Ministério Público, foi intimado e opinou pela PROCEDÊNCIA do pedido, fundamentando-o na recusa administrativa em fornecer o documento solicitado pelo paciente que lhe daria o direito à retificação dos dados funcionais.

É o relatório.

 

Estando a presente ação apta para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão em pauta, ex vi do art. 931 do CPC.

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

AC


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: HABEAS DATA CÍVEL n. 8047018-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO DA SILVA CONCEICAO
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO - SEAP e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O exame da controvérsia inicia-se pelo exame das preliminares suscitadas pelo ente estatal. A gratuidade da justiça deve ser mantida, porquanto a ação de Habeas Data é isenta de custas por força constitucional e do artigo 21 da Lei 9507/97, não havendo indícios de má-fé que justifiquem a revogação do benefício. Rejeito a impugnação.

Quanto ao interesse de agir, a resistência à pretensão autoral revela-se patente não pela negativa formal, mas pela ineficiência administrativa demonstrada nos autos. A documentação acostada aos autos, notadamente os despachos internos da Administração (SEI), demonstra uma evidente confusão administrativa sobre a competência para emitir os formulários nos moldes exigidos pela Portaria MTP nº 1467/2022.

O trâmite burocrático do pedido entre a SEAP e a Junta Médica denota recusa tácita que obsta o exercício do direito do ex-servidor de obter a documentação correta para fins previdenciários, além de findar inconclusivo, porquanto, não se presta para a finalidade requerida na inicial. 

Ademais, a mera existência interna de um laudo, sem que este reflita na retificação da CTC ou na entrega do PPP ao interessado, não satisfaz a pretensão jurídica, persistindo a necessidade da via judicial.

Nesse sentido, a Súmula nº 2 do Superior Tribunal de Justiça exige prova de recusa para o habeas data, mas a jurisprudência estende essa exigência para a demora excessiva ou falta de resposta da autoridade administrativa, configurando tacitamente a recusa, pois o objetivo é garantir o direito de acesso à informação. A inação prolongada ou a tramitação inconclusiva, impedindo o acesso à informação, gera o direito de acionar o judiciário via habeas data, mesmo sem uma recusa expressa, conforme previsto no art. 5º, LXXII, 'a' da CF/88 e na Lei 9.507/97.  

O Impetrante possui o direito de obter o laudo e ter sua CTC retificada com base no referido documento, o que comprovadamente não ocorreu. Preliminar rejeitada.

No mérito, o Habeas Data é o remédio constitucional vocacionado a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante ou a retificação de dados (art. 5º, LXXII, 'b', CF/88).

A prova pré-constituída, materializada nos contracheques que evidenciam o pagamento habitual da rubrica "Adicional de Insalubridade" durante o período de 2016 a 2021, gera a presunção de exposição a agentes nocivos à saúde.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 942, pacificou o entendimento de que o servidor público tem direito à conversão do tempo especial em comum. Para viabilizar esse direito, é dever inafastável da Administração fornecer os formulários técnicos (PPP e LTCAT) ou retificar os assentamentos funcionais com tal informação.

De modo que para o servidor exercer esse direito (aposentadoria especial ou conversão de tempo), a Administração Pública tem o dever de fornecer a documentação técnica (PPP/LTCAT) e proceder à averbação na CTC.

Além disso, o cotejo das provas revela que, embora o Estado alegue em sua defesa possuir o laudo técnico (Laudo nº 9681160043326), este não foi utilizado para efetivar a retificação da CTC entregue ao servidor, tampouco foi fornecido o PPP preenchido conforme as exigências do órgão previdenciário de destino. A omissão em retificar o assentamento funcional (CTC) com a informação da atividade especial viola direito líquido e certo do Impetrante.

Em consonância, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem entendendo pela obrigatoriedade da Administração em fornecer os meios de prova para o reconhecimento do tempo especial, conforme se extrai do julgado, a seguir: 

DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O recurso foi interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação Cível/Remessa necessária — Mandado de Segurança — Ex-policial Militar — Pretensão de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e retificação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de requerimento de aposentadoria especial junto ao INSS — Segurança concedida — Remessa necessária e recurso da FESP — Desprovimento de rigor — Direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal — Garantia constitucional — Inteligência do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da CF e do art. 114, da Constituição Estadual — Precedentes - R. sentença mantida — Remessa necessária e recurso desprovidos. Opostos os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação do (s) art.(s) 5º, XXXIII e XXXIV, b; 18; 24, XXII e §§ 1º a 3º; 25; 40, § 4º, III (atual § 4º-C) e § 10; 42, § 1º; e 142, § 3º, X, da Constituição Federal.(...) Esta C. Câmara de Direito Público já teve oportunidade de analisar a matéria em questão, em processo análogo ao presente, e, assim, adoto como razão de decidir: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — Mandado de Segurança — Ex-policial Militar — Requerimento para expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) — Ordem concedida — Pretensão de reforma — Impossibilidade — Documentos necessários para a defesa de seu direito perante o INSS — Conversão do tempo de serviço especial em tempo comum não é objeto da ordem concedida — Direito a obtenção de certidões em repartições públicas assegurado pelo art. 5º inciso XXXIV, b da CF — Emissão de certidões disciplinada pela Portaria nº 154, de 2008 e pela Portaria MTP nº 1.467, de 2022, do Ministério da Previdência Social — Precedentes — Recursos não providos, com observação. Quanto aos documentos solicitados pela impetrante, têm-se que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) tem sua emissão disciplinada pela Portaria nº 154, de 2008(...). Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é formulário exigido no procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial perante o INSS, e tem sua emissão disciplinada pela Portaria MTP nº 1.467, de 2022. (...) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).(...)

Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2025. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente Documento assinado digitalmente. (STF - ARE: 1546814 SP, Relator.: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 25/04/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26/04/2025 PUBLIC 28/04/2025).

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Bahia tem consolidado o entendimento de que a demora injustificada da administração pública equivale à recusa de dados, autorizando o manejo do Habeas Data. Cita-se, por oportuno, um julgado da Segunda Câmara Cível:

 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181996-68.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: TANIA REGINA SANTOS GUIMARAES Advogado (s):UBALDINO MANOEL DE BRITO NETO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). PROCESSO DE EXONERAÇÃO INACABADO HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS. DEMORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 81819966820238050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2025)

Portanto, demonstrado o vínculo, a percepção do adicional de insalubridade e a falha da Administração em fornecer a documentação adequada, a concessão da ordem é medida que se impõe para determinar a retificação dos registros e a emissão dos laudos.

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e determino às autoridades impetradas que, no prazo de 15 dias, procedam à retificação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do Impetrante, fazendo constar o período trabalhado sob condições especiais, bem como forneçam o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico (LTCAT) devidamente preenchidos e assinados.

Fixo multa diária no valor de R$500,00 para o caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 30.000,00, a ser revertida em favor do Impetrante. 

Sem custas (Lei 9.507/97). Sem honorários advocatícios (Súmula 105/STJ).

 

É como voto.

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

AC