PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024493-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ROQUE CERQUEIRA BRITO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Associação, o Juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo de Salvador declinou da competência, sob o fundamento de que o vínculo discutido não configura relação de consumo, mas de natureza cível, e determinou a remessa dos autos para uma das varas cíveis da comarca. O Agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento, sustentando a existência de relação de consumo com a Agravada, apontando o fornecimento de diversos serviços mediante remuneração mensal, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em decisão liminar, foi concedido o efeito suspensivo para manutenção da competência da vara de origem até julgamento definitivo do Agravo.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 

2. á duas questões em discussão: (i) saber se a relação entre o Agravante e a Associação Agravada configura relação de consumo, nos termos do CDC; e (ii) definir a competência do juízo para processar e julgar a demanda originária.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seus artigos 2º e 3º, que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que utiliza produto ou serviço como destinatário final, e que serviço inclui qualquer atividade remunerada fornecida no mercado de consumo.

 

4. No caso dos autos, a Associação Agravada oferece serviços aos seus associados mediante remuneração (ID 81511043), configurando fornecimento de serviços no mercado de consumo.

 

5. A jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos, reconhece a relação de consumo quando associações fornecem serviços remunerados aos associados, atraindo a aplicação das normas consumeristas.

 

6. Assim, restou demonstrada a relação de consumo e a competência da 5ª Vara das Relações de Consumo de Salvador para processar e julgar a ação originária.

 

IV. DISPOSITIVO

 

7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reconhecer a existência de relação de consumo e determinar o prosseguimento da ação originária na 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 2º e art. 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8059486-56.2023.8.05.0000, rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, pub. 19/07/2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8062488-34.2023.8.05.0000, rel. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, pub. 03/06/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024493-16.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANTONIO ROQUE CERQUEIRA BRITO e agravada A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024493-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ROQUE CERQUEIRA BRITO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO ROQUE CERQUEIRA BRITO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara das Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral tombada sob o nº 8051610-76.2025.8.05.0001, ajuizada em face de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL, declinou da competência para processar e julgar o referido feito, nos seguintes termos (ID 493939419 dos autos do processo referência):

 

[...]

 

Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao setor competente, para redistribuição entre as Varas Cíveis desta Comarca, dando-se baixa no registro, após as formalidades legais de praxe. Cumpra-se. Salvador, 1º de abril de 2025.

 

Irresignada com os termos da decisão, a parte autora interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, sustentando que o Código de Defesa do Consumidor define, no art. 3º, caput, ser fornecedor toda “pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados” que desenvolvem atividades de “prestação de serviços”.

 

Argumenta que de acordo com os preceitos legais, para que uma pessoa jurídica se qualifique como fornecedora, basta que desenvolva determinada atividade no mercado de consumo, mediante remuneração, sendo irrelevante a natureza jurídica adotada ou a espécie dos serviços por ela prestados.

 

Afirma que o fato de a agravada ser uma sociedade civil sem fins lucrativos não afasta a natureza consumerista da relação jurídica, na medida em que, conforme previsto em seu estatuto como objetivo social, a agravada confere aos seus “associados”, entre outros benefícios, assistência médica, odontológica e jurídica. E, como contraprestação por tais serviços, recebe de seus associados contribuições que, conforme afirmou, são revertidas integralmente em benefícios.

 

Conclui restar evidenciada a relação de consumo existente entre a agravante e a agravada, nos termos do art. 3º, caput, e §2º do CDC, razão pela qual requer o deferimento de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela da pretensão recursal, para, reformando a decisão agravada, manter o feito na 4ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, fixando-lhe competência.

 

Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, em julgamento definitivo, o seu provimento, fixando-se a competência da 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.

 

Em decisão de Id n. 81531633, foi concedida a gratuidade de justiça ao Recorrente e deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para manter o processo de origem na 4º Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador até julgamento definitivo do presente Agravo.

 

Apesar de determinada a intimação da agravada, a mesma restou frustrada em duas oportunidades (ID 82880099 e 100208751), tendo os autos retornado conclusos.

 

Considerando a desnecessidade de prévia intimação do Agravado, na medida em que a decisão recorrida antecedeu a angularização da relação processual, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do mesmo diploma legal, para inclusão em pauta.


Salvador/BA, 25 de março de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024493-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ROQUE CERQUEIRA BRITO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL
Advogado(s): 


VOTO


Inicialmente, cumpre ressaltar que no recurso de Agravo de Instrumento a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será analisado o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual.

 

O Agravo de Instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.


Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em face de ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL, em decorrência de descontos realizados na aposentadoria do Agravante a título de “contribuição AP BRASIL” no valor inicial de R$ 46,20 (quarenta e seis reais e vinte centavos), afirmando que “o Autor jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência.”

 

O juízo de origem entendeu que o pedido formulado na inicial não está abarcado pela competência das Varas de Relações de Consumo.

 

Entretanto, embora o caso dos autos trate de relação entre pessoa física e uma associação, nada impede que, preenchidos os requisitos para tanto, caracterize-se a relação consumerista.

 

O Código de Defesa do Cqonsumidor assim estabelece:

 

“Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

 

Prevê a citada norma, ainda, que são submetidos ao seu regramento todos os serviços que se enquadrem na hipótese do § 2º do seu art. 3º, isto é, “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

 

No caso em apreço, observa-se que a Agravada é uma associação privada que oferece aos seus associados serviços tudo em contrapartida ao pagamento de mensalidade (ID 81511043).

 

Assim, inobstante a Ré se constitua em associação, trata-se de pessoa jurídica de direito privado que atua no mercado de consumo, mediante remuneração, o que atrai a probabilidade do direito da agravante acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica objeto dos autos.

 

Esse também é o entendimento deste Tribunal em casos análogos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – ALEGADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO IDENTIFICADA – COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão em que o Eminente a quo declinou a competência para julgamento da ação ao argumento que a discussão tratada nos autos, a respeito da cobrança indevida de mensalidades por associação, sem anuência do autor, não constitui relação de consumo. 2. O estatuto da agravada, estabelece como contraprestação à associação a prestação / disponibilização de serviços e o entendimento majoritário da jurisprudência pátria é que existe relação de consumo, máxime quando na exordial se discute a cobrança indevida de mensalidades, sem que tenha o recorrente se associado. 3. Frente ao quanto estabelece o CDC em seus artigos 2º, 3º e 4º, há relação de consumo se a prestação de serviços é fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, máxime quando constatada a vulnerabilidade do associado, credor de aposentadoria por invalidez. 4. Ainda que sem resposta pela parte agravada ao recurso, compulsando os autos de origem, conforme exige o §5º, do art. 1.017, do CPC, já houve apresentação de contestação no evento 432562349 em que sustenta que “há claros indícios de regularidade do negócio jurídico formado”, mas não colaciona qualquer documento assinado pelo recorrente que justificasse as cobranças contestadas. 5. Mediante remuneração a parte agravada afirma prestar serviços a seus “associados”, razão pela qual deve ser reconhecida a existência de relação de consumo, com provimento do recurso para manter a ação de origem na vara especializada de relações de consumo. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8059486-56.2023.8.05.0000, Relator(a): Des. Maurício Kertzman Szporer, Publicado em: 19/07/2024) (g.n.) 

 

COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE. EQUÍVOCO NA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA CAPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PROCEDENTE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do magistrado a quo que declarou a incompetência em razão da matéria da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA e determinou que os autos sejam redistribuídos a uma das Vara Cíveis e Comerciais da Capital. 2. A Agravante ajuizou o processo primevo alegando que, ao analisar o histórico de créditos (HISCRE) do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos cadastrados sob o código 269 em favor de “CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092”. Contudo, em que pese a averbação, a Agravante jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência. Diante de tais fatos, requereu o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores indevidamente cobrados. 3. Ao consultar o site da Agravada, é possível observar que A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL oferece uma série de serviços aos seus associados, que a enquadram como fornecedora de uma relação de consumo. 4. Ademais, ainda que se trate de uma entidade de previdência complementar, a AP Brasil constituiria uma entidade aberta, o que faria com que, também neste caso, incidisse o CDC à relação travada com seus beneficiários, nos termos da Súmula 563 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8062488-34.2023.8.05.0000, Relator(a): DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 03/06/2024) (g.n.) 

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reconhecer a existência de relação de consumo e determinar o prosseguimento do processo de origem na 4ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-237