PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001497-26.2018.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO e outros
Advogado(s): FLAVIO BATISTA DE REZENDE NETO, BRUNO MAIA DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta por Carlos Alberto dos Santos Conceição e Camila dos Santos Silva contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri que os condenou pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, do CP). Carlos Alberto foi condenado a 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e Camila dos Santos Silva a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve utilização indevida da segunda qualificadora como causa de aumento na terceira fase da dosimetria da pena de Carlos Alberto dos Santos Conceição; (ii) saber se houve inobservância da norma inscrita no art. 68 do Código Penal, na dosimetria de Carlos Alberto; e (iii) saber se a aplicação da causa de diminuição pela tentativa na fração de 1/3 (um terço) para ambos os réus foi corretamente aplicada.

III. Razões de decidir

3. Quanto ao apelante Carlos Alberto dos Santos Conceição: a pena-base foi fixada no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão, em face da favorabilidade das circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal, sendo aplicada a causa de diminuição pela tentativa (art. 14, inciso II, do CP) na fração de 1/3 (um terço), reduzindo-a para oito anos, e, posteriormente, realizou-se a majoração de 01 (um) ano com base na qualificadora remanescente, alcançando a reprimenda definitiva de 09 (nove) anos de reclusão.

4. Verificou-se erro na utilização qualificadora remanescente como causa autônoma de aumento na terceira fase em 01 (um) ano, violando o princípio da reserva legal, eis que qualificadoras constituem elementares do tipo penal qualificado e não causas especiais de aumento de pena.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na existência de múltiplas qualificadoras, uma deve qualificar o delito e as remanescentes devem ser valoradas preferencialmente na segunda fase como agravantes ou subsidiariamente na primeira fase como circunstâncias judiciais desfavoráveis.

6. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal de 12 anos em face da favorabilidade das circunstâncias do art. 59 do CP, com aplicação adequada da causa de diminuição pela tentativa em 1/3, devendo ser afastada apenas a indevida majoração de 01 (um) ano.

7. Quanto à apelante Camila dos Santos Silva: A dosimetria foi adequadamente aplicada, reconhecendo-se apenas a qualificadora da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, com pena-base corretamente parametrizada no mínimo legal de 12 (doze) anos, em razão da valoração positiva das vetoriais do art. 59 do CP.

8. Quanto à fração da tentativa para ambos: A análise do conjunto probatório demonstrou que os agentes percorreram substancial parcela do iter criminis, atingindo a vítima com múltiplos disparos em diversas regiões corpóreas (rosto, mão esquerda, braço direito e perna esquerda), justificando a aplicação da fração mínima de redução de 1/3, considerando a proximidade da consumação do resultado morte.

IV. Dispositivo e tese

Apelo de Camila dos Santos Silva conhecido e desprovido. Apelo de Carlos Alberto dos Santos Conceição conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena privativa de liberdade para 08 (oito) anos de reclusão.

Tese de julgamento: "1. Qualificadoras remanescentes em homicídio qualificado não podem ser utilizadas como causas autônomas de aumento na terceira fase da dosimetria, devendo ser valoradas preferencialmente como agravantes na segunda fase quando corresponderem a agravantes legalmente tipificadas no art. 61 do CP, ou subsidiariamente na primeira fase como circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP. 2. A fração de redução pela tentativa deve considerar critério objetivo-subjetivo, sendo inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, aplicando-se fração mínima de 1/3 (um terço) quando os agentes se aproximam substancialmente da consumação do resultado naturalístico."


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 59; 61; 68, parágrafo único; 121, §2º, III e IV; CPP, art. 593, III, "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 887.263/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.05.2025.




Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 0001497-26.2018.8.05.0124, do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelantes CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO E CAMILA DOS SANTOS SILVA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO DE CAMILA DOS SANTOS SILVA E CONHECER E DAR PPARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO para redimensionar a pena privativa de liberdade que lhe foi infligida para 08 (oito) anos de reclusão, mantendo-se a Sentença de mérito a quo em seus demais termos, tudo nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001497-26.2018.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO e outros
Advogado(s): FLAVIO BATISTA DE REZENDE NETO, BRUNO MAIA DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

RELATÓRIO

 

CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO E CAMILA DOS SANTOS SILVA, em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pelo Conselho de Sentença da 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que reconheceu a autoria e materialidade do delito de homicídio qualificado, condenando-os nos seguintes termos:

- CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, pela prática do delito do art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado;

- CAMILA DOS SANTOS SILVA, pela prática do delito do no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, à reprimenda corporal de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Narra a Denúncia (ID 46007269), que:

“II - Segundo se pode depreender do exame dos autos, o móvel do crime teria sido vingança, pois a vítima MAURO SACRAMENTO DOS SANTOS foi apontado para o grupo, pela denunciada CAMILA DOS SANTOS SILVA, como sendo um dos autores do homicídio de CRISTIANE SACRAMENTO DO BONFIM.

III - A vítima MAURO SACRAMENTO DOS SANTOS, informa que, por volta das 16:30hs, saiu do Bar de Elísio, com o intuito de comprar uma “bala de maconha”, então dirigiu-se até a “boca de fumo”, na Rua da Bruxa. A vítima comprava a droga do denunciado CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, quando foi surpreendido com um soco na barriga desferido pelo denunciado FERNANDO DEIRÓ DA CRUZ que o segurou pelos cabelos, o empurrou contra o chão, deixando a vítima ajoelhada. Enquanto o denunciado FERNANDO segurava a vítima, CARLOS ALBERTO e ÁTILA VINICIUS se aproximaram e, com o auxílio de um fio, amarraram as mãos da vítima, então começaram a agredi-lo com coronhadas na cabeça e costela. Além de aplicar diversos murros no rosto e chutes na costela da vítima, os denunciados ADRIANO e CARLOS ALBERTO, apertaram-lhe o pescoço com uma corrente, até a vítima perder a consciência.

IV- A testemunha MÁRCIO SACRAMENTO DOS SANTOS informa que acompanhou sua namorada até o colégio quando escutou vários disparos de arma de fogo e revolveu aguardar. Um tempo depois veio cambaleando em direção a feirinha, uma pessoa toda ensanguentada, aproxima-se para saber o que havia ocorrido, surpreendeu-se a notar que tratava-se do seu irmão. Ajudou-o a andar e prestou socorro a vítima. Acrescenta que a vítima MAURO SACRAMENTO DOS SANTOS apontou seus algozes como sendo os denunciados FERNANDO DEIRÓ DA CRUZ, ADRIANO SILVA DA CONCEIÇÃO, EMERSON SILVA, CAMILA DOS SANTOS SILVA, ANTÔNIO CARLOS NOGUEIRA JÚNIOR, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO e ÁTILA VINICIUS SOUZA DA SILVA.

V- Os denunciados FERNANDO DEIRÓ DA CRUZ, ADRIANO SILVA DA CONCEIÇÃO, EMERSON SILVA, CAMILA DOS SANTOS SILVA, ANTÔNIO CARLOS NOGUEIRA JÚNIOR, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO e ÁTILA VINICIUS SOUZA DA SILVA, negam ter cometido o crime.

VI- A autoria é indiciária e a materialidade fica evidenciada, inicialmente, pelo corpo de delito indireto, e ante o testemunho da vítima e das testemunhas. [...]

A Denúncia foi recebida em 19.12.2018 (ID 46007282).

Encerrado o sumário de culpa, o Juízo a quo pronunciou os Apelantes CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO E CAMILA DOS SANTOS SILVA, além dos corréus Adriano Silva da Conceição e Fernando Deiró Da Cruz, nas sanções do art. 121, § 2.º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. (ID 46008415).

Certificado o trânsito em julgado da decisão de Pronúncia em 15.08.2022. (ID 46008459)

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou Pedido de Desaforamento (ID 46008523), buscando o deslocamento do julgamento popular dos pronunciados, sustentando haver sérias dúvidas a respeito da imparcialidade do corpo de jurados da Comarca de Itaparica, considerando que os acusados são integrantes de organização criminosa, situação que provocaria receio na comunidade local, atingindo, por consequência, a independência do julgamento do Tribunal do Júri.

Em suas informações (ID 43885526), a Magistrada de 1.º Grau manifestou-se no sentido do acolhimento do requerimento ministerial, aduzindo a existência de “indícios nos autos de que os réus integram facção criminosa, liderada pelos acusados Fernando e Carlos, conforme prova oral colhida e Relatório de Investigação Criminal [...], sendo apurada a participação do grupo no tráfico de drogas e homicídios na localidade de Alto de Santo Antônio.

Em 06.02.2024, esta Turma julgadora, por unanimidade, deferiu o pleito ministerial de desaforamento do julgamento da presente demanda criminal para a circunscrição judiciária da Comarca de Salvador/BA. (ID 85110766)

Redistribuídos os autos ao 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento (ID 85110776)

Em Sessão Plenária realizada em 12.09.2024 (ID 85110826), o Juízo de 1.º Grau deferiu o pleito da Defensoria Pública do Estado da Bahia acerca do desmembramento deste Julgamento com relação a ADRIANO SILVA CONCEIÇÃO, em face da colisão das defesas entre os Pronunciados Fernando Deiró da Cruz e Adriano Silva da Conceição. Prosseguindo o julgamento em relação aos demais acusado, ao final dos trabalhos, foram colhidos os votos dos Jurados, advindo a Sentença (ID 85110827) que condenou os Réus CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO E CAMILA DOS SANTOS SILVA, pela prática do delito de homicídio qualificado tentado narrado na Peça Incoativa. Lado outro, vale registrar que o Pronunciado Fernando Deiró da Cruz foi absolvido .

Inconformado, o Sentenciado CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO apresentou recurso de Apelação ainda em Plenário, logo após a prolação do Édito Condenatório (ID 85110827), postulando, em suas razões (ID 85110857): i) utilização indevida da segunda qualificadora como causa de aumento na terceira fase da dosimetria, em violação ao princípio da legalidade; ii) inversão da ordem legal entre causas de aumento e diminuição, contrariando o sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal; iii) ausência de fundamentação idônea para o acréscimo de 1 (um) ano da pena; iv) fixação da causa de diminuição da tentativa no patamar de 2/3 (dois terços), considerando o iter criminis efetivamente percorrido.

A Defesa Técnica da Acusada CAMILA DOS SANTOS SILVA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 85110833), requerendo, em suas razões, pela redução da pena-base, alegando que houve exasperação indevida das circunstâncias judiciais negativamente valoradas. Na terceira fase, requer a aplicação da causa de diminuição da tentativa na fração máxima de 2/3 (dois terços).

Em contrarrazões (ID 85110849), o Ministério Público Estadual pugnou pelo provimento parcial de ambos os Apelos, com a realização das correções necessárias nos respectivas dosimetrias das reprimendas corporais dos Sentenciados.

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial dos Apelos manejados (ID 88140832)

Os autos vieram conclusos a esta Relatora, para prolação de voto.

É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001497-26.2018.8.05.0124
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO e outros
Advogado(s): FLAVIO BATISTA DE REZENDE NETO, BRUNO MAIA DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

VOTO

Constata-se, ab initio, que as Apelações interpostas pelos Réus CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO E CAMILA DOS SANTOS SILVA apresentam-se tempestivas, nos moldes do art. 593, caput, do CPPB. Assim é que, também ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o conhecimento dos Recursos.

Em face da Sentença proferida pelo Tribunal do Júri, as Defesas interpuseram recursos de Apelação, ambos com fundamento no art. 593, inciso III, alíneas “c”, do CPP.

Do exame do caso trazido ao acertamento desta Corte de Justiça, verifica-se que o Magistrado Presidente reconheceu a prática de homicídio duplamente qualificado (meio cruel ou recurso que dificultou a defesa da vítima) por parte do Sentenciado CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO e considerou uma das qualificadoras para configurar a forma qualificada do delito e empregou indevidamente a qualificadora remanescente como fundamento autônomo para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria, sem a adequada fundamentação ou identificação de qual a qualificadora utilizada em cada uma das fases do cálculo dosimétrico.

Com efeito, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão, em face da favorabilidade das circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal, sendo aplicada a causa de diminuição pela tentativa (art. 14, inciso II, do CP) na fração de 1/3 (um terço), reduzindo-a para oito anos, e, posteriormente, realizou-se a majoração de 01 (um) ano com base na qualificadora remanescente, alcançando a reprimenda definitiva de 09 (nove) anos de reclusão.

Tal procedimento, contudo, revela-se manifestamente equivocado, porquanto as qualificadoras constituem elementares do tipo penal qualificado, não se prestando à função de causas especiais de aumento de pena, as quais encontram-se taxativamente previstas na Parte Especial do Código Penal e em leis extravagantes, consoante a sistemática do princípio da reserva legal em matéria penal.

Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de pluralidade de qualificadoras, uma delas deve ser necessariamente empregada para qualificar o delito, enquanto as sobejantes devem ser valoradas preferencialmente na segunda fase da dosimetria, quando corresponderem a agravantes legalmente tipificadas no artigo 61 do Código Penal, ou subsidiariamente na primeira fase, como circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, mas não como causas autônomas de aumento na terceira fase.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA BASE. DOSIMERTRIA ADEQUADA. UTILIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. […] 5. Sobre as agravantes decorrentes das qualificadoras remanescentes do crime de homicídio, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste STJ, segundo o qual, na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada para utilizar o crime, enquanto as qualificadoras remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias judiciais, na primeira etapa. […] 6. No caso dos autos, procedeu-se ao aumento de 1/4 pela incidência de duas qualificadoras remanescentes, que agravaram a pena intermediária, o que se mostra inferior ao parâmetro genérico estipulado jurisprudencialmente, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer ilegalidade. […] (AgRg no HC n. 887.263/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)”

Lado outro, constata-se a inobservância da norma inscrita no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, que estabelece que "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".

Confira-se, a título ilustrativo, aresto do Tribunal da Cidadania:

“ 7. Em caso de concurso de causas de aumento ou diminuição, deve prevalecer a causa que mais aumento ou diminua, conforme o art. 68, parágrafo único, do CP. […] Tese de julgamento: [...] 3. A aplicação de majorantes deve ser fundamentada, prevalecendo a causa que mais aumenta a pena, conforme o art. 68, parágrafo único, do CP." […] (AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)


No que tange à dosimetria da pena da Acusada CAMILA DOS SANTOS SILVA, constata-se que foi reconhecida apenas a qualificadora da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. Assim, em razão valoração positiva das vetoriais do art. 59 do Código Penal, a pena base foi parametrizada em 12 (doze) anos de reclusão, sendo aplicada a causa de diminuição pela tentativa (art. 14, inciso II, do CP) na fração mínima de 1/3 (um terço), restando fixada a sanção definitiva de 08 (oito) anos de reclusão.

No tocante aos pedidos de ambos apelantes quanto a fração aplicada para a tentativa, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota critério objetivo-subjetivo segundo o qual a diminuição deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais distante da consumação estiver o crime, maior deve ser a redução aplicada.

Na espécie, a análise acurada do conjunto probatório coligido aos autos, mormente do laudo de exame de corpo de delito (ID 46007286) e das circunstâncias fáticas que envolveram a prática delituosa, revela que os agentes percorreram substancial parcela do iter criminis, atingindo a vítima Mauro Sacramento dos Santos com múltiplos disparos de arma de fogo em diversas regiões corpóreas – rosto, mão esquerda, braço direito e perna esquerda -, circunstâncias que denotam inequivocamente a proximidade da consumação do resultado naturalístico morte e, consequentemente, a adequação da fração mínima de redução de 1/3 (um terço) aplicada pelo Magistrado Sentenciante.

Ante todo o exposto, CONHECE-SE E NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DE CAMILA DOS SANTOS SILVA e CONHECE-SE E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO para redimensionar a pena privativa de liberdade que lhe foi infligida para 08 (oito) anos de reclusão, mantendo-se a Sentença de mérito a quo em seus demais termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora