PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510795-54.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIZIANA SANTANA SANTOS MAIA
Advogado(s): SUMAYA SAMPAIO DA SILVA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s):ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. “AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.” CASO TELEXFREE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO INVESTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. BOLETOS DESACOMPANHADOS DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente liquidação individual de sentença coletiva decorrente de ação civil pública que reconheceu a nulidade dos contratos firmados no âmbito do empreendimento Telexfree, sob o fundamento de ausência de comprovação do efetivo pagamento ou investimento alegado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela apelante são suficientes para comprovar: (i) a existência de vínculo jurídico com a empresa demandada; e (ii) o efetivo desembolso financeiro apto a viabilizar a liquidação individual da sentença coletiva.

III. Razões de decidir

3. A sentença coletiva constitui título executivo judicial genérico, cuja liquidação individual exige a demonstração, pelo interessado, de sua condição de beneficiário e da extensão do dano sofrido.

4. Incumbe ao autor o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus que não é afastado pela incidência do Código de Defesa do Consumidor.

5. A simples juntada de boletos bancários desacompanhados de comprovantes de quitação ou outros documentos idôneos não comprova o efetivo investimento.

6. A inversão do ônus da prova pressupõe verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, não dispensando a apresentação de prova mínima do vínculo jurídico alegado.

7. Inexistente comprovação do efetivo pagamento, revela-se correta a manutenção da sentença de improcedência.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. Na liquidação individual de sentença coletiva, é indispensável a comprovação mínima do efetivo pagamento ou investimento alegado, não sendo suficiente a apresentação de boletos desacompanhados de prova de quitação.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, I, 373, I; 509, II; 85, §11, 1026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII; 95; 97.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - Apelação Cível: 00021080220178173350, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2024, Gabinete do Des . Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC); TJ-MG - Apelação Cível: 51802599720178130024, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024: TJ-BA - APL: 05534837420178050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0510795-54.2017.8.05.0080, sendo apelante Eliziana Santana Santos Maia e, apelado, Ympactus Comercial S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510795-54.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIZIANA SANTANA SANTOS MAIA
Advogado(s): SUMAYA SAMPAIO DA SILVA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Eliziana Santana Santos Maia contra a sentença, de id 97175389, prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da “Ação de Liquidação Individual de Sentença Proferida em Ação Coletiva” proposta em face de Ympactus Comercial S/A, julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos:

“ELIZIANA SANTANA SANTOS MAIA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Liquidação Individual de Sentença em face de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), também qualificada nos autos, afirmando, em síntese, que investiu o valor de R$ 15.950,00 (quinze mil novecentos e cinquenta reais), fazendo jus, portanto, à devolução da quantia, tendo em vista se tratar de negócio fraudulento, conforme sentença proferida nos autos da ação civil pública de nº 0800224-44.2013.8.01.0001, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.

Postulou pela procedência do pedido, atribuindo valor da causa de R$ 30.016,14.

A ré foi citada e ofertou contestação tempestiva, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir por decadência do direito de habilitação, com base no artigo 10, § 10º, da Lei nº 11.101/2005.

No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos investimentos alegados e a impossibilidade de exibição dos documentos pleiteados ante a indisponibilidade do sistema BackOffice.

A autora ofertou réplica reiterando os pedidos iniciais e alegando reconhecimento jurídico do pedido pela ré.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Tendo em conta a contestação ofertada pela massa falida, passo ao julgamento do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

A pretensão da liquidante está amparada no julgamento da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, na qual foram declarados nulos os contratos firmados entre os divulgadores da Rede Telexfree e a ré YMPACTUS COMERCIAL LTDA, condenando-a, em síntese, à restituição de valores recebidos a título de fundo de caução retornável e pelos kits aos divulgadores AdCentral e AdCentralFamily, mediante devolução das contas à ré, ou abatimento de US$ 28,90 para AdCentral e US$ 27,50 para AdCentralFamily, deduzindo-se valores recebidos pelos divulgadores a título de bonificações da Rede Telexfree e comissões de vendas, determinando que os valores devem ser restituídos em moeda nacional.

A sentença também fixou os termos iniciais, bem como os consectários legais, estabelecendo que os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta por cada interessado, no foro do seu domicílio.

No entanto, no caso dos autos, os documentos que acompanham a petição inicial não comprovam o alegado desembolso do investimento feito pela parte requerente, ônus este que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Apesar de a autora ter apresentado alguns boletos e requerimento administrativo de devolução de valores, não há o respectivo comprovante de pagamento que demonstre efetivamente o aporte de recursos às contas da empresa requerida. A juntada de boletos de pagamento sem a devida comprovação de quitação e o simples requerimento administrativo não se constituem em lastro probatório suficiente a justificar o prosseguimento da liquidação de sentença.

É possível a habilitação do crédito na falência apenas com a comprovação do efetivo investimento pelo ex-divulgador, sendo imprescindível que a requerente apresente documentação que comprove suas alegações. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte requerente de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.

A liquidação de sentença decorrente de ação coletiva tem como pressuposto básico a prova do pagamento efetuado à empresa. Sem a demonstração do efetivo desembolso, não é possível reconhecer o direito ao ressarcimento pleiteado.

Cumpre salientar que a incidência do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte requerente de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus este que lhe incumbia demonstrar por meio de documentos hábeis a comprovar o alegado investimento.

Assim, não tendo havido demonstração de pagamento ou investimento de qualquer quantia, torna-se incabível a fixação em liquidação de sentença do valor a ser desembolsado pela massa falida.

Por tais motivos, JULGO IMPROCEDENTE a presente liquidação individual, condenando a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade concedida.

Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Na origem, a autora alegou ter investido a quantia de R$ 15.950,00 no empreendimento Telexfree, na condição de divulgadora do plano denominado “AdCentral Family”, sustentando fazer jus à restituição dos valores, com fundamento na sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 08000224-44.2013.8.01.0001, que declarou a nulidade dos contratos firmados com os divulgadores e condenou a empresa à devolução dos valores recebidos, a serem apurados em liquidação individual.

Sobreveio sentença que, afastando a preliminar, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que os documentos juntados não comprovariam o efetivo pagamento ou aporte financeiro, reputando insuficiente a simples apresentação de boletos desacompanhados de comprovantes de quitação.

Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que os boletos bancários e demais documentos acostados seriam suficientes para comprovar o vínculo jurídico e o investimento realizado, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a impossibilidade de exigir prova diversa diante da própria indisponibilidade do sistema da empresa ré.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de id 97175393, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que incumbia à autora a produção de prova mínima do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu, sendo inaplicável, no caso, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510795-54.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIZIANA SANTANA SANTOS MAIA
Advogado(s): SUMAYA SAMPAIO DA SILVA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se os documentos apresentados pela apelante são aptos a comprovar, ainda que minimamente, o efetivo investimento e a sua condição de beneficiária da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública referente ao caso Telexfree, a justificar o prosseguimento da liquidação individual.

É incontroverso que a sentença proferida na ação coletiva constitui título executivo judicial genérico, cuja execução individual depende da demonstração, pelo interessado, de sua inclusão no grupo de beneficiários e da extensão do dano sofrido, nos termos dos artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil.

A doutrina é pacífica ao afirmar que, na liquidação individual de sentença coletiva, subsiste o ônus do liquidante de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.

A sentença coletiva, em regra, possui caráter genérico, cabendo ao interessado, na fase de liquidação, comprovar que integra o grupo de beneficiários, bem como demonstrar o dano por ele individualmente suportado.

No caso concreto, observa-se que a autora juntou aos autos boletos bancários e requerimento administrativo de devolução de valores, sem, contudo, apresentar comprovantes de pagamento ou autenticação mecânica que evidenciem o efetivo desembolso financeiro. Tal circunstância foi corretamente destacada pelo magistrado de origem, que concluiu pela ausência de lastro probatório mínimo.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a eventual inversão do ônus da prova não afastam a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC autoriza a inversão quando verossímil a alegação ou quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, mas não dispensa a parte autora de demonstrar indícios concretos da relação jurídica invocada.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a inversão do ônus da prova não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de transformar a presunção em verdadeira prova automática.

A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive em casos análogos envolvendo a Telexfree, tem reiteradamente decidido que a simples juntada de boletos desacompanhados de comprovantes de quitação não é suficiente para comprovar o investimento, sendo inaplicável a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova quando a prova era possível de ser produzida pelo próprio autor.

 Cita-se, a título exemplificativo, julgados do Tribunal de Justiça do Pernambuco e Minas Gerais, que assentaram que a ausência de comprovação documental mínima do aporte financeiro inviabiliza a procedência da liquidação individual, ainda que se trate de execução de sentença coletiva.

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de liquidação de sentença coletiva ajuizada em face da Ympactus Comercial S/A, fundamentada na ausência de comprovação da relação jurídica e dos valores pagos pela Autora, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Autora comprovou (i) a existência do vínculo jurídico com a ré e (ii) o efetivo pagamento dos valores alegados para fins de liquidação da sentença coletiva. III . Razões de decidir 3. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, não foram apresentados documentos hábeis que comprovassem a relação jurídica ou os valores despendidos, como contratos ou comprovantes de pagamento . 4. A inversão do ônus da prova, requerida pela Autora, depende de indícios mínimos da existência do vínculo jurídico, os quais não foram demonstrados. A mera alegação de que os documentos estariam em posse da Ré não é suficiente para justificar a medida. 5 . A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, conduz à improcedência do pedido, razão pela qual a sentença deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido . Tese de julgamento:"1. A ausência de comprovação do vínculo jurídico e do efetivo pagamento dos valores alegados inviabiliza o acolhimento do pedido de liquidação de sentença coletiva." ===================================================

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inciso I . (TJ-PE - Apelação Cível: 00021080220178173350, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2024, Gabinete do Des . Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)).”

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . PEDIDO INICIAL. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS ESSENCIAIS NÃO DEMONSTRADOS . IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). Inexistindo quaisquer provas a corroborar os fatos narrados pelo autor, o pedido deve ser julgado improcedente . (TJ-MG - Apelação Cível: 51802599720178130024, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024).”

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia tem decidido que, nas liquidações individuais decorrentes da ação coletiva da Telexfree, é indispensável a comprovação do efetivo pagamento ou investimento, não bastando a mera alegação de vínculo ou a apresentação de documentos unilaterais sem comprovação de quitação.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASO TELEXFREE. IMPROCEDÊNCIA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DA CONTA PERANTE A EMPRESA RÉ COM O DESEMBOLSO DO VALOR INDICADO NA INICIAL. REQUISITO INDISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PROVA QUE PODERIA SER PRODUZIDA PELO AUTOR, NÃO DEPENDENDO DE ACESSO AO SITE DA RÉ. DESCABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. REVELIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05534837420178050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021)”

Ademais, a alegada impossibilidade de produção de prova pela massa falida, em razão da inexistência de acesso ao sistema “BackOffice”, não transfere automaticamente o ônus probatório à parte ré, sobretudo quando se cuida de prova do pagamento, que, por sua natureza, poderia ser preservada pelo próprio investidor, mediante recibos, comprovantes bancários ou extratos.

Diante desse cenário, conclui-se que a sentença recorrida encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e com a orientação doutrinária e jurisprudencial dominante, ao reconhecer que a autora não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Assim, inexistindo prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, não há como reformar a sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos.

Considerando o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC/2015, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento), fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, a forma do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


Des. Marcelo Silva Britto

Relator